R E S O L U Ç Ã O Nº 032/92-CAD
Aprova a complementação de Auxílio Doença e por Acidente de Trabalho nas
condições que especifica e dá outras providências.
Considerando o contido às folhas
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica
instituída a complementação de 100%
(cem por cento) da diferença entre o salário e o Auxílio Doença e por Acidente
de Trabalho pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social aos servidores que se
afastarem em decorrência de doença ou de acidente de trabalho.
Artigo 2º - Fica
excluído do cálculo da complementação
instituída nos termos do artigo anterior, o valor correspondente à Função Gratificada.
Artigo 3º -
Os benefícios da presente Resolução poderão ser concedidos de forma contínua ou
alternada para o mesmo tratamento médico-hospitalar.
Artigo 4º -
A complementação salarial será automática, desde que seja apresentada à DPE - Diretoria de Pessoal, a Guia de Afastamento do órgão previdenciário
federal.
§ 1º - No interstício, até a emissão do Carnê
de Pagamento do valor pelo Instituto Nacional do Seguro Social, se houver
pagamento maior ou a menor as correções serão efetuadas no mês subseqüente,
pela DPE.
§ 2º - Se no prazo de 60 (sessenta) dias o servidor não apresentar o valor
pago pelo INSS, imediatamente, no mês posterior, será suspensa a concessão da
complementação salarial.
§ 3º - Se após reassumir suas funções na Universidade Estadual de Maringá o servidor
já beneficiado anteriormente solicitar novo benefício antes de decorridos 60
(sessenta) dias, deverá anexar ao requerimento um documento do INSS comprovando
se o afastamento tem caráter de continuidade do tratamento anterior ou não.
Artigo 5º -
Todos os casos de afastamento por período
superior a 60 (sessenta) dias deverão ter acompanhamento de um Assistente
Social.
Artigo 6º -
Fica ressalvada a faculdade da Universidade exigir perícia médica a qualquer
tempo, para análise da necessidade ou não da continuidade da concessão de
complementação, independentemente da divisão do órgão previdenciário federal.
Artigo 7º -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Resoluções
nºs 226/84-CAD, 252/85-CAD, 255/87-CAD e 035/89-CAD, e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 30 de janeiro de 1992.
Luiz Antonio de Souza
REITOR EM EXERCÍCIO