R E S O L U Ç Ã O Nº 183/92 - CAD
Nega provimento à solicitação do Instituto Estadual de Educação de
Maringá.
Considerando o contido no protocolizado nº 7573/92;
considerando o Artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° -
Fica negado provimento à solicitação do Instituto Estadual de Educação de
Maringá, quanto à doação de 02 (dois) arquivos de aço para stencil, tombados
sob nºs 02824 e 02828, bem como a baixa dos mesmos do inventáario patrimonial
da Fundação Universidade Estadual de Maringá.
Artigo 2º -
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
14 de maio de 1992.
Luiz
Antonio de Souza
VICE-REITOR