R E S O L U Ç Ã O Nº 346/92-CAD
Aprova Regulamento do afastamento Não-Remunerado.
Considerando o contido no protocolizado nº 10.267/92;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Afastamento Não-Remunerado
da Universidade Estadual de Maringá conforme anexo, que é parte integrante
desta resulução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
10 de setembro de 1992.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
Art. 1º A Instituição somente concederá afastamento não-remunerado
a seus servidores integrantes das carreiras docente ou técnico-administrativo,
nos seguintes casos:
I - para o
exercício de mandato eletivo de representação popular;
II - para
o exercício de cargo ou função de relevância na administração direta ou indireta
da União, do Estado ou do Município, excluídos os cargos de carreira;
III - por
motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral até o segundo
grau civil e do cônjuge, do qual o servidor não esteja legalmente separado;
IV - para
trato de assuntos particulares;
V - para
realização de curso de pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto
Sensu" sendo que, no caso de docente, será observado o disposto no art. 59
do Regulamento de Pessoal, e, em se tratando de servidor técnico-administrativo,
o disposto no art. 13 deste Regulamento.
Art. 2º O pedido de afastamento deve ser dirigido ao
Reitor que submeterá o assunto ao Conselho de Administração para deliberação.
Art. 3º O requerente deverá aguardar em exercício a
decisão sobre o pedido.
Art. 4º O pedido de afastamento para o exercício de
mandato eletivo ou para o exercício de cargo ou função de relevância na administração
pública, previsto nos incisos I e II do artigo 1º deste Regulamento, somente
será analisado quando ficar comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de
acúmulo de cargo ou da função com a atividade que o servidor exerce na Universidade.
Art. 5º Para os casos dos incisos l e II do artigo 1º,
o afastamento será concedido pelo tempo em que o servidor permanecer no cargo.
Parágrafo único. Extinta a situação que motivou o afastamento,
o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir suas funções na
Universidade, sob pena de rescisão contratual por justa causa.
Art. 6º O afastamento por motivo de doença em pessoa
da família, conforme dispõe o inciso III do art. 1º deste Regulamento, deverá
ser requerido pelo servidor, comprovando:
I - ser
indispensável a assistência pessoal do servidor, incompatível com o exercício
do cargo;
II - viver
às expensas do servidor a pessoa enferma.
§ 1º Nos casos de doença do pai, mãe, filho ou cônjuge,
do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso Il.
§ 2º Prova-se a doença mediante atestado
circunstanciado por médico credenciado pela Universidade.
Art. 7º O afastamento por motivo de doença em pessoa
da família será concedido pelo prazo indicado no atestado médico do doente,
previsto no parágrafo 2º do art. 6º, limitado ao prazo de 01 (um) ano, podendo
ser renovado no máximo por mais 01 (um) ano, mediante novo pedido.
Art. 8º Findo o prazo de licença ou extinta a situação
que motivou o afastamento previsto no artigo anterior, o servidor deverá
reassumir imediatamente suas funções na Universidade, sob pena de rescisão
contratual por justa causa.
Art. 9º Esgotado o prazo de afastamento estipulado no
art. 7º deste Regulamento, o servidor só poderá requerer novamente os benefícios
daquele artigo após decorridos pelo menos 02 (dois) anos do término do
anterior.
Art. 10. A cada 10 (dez) anos de efetivo exercício o
servidor poderá obter afastamento sem remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ficando vedada a contratação de
substituto.
Art. 11. Não será
concedido afastamento previsto no artigo anterior quando inconveniente para a
Instituição, quando tiver parecer desfavorável do órgão onde o servidor esteja
lotado ou quando este esteja ainda obrigado a indenizar, sob qualquer forma, a
Universidade.
Art. 12. Em caso de comprovado interesse da Instituição,
o afastamento concedido para tratar de interesses particulares poderá ser
cassado pela Universidade, devendo o servidor ser expressamente notificado do
fato.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, o
servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir
da notificação, sob pena de rescisão contratual por justa causa.
Art. 13. O afastamento de servidor técnico-administrativo
para realização de curso de pós-graduação "Lato Sensu" ou
"Stricto Sensu" dar-se-á mediante suspensão do contrato de trabalbo,
por prazos iguais aos fixados aos artigos 13 e 14 da Resolução nº 166/88-CAD.
Art. 14. O servidor poderá requerer, a qualquer tempo,
desistência do afastamento não-remunerado que lhe fora concedido de acordo com
este Regulamento, cabendo à Instituição decidir quanto à inconveniêcia do
retorno do servidor antes de findo o prazo.
Art. 15. Este Regulamento entrará em vigor na data de
sua aprovação pelo Conselho de Administração.
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