R E S O L U Ç Ã O Nº 307/92-CAD
Estabelece forma de pagamento das mensalidades dos
cursos do IEJ e dá outras providências.
Considerando
o contido ás folhas
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º Fica estabelecido que o pagamento das
mesalidades dos cursos ofececidos pelo instituto de Estudos Japoneses será efetuado
por meio de 04 (quatro) parcelas.
Artigo 2º Fica determinado que os valores das
mensalidades dos cursos do IEJ para os meses de agosto e setembro/92 deveá ser
igual ao valor cobrado no mês de julho/92` devendo as parcelas dos meses de
outubro e novembro/92 serem reajustados pelo Índice Geral de Preços-Mercado da
Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 3º Fica concedido desconto nas mensalidades dos
cursos, excetuada a taxa de matrícuIa, de 35% (trinta e cinco por cento) aos servidores
e de 20% (vinte por cento) aos seus dependentes.
Artigo 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
14 de agosto de 1992.
Décio
Sperandio,
REITOR.