R E S O L U Ç Ã O   128/92 - CAD

 

Aprova Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens.

 

 

Considerando o contido no Processo nº 1.136/85,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 121/88-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

                                                                                    Maringá, 09 de abril de 1992.

 

 

 

                                                                                    Décio Sperandio

                                                                                    REITOR

 

 


A N E X O

 

REGULAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E/OU PRODUÇÃO DE BENS

 

 

Art. 1º - As atividades de prestação de serviços, vinculadas ao ensino ou a pesquisa, visam o atendimento da demanda específica, não rotineira, da produção de serviços ou da produção de bens, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único - As atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento de produtos, processos, sistemas, tecnologias ou a assessoria, consultoria, orientação, treinamento de pessoal ou a outra atividade de natureza acadêmica, cultural, ou técnico-científica de domínio ou de interesse da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 2º - A Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens será formalizada mediante celebração de convênio, contrato ou carta-proposta.

§ 1º - Nos casos seguintes, bastará o aceite na carta-proposta dispensando-se a celebração de convênio ou contrato:

 a) serviços prestados e/ou produção de bens desenvolvidos pela Universidade Estadual de Maringá diretamente a pessoas físicas;

b) serviços prestados e/ou produção de bens a pessoas jurídicas com prazo de execução inferior a 12 (doze) meses e cujo montante seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos.

§ 2° - As atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens que demandarem no total até 40 (quarenta) horas para execução, serão dispensadas das exigências deste artigo.

Art. 3° - As atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens poderão originar-se de solicitação da comunidade ou de iniciativa própria dos Departamentos, dos Órgãos Suplementares ou dos Órgãos Administrativos da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 4° - As atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens serão propostas sob a forma de projeto que, deverão contemplar basicamente os seguintes itens:

a) identificação (título, autoria e coordenação);

b) caracterização (justificativa, área de abrangência e duração do projeto;

c) objetivos gerais e específicos;

d) metodologia;

e) entidades/órgãos envolvidos;

f) recursos materiais (existentes, pleiteados internamente e ou alocados por agentes externos; quando financeiros, suas fontes e destinações);

g) recursos humanos (indicar sua função na execução do projeto e as cargas horárias exigidas);

h) cronograma de execução.

Parágrafo único - As atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens que sejam formalizadas mediante carta-proposta, deverão conter ainda os seguintes itens:

a) forma de pagamento;

b) disposições gerais;

c) assinatura do responsável pela execução;

d) termo de aceitação, que e a respectiva autorização de início dos serviços.

Art. 5° - Nos projetos de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens deverão ser elaboradas planilhas de custos para determinação dos preços dos serviços ou produtos, com os seguintes componentes:

I - estimativa do custo de pessoal, de professores e funcionários técnico-administrativos envolvidos no projeto;

II - remuneração adicional de pessoal docente e técnico-administrativo, quando houver;

III - remuneração a pessoal externo especialmente recrutado para o desenvolvimento do projeto;

IV - encargos patronais, aplicados sobre as despesas dos incisos II e III;

V - material de consumo;

VI - servigos de terceiros e encargos, inclusive remuneração de bolsistas;

VII - material permanente e equipamentos;

VIII - construção, reformas e adaptação de prédios;

IX - reserva técnica, correspondente a uma porcentagem de até 10% (dez por cento) aplicados ao montante dos incisos II a VIII para cobrir despesas não previstas;

X até 5% (cinco por cento) do montante das despesas dos incisos V a VIII a título de custos imputados, para cobrir despesas com depreciação, manutenção de equipamentos, aluguel, telefone, higiene, asseio, etc.;

XI - 20% (vinte por cento), no mínimo, do montante das despesas dos incisos II a VI, a título de taxa de administração.

§ 1° - Os preços e as planilhas de custos de que trata este artigo, deverão ser atualizados, periodicamente, de modo a acompanhar a variação dos custos.

§ 2º - Excepcionalmente e a critério do Reitor, essa taxa de administração poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).

Art. 6° - Os recursos financeiros obtidos através da taxa de administração (20%) deverão ser assim distribuídos:

I - 90% (noventa por cento) para o(s) órgão(s) proponente(s);

II - 10% (dez por cento) a Administração faz a destinação.

Art. 7º - Os Projetos de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens serão aprovados pelo Departamento ou pela Chefia imediata quando se tratar de órgão administrativo.

Art. 8° - O acompanhamento dos Projetos de Prestação de Serviços, durante o seu período de execução, será feito pelo órgão afim da Reitoria.

§ 1° - Os projetos com duração superior a 01 (um) ano deverão apresentar relatórios anuais e final.

§ 2º - Os projetos com duração inferior a 01 (um) ano deverão apresentar apenas relatório final.

Art. 9° - O discente participará de atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens sob uma das seguintes formas:

I - como atividades de Estágio Curricular, obedecidas as normas do Estágio;

II - como atividade de estágio extra-curricular;

III - como bolsa auxílio especificada no projeto.

Art. 10 - Quando as atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens conduzirem a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças, ficará assegurada, à Universidade Estadual de Maringá, a participação nos direitos delas decorrentes, para desenvolvimento de ensino, da pesquisa e da extensão.

Art. 11 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.