RESOLUÇÃO N° 017/91-COU

 

Aprova alterações no Regimento Geral da FUEM.

 

Considerando o contido no Processo nº 460/80 - 3-° Volume;

Considerando o disposto no artigo 180 do Regimento Geral,

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, REITOR, SAN­CIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1 º -  Ficam aprovadas as alterações do Regi­mento Geral da Fundação Universidade Estadual de Maringá, conforme ane­xo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2 ° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se Ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 15 de julho de 1991.

 

Décio Sperandio

REITOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

ALTERAÇÕES NO REGIMENTO GERAL DA FUEM

 

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

Art. 17 – Compete ao Chefe de Departamento:

            --------------------------------------------

III – submeter, na época devida, à consideração do Departamento, conforme instrução dos órgãos, superiores, o plano de atividades a serem desenvolvidas em casa período letivo, incluindo a proposta de lista de ofertas de disciplinas, ouvidos os Colegiados de Cursos;

Art. 17 - ---------------------------------------

III – sumbeter, na época devida, à consideração do departamendo, conforme instruções dos órgãos superiores, o plano de atividades a serem desenvolvidas em cada período letivo, ouvidos os respctivos colegiados de curso;

Art. 25 – Os currículos dos cursos de graduação serão organizados de forma a poderam ser integralizados dentro do termo médio fixado pelo Conselho Universitário, que não poderá ser inferior ao termo médio previso pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º - No caso de regime de matrícula por disciplina, o currículo poderá ser integralizado em prazo diferente do previso no caput deste artigo, observados os limites máximo e mínimo fixados pelo Conselho Federal de Educação.

§ 2º - No caso de regime seriado, o currículo poderá ser integralizado em prazo superior ao previsto no caput deste artigo, observado o limite máximo fixado pelo Conselho Federal de Educação.

 

 

Art. 25 – Os currículos plenos dos cursos de graduação serão organizados por série e obedecerão aos limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.

§ 1º - suprimido.

§ 2º - suprimido.

 

Art. 37 – O currículo pleno de cada curso de graduação, integrado por disciplinas e práticas, com a periodização recomendada ou com a seriação estabelecida, carga horárias respectivas, duração total e prazos de integralização será aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único – A integralização do currículo pleno tal como estiver formalizado habilitará a obtenção do diploma pertinente.

 

Art. 37. O currículo pleno de cada curso de gfraduação abrangerá uma sequência ordenada de disciplinas e atividades acadêmicas complementares, cuja integralização dará direito ao correspondente diploma.

§ 1º - Entende-se por disciplina o conjunto homogêneo e delimitado de conhecimentos e/ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades que se desenvolvem em determiado número de horas aula.

§ 2º - Por atividades acadêmicas complementares entende-se a participação do aluno em:

I – monitoria acadêmica

II – projetos de ensino;

III – projetos de pesquisa;

IV – projetos de extensão;

V – cursos especiais;

VI – eventos.

§ 3º - A monitoria acadêmica e os projetos de ensino, pesquisa e extesão somente serão considerados como atividades acadêmicas complementares se decidamente registrados no órgãos competentes.

§ 4º - Os cursos especiais deverão versar sobre conteúdos não contemplados nas disciplinas dos currículos e observarão os critérios a serem definidos pelos colegiados de curso.

§ 5º - As participações em eventos somente poderão ser consideradas como atividades acadêmicas complementares após o reconhecimento pelo coordenador do colegiado do curso pertinente.

 

Art. 38 – Entende-se por disciplina o conjunto homogêneo e delimitado de conhecimento ou técnicas correspondentes a um programa de estudos e atividades que se desenvolvem em determinado número de horas-aula, distribuídas ao longo do semetre ou ano letivo.

Parágrafo único – Será obrigatório o cumprimento integral do programa e da carga horária de cada disciplina.

Art. 38 – Os currículos plenos dos cursos de graduação compreenderão obrigatoriamente:

a)        as matérias do currículo mínimo fixado pelo Conselho Federal de Educação, desdobradas em disciplinas;

b)        disciplinas complementares;

c)        matérias de lgislação especial;

d)        atividades acadêmicas complementares.

Parágrafo único – o currículo pleno de cada curso será proposto pelo respectivo colegiado de curso, ouvidos os departamentos envolvidos na proposta, e será aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 39 – Na organização curricular serão observados os seguintes princípios básicos:

----------------------------------------

IV – para o desdobramento em disciplinas, levar-se-à em conta a amplitude da matéria, seus objetivos e a necessidade de compatibilização daquelas com a divisão do período letivo;

V – a carga horária do currículo pleno poderá ultrapassar em até 40% (quarenta por cento) a carga horária mínima fixada pelo Conselho Federal de Educação para o curso.

Parágrafo único – Para efeito do cálculo previsto no inciso V, acresentar-se-á à carga horária mínima fixada pelo Conselho Federal de Educação a carga horária destinada a matérias obrigatórias em decorrência de lei especial, nos casos em que estas não tiverem sido incluídas no currículo  mínimo fixado por aquele Conselho, execeção feita a Prática desportiva.

 

Art. 39 - ----------------------------------------

IV – para o desdobramento em disciplinas, levar-se-á em conta a amplitude da matéria, seus objetivos e necessidade de compatibilização daquelas com duração do ano letivo;

V – a carga horária do currículo pleno poderá ultrapassar em até 20% (vinte por cento) o total da carga horária mínima fixada pelo Conselho Federal de Educação para o curso;

VI – o total de carga horária exigida para as atividades acadêmicas complementares é de, no mínimo 5% (cinco por cento) da carga horária mínima fixada pelo Conselho Federal de Educação para o curso;

VII – as disciplinas serão organizadas em séries anuais, de tal forma que as disciplinas de uma determinada séria sejam preparatórias para as disciplinas da série subsquente;

VIII – a carga horária semanal das disciplinas será de, no mínimo, 2(duas) horas-aula, destinada exclusivamentee ao cumprimento dos respectivos progamas.

Parágrafo único – Para efeito do cálculo previso no inciso V, acrescentar-se-á à carga horária mínima fixada pelo Conselho Federal de Educação a carga horária destinada matérias obrigatórias em decorrência de legislação especial, no casos em que estas não tiverem sido incluídas no currículo mínimo fixado por aquele Conselho, exceção feita à prática de Educação Física.

 

 

Art. 40 – Cada disciplina terá um ementa aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na qual deverá basear-se o progama

Art. 40 - ----------------------------------------

§ 1º - O programa de cada disciplina constará de plano de ensino elaborado pelos respectivos professores, ou grupo de professores, com aprovação pelo departamento e, em seguida, pelo respectivo colegiado de curso.

§ 2 º - Será obrigatório o cumprimento do progama e da carga horária de cada disciplina.

 

Art. 44 – São  atribuições dos Colegiados de Curso:

--------------------------------------

V – Levar ao conhecimento dos Departamentos envolvidos o plano de atividades a ser desenvolvido em cada período letivo, incluindo a proposta da lista de oferta de disciplinas;

 

Art. 44 - --------------------------------------

V – Levar ao conhecimento dos departamentos envolvidos propostas para elaboração do plano de atividades a ser desenvolvido em cada ano letivo.

Art. 50  - Na classificação dos candidatos até o limite das vagas de acordo com oque prescreve a legislação vigente, serão obedecidos os seguintes critérios;

Parágrafo único -  Quando as vagas abertas para determinado curso não tiverem sido preenchidas, as remanescente poderão ser destinadas a candidatos não optantes por esse curso, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extenção.

Art. 50 -   -----------------------------------

Parágrafo único – Quando as vagas abertas para determinadoo curso não tiverem sido preenchidas, as remanescentes poderão ser destinadas a candidatos subsequentes, obedecidas as normas fixadas pelo Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 55 – Nos cursos de graduação, a matrícula será feita por disciplina ou por série conforme esteja previso no currículo pleno do curso.

Parágrafo único – É vedada a matrócula concomitante em 2 (dois) cursos.

Art. 55 – Nos cursos de graduação, a matrícula será efetuada por série, conforme previsto no crurrículo pleno do curso.

Parágrafo único – suprimido.

 

Art. 56 – no regime de matrócula por disciplina, a matrócula somente será deferidase a disciplina constar na lista de oferta e se forem observadas as demais exigências estabelecidas pela Universidade.

Art. 56 – É vedado o aluno cursar, simultaneamente, mais de um curso na Univesidade, mesmo que em turnos diferentes.

Art. 57 No regime seráido, a matícula será feita com obsevância do que segue:

a)     somente poderá matricular-se na série subsequente o aluno que tiver sido promovido na forma deste Regimento.

b)     Não poderá matricular-se em determinada série o aluno que tiver dependência em disciplina de série que a anteceder não imediatamente.

Parágrafo único O alono que tiver sido promovido com dependência poderá optar por matricular-se apenas na(s) disciplina(s) em dependência, ou apenas na série subsequente, ou caso não haja coicidência de horário, naquela(s) e nesta.

Art. 57 -  A matrícula será feita com observância do que segue:

I – poderá matricular-se na série subsequente o aluno promovido n aforma prevista neste regimente;

II – será permitida a matrícul na série subsequente ao aluno que não lograr aproveitação em até duas disciplinas da série anterior, as quais deverão ser cursadas concomitantemente em regime de dependência;

III – permanecerá na série em que está matriculado, independentemente do seu aproveitamento na mesma, o aluno que não lograr aproveitação nas disciplinas cursadas em regime de dependência.

Parágrafo único – surpimir.

 

Art. 58 – Terão preferência para matrícula numa disciplina os candidatos que devam estudá-la obrigatoriamente, por força do currículo do respectivo curso.

Art. 58 – A matrícula nos cursos especiais previstos para as atividades acadêmicas complementares far-se-á independentemenet da série do curso.

art. 59 – Quando o número de vagas oferecidas para determinada disciplina for inferior ao de candidatos que as pleitearem, serão elas deferidas de acrodo com as normas para matrícula, fixadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e extensão

Art. 59 – A Prática de Educação Física obrigatóriamente terá a duração de 1 ( um ) ano letivo.

Parágrafo único – A reprovação do aluno em Prática de Educação Física não prejudicará a sua promoção à série subsequente.

Art. 62 – No regime de matrícula por disciplinas será permitido o cancelamento de matícula em uma ou mais disciplinas antes de decorrido 1/3 ( um terço ) do tempo útil previso para o príodo letivo.

Parágrafo único -  O cancelamento assegurará o direito à matrícula em períodos subsequentes.

Art. 62 – suprimido

Art. – 63 a 151

Renumerar como artigos 62 a 150 respectivamente.

Art. 63 – Será permitido trancamento de matrícula no curso desde que requerido no prazo estabelecido no calendário acadêmico.

§ 1º - A soma dos períodos de trancamento não poderá ultrapassar 4 (quarto) semestres letivos, no regime de matrícula por disciplina ou 2(dois) anos letivos, no regime seriado.

§ 2º - Os príodos de trancamento não serão cumputados no prazo de integralização do currículo do curso.

Art. 62  O aluno poderá trancar a matrícula no curso no prazo estabelecido no calendário acadêmico.

§ 1º  - O trancamento de matrícula não será permitido, na primeira série do curso, ressalvados os casos previstos por lei.

§ 2º - A soma dos períodos de trancamento não poderá ultrapassar 2(dois) anos letivos consecutivos ou alternados.

§ 3º - O tempo relativo ao tranamento de matrícula não será computado para efeito de intefralização curricular dentro do prazo máximo fixado pelo Conselho Federal de Educação para o curso respectivo.

§ 4º - O prazo para o trancamento de matrícula a ser estabelcido no calendário acadêmico não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do ano letivo.

Art. 64 – Será considerado abandono de curso o fato de o aluno:

 I – Não querer trancamento de matrícula no prazo estabelecido no calendário acadêmico e não efetuar matrícula em nenhuma disciplina ou na série do curso;

II – Esgotando o período de trancamento concedido, não efetuar matrícula ou não renovar o trancamento.

§ 1º - Poderá reingressar no curso o aluno que o houver abandonado por até 2(dois) semestres letivos consecutivos, no regime de matrícula por disciplina , ou 1(um) ano letivo no regime seriado, observadas as seguintes condições:

a)     que o reingresso seja querido no prazo estabelecido no calendário acadêmico.

b)     Que haja prazo para a i ntegralização do currículo do curso dentro do prazo máximo fixado pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho Universitário;

§ 2º- Os períodos de abandono serão computados no prazo de integralização do currículo.

§ 3º - Os pedidos de reignresso serão julgados pelo Colegiado de Curso competente.

 

Art. 63 – Dar-se-á o abandono de curso:

I – quando o auno não requerer o trancamento de matrícula no prazo estabelecido no calendário acadêmico e não efetuar matrícula no ano letivo.

II – quando, esgotado o período de trancamento concedido, ele não efetuar matrícula  ou não ernovar o trancamento dentro do prazo máximo permitido.

Parágrafo único – será desligado do curso e do corpo discente da Universidade o aluno enquadrado nas situações previstas neste artigo.

a)     – suprimido.

b)     – suprimido.

c)     – suprimido.

§2º - suprimido.

§3º - surpimido.

 

 

Art 65 – O cancelamento de matrícula no curso, ato pelo qual o aluno perdo o vínculo com a Universidade, ocorrerá nas seguintes hipóteses:

-----------------------------------------

a)     quando o aluno, por decurso de prazo, não integralizar o currículo pleno do seu cruso no prazo máximo estebelecido pelo Conselho Federal de Educação ou Pelo Conselho Universitário;

b)     quando o aluno não-jubilado reingressar na Universidade por novo concurso vestibular e efetuar a matrícula decorrente deste sem canelar a anterior, caso em que esta será cancelada.

c)     Quando houver, abandono por 2(dois) semestre letivos consecutivos ou 1(um) ano letivo, conforme se trate de regime de matrícula por disciplina ou regime seriado, respectivamente.

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo não será concedida  a reabertura de matrícula no curso.

Art. 64 - ------------------------------------

a)       quando o aluno , por decurso de prazo, não integralizar o currículo pleno do seu curso no prazo máximo estabelecido pelo Conselho Federal de Educação ou pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

b)       quando o aluno não-jubilado reingressar na Universidade por novo concurso vestibular e efetuar matrícula decorrente deste sem calncelar a anteior, caso em que esta será cancelada;

c)       quando o aluno não tiver renovado a matrícula nem efetuado o trancamento, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico;

d)       quando houver irregularidade na documentação exigida para o ingresso, que impossibilite o prosseguimento de estudos em nível superior.

Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, não será concedida reabertura de matrícula no curso

Art. 66 – Não serão aceitas matrículas em disciplinas cujos horários coicidam total ou parcialmente, nem aquelas solicitadas fora do prazo previsto em calendário

Art. 65 – O aluno desligado da Universidade por cancelamento de matrícula poderá reingressar no curso mediante classificação em novo concurso vestibular.

Art. 69 – A Universidade cancelará transferência de alunos procedentes de curso superioro de instituição congênere, nacional ou estrangeira, observadas as seguintes exigências, além de outas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

a)     que haja vaga no curso ou na série, conforme o caso;

-----------------------------------------

§2º - A matrícula de aluno transferido somente será realizada após decisão do Colegiado de Curso pertinente sobre o aproveitamento de estudo e, se for o caso, sobre a série para a qual a matrícula será concedida.

-----------------------------------------

Art. 68 – A Universidade aceitará transferência de alunos procedentes de curso de graduação de instituição congênre, nacional ou estrangeira, observadas as seguintes exigências, além de outras estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

a)     que haja vaga no curso;

--------------------------------------

§ 2º - A matrícula de aluno transferido somente será realizado após decisão do colegiado de curso pertinente sobre o aproveitamento de estudos.

--------------------------------------

§ 4º Em se tratando de transferência privilegiada nos termos da lei e verificada  a impossivilidade de adaptação no ano letivo em andamento, o aluno poderá trancar sua matrícula ou cumprir atividades acadêmicas complementares.

Art. 72 – Poderá ocorrer tranferência interna de curso.

Parágrafo único – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão disciplinará as transferências internas de curso, as quais serão permitidas uma só vez.

Art. 71 – Poderá ocorrer tranferência interna de turno para o mesmo curso, obedecidas as normas estabelecidas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Parágrafo único – Suprimido.

Art. 75 – Os princípios estabelecidos para aproveitamento de estudos aplicar-se-ão também aos casos de transferência interna.

Art. 74 – Os princípios estabelecidos para aproveitamento de estudos serão aplicados também aos casos de tranferência interna de turno para o mesmo curso.

Art. 78 – A matrícula nas disciplinas a que se refere a alínea b do parágrafo 3º do artigo 89 do Estatuto somente será permitidas àqueles que comprovarem a conclução de curso superior.

Art. 77 – A matrícula nas disciplinas a que se refere a alínea b do parágrafo 2º do artigo 88 do Estatuto somente será permitida àqueles que com provarem a conclusão de curso superior.

Seção VI – Sistemas de Créditos

 

Art. 80 No regime de matrícula por disciplina, o controle de integralização do curricular será feito pelo sistema de créditos.

Parágrafo único – Cada crédito corresponderá a 15 (quinze) horas-aula teóricas ou 30(trinta) horas-aula práticas.

 

Seção VI – Sistema Acadêmico

 

Art. 79 O sistema acadêmico dos cursos de graduação é o seriado anual, segundo uma hiearquização de disciplinas definidas no currículo do curso.

§ 1º - As disciplinas serão anuais com carga horária de, no mínimo, 2 (duas) horas semanais.

§ 2º - A critério do colegiado de curso, a destinação de carga horária para as atividades teóricas e práticas de cada disciplina poderá ser definida na elaboração da proposta de currículo pelo colegiado de curso.

 

Art. 81  - è vedado atribuir crédito ao aluno que não tenha sido considerado aprovado na disciplina e ao tempo destinado a:

I – Provas e exames.

II – estudos, exercícios, projetos e/ou pesquisas de iniciativa individual.

Art. 80 – É vedado computar como carga horária de disciplinas as horas destinadas a exame final e de segunda época.

Parágrafo único – A carga horária das disciplinas será destinada exclusivamente ao cumprimento dos respectivos progamas.

Art 82 – O sistema de créditos para os cursos de pós-graduação coinstará do respectivo plano, mas sempre que possível obdecerá às normas desta redação.

Art. 81 – O sistema de créditos para os cursos de pós-graduação constará do Regulamento Geral de Pós-Graduação, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 83 – Nos cursos de graduação, a verificação do rendimento escolar, será feito por disciplinas, abrangento sempre os aspectos da assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.

Parágrafo único – Entende-se por assiduidade a frequência às atividades de cada disicplina, e por eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidos pelo aluno, avaliado através de provas e/ou trabalhos exigidos no decorrer do preíodo letivo, bem como, quando for o caso, de exame final ou de segunda época.

Art. 82 - ---------------------------------------

Parágrafo único – Entende-se por assiduidade a frequência às atividades de cada disciplina e, por eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidos pelo aluno, avaliado através de provas e/ou no decorrer do período letivo e exames finas ou de segunda época.

 

Art. 85 – Os resultados das avaliaçãoes de eificiência e a média final, bem como, quando for o caso, a média das notas bimestrais, serão expressos em notas na escala de zero a dez, com uma casa decimal e aproximação matemática.

§ 1º -  Ao término de cada semestre ou ano letivo, conforme o caso, será atribuída ao aluno, em cada disciplina regularmente cursada, uma média final para registro em seu hitórico escolar.

-----------------------------------------

Art. 84 0 Os resultados das avaliações períodicas, a nota dos exames e a média final serão expressos em notas na escala de zero a dez, com uma casa decimal e aproximação matemática.

§ 1º - Ao final de cada período letivo será atribuída ao aluno , em cada disciplina regularmente cursada, uma nota média final para registro em seu hirtórico escolar.

----------------------------------------

Art. 86 – No regime de matrícula por disciplina, será considerado aprovado o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75%(setenta e cindo por cento) das aulas ministradas na disciplina e tiver alcançado média final 6,0(seis), observado o critério de avaliação aprovado pelo Departamento para cada turma.

Parágrafo único – Para cada disciplina haverá no mínimo 2(duas) avaliações, e a ponderação da primeira deverá ser tal que, diante de qualquer resultado nela obtido, seja possível a aprovação do aluno.

Art. 85 – Será considerado aprovado na disicplina, sem necessidade de exames finais, o aluno que tiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco po cento) das aulas ministradas na disicplina e tiver alcançãdo média das avaliações periódicas igual ou superior a 6,0 (seis).

Parágrafo único – Os critérios para a atribuição das notas periódicas e para a sua ponderaç]ão a fim de se obter média das notas periódicas serão aprovados pelos departamentos e colegiados de curso, observados os princípios básicos fixados pelo Conselho de Ensino , Pesquisa e Extensão

Art. 87 – No regime seriado anual, serão atribuídas, em cada disciplina, notas bimestrais, além das referentes aos exames final e de segunda época, se for o caso , considerando-se aprovado o aluno que:

I      - tendo frequeência igual ou superior a 75%(setenta e cindo por cento), tiver alcançado nas notas bimestrais média 6,0(seis);

II     - tendo a frequência prevista no inciso anterior e alcançando média 4,0(quatro) nas notas vimestrais, tiver, após, o resultado de exame final ou de segunda época, alcançando média 6,0(seis), resultante do seguinte cálculo: (M.B. + N.E) = 2 em que:

M.B. = média das notas bimestrais

N.E. = nota do exame.

Pa rágrafo único – Os critérios para atribuição das notas bimestrais e para a sua ponderação para se obter a média das notas bimestrais serão aprovados pelos Departamentos, observando os princípios básicos fixados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 86 – Deverá realizar exame final ae/ou de segunda época o aluno que , tendo frequência igual ou superior a 75%(setenta e cinco por cento), tiver alcançado, nas notas periódicas, média igual ou superior a 3,0(três) e inferior a 6,0(seis).

I       - suprimido.

II      - duprimido.

§ 1º - Após a realização do exame final ou de segunda época, será aprovado na disciplina o aluno que obtiver média igual ou superior a 5,0(cinco), resultante da média das notas priódicas com a do exame final ou de segunda época.

§ 2º - O exame final será realizado em prazzo não inferior a 10 (dez) dias após o encerramento do pe´riodo letivo.

§ 3º - Será Conseiderado reprovado o aluno que não obtiver 75%(setenta e cinco por cento) de fredquência em qualquer disicplina em que estiver matrículado, bem como não alcançar média para aprovação da na disicplina que cursar em dependência.

§ 4º - Será considerado dependente o aluno que, tendo frequência mínima exigida, não alcançar média para a realização de exames finais e média para aprovação em até 2(duas) disciplinas.

§ 5º - O aluno em regime de dependência terá o aproveitamento da frequência já obtida na respectiva disciplina, devendo cumprir o programa da disciplina em curso e submeter-se às verificações de aprendizagem.

Art. 88 – Será considerado promovido para a série subsequente o aluno que tiver sido aprovado em disicplinas cujo total de carga horária seja igual ou superior a 3/5(três quintos) 0do total da carga horária da série cursada.

§ 1º - O aluno promovido que não tiver sido aprovado em alguma disciplina deverá cursá-la em dependência.

§ 2º - O aluno não-promovido deverá cursar apenas as disciplinas em que não tiver sido aprovado.

Art. 87 – Será considerado promobido pra série subsequente do curso o aluno aprovado em todas as disiciplinas da série cursada.

§ 1º - O aluno não promovido poderá matricular-se na série subsequente, desde que curse em dependência e concomitantemente as disciplinas em que não obteve aprovação.

§ 2º - O aluno reprovado não poderá ser promovido nem matricular-se na série subsequente, devendo cursar, com frequencia e aproveitamento obrigatórios, as disciplinas em que foi reprovado.

Art, 89 – Para os estágios supervisionados, aavaliação da eficiência será feita de acordo com normar específicas aprovadas pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 88 – Para os estágios supervisionados, a avaliação de eficiência e da promoção será feita de acordo com as normas específicas aprovadas pelo conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 92 – O Calendário Acadêmico será elaborado com observância do disposto no artigo 64 do Estatuto.

Parágrafo único – Após o segundo semestre letivo de cada ano civil haverá um período especial, destinado ao desenvolvimento de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou extensão

Art. 92 – o calendário escolar será organizado independentemente do ano civil, abrangendo o mínimo de dias definidos pela legislação vigente.

§ 1º - Após o segundo semestre letivo de cada ano civil haverá um período especial, destinado ao desenvolvimento de cursos de especialização, aperfeiçoamento ou extensão.

§ 2º - As atividades escolares durante o ano acadêmico, constarão do calendário organizado pelos órgãos competentes.

Art. 152 – Os candidatos a cargo em órgãos de representação estudantil somente terão seus registros deferidos e os representantes estudantis somente terão suas designações efetivadas se preencherem os seguintes requisitos:

---------------------------------------

b)     estejam cursando pelo menos 3(três) disicplinas no período letivo;

--------------------------------------

Art. 151 ---------------------------------------

b)     suprimido.

-------------------------------------

 

Art. 184 – O presente regimento Geral após aprovação pelo Conselho Federal de Educaçã, entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 183 – O presente Regimento Geral entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

* * * * *