R E S O L U Ç Ã O    006/91 - COU

 

 

Revoga Artigo 1º da Resolução nº 075/91-CAD e dá outras providências.

 

 

Considerando o Processo nº 102/90 – 2º volume;

considerando a Resolução nº 075/91-CAD;

considerando que o movimento paredista ocorrido na UEM, no periodo de 08/04/91 a 30/04/91, não foi julgado pela Justiça do Trabalho, o que não impede, portanto, que a UEM pague os servidores que participaram da paralisação,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1º Fica revogado o Artigo 1º da Resolução nº 075/91-CAD.

Artigo 2º Fica determinado o repasse, como parcelamento do salário de abril/91, do saldo disponivel de recursos de pessoal para todos os servidores, baseado nos procedimentos da Instituição de efetuar registro de freqüência dos servidores, no periodo de 16 do mês anterior até o dia 15 do mês do recebimento do salário.

Artigo 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

 

 

Maringá, 13 de maio de 1991.

 

 

Décio Sperandio,

REITOR.

 

 

 

 

 

 

 

 

VETO

 

 

- Considerando o disposto no artigo 28 do Estatuto desta Uni­versidade;

- Considerando o disposto no artigo 7° inciso X, da Consti­tuição Federal, que prevê como sendo crime a retenção de salários a que faz jus o trabalhador que comprovadamente trabalhou;

- Considerando o artigo 4°- da Lei 7.855/89, que dispôe so­bre a aplicação de multa administrativa no valor de 160 BTN's por trabalhador, se os salários não forem pagos até o quinto dia útil do mês;

- Considerando o auto de infração n°- 45250294, expedido pelo Ministério do Trabalho em 15.05.91, que autuou a Instituição por desobservar as normas de proteção ao- trabalho, em multa que deverá variar de 700 a 1.800 BTN's (hoje mais a variação da TR);

- Considerando que os fiscais do trabalho poderão retornar nos práximos dias a Instituição, a fim de proceder a autuação in­dividual de 160 BTN's sobre cada servidor que comprovadamente tra­balhou e não recebeu o seu salário;

- Considerando o Mandado de Segurança n°- 1.407/91, da 6º Va­ra Cível desta Comarca, impetrado por servidor desta Instituição a fim de ser declarada a nulidade da decisão exposada em 13.05.91 pelo Conselho Universitário;

- Considerando o contido no Parecer n°- 042/91, da Procurado­ria Jurídica desta Instituição, abordando os aspectos jurídicos e legais inerentes à questão em foco;

- Considerando o artigo 37, parágrafos 4°- e 6°- da Constituição Federal, que preve a responsabilidade civil e penal dos agen­tes dos atos administrativos;

 

EU, REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS, VETO A RESOLUÇÃO N°- 006/91 DO CONSELHO UNI­VERSITÁRIO, adiante transcrita.

 

Encaminhe-se ao Conselho Universitario para a­ preciação

 

DÊ-SE CIÊNCIA.

CUMPRA-SE.

 

 

 

Transcrição da Resolução n°- 006/91-COU

 

“RESOLUÇÃO N°- 006191-COU”

 

Revoga Artigo 1º da Resolucao n°- 075/91-CAD e da outras providencias.

 

Considerando o Processo n°- 102/90-29 volume;

Considerando a Resolução n°- 075/91-CAD;

Considerando que o movimento paredista ocorrido na UEM, no periodo de 08/04/91 a 30/04/91, não foi julgado pela Justiçaa do Trabalho, o que não impede, portanto, que a UEM pague os servidores que participaram da paralisação;

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE  RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° -  Fica revogado o Artigo 1°- da Resolução nº - 075/91-CAD.

Art. 2° - Fica determinado o repasse, como parce­lamento do salário de abril/91, do saldo disponível de recursos de pessoal para todos os servidores, baseado nos procedimentos da Insti­tuição de efetuar registro de frequência dos servidores, no periodo de 16 do mês anterior até o dia 15 do mês do recebimento do salário.

Art. 3° - Esta Resolução entrará em vigor na da­ta de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 13 de maio de 1991.

 

Décio Sperandio

REITOR