R E S O L U Ç Ã O   147/92 - CAD

 

Altera artigo 17 da Resolução nº 177/88-CAD.

 

Considerando o protocolizado nº 5507/92;

considerando a Resolução nº 177/88-CAD;

considerando o Artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Fica alterado o artigo 17 da Resolução nº 177/88-CAD que aprova as Normas da Biblioteca Central da Universidade Estadual de Maringá, o qual passa a ter a seguinte redação:

Artigo 17 - Se ocorrer atraso na devolução do material retirado, sob qualquer forma de empréstimo, será devida a multa em vigor, por unidade e por dia, até o 30° dia de atraso, bem como haverá a aplicação da penalidade de suspensão do direito do usuário de retirada de acervo, na forma estabelecida neste artigo.

§ 1º A partir do 16º dia de atraso, e sem prejuízo da multa diária devida até o 30° dia, será aplicada a penalidade de suspensão na razão de 2 (dois) dias de suspensão por dia de atraso, a contar do primeiro dia útil após o vencimento do empréstimo e até o dia da devolução, inclusive.

§ 2º A não observância do prazo e horário de devolução do material emprestado dentro do que determinam as letras "a" e "b" do parágrafo 2º do Artigo 89 e Artigo 12, estipulados nestas Normas, acarretará em multa e suspensão do empréstimo na razão de um dia, respectivamente, para cada hora de atraso.

                          § 3° As suspensões do que trata este artigo, serão registradas no Cartão do usuário e, para efeito de cálculo, considerar-se-ão dias úteis para servidores e dias letivos para discentes.

                        § 4º Perderá o direito ao empréstimo do material do acervo da BCE:

I - até o final da vigência do Cartão, o usuário que em um semestre, sofrer duas suspensões;”

II - por um semestre, o usuário que duas vezes consecutivas ou três vezes alternadas for enquadrado nos parágrafos 2° e/ou 3° deste artigo.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                    Maringá, 16 de abril de 1992.

 

 

                                                                                    Luiz Antonio de Souza

                                                                                    REITOR