R E S O L U Ç Ã O   032/92-CAD

 

 

Aprova a complementação de Auxílio Doença e por Acidente de Trabalho nas condições que especifica e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido às folhas 43 a 48 do Processo nº 1565/84,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SAN­CIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1º - Fica instituída a complementação de 100% (cem por cento) da diferença entre o salário e o Auxílio Doença e por Acidente de Trabalho pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos servidores que se afastarem em decorrência de doença ou de acidente de trabalho.

Artigo 2º - Fica excluído do cálculo da complementação instituída nos termos do artigo anterior, o valor correspondente à Função Gratificada.

Artigo 3º - Os benefícios da presente Resolução poderão ser concedidos de forma contínua ou alternada para o mesmo tratamento médico-hospitalar.

Artigo 4º - A complementação salarial será automática, desde que seja apresentada à DPE - Diretoria de Pessoal, a Guia de Afastamento do órgão previdenciário federal.

§ 1º - No interstício, até a emissão do Carnê de Pagamento do valor pelo Instituto Nacional do Seguro Social, se houver pagamento maior ou a menor as correções serão efetuadas no mês subseqüente, pela DPE.

§ 2º - Se no prazo de 60 (sessenta) dias o servidor não apresentar o valor pago pelo INSS, imediatamente, no mês posterior, será suspensa a concessão da complementação salarial.

§ 3º - Se após reassumir suas funções na Universidade Estadual de Maringá o servidor já beneficiado anteriormente solicitar novo benefício antes de decorridos 60 (sessenta) dias, deverá anexar ao requerimento um documento do INSS comprovando se o afastamento tem caráter de continuidade do tratamento ante­rior ou não.

Artigo 5º - Todos os casos de afastamento por período superior a 60 (sessenta) dias deverão ter acompanhamento de um Assistente Social.

Artigo 6º - Fica ressalvada a faculdade da Universidade exigir perícia médica a qualquer tempo, para análise da necessidade ou não da continuidade da concessão de complementação, independentemente da divisão do órgão previdenciário federal.

Artigo 7º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções nºs 226/84-CAD, 252/85-CAD, 255/87-CAD e 035/89-CAD, e de­mais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 30 de janeiro de 1992.

 

 

 

      Luiz Antonio de Souza

   REITOR EM EXERCÍCIO