RESOLUÇÃO Nº 016/91 – COU

Aprova alterações no Estatuto da FUEM.

 

            Considerando o contido no processo n º 0460/80 – 3º Volume;

            Considerando o disposto do artigo 23 do Estatuto da FUEM,

           

            O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO SUO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATURÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

            Artigo 1º - Ficam aprovadas as alterações do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução

            Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Dê-se Ciência.

            Cumpra-se

 

Maringá, 17 de Junho de 1991.

 

Luiz Antonio de Souza.

VICE-REITOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 ANEXO

ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA FUEM

 

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

Art. 13 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

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 II– organizar e aprovar os currículos plenos de graduação, fixando o elenco de disciplinas obrigatórias e optativas, obedecido o currículo mínimo;

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VII – conceituar e uniformizar os critérios referentes às unidades de créditos

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Art. 13 - -----------------------------------------

II – organizar e aprovar os currículos plenos de graduação, obedecidos os respectivos currículos mínimos;

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VII – definir critérios para elaboração de currículos dos cursos de graduação;

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Art. 48 – Os cursos de graduação poderão apresentar modalidades diferentes quanto ao número e a duração para atender às condições específicas do mercado de trabalho regional.

§ 1º - A universidade organizará cursos de curta duração destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior.

§ 2ª - As normas do Regimento sobre o aproveitamento de estudos, a serem complementadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, deverão fixar critérios para a circulação de créditos entre cursos diferentes.

Art. 48 - ------------------------------------------

§ 1º - suprimido.

§ 2º - suprimido.

Art. 54 -  O currículo é o conjunto articulado de disciplinas, adequado à conquista de determinada qualificação universitária.

Art. 54 – O currículo é o conjunto articulado de disciplinas e atividades acadêmicas complementares e sistematizadas, adequado à conquista de determinada qualificação universitária.

Art. 55 – O currículo pleno de cada de graduação será estabelecido com base numa das seguintes alternativas:

a)     regime de matrícula por disciplina;

b)     regime seriado.

§ 1º - No regime de matrícula por disciplina, a integralização curricular se fará por meio de créditos e as disciplinas serão semestrais, eventualmente hierarquizadas por meio de pré-requisitos, havendo recomendação de periodização.

§ 2º - Entende-se por pré-requisito a disciplina cujo estudo, com aprovação, é condição prévia para matrícula em outra(s) disciplina(s)

§ 3º - O regime seriado será anual, podendo haver disciplinas semestrais, quando o recomendar a matéria de que elas decorrem ou assuntos que as integrarem.

§ 4 º - Caberá ao Colegiado de Curso pertinente, ouvidos os departamentos envolvidos, propor o regime do curso.

Art. 55 – O currículo pleno de cada curso de graduação será estabelecido com base no regime seriado anual.

Parágrafo único – O controle de integralização curricular será feito por série anual e em função da carga horária total do curso.

Art. 58 – No caso de matrícula por disciplina, o Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão fixará o número mínimo de carga horária que o aluno deverá cursar, bem como o número máximo de permitido

Art. 58 – Os procedimentos para matrícula serão regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 59 – A escolha de disciplinas, para efeito de matrícula num determinado curso, só poderá recair nas que constem de lista de oferta organizada pelo Departamento competente e aprovada pelo Colegiado de Curso, quando se tratar de matrícula por disciplina.

Art. 59 – suprimido

Art. 60 a 116

Renumerar como Artigos 59 a 115, respectivamente.

Art. 60 – Será recusada nova matrícula ao aluno que não conclui o curso completo de graduação no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

§ 1º  – O prazo máximo a que se refere este artigo será o estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, ou , quando não houver currículo mínimo fixado por aquele Conselho, o fixado pelo Conselho Universitário.

Art. 59 -------------------------------------------

§ 1º - O prazo Maximo a que se refere este artigo será o estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, ou, quando não houver currículo mínimo fixado por aquele conselho, o fixado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 61 – Nos de graduação, a verificação do rendimento escolar será feita por disciplinas, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.

Parágrafo único – Quanto ao aspecto da eficiência, a verificação poderá também, complementarmente, ser feita na perspectiva de todo o curso, quando tal for previsto pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Art. 60 - ----------------------------------------

               Parágrafo único – suprimido

Art. 64 – O calendário escolar preverá os seguintes períodos letivos, independentes do ano civil:

a)     de, no mínimo, 90 (noventa) dias letivos por semestre, para o regime de matrícula por disciplina;

b)     de, no mínimo, 180(cento e oitenta) dias letivos por ano, excluídos os reservados a exames finais e de segunda época, para o regime seriado.

Parágrafo único – No caso de alínea b, o período letivo poderá ser dividido em semestres, que terão, no mínimo, 90(noventa) dias letivos.

Art. 63 -  O calendário escolar será organizado independentemente do ano civil, abrangendo o número mínimo de dia definido pela legislação vigente.

a)     Suprimido.

b)     suprimido.

Parágrafo único – suprimido.

Art. 65 – Os calendários dos cursos serão aprovados pelos correspondentes Colegiados de Curso, com observância do calendário da Universidade.

Parágrafo único – Os calendários e as listas de ofertas serão consolidados no catálogo Geral dos cursos.

Art. 64 - ---------------------------------------

               Parágrafo único – Suprimido.

Art. 117 – Os membros do Conselho Universitário em exercício em 20/01/88 terão assegurado o direito a complementação de seu mandato

Art. 117 – Suprimido.

Art. 118

Renumerar como artigo o116.