RESOLUÇÃO Nº 016/91 – COU
Aprova alterações no Estatuto da FUEM.
Considerando o contido no processo n º 0460/80 – 3º
Volume;
Considerando o disposto do artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
SUO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATURÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Ficam aprovadas as alterações do Estatuto da
Fundação Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte
integrante desta resolução
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se Ciência.
Cumpra-se
Maringá,
17 de Junho de 1991.
Luiz Antonio de Souza.
ANEXO
ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DA FUEM
REDAÇÃO ATUAL
|
NOVA REDAÇÃO
|
Art. 13 – Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão: ------------------------------------------------------ II– organizar e aprovar os currículos plenos de graduação, fixando o elenco de disciplinas obrigatórias e optativas, obedecido o currículo mínimo; -------------------------------------------- VII – conceituar e uniformizar os critérios
referentes às unidades de créditos ------------------------------------------- |
Art. 13 -
----------------------------------------- II – organizar e aprovar os currículos plenos de
graduação, obedecidos os respectivos currículos mínimos; ------------------------------------------ VII – definir critérios para elaboração de
currículos dos cursos de graduação; ----------------------------------------- |
Art. 48 – Os cursos de graduação poderão apresentar modalidades diferentes quanto ao número e a duração para atender às condições específicas do mercado de trabalho regional. § 1º - A universidade organizará cursos de curta duração destinados a proporcionar habilitações intermediárias de grau superior. § 2ª - As normas do Regimento sobre o
aproveitamento de estudos, a serem complementadas pelo Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão, deverão fixar critérios para a circulação de créditos
entre cursos diferentes. |
Art. 48 -
------------------------------------------ §
1º - suprimido. §
2º - suprimido. |
Art. 54 - O
currículo é o conjunto articulado de disciplinas, adequado à conquista de
determinada qualificação universitária. |
Art. 54 – O currículo é o conjunto articulado de
disciplinas e atividades acadêmicas complementares e sistematizadas, adequado
à conquista de determinada qualificação universitária. |
Art. 55 – O currículo pleno de cada de graduação será estabelecido com base numa das seguintes alternativas: a) regime de matrícula por disciplina; b)
regime seriado. § 1º - No regime de matrícula por disciplina, a
integralização curricular se fará por meio de créditos e as disciplinas serão
semestrais, eventualmente hierarquizadas por meio de pré-requisitos, havendo recomendação
de periodização. § 2º - Entende-se por pré-requisito a disciplina
cujo estudo, com aprovação, é condição prévia para matrícula em outra(s)
disciplina(s) § 3º - O regime seriado será anual, podendo haver
disciplinas semestrais, quando o recomendar a matéria de que elas decorrem ou
assuntos que as integrarem. § 4 º - Caberá ao Colegiado de Curso pertinente,
ouvidos os departamentos envolvidos, propor o regime do curso. |
Art. 55 – O currículo pleno de cada curso de
graduação será estabelecido com base no regime seriado anual. Parágrafo único – O controle de integralização
curricular será feito por série anual e em função da carga horária total do
curso. |
Art. 58 – No caso de matrícula por disciplina, o Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão fixará o número mínimo de carga horária que o aluno deverá cursar, bem como o número máximo de permitido |
Art. 58 – Os procedimentos para matrícula serão
regulamentados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. |
Art. 59 – A escolha de disciplinas, para efeito de matrícula num determinado curso, só poderá recair nas que constem de lista de oferta organizada pelo Departamento competente e aprovada pelo Colegiado de Curso, quando se tratar de matrícula por disciplina. |
Art. 59 –
suprimido |
Art. 60 a 116 |
Renumerar como Artigos 59 a 115, respectivamente. |
Art. 60 – Será recusada nova matrícula ao aluno que não conclui o curso completo de graduação no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo. § 1º – O prazo máximo a que se refere este artigo será o estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, ou , quando não houver currículo mínimo fixado por aquele Conselho, o fixado pelo Conselho Universitário. |
Art. 59 ------------------------------------------- § 1º - O prazo Maximo a que se refere este artigo
será o estabelecido pelo Conselho Federal de Educação, ou, quando não houver
currículo mínimo fixado por aquele conselho, o fixado pelo Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão. |
Art. 61 – Nos de graduação, a verificação do rendimento escolar será feita por disciplinas, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo. Parágrafo único – Quanto ao aspecto da eficiência, a verificação poderá também, complementarmente, ser feita na perspectiva de todo o curso, quando tal for previsto pelo Conselho Universitário, ouvido o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão |
Art. 60 - ---------------------------------------- Parágrafo
único – suprimido |
Art. 64 – O calendário escolar preverá os seguintes períodos letivos, independentes do ano civil: a) de, no mínimo, 90 (noventa) dias letivos por semestre, para o regime de matrícula por disciplina; b) de, no mínimo, 180(cento e oitenta) dias letivos por ano, excluídos os reservados a exames finais e de segunda época, para o regime seriado. Parágrafo único – No caso de alínea b, o período letivo poderá ser dividido em semestres, que terão, no mínimo, 90(noventa) dias letivos. |
Art. 63 - O
calendário escolar será organizado independentemente do ano civil, abrangendo
o número mínimo de dia definido pela legislação vigente. a)
Suprimido. b)
suprimido. Parágrafo
único – suprimido. |
Art. 65 – Os calendários dos cursos serão aprovados pelos correspondentes Colegiados de Curso, com observância do calendário da Universidade. Parágrafo único – Os calendários e as listas de ofertas serão consolidados no catálogo Geral dos cursos. |
Art. 64 - --------------------------------------- Parágrafo
único – Suprimido. |
Art. 117 – Os membros do Conselho Universitário em exercício em 20/01/88 terão assegurado o direito a complementação de seu mandato |
Art. 117 –
Suprimido. |
Art. 118 |
Renumerar como artigo o116. |