R E S O L U Ç Ã O   151/92 - CAD

 

Aprova Regulamento de Afastamento Não Remunerado.

 

 

Considerando o contido no protocolizado n° 1.593/92,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1° - Fica aprovado o Regulamento de Afastamento não Remunerado na Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n° 230/87-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

                                                                                    Maringá, 30 de abril de 1992.

 

 

 

                                                                                    Décio Sperandio

                                                                                    REITOR

 

 


REGULAMENTO DE AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO

 

 

Artigo 1º - A Instituição somente concederá afastamento não remunerado a seus servidores integrantes das carreiras docente ou técnico-administrativo, nos seguintes casos:

I - para o exercício de mandato eletivo de representação popular;

II - para o exercício de cargo ou função de relevância na administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Município, excluídos os cargos de carreira;

III - por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral até o segundo grau civil e do cônjuge, do qual o servidor não esteja legalmente separado;

IV - para trato de assuntos particulares;

V - para realização de curso de pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu", sendo que, no caso de docente, será observado o disposto no Artigo 59 do Regulamento de Pessoal, e, em se tratando de servidor técnico-administrativo, o disposto no Artigo 13 deste Regulamento.

Artigo 2º - O pedido de afastamento deve ser dirigido ao Reitor que submeterá o assunto ao Conselho de Administração para deliberação.

Artigo 3º - O requerente deverá aguardar em exercício a decisão sobre o pedido.

Artigo 4º - O pedido de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou para o exercício de cargo ou função de relevância na administração pública, previsto nos incisos I e II do Artigo 1° deste Regulamento, somente será analisado quando fique comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de acúmulo de cargo ou da função com a atividade que o servidor exerce na Universidade.

Artigo 5° - Para os casos dos incisos I e II do Artigo 1º, o afastamento será concedido pelo tempo em que o servidor permanecer no cargo.

Parágrafo único - Extinta a situação que motivou o afastamento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir suas funções na Universidade, sob pena de demissão.

Artigo 6° - O afastamento por motivo de doença em pessoa da família, conforme dispõe o inciso III do Artigo 1º deste Regulamento, deverá ser requerido pelo servidor comprovando:

I - ser indispensável a assistência pessoal do servidor, incompátivel com o exercício do cargo;

II - viver as expensas do servidor a pessoa enferma.

§ 1° - Nos casos de doença do pai, mãe, filho ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso II.

§ 2° - Prova-se a doença mediante atestado circustancido por médico credenciado pela Universidade.

Artigo 7° - O afastamento por motivo de doença em pessoa da família será concedido pelo prazo indicado no atestado médico do doente, previsto no parágrafo 2º do Artigo 6°, limitado ao prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado no máximo por mais 01 (um) ano, mediante novo pedido.

Artigo 8° - Findo o prazo de licença ou extinta a situação que motivou o afastamento previsto no artigo anterior, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções na Universidade, sob pena de demissão.

Artigo 9° - Esgotado o prazo de afastamento estipulado no Artigo 7º deste Regulamento, o servidor só poderá requerer novamente os benefícios daquele artigo após decorridos pelo menos 02 (dois) anos do término do anterior.

Artigo 10 - A cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter afastamento sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 01 (um) ano.

Artigo 11 - Não será concedido o afastamento previsto no artigo anterior quando inconveniente para a Instituição ou quando o servidor esteja ainda obrigado a indenizar, sob qualquer forma, à Universidade.

Artigo 12 - Em caso de comprovado interesse da Instituição o afastamento concedido para tratar de interesses particulares poderá ser cassado pela Universidade, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, sob pena de demissão.

Artigo 13 - O afastamento de servidor técnico-administrativo para realização de curso de pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu" dar-se-á mediante suspensão do contrato de trabalho, por prazos iguais aos fixados nos Artigos 13 e 14 da Resolução n° 166/88-CAD.

Artigo 14 O servidor poderá requerer, a qualquer tempo, desistência do afastamento não remunerado que lhe fora concedido de acordo com este Regulamento, cabendo à Instituição decidir quanto à conveniência do retorno do servidor antes de findo o prazo.

Artigo 15 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.

 

 

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