RESOLUÇÃO Nº
148/91-CEP
Aprova Regulamento de Aproveitamento de Estudos para os
cursos de graduação no regime seriado anual e sistema de créditos até sua extinção.
Considerando o
contido às fls.
considerando a
Portaria nº 642, de 09/07/90, do Ministério da Educacio/
considerando o
disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO DE ENSINO,
PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU, E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS
E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica
aprovado o Regulamento de Aproveitamento
de Estudos para os cursos de graduacão no regime seriado anual, conforme
anexo, que é parte integrante desta resolução.
Artigo 2º - As
normas contidas no regulamento a que se rafere o artigo anterior aplicar-se-ão aos
alunos do sistema de créditos até a extinção total do referido sistema.
Artigo 3º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as Resoluções nos
169/85-CEP e 051/90-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 23 de
outubro de 1991.
Luiz Antonio de
Souza
VICE-REITOR
Anexo da Resolução nº 148/91-CEP
REGULAMENTO DE APROVEITAMENTO
DE ESTUDOS
TíTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 1º - O aproveitamento de estudos será
concedido por disciplina, pelo colegiado de curso pertinente, obedecidas as
normas previstas neste regulamento.
Art. 2º - A análise do aproveitmaneto de
estudos será realizada pelo colegiado do curso, quando se tratar de processo
para ingresso de portadores de diploma de curso superior, transferência de
outra instituição de ensino superior, transferência interna de turno e transferência
de currículo.
Art. 3º - Serão analisados, mediante
solicitação do interessado, pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas
dos alunos que tenham cursado disciplinas do currículo do curso em outra
instituição ou em outro curso da universidade.
Parágrafo
único - Somente será analisado pelo colegiado de curso pertinente, pedidos de aproveitamento
de estudos de disciplinas para o curso em que o aluno encontra-se registrado.
Art. 4º - O pedido de aproveitamento de
estudos deverá ser efetuado no Protocolo Acadêmico, acompanhado dos seguintes
documentos, quando se tratar de disciplinas cursadas em outra instituição de
ensino superior:
a) histórico
escolar da instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e
período letivo de integralização da disciplina;
b) critérios de
avaliação da instituição de origem, contendo a tabela de conversão de conceitos
em notas, quando for o caso;
c) documento
expedido pela instituição de oriem em que constem o número e data do ato de
autorização ou reconhecimento do curso;
d) cópia
autenticada pela instituição de origem dos programas das disciplinas cursadas.
Art. 5º - No caso de disciplinas cursadas
na universidade, o aluno deverá protocolizar requerimento indicando o curso e
per/odo letivo em que as cursou.
Art. 6º - A coordenação do colegiado do
curso concederá aproveitamento de estudos mediante parecer favorável do
representante do departamento junto ao colegiado.
$1º - Quando se
tratar de disciplina lotada em departamento sem representante no colegiado, o
parecer será emitido pela chefia desse dapartamento.
$ 2º - O colegiado
de curso analisará as disciplinas para as quais tenha sido negado o
aproveitamento de estudos.
Art. 7º - Será concedido aproveitamento de
estudos para disciplinas do currículo pleno do curso na universidade, desde que
a carga horária total e o conteúdo programático sejam considerados satisfatórios.
Parigrafo
único - Toda disciplina cursada na
universidade, e que pelo código ou tabela de equivalência se verifique
pertencer ao currículo pleno do curso, será automaticameote aproveitada pela
Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Art. 8º - Na análise dos processos de
transferência de outras instituições de ensino superior, quando a matéria do
curriculo mínimo foi integralmente cumprida na instituição de origem, a
disciplina ou as disciplinas que a compõem serão automaticamente aproveitadas.
Parigrafo
único - No caso de a matéria ser desdobrada, nos cursos da Universidade Estadual
de Maringá, em diferentes disciplinas, o colegiado de curso poderá exigir que o
aluno curse a disciplina ou disciplinas em falta para completar a matéria.
Art. 9º - Poderá ser concedido aproveitamento
de estudos por equivalente valor formativo no caso de disciplinas da parte
complementar do currículo pleno do curso.
Art. 10 – O colegiado de curso poderá
conceder equivalência de disciplina no caso fr adaptação curricular ou
regularização da aferta, sendo automaticamente considerada para todos os alunos
do curso/currículo para o qual foi declarada a equivalência.
Parágrafo
único – A equivalência será estabelecida por disciplina e currículo do curso.
Art. 11 – Para efeito de registro da vida
escolar e controle da integralização curricular, serão adotados os seguinte
procedimentos, após decisão do aproveitamento de estudos ou equivalência de
disciplinas:
I - Será consignado
no histórico escolar do aluno a disciplina e carga horária do currículo do curso
com o período letivo e nota final da disciplina cursada, quando se tratar de
aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplina concluída antes do
ingresso do aluno no curso.
II - No caso de
aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplina cursada após o ingresso
no curso, será consignado no histórico escolar do aluno o código, período letivo,
nomenclatura e nota final da disciplina cursada, com a carga horária da
disciplina do currículo do curso.
III- A nota final
de cada disciplina será convertida para o sistema próprio de avaliação da
universidade, sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes serão
convertidos em notas, tomando-se como parâmetros os termos médios.
V - Para cada disciplina cujos estudos
foram aproveitados ou declarada a equivalência constará no histórico escolar a
mensagem "DISPENSADA/EQUIVALÊCIA".
Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos
pelos respectivos colegiados de curso.