R E S O L U Ç Ã O Nº 151/92 - CAD
Aprova Regulamento de Afastamento Não Remunerado.
Considerando o contido no protocolizado n° 1.593/92,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1° -
Fica aprovado o Regulamento de
Afastamento não Remunerado na Universidade Estadual de Maringá, conforme
anexo, que é parte integrante desta resolução.
Artigo 2º -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução
n° 230/87-CAD e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
30 de abril de 1992.
Décio
Sperandio
REITOR
REGULAMENTO DE
AFASTAMENTO NÃO REMUNERADO
Artigo 1º - A
Instituição somente concederá afastamento não remunerado a seus servidores
integrantes das carreiras docente ou técnico-administrativo, nos seguintes
casos:
I - para o
exercício de mandato eletivo de representação popular;
II - para o
exercício de cargo ou função de relevância na administração direta ou indireta
da União, do Estado ou do Município, excluídos os cargos de carreira;
III - por
motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral até o segundo
grau civil e do cônjuge, do qual o servidor não esteja legalmente separado;
IV - para
trato de assuntos particulares;
V - para
realização de curso de pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto
Sensu", sendo que, no caso de docente, será observado o disposto no Artigo
59 do Regulamento de Pessoal, e, em se tratando de servidor técnico-administrativo,
o disposto no Artigo 13 deste Regulamento.
Artigo 2º -
O pedido de afastamento deve ser dirigido ao Reitor que submeterá o assunto ao
Conselho de Administração para deliberação.
Artigo 3º -
O requerente deverá aguardar em exercício a decisão sobre o pedido.
Artigo 4º -
O pedido de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou para o exercício
de cargo ou função de relevância na administração pública, previsto nos incisos
I e II do Artigo 1° deste Regulamento, somente será analisado quando fique
comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de acúmulo de cargo ou da função
com a atividade que o servidor exerce na Universidade.
Artigo 5° - Para
os casos dos incisos I e II do Artigo 1º, o afastamento será concedido pelo
tempo em que o servidor permanecer no cargo.
Parágrafo único - Extinta a situação que motivou o afastamento, o servidor terá o prazo
de 30 (trinta) dias para reassumir suas funções na Universidade, sob pena de
demissão.
Artigo 6° -
O afastamento por motivo de doença em pessoa da família, conforme dispõe o inciso
III do Artigo 1º deste Regulamento, deverá ser requerido pelo servidor
comprovando:
I - ser
indispensável a assistência pessoal do servidor, incompátivel com o exercício
do cargo;
II - viver
as expensas do servidor a pessoa enferma.
§ 1° - Nos
casos de doença do pai, mãe, filho ou cônjuge do qual não esteja legalmente
separado, será dispensada a prova do inciso II.
§ 2° -
Prova-se a doença mediante atestado circustancido por médico credenciado pela
Universidade.
Artigo 7° - O
afastamento por motivo de doença em pessoa da família será concedido pelo prazo
indicado no atestado médico do doente, previsto no parágrafo 2º do Artigo 6°,
limitado ao prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado no máximo por mais 01
(um) ano, mediante novo pedido.
Artigo 8° -
Findo o prazo de licença ou extinta a situação que motivou o afastamento
previsto no artigo anterior, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções
na Universidade, sob pena de demissão.
Artigo 9° - Esgotado
o prazo de afastamento estipulado no Artigo 7º deste Regulamento, o servidor só
poderá requerer novamente os benefícios daquele artigo após decorridos pelo
menos 02 (dois) anos do término do anterior.
Artigo 10 - A
cada 10 (dez) anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter afastamento
sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de
01 (um) ano.
Artigo 11 - Não
será concedido o afastamento previsto no artigo anterior quando inconveniente
para a Instituição ou quando o servidor esteja ainda obrigado a indenizar, sob
qualquer forma, à Universidade.
Artigo 12 - Em
caso de comprovado interesse da Instituição o afastamento concedido para tratar
de interesses particulares poderá ser cassado pela Universidade, devendo o
servidor ser expressamente notificado do fato.
Parágrafo único - Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se
ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, sob pena de
demissão.
Artigo 13 -
O afastamento de servidor técnico-administrativo para realização de curso de pós-graduação
"Lato Sensu" ou "Stricto Sensu" dar-se-á mediante suspensão
do contrato de trabalho, por prazos iguais aos fixados nos Artigos 13 e 14 da
Resolução n° 166/88-CAD.
Artigo 14 O
servidor poderá requerer, a qualquer tempo, desistência do afastamento não
remunerado que lhe fora concedido de acordo com este Regulamento, cabendo à
Instituição decidir quanto à conveniência do retorno do servidor antes de findo
o prazo.
Artigo 15 - Este
Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de
Administração.
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