RESOLUÇÃO N° 031/91-COU

 

Aprova Regimento do Conselho Universitário.

 

Considerando o contido no processo nº 308/90;

considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da FUEM,

 

 

O CONSELHO UNIVERSITÁRIO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regimento do Conselho Universitário da Fundação Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 30 de setembro de 1991.

 

Luiz Antonio de Souza.

VICE-REITOR

 

 

 

 

Anexo da Resolução nº 031/91 - COU

 

REGIMENTO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

 

TÍTULO I

 

DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO E SEUS FINS

 

 

 

Art. 1º - O ConseIho Universitário, com a composição e competência estabelecidas no Estatuto, é  o órgão máximo da Universidade Estadual de Maringá, instituída pelo Decreto Estadual nº 532, de 26 de maio de 1973.

 

 

 

TÍTULO II

 

DA ORGANlZAÇÃO

 

 

 

Art 2º - A organização do Conselho Universitário através das seguintes instâncias:

I – presidência;

II - Câmaras permanentes;

a)     de assuntos acadêmicos;

b)     de planejamento;

c)     de assuntos administrativos;

III – plenário.

 

 

 

 

 

TÍTULO III

 

DAS ATRIBUIÇÕES

 

CAPÍTULO i

 

DA PRESIDÊNCIA

 

 

 

Art. 3º - Compete Ao presidente do COU:

I       - convocar, abrir, suspender e encerrar as sessôes;

II     - conceder a palavra, submeter à discussão e votaçzo os assuntos constantes da pauta' bem coma anunciar os resultados;

III     - garantir a observância às normas estabelecidas no presente regimento, bem como a ordem dos trabalhos;

IV - determinar a retirada de processo de pauta quando em desacordo com as normas processuais vigentes, ou atendendo a solicitação justificada do relator.

 

 

CAPÍTULO II
DAS CAMARAS PERMANENTES

 

Art 4º - O Conselho Universitário contará com 03 (três) câmaras que procederão à análise preliminar dos processos a serem apreciados pelo plenário:

I        - Câmara de Assuntos Acadêmicos;

II       - Câmara de Planejamento;

III       - Câmara de Assuntos Administrativos.

Parágrafo único - Somente em caráter excepcio­nal, mediante justificativa aceita pelo plenário, poderá ser apreciado e votado pelo Conselho Universitário processo que não tenha pare­cer da câmara competente.

 

Art. 5º - Compete à Câmara de Assuntos Acadêmicos permitir parecer sobre:

I          - criação, modificação e extinção de cursos e departamentos,

II          - departamentalização de disciplinas.

III          - apreciação de recursos de natureza acadêmica

 

 

Art. 6º - Compete à Câmara de Planejamento emitir parecer sobre:

I          - o Plano Global de Desenvolvimento da Universidade;
II         - a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade;
III         - a criação, modificação e extinção de órgão da Universidade, exceto de cursos e departamentos.
IV        - recursos referentes à matéria,

 

Art. 7º - Competa à Câmara de Assuntos Adminstrativos emitir parecer sobre:

I          - qualquer nova norma a ser aprovada pelo Conselho Universitário;

II          - vetos interpostos pelo Reitor contra ato de qualquer Conselho Superior da Universidade;

III         - recursos de natureza administrativa.

 

Art. 8º - Em se tratando de matéria recursal, salvo por intempestividade, sempre que qualquer matéria deixar do ser conhecida pelo plenário,  o interessado poderá requerer, sob a forma de reconsideração dirigida ao plenário, para que este conheça do recurso, desde que, no pedido de reconsideração, justifique a relevância da matéria ou que esta esteja fundada em manifesta ilegalidade:

# 1º - Considera-se relevante toda matéria que, direta ou indiretamente, diga respeito à ordem institucional interna.

# 2º - Os pedidos de reconsideração a serem apreciados pelo Conselho Universitário serão encaminhados primeiramente à Câmara pertinente para emissão de parecer.discentes

Art. 9º - Cada Câmara será composta por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Universitário, indicados por seu plenário, cabendo aos membros da câmara a escolha do presidente e do vice-presidente.
# 1º - Todas as câmaras terão representantes dos servidores técnico-adminstrativos, dosdocentes e dos discentes.
# 2º - O mandato da presidência das câmaras será de 06(seis), meses permitida um recondução.

 

Art. 10 - As Câmaras reunir-se-ão semanalmente, em dia e hora pré fixados no início de cada semestre letivo, sendo permitida a participação, com direito a voz, dos demais membros do Conselho Universitário que não a integram.

# 1º - As reuniões extra-ordinárias independem de prévia e expressa convocação;

# 2º - Para funcionamento das Câmaras, será exigida a presença da maioria simples dos seus membros;

# 3º - Participará das reuniões o representante titular ou seu suplente.

 

Art 11 - Recebido o processo pela Câmara sua presidência designará relator que, para emitir parecer, terá o prazo de 07(sete) dias, porrogável por igual prazo, mediante justificativa.

Parigrafo dnico - Os processos serão distribuídos alternadamente a todos os membros da Câmara, cabendo ao presidente o controle da distribuição.

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Art. 12 - Compete ao relator, perante à Câmara interna, proceder à análise circunstanciada da matéria, emitindo parecer que será objeto de apreciação pela Câmara, devendo o mesmo obter a aprovação majoriária de seus membros.

# 1º - O parecer aprovado pela câmara interna será subscrito pelo seu presidente, a quem compete tão-somente o voto de minerva, devendo encaminhá-lo à Secretaria dos Colegiados Superiores para as devidas providências.

# 2º - No âmbito das câmaras internas, havendo discordante e sendo este o vencedor, caberá ao prolator desta proposta a elaboração do parecer ao pIenário

# 3º - Quando estiver em pauta a discussão de qualquer recurso, o relator antes de examinar o mérito, deverá verificar se foram cumpridos os requesitos formais e específicos para a sua admissibilidade.

# 4º - O não-conhecimento da matéria será objeto do parecer da câmara interna.

# 5º - O parecer final da câmara, uma vez encaminhado à Secretaria dos Colegiados Superiores, será colocado em pauta para apreciação do plenário, não ficando os membros de qualquer das câmaras vinculados à sua decisão.

 

# 6º - Em sessão plenária do conselho, compete ao prolator do parecer objeto de apreciação exercer a função de reIator, que será designado pelo Reitor, por indicação do presidente da câmara.

# 7º - O relator será sempre o mesmo que funcionou como tal  perante a câmara interna e, na sua falta ou impedimento, será substituldo, na sessão plenária, pelo presidente da câmara interna.

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO PLENÁRIO

 

 

Art. 13 - O plenário do COU, presidido pelo reitor, será constitudo por  todos os conselheiros, conforme o previsto no artigo 9º do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá

# 1º - Nenhuma matéria será objeto de deliberação pelo conselho sem que previamente tenha sido objeto de registro no Protocolo Geral da UEM, devendo o requerimento e documento que o instruir, quando necessário, ser autuado em separado, salvo se, observadas as circunstâncias e por motivo relevante, por manisfestação de 2/3 (dois terços) dos membros do plenário, for dispensada essa formalidade.

# 2º - Recebido o protocoIizado Pela Secretaria dos Colegiados Superiores, proceder-se-á à sua imediata remessa à câmara interna respectiva e distribuido segundo as matérias estatuídas em artigo deste regimento.

# 3º - Havendo ddvida quanto 1 compeAncia sobre determinada maLiria, caberi ao reitor' uma vez suscitada a diverMcia par qualquer dos presidenLes de c9maras, definir o seu encamin6amento.

 

Art. 14 - A pauta das sessões será organizada pela Secretaria dos Colegiados Superiores, que a publicará após a designação da data e horário pelo presidente do conselho.

# 1º - Entre a data da pubIicação da pauta e a sessão plenária mediará, pelo menos, a espaço de 03 (três) dias úteis.

# 2º - A Secretaria dos Colegiados Superiores promoverá as convoções dos membros do Conselho, por meio de editais que lhes serão encaminhados pelas secretarias dos respectivos centros ou divisões administrativas que representarem.

# 3º - Qualquer que seja a matéria em pauta, uma vez entregue o relatóriu pelo Presidente da câmara, a Secretaria dos Colegiados Superiores expedirá cópias do mesmo e as distribuirá aos membros que comporem o Conselho, as quais serâo encaminhadas junto com as convocações.

# 4º - Nenhuma matéria será conhecida em plenário que não conste da pauta da reunião e, em plenário, qualquer conselheiro poderá vetar o conhecimento de matéria não precedida de prévio relato escrito por câmara interna, salvo se, observadas as circunstâncias e por motivo relevante, por manifestaçãoo de 2/3(dois terços) dos membros do plenário, for dispensada essa formalidade.

 

Art. 15 - O plenário do Conselho Universitário reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário. Parágrafo único - As atividades   de representação junto ao  Conselho Universitário terão prioridade sobre as demais.

 

Art. 16 - O Conselhu Universitário reunir-se-á com a presença de, no minimo, 2/3(dois terços) de seus membros,

 

Art. 17 - As reuniões plenárias do Conselho Universitário serão públicas.

# 1º - Somente poderão usar da palavra durante as reuniões os integrantes do conselho.

# 2º - Excepcionalmente, e com a aprovação da maioria simples dos presentes, poderá o conselho autorizar que elementos não integrantes do mesmo façam uso da palavra.

 

Art. 18 - Na sessão plenária, os pareceres das câmaras somente serão objeto de discussão, mediante soIicitação de destaque de conselheiro, restritas ao conteúdo da matéria.

 

Art. 19 - Compete a qualquer membro do conselho, em plenário, sempre que for observada alguma irregularidade formal, argüi-la através de questão de ordem, dirigida de imediato e verbalmente ao presidente do conselho, destinada ao estabelecimeoto da ordem formal da reunião

 

Art 20 - Encerrando os debates, proceder-se-á à votação, que será  tomada publicamente pela maioria simples de votos dos conselheiros, salvo quando não se exigir, em razão da matéria, a maioria qualificada de 2/3(dois terços)

Parágrafo único - É facultado a qualquer membro do conselho, uma vez encerrada a votação, manifestar publicamente a sua intençã de fundamentar o seu voto.

 

Art 21 - Proferidos os votos, o presidente anunciará o vesultado da decisão e providenciará a redação e publicação da resolução.

 

Art. 22 - Ao final dos trabalhos, será lavrada ata circunstanciada da reunião pela Secretaria dos Culegiados Superiores, que, depois de lida e achada conforme, será aprovada na reunião posterior, devendo cada membro receber previamente, para conferência, cópia datilografada de seu extrato

 

Art. 23 - Quandu o titular e o suplente mão puderem comparpcer à reunião regularmente convocada, deverá comunicar a ausência por escrito, ou verbalmente em caso de urgência, a ausência à Secretaria de Colegiados Superiores.=

# 1º - O suplente substituirá o titular do COU em  suas faltas ou impedimentos.

#2º -  A Secretaria dos Colegiados Superiores fará o  controle de falta das titulares e suplentes.

# 3º - Aos tituIares e suplentes que vierem a faltar à reunião, sem apresentar o comunicado previsto no ”caput” deste artigo, deverá o presidente do COU:

a)     se docente ou funcionário, comunicar mensalmente, ao órgão de lotação do servidor, a falta do conselheiro a reunião, para que sejam tomadas as providências cabíveis;

b)     se estudante, comunicar a falta ao órgão de representação estudantil, para que a entidade tome as providências cabíveis.

 

 

TÍTULO IV

 

DOS PEDIDOS DE VISTA

 

 

Art. 24 - Antes de encerrada a discussão de qualquer matéria , pelo plenário do Conselho Universitário, qualquer cunselheiro poderá  pedir vista ao processo.

 

Art. 25 - A vista será concedida pelo presidente, independentemente de justificativa, pelo prazo improrrogável de até 07(sete) dias.

 

Art. 26 - Se mais de um conselheiro pedir vista, o prazo previsão no artigo anterior será distribuido entre os solicitantes.

Parágrafo único - Seri negada vista se a matéria já tiver deixado de ser votada a pedido de vista anterior.

 

 

TÍTULO V


DISPOSIÇÕS GERAIS

 

 

 

Art 27 - O presente regimento poderá ser alterado pelo Conselho UniversiáArio mediante aprovaçãoo por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 28 - Os casos omissos neste regimento serão resolvidos mediante consulta no plenário do Conselho Universitário.

 

Art. 29 - Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário