R E S O L U Ç Ã O Nº
006/91 - COU
Revoga Artigo 1º da Resolução nº 075/91-CAD e dá outras providências.
Considerando o Processo nº 102/90 – 2º volume;
considerando a Resolução nº
075/91-CAD;
considerando que o movimento
paredista ocorrido na UEM, no periodo de 08/04/91 a 30/04/91, não foi julgado
pela Justiça do Trabalho, o que não impede, portanto, que a UEM pague os
servidores que participaram da paralisação,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR,SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º
Fica revogado o Artigo 1º da Resolução nº 075/91-CAD.
Artigo 2º
Fica determinado o repasse, como parcelamento do salário de abril/91, do saldo
disponivel de recursos de pessoal para todos os servidores, baseado nos
procedimentos da Instituição de efetuar registro de freqüência dos servidores,
no periodo de 16 do mês anterior até o dia 15 do mês do recebimento do salário.
Artigo 3º
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de maio de 1991.
Décio Sperandio,
REITOR.
VETO
- Considerando o disposto no artigo
28 do Estatuto desta Universidade;
- Considerando o disposto no artigo
7° inciso X, da Constituição Federal, que prevê como sendo crime a retenção de
salários a que faz jus o trabalhador que comprovadamente trabalhou;
- Considerando o artigo 4°- da Lei
7.855/89, que dispôe sobre a aplicação de multa administrativa no valor de 160
BTN's por trabalhador, se os salários não forem pagos até o quinto dia útil do
mês;
- Considerando o auto de infração
n°- 45250294, expedido pelo Ministério do Trabalho em 15.05.91, que autuou a
Instituição por desobservar as normas de proteção ao- trabalho, em multa que
deverá variar de 700 a 1.800 BTN's (hoje mais a variação da TR);
- Considerando que os fiscais do
trabalho poderão retornar nos práximos dias a Instituição, a fim de proceder a
autuação individual de 160 BTN's sobre cada servidor que comprovadamente trabalhou
e não recebeu o seu salário;
- Considerando o Mandado de
Segurança n°- 1.407/91, da 6º Vara Cível desta Comarca, impetrado por servidor
desta Instituição a fim de ser declarada a nulidade da decisão exposada em
13.05.91 pelo Conselho Universitário;
- Considerando o contido no Parecer
n°- 042/91, da Procuradoria Jurídica desta Instituição, abordando os aspectos
jurídicos e legais inerentes à questão em foco;
- Considerando o artigo 37,
parágrafos 4°- e 6°- da Constituição Federal, que preve a responsabilidade
civil e penal dos agentes dos atos administrativos;
EU, REITOR, NO USO DE
MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS, VETO A RESOLUÇÃO N°- 006/91 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO,
adiante transcrita.
Encaminhe-se ao
Conselho Universitario para a preciação
DÊ-SE CIÊNCIA.
CUMPRA-SE.
Revoga Artigo 1º da Resolucao n°- 075/91-CAD e da outras providencias.
Considerando o
Processo n°- 102/90-29 volume;
Considerando a
Resolução n°- 075/91-CAD;
Considerando que o
movimento paredista ocorrido na UEM, no periodo de 08/04/91 a 30/04/91, não foi
julgado pela Justiçaa do Trabalho, o que não impede, portanto, que a UEM pague
os servidores que participaram da paralisação;
O CONSELHO
UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° - Fica revogado o Artigo 1°- da Resolução nº -
075/91-CAD.
Art. 2° - Fica
determinado o repasse, como parcelamento do salário de abril/91, do saldo
disponível de recursos de pessoal para todos os servidores, baseado nos
procedimentos da Instituição de efetuar registro de frequência dos servidores,
no periodo de 16 do mês anterior até o dia 15 do mês do recebimento do salário.
Art. 3° - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 13 de maio de
1991.
Décio Sperandio
REITOR