RESOLUÇÃO N° 031/91-COU
Aprova Regimento do Conselho Universitário.
Considerando o contido no processo nº 308/90;
considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,
O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO
DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica aprovado o Regimento do Conselho
Universitário da Fundação Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que
é parte integrante desta resolução.
Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de setembro de 1991.
Luiz
Antonio de Souza.
Anexo da Resolução nº 031/91 - COU
DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E SEUS FINS
Art. 1º - O
ConseIho Universitário, com a composição e competência estabelecidas no
Estatuto, é o órgão máximo da
Universidade Estadual de Maringá, instituída pelo Decreto Estadual nº 532, de
26 de maio de 1973.
TÍTULO II
Art 2º - A organização do Conselho Universitário através das seguintes instâncias:
I – presidência;
II - Câmaras permanentes;
a)
de assuntos
acadêmicos;
b)
de planejamento;
c)
de assuntos
administrativos;
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO i
DA PRESIDÊNCIA
Art.
3º - Compete Ao presidente do COU:
I - convocar, abrir, suspender e encerrar
as sessôes;
II - conceder a palavra, submeter à discussão e votaçzo os assuntos constantes da pauta' bem coma anunciar os resultados;
III - garantir a
observância às normas estabelecidas no presente regimento, bem como a ordem dos
trabalhos;
IV - determinar a retirada de processo de pauta quando em
desacordo com as normas processuais vigentes, ou atendendo a solicitação
justificada do relator.
CAPÍTULO II
DAS CAMARAS PERMANENTES
Art 4º - O Conselho Universitário contará com 03 (três) câmaras que procederão à análise preliminar dos processos a serem apreciados pelo plenário:
I - Câmara de
Assuntos Acadêmicos;
II - Câmara de
Planejamento;
III - Câmara de
Assuntos Administrativos.
Parágrafo único - Somente em caráter excepcional, mediante justificativa aceita pelo plenário, poderá ser apreciado e votado pelo Conselho Universitário processo que não tenha parecer da câmara competente.
Art. 5º - Compete à Câmara de
Assuntos Acadêmicos permitir parecer sobre:
I - criação,
modificação e extinção de cursos e departamentos,
II -
departamentalização de disciplinas.
III -
apreciação de recursos de natureza acadêmica
Art.
6º - Compete à Câmara de Planejamento emitir parecer sobre:
Art. 7º - Competa à Câmara de Assuntos Adminstrativos emitir parecer sobre:
I - qualquer nova norma a ser aprovada pelo Conselho Universitário;
II - vetos interpostos pelo Reitor contra ato de qualquer Conselho Superior da Universidade;
III - recursos de natureza administrativa.
Art. 8º - Em se tratando de matéria recursal, salvo por intempestividade, sempre que qualquer matéria deixar do ser conhecida pelo plenário, o interessado poderá requerer, sob a forma de reconsideração dirigida ao plenário, para que este conheça do recurso, desde que, no pedido de reconsideração, justifique a relevância da matéria ou que esta esteja fundada em manifesta ilegalidade:
# 1º - Considera-se relevante toda matéria que, direta ou indiretamente, diga respeito à ordem institucional interna.
# 2º - Os pedidos de reconsideração a serem apreciados pelo Conselho Universitário serão encaminhados primeiramente à Câmara pertinente para emissão de parecer.discentes
Art. 10 - As Câmaras reunir-se-ão semanalmente, em dia e
hora pré fixados no início de cada semestre letivo, sendo permitida a
participação, com direito a voz, dos demais membros do Conselho Universitário
que não a integram.
# 1º - As reuniões extra-ordinárias independem de prévia e
expressa convocação;
# 2º - Para funcionamento das Câmaras, será exigida a presença
da maioria simples dos seus membros;
# 3º - Participará das reuniões o representante titular ou
seu suplente.
Art 11 - Recebido o processo pela Câmara sua presidência designará relator que, para emitir parecer, terá o prazo de 07(sete) dias, porrogável por igual prazo, mediante justificativa.
Parigrafo dnico - Os processos
serão distribuídos alternadamente a todos os membros da Câmara, cabendo ao
presidente o controle da distribuição.
.
Art. 12 - Compete ao relator, perante à Câmara interna,
proceder à análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer que será objeto
de apreciação pela Câmara, devendo o mesmo obter a aprovação majoriária de seus
membros.
# 1º - O parecer aprovado pela câmara interna será subscrito
pelo seu presidente, a quem compete tão-somente o voto de minerva, devendo
encaminhá-lo à Secretaria dos Colegiados Superiores para as devidas
providências.
# 2º - No âmbito das câmaras internas, havendo discordante e
sendo este o vencedor, caberá ao prolator desta proposta a elaboração do parecer
ao pIenário
# 3º - Quando estiver em pauta a discussão de qualquer
recurso, o relator antes de examinar o mérito, deverá verificar se foram
cumpridos os requesitos formais e específicos para a sua admissibilidade.
# 4º - O não-conhecimento da matéria será objeto do parecer
da câmara interna.
# 5º - O parecer final da câmara, uma vez encaminhado à
Secretaria dos Colegiados Superiores, será colocado em pauta para apreciação do
plenário, não ficando os membros de qualquer das câmaras vinculados à sua decisão.
# 6º - Em sessão plenária do conselho, compete ao prolator
do parecer objeto de apreciação exercer a função de reIator, que será designado
pelo Reitor, por indicação do presidente da câmara.
# 7º - O relator será sempre o mesmo que funcionou como tal perante a câmara interna e, na sua falta ou
impedimento, será substituldo, na sessão plenária, pelo presidente da câmara
interna.
DO PLENÁRIO
Art. 13 - O plenário do COU, presidido pelo reitor, será
constitudo por todos os conselheiros,
conforme o previsto no artigo 9º do Estatuto da Fundação Universidade Estadual
de Maringá
# 1º - Nenhuma matéria será objeto de deliberação pelo
conselho sem que previamente tenha sido objeto de registro no Protocolo Geral
da UEM, devendo o requerimento e documento que o instruir, quando necessário,
ser autuado em separado, salvo se, observadas as circunstâncias e por motivo
relevante, por manisfestação de 2/3 (dois terços) dos membros do plenário, for
dispensada essa formalidade.
# 2º - Recebido o protocoIizado Pela Secretaria dos
Colegiados Superiores, proceder-se-á à sua imediata remessa à câmara interna
respectiva e distribuido segundo as matérias estatuídas em artigo deste
regimento.
# 3º - Havendo ddvida quanto 1 compeAncia sobre determinada
maLiria, caberi ao reitor' uma vez suscitada a diverMcia par qualquer dos
presidenLes de c9maras, definir o seu encamin6amento.
Art. 14 - A pauta das sessões será organizada pela
Secretaria dos Colegiados Superiores, que a publicará após a designação da data
e horário pelo presidente do conselho.
# 1º - Entre a data da pubIicação da pauta e a sessão
plenária mediará, pelo menos, a espaço de 03 (três) dias úteis.
# 2º - A Secretaria dos Colegiados Superiores promoverá as
convoções dos membros do Conselho, por meio de editais que lhes serão
encaminhados pelas secretarias dos respectivos centros ou divisões
administrativas que representarem.
# 3º - Qualquer que seja a matéria em pauta, uma vez
entregue o relatóriu pelo Presidente da câmara, a Secretaria dos Colegiados
Superiores expedirá cópias do mesmo e as distribuirá aos membros que comporem o
Conselho, as quais serâo encaminhadas junto com as convocações.
# 4º - Nenhuma matéria será conhecida em plenário que não
conste da pauta da reunião e, em plenário, qualquer conselheiro poderá vetar o
conhecimento de matéria não precedida de prévio relato escrito por câmara
interna, salvo se, observadas as circunstâncias e por motivo relevante, por
manifestaçãoo de 2/3(dois terços) dos membros do plenário, for dispensada essa
formalidade.
Art. 15 - O plenário do Conselho Universitário reunir-se-á
ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único - As atividades de
representação junto ao Conselho
Universitário terão prioridade sobre as demais.
Art. 16 - O Conselhu Universitário reunir-se-á com a
presença de, no minimo, 2/3(dois terços) de seus membros,
Art. 17 - As reuniões plenárias do Conselho Universitário
serão públicas.
# 1º - Somente poderão usar da palavra durante as reuniões
os integrantes do conselho.
# 2º - Excepcionalmente, e com a aprovação da maioria
simples dos presentes, poderá o conselho autorizar que elementos não
integrantes do mesmo façam uso da palavra.
Art. 18 - Na sessão plenária, os pareceres das câmaras somente
serão objeto de discussão, mediante soIicitação de destaque de conselheiro,
restritas ao conteúdo da matéria.
Art. 19 - Compete a qualquer membro do conselho, em
plenário, sempre que for observada alguma irregularidade formal, argüi-la
através de questão de ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente
do conselho, destinada ao estabelecimeoto da ordem formal da reunião
Art 20 - Encerrando os debates, proceder-se-á à votação, que
será tomada publicamente pela maioria
simples de votos dos conselheiros, salvo quando não se exigir, em razão da
matéria, a maioria qualificada de 2/3(dois terços)
Parágrafo único - É facultado a qualquer membro do conselho,
uma vez encerrada a votação, manifestar publicamente a sua intençã de
fundamentar o seu voto.
Art 21 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o
vesultado da decisão e providenciará a redação e publicação da resolução.
Art. 22 - Ao final dos trabalhos, será lavrada ata
circunstanciada da reunião pela Secretaria dos Culegiados Superiores, que,
depois de lida e achada conforme, será aprovada na reunião posterior, devendo
cada membro receber previamente, para conferência, cópia datilografada de seu
extrato
Art. 23 - Quandu o titular e o suplente mão puderem
comparpcer à reunião regularmente convocada, deverá comunicar a ausência por
escrito, ou verbalmente em caso de urgência, a ausência à Secretaria de
Colegiados Superiores.=
# 1º - O suplente substituirá o titular do COU em suas faltas ou impedimentos.
#2º - A Secretaria
dos Colegiados Superiores fará o
controle de falta das titulares e suplentes.
# 3º - Aos tituIares e suplentes que vierem a faltar à
reunião, sem apresentar o comunicado previsto no ”caput” deste artigo, deverá o
presidente do COU:
a)
se docente ou
funcionário, comunicar mensalmente, ao órgão de lotação do servidor, a falta do
conselheiro a reunião, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
b)
se estudante,
comunicar a falta ao órgão de representação estudantil, para que a entidade
tome as providências cabíveis.
TÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE VISTA
Art. 24 - Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria , pelo plenário do Conselho Universitário, qualquer cunselheiro poderá pedir vista ao processo.
Art. 25 - A vista será concedida pelo presidente,
independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de até 07(sete)
dias.
Art. 26 - Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo
previsão no artigo anterior será distribuido entre os solicitantes.
Parágrafo único - Seri negada vista se a matéria já tiver
deixado de ser votada a pedido de vista anterior.
DISPOSIÇÕS GERAIS
Art 27 - O presente regimento poderá ser alterado pelo Conselho UniversiáArio mediante aprovaçãoo por maioria absoluta de seus membros.
Art. 28 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos mediante consulta no plenário do Conselho Universitário.
Art. 29 - Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário