RESOLUÇÃO Nº 148/91-CEP

 

 

 

Aprova Regulamento de Aproveitamento de Estudos para os cursos de graduação no regime seriado anual e sistema de créditos até sua extinção.

 

 

 

Considerando o contido às fls. 082 a 092 do processo nº 0617/77;

considerando a Portaria nº 642, de 09/07/90, do Ministério da Educacio/

considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU, E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A  SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento de Aproveitamento de Estudos para os cursos de graduacão no regime seriado anual, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2º - As normas contidas no regulamento a que se rafere o artigo anterior aplicar-se-ão aos alunos do sistema de créditos até a extinção total do referido sistema.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as Resoluções nos 169/85-CEP e 051/90-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 23 de outubro de 1991.

 

 

Luiz Antonio de Souza

VICE-REITOR

 

 

 

Anexo da Resolução nº 148/91-CEP

 

REGULAMENTO DE APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

 

TíTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 1º - O aproveitamento de estudos será concedido por disciplina, pelo colegiado de curso pertinente, obedecidas as normas previstas neste regulamento.

Art. 2º - A análise do aproveitmaneto de estudos será realizada pelo colegiado do curso, quando se tratar de processo para ingresso de portadores de diploma de curso superior, transferência de outra instituição de ensino superior, transferência interna de turno e transferência de currículo.

Art. 3º - Serão analisados, mediante solicitação do interessado, pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas dos alunos que tenham cursado disciplinas do currículo do curso em outra instituição ou em outro curso da universidade.

Parágrafo único - Somente será analisado pelo colegiado de curso pertinente, pedidos de aproveitamento de estudos de disciplinas para o curso em que o aluno encontra-se registrado.

Art. 4º - O pedido de aproveitamento de estudos deverá ser efetuado no Protocolo Acadêmico, acompanhado dos seguintes documentos, quando se tratar de disciplinas cursadas em outra instituição de ensino superior:

a) histórico escolar da instituição de origem contendo a carga horária, nota ou conceito e período letivo de integralização da disciplina;

b) critérios de avaliação da instituição de origem, contendo a tabela de conversão de conceitos em notas, quando for o caso;

c) documento expedido pela instituição de oriem em que constem o número e data do ato de autorização ou reconhecimento do curso;

d) cópia autenticada pela instituição de origem dos programas das disciplinas cursadas.

Art. 5º - No caso de disciplinas cursadas na universidade, o aluno deverá protocolizar requerimento indicando o curso e per/odo letivo em que as cursou.

Art. 6º - A coordenação do colegiado do curso concederá aproveitamento de estudos mediante parecer favorável do representante do departamento junto ao colegiado.

$1º - Quando se tratar de disciplina lotada em departamento sem representante no colegiado, o parecer será emitido pela chefia desse dapartamento.

$ 2º - O colegiado de curso analisará as disciplinas para as quais tenha sido negado o aproveitamento de estudos.

Art. 7º - Será concedido aproveitamento de estudos para disciplinas do currículo pleno do curso na universidade, desde que a carga horária total e o conteúdo programático sejam considerados satisfatórios.

Parigrafo único - Toda  disciplina cursada na universidade, e que pelo código ou tabela de equivalência se verifique pertencer ao currículo pleno do curso, será automaticameote aproveitada pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Art. 8º - Na análise dos processos de transferência de outras instituições de ensino superior, quando a matéria do curriculo mínimo foi integralmente cumprida na instituição de origem, a disciplina ou as disciplinas que a compõem serão automaticamente aproveitadas.

Parigrafo único - No caso de a matéria ser desdobrada, nos cursos da Universidade Estadual de Maringá, em diferentes disciplinas, o colegiado de curso poderá exigir que o aluno curse a disciplina ou disciplinas em falta para completar a matéria.

Art. 9º - Poderá ser concedido aproveitamento de estudos por equivalente valor formativo no caso de disciplinas da parte complementar do currículo pleno do curso.

Art. 10 – O colegiado de curso poderá conceder equivalência de disciplina no caso fr adaptação curricular ou regularização da aferta, sendo automaticamente considerada para todos os alunos do curso/currículo para o qual foi declarada a equivalência.

Parágrafo único – A equivalência será estabelecida por disciplina e currículo do curso.

Art. 11 – Para efeito de registro da vida escolar e controle da integralização curricular, serão adotados os seguinte procedimentos, após decisão do aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplinas:

I - Será consignado no histórico escolar do aluno a disciplina e carga horária do currículo do curso com o período letivo e nota final da disciplina cursada, quando se tratar de aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplina concluída antes do ingresso do aluno no curso.

II - No caso de aproveitamento de estudos ou equivalência de disciplina cursada após o ingresso no curso, será consignado no histórico escolar do aluno o código, período letivo, nomenclatura e nota final da disciplina cursada, com a carga horária da disciplina do currículo do curso.

III- A nota final de cada disciplina será convertida para o sistema próprio de avaliação da universidade, sempre que necessário, e quando se tratar de conceitos estes serão convertidos em notas, tomando-se como parâmetros os termos médios.

V - Para cada disciplina cujos estudos foram aproveitados ou declarada a equivalência constará no histórico escolar a mensagem "DISPENSADA/EQUIVALÊCIA".

Art. 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelos respectivos colegiados de curso.