R E S O L U Ç Ã O N° 128/92 - CAD
Aprova Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção
de Bens.
Considerando o contido no Processo nº 1.136/85,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção
de Bens, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Artigo 2° -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
n° 121/88-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
09 de abril de 1992.
Décio
Sperandio
REITOR
A N E X O
REGULAMENTO DO
DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DE
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
E/OU PRODUÇÃO DE BENS
Art. 1º - As
atividades de prestação de serviços, vinculadas ao ensino ou a pesquisa, visam
o atendimento da demanda específica, não rotineira, da produção de serviços ou
da produção de bens, provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único - As atividades de prestação de serviços referem-se ao desenvolvimento
de produtos, processos, sistemas, tecnologias ou a assessoria, consultoria,
orientação, treinamento de pessoal ou a outra atividade de natureza acadêmica,
cultural, ou técnico-científica de domínio ou de interesse da Universidade
Estadual de Maringá.
Art. 2º - A
Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens será formalizada mediante celebração
de convênio, contrato ou carta-proposta.
§ 1º - Nos
casos seguintes, bastará o aceite na carta-proposta dispensando-se a celebração
de convênio ou contrato:
a) serviços prestados e/ou produção de bens
desenvolvidos pela Universidade Estadual de Maringá diretamente a pessoas físicas;
b) serviços prestados e/ou produção
de bens a pessoas jurídicas com prazo de execução inferior a 12 (doze) meses e
cujo montante seja igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos.
§ 2° - As
atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens que demandarem no
total até 40 (quarenta) horas para execução, serão dispensadas das exigências
deste artigo.
Art. 3° - As
atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens poderão originar-se
de solicitação da comunidade ou de iniciativa própria dos Departamentos, dos Órgãos
Suplementares ou dos Órgãos Administrativos da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 4° - As
atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens serão propostas sob a
forma de projeto que, deverão contemplar basicamente os seguintes itens:
a) identificação (título, autoria e
coordenação);
b) caracterização (justificativa, área
de abrangência e duração do projeto;
c) objetivos gerais e específicos;
d) metodologia;
e) entidades/órgãos envolvidos;
f) recursos materiais (existentes,
pleiteados internamente e ou alocados por agentes externos; quando financeiros,
suas fontes e destinações);
g) recursos humanos (indicar sua função
na execução do projeto e as cargas horárias exigidas);
h) cronograma de execução.
Parágrafo único - As atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens que
sejam formalizadas mediante carta-proposta, deverão conter ainda os seguintes
itens:
a) forma de pagamento;
b) disposições gerais;
c) assinatura do responsável pela
execução;
d) termo de aceitação, que e a
respectiva autorização de início dos serviços.
Art. 5° -
Nos projetos de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens deverão ser
elaboradas planilhas de custos para determinação dos preços dos serviços ou
produtos, com os seguintes componentes:
I - estimativa
do custo de pessoal, de professores e funcionários técnico-administrativos
envolvidos no projeto;
II - remuneração
adicional de pessoal docente e técnico-administrativo, quando houver;
III -
remuneração a pessoal externo especialmente recrutado para o desenvolvimento do
projeto;
IV - encargos
patronais, aplicados sobre as despesas dos incisos II e III;
V - material
de consumo;
VI - servigos
de terceiros e encargos, inclusive remuneração de bolsistas;
VII - material
permanente e equipamentos;
VIII - construção,
reformas e adaptação de prédios;
IX - reserva
técnica, correspondente a uma porcentagem de até 10% (dez por cento) aplicados
ao montante dos incisos II a VIII para cobrir despesas não previstas;
X até 5%
(cinco por cento) do montante das despesas dos incisos V a VIII a título de
custos imputados, para cobrir despesas com depreciação, manutenção de equipamentos,
aluguel, telefone, higiene, asseio, etc.;
XI - 20%
(vinte por cento), no mínimo, do montante das despesas dos incisos II a VI, a título
de taxa de administração.
§ 1° - Os
preços e as planilhas de custos de que trata este artigo, deverão ser
atualizados, periodicamente, de modo a acompanhar a variação dos custos.
§ 2º -
Excepcionalmente e a critério do Reitor, essa taxa de administração poderá ser
inferior a 20% (vinte por cento).
Art. 6° - Os
recursos financeiros obtidos através da taxa de administração (20%) deverão ser
assim distribuídos:
I - 90%
(noventa por cento) para o(s) órgão(s) proponente(s);
II - 10%
(dez por cento) a Administração faz a destinação.
Art. 7º - Os
Projetos de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens serão aprovados pelo
Departamento ou pela Chefia imediata quando se tratar de órgão administrativo.
Art. 8° - O
acompanhamento dos Projetos de Prestação de Serviços, durante o seu período de
execução, será feito pelo órgão afim da Reitoria.
§ 1° - Os
projetos com duração superior a 01 (um) ano deverão apresentar relatórios
anuais e final.
§ 2º - Os
projetos com duração inferior a 01 (um) ano deverão apresentar apenas relatório
final.
Art. 9° - O
discente participará de atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de
Bens sob uma das seguintes formas:
I - como
atividades de Estágio Curricular, obedecidas as normas do Estágio;
II - como
atividade de estágio extra-curricular;
III - como
bolsa auxílio especificada no projeto.
Art. 10 -
Quando as atividades de Prestação de Serviços e/ou Produção de Bens conduzirem
a resultados que permitam o registro de direitos autorais, patentes ou licenças,
ficará assegurada, à Universidade Estadual de Maringá, a participação nos
direitos delas decorrentes, para desenvolvimento de ensino, da pesquisa e da
extensão.
Art. 11 - Os
casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.