R E S O L U Ç Ã O   307/92-CAD

 

Estabelece forma de pagamento das mensalidades dos cursos do IEJ e dá outras providências.

 

 

Considerando o contido ás folhas 164 a 175 do Processo nº 1.116/84,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Artigo 1º  Fica estabelecido que o pagamento das mesalidades dos cursos ofececidos pelo instituto de Estudos Japoneses será efetuado por meio de 04 (quatro) parcelas.

Artigo 2º  Fica determinado que os valores das mensalidades dos cursos do IEJ para os meses de agosto e setembro/92 deveá ser igual ao valor cobrado no mês de julho/92` devendo as parcelas dos meses de outubro e novembro/92 serem reajustados pelo Índice Geral de Preços-Mercado da Fundação Getúlio Vargas.

Artigo 3º  Fica concedido desconto nas mensalidades dos cursos, excetuada a taxa de matrícuIa, de 35% (trinta e cinco por cento) aos servidores e de 20% (vinte por cento) aos seus dependentes.

Artigo 4º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 14 de agosto de 1992.

 

 

Décio Sperandio,

REITOR.