R E S O L U Ç Ã O   153/92 - CAD

 

Aprova regulamento do Biotério Central.

 

 

Considerando o contido às folhas 42 a 48 do processo nº 1.609/90,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento do Biotério Central da Universidade Estadual de Maringá, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2° - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

 

                                                                                    Maringá, 30 de abril de 1992.

 

 

 

                                                                                    Décio Sperandio

                                                                                    REITOR

 


A N E X O

 

REGULAMENTO DO BIOTÉRIO CENTRAL

 

 

CAÍTULO  I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Biotério Central (BIT), órgão do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde (CBS), tem por finalidade a produção de animais de laboratório para atendimento das atividades acadêmicas de ensino, pesquisa e extensão dos Departamentos que deles fazem uso.

Parágrafo único: Para cumprir suas finalidades o Bioterio Central deverá:

I - manter as linhagens dos animais de laboratório em perfeitas condições sanitárias;

II - fornecer animais para demonstrações nas atividades acadêmico-práticas, de pesquisa e extensão;

III - desenvolver conhecimentos sobre aspectos da metodologia de criação e uso das espécies sob referência, em especial nas condições do meio ambiente da região;

IV - assistir aos usuários, fornecendo pessoal especializado ao manuseio de animais de laboratório, conforme normas pré-estabelecidas;

V - promover a produção de modelos biológicos destinados à utilização nos programas de pesquisa;

VI - promover cursos de treinamento e manuseio de laboratório para profissionais da área.

Art. 2° - O BIT reger-se-á pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelo Regulamento da Reitoria, pelas disposições deste Regulamento e por normas e determinações superiores.

 

CAPITULO  II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3° - O Biotério Central, para atingir suas finalidades, contará com:

I - Coordenador;

II - Servidores Técnico-Administrativos.

Art. 4° - O Coordenador do BIT será nomeado pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes e escolhido dentre os integrantes do quadro pessoal da Universidade.

 

CAPITULO  III

DAS COPETÊNCIAS

 

Art. 5º - Ao Coordenador do Biotéerio Central incumbe:

I - administrar e representar o Biotério Central, de acordo com as diretrizes globais da Instituição;

II - despachar com o Diretor do Centro de Ciências Biológicas e da Saúde, os assuntos referentes à sua área de competên cia;

III - supervisionar, coordenar e orientar administrativamente todas as atividades do BIT;

IV - cumprir e fazer cumprir as normas técnicas, determinadas pelo Médico Veterinário do BIT;

V - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes o Plano Anual de Atividades;

VI - elaborar e encaminhar periodicamente aos órgãos competentes, o relatório de atividades desenvolvidas pelo Biotério Central;

VII - solicitar os recursos necessários ao bom desempenho das atividades de seu órgão;

VIII - providenciar estágios para os servidores, visando o constante aperfeiçoamento do pessoal lotado no BIT;

IX - encaminhar, semestralmente, os formulários para previsões de animais aos docentes e/ou técnicos que utilizam animais de laboratório;

X - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes, proposta orçamentária do Biotério;

XI - estabelecer o rodízio dos servidores lotados no Biotério, nos feriados e finais de semana:

XII - responsabilizar-se por toda a produção e liberação dos animais para as disciplinas, que utilizam animais de laboratório, juntamente com o Médico Veterinário;

XIII - efetuar as previsões de animais de laboratório, juntamente com o Médico Veterinário;

XIV - promover o intercâmbio de trocas de animais de laboratório entre Biotérios;

XV - desempenhar outras atividades correlatas.

Art. 6° - As competências dos servidores Técnico-Administrativos são as previstas nos seus respectivos cargos.

 

CAPITULO  IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 7° - Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor do CBS.

Art. 8° - Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.

 

 

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