R E S O L U Ç Ã O   346/92-CAD

 

Aprova Regulamento do afastamento Não-Remunerado.

 

 

Considerando o contido no protocolizado nº 10.267/92;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento de Afastamento Não-Remunerado da Universidade Estadual de Maringá conforme anexo, que é parte integrante desta resulução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 10 de setembro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

 


Art. 1º  A Instituição somente concederá afastamento não-remunerado a seus servidores integrantes das carreiras docente ou técnico-administrativo, nos seguintes casos:

I - para o exercício de mandato eletivo de representação popular;

II - para o exercício de cargo ou função de relevância na administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Município, excluídos os cargos de carreira;

III - por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente e colateral até o segundo grau civil e do cônjuge, do qual o servidor não esteja legalmente separado;

IV - para trato de assuntos particulares;

V - para realização de curso de pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu" sendo que, no caso de docente, será observado o disposto no art. 59 do Regulamento de Pessoal, e, em se tratando de servidor técnico-administrativo, o disposto no art. 13 deste Regulamento.

Art. 2º  O pedido de afastamento deve ser dirigido ao Reitor que submeterá o assunto ao Conselho de Administração para deliberação.

Art. 3º  O requerente deverá aguardar em exercício a decisão sobre o pedido.

Art. 4º  O pedido de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou para o exercício de cargo ou função de relevância na administração pública, previsto nos incisos I e II do artigo 1º deste Regulamento, somente será analisado quando ficar comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de acúmulo de cargo ou da função com a atividade que o servidor exerce na Universidade.

Art. 5º  Para os casos dos incisos l e II do artigo 1º, o afastamento será concedido pelo tempo em que o servidor permanecer no cargo.

Parágrafo único.  Extinta a situação que motivou o afastamento, o servidor terá o prazo de 30 (trinta) dias para reassumir suas funções na Universidade, sob pena de rescisão contratual por justa causa.

Art. 6º  O afastamento por motivo de doença em pessoa da família, conforme dispõe o inciso III do art. 1º deste Regulamento, deverá ser requerido pelo servidor, comprovando:

I - ser indispensável a assistência pessoal do servidor, incompatível com o exercício do cargo;

II - viver às expensas do servidor a pessoa enferma.

§ 1º  Nos casos de doença do pai, mãe, filho ou cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso Il.

§ 2º  Prova-se a doença mediante atestado circunstanciado por médico credenciado pela Universidade.

Art. 7º  O afastamento por motivo de doença em pessoa da família será concedido pelo prazo indicado no atestado médico do doente, previsto no parágrafo 2º do art. 6º, limitado ao prazo de 01 (um) ano, podendo ser renovado no máximo por mais 01 (um) ano, mediante novo pedido.

Art. 8º  Findo o prazo de licença ou extinta a situação que motivou o afastamento previsto no artigo anterior, o servidor deverá reassumir imediatamente suas funções na Universidade, sob pena de rescisão contratual por justa causa.

Art. 9º  Esgotado o prazo de afastamento estipulado no art. 7º deste Regulamento, o servidor só poderá requerer novamente os benefícios daquele artigo após decorridos pelo menos 02 (dois) anos do término do anterior.

Art. 10.  A cada 10 (dez) anos de efetivo exercício o servidor poderá obter afastamento sem remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ficando vedada a contratação de substituto.

Art. 11.  Não será concedido afastamento previsto no artigo anterior quando inconveniente para a Instituição, quando tiver parecer desfavorável do órgão onde o servidor esteja lotado ou quando este esteja ainda obrigado a indenizar, sob qualquer forma, a Universidade.

Art. 12.  Em caso de comprovado interesse da Instituição, o afastamento concedido para tratar de interesses particulares poderá ser cassado pela Universidade, devendo o servidor ser expressamente notificado do fato.

Parágrafo único.  Na hipótese de que trata este artigo, o servidor deverá apresentar-se ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da notificação, sob pena de rescisão contratual por justa causa.

Art. 13.  O afastamento de servidor técnico-administrativo para realização de curso de pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu" dar-se-á mediante suspensão do contrato de trabalbo, por prazos iguais aos fixados aos artigos 13 e 14 da Resolução nº 166/88-CAD.

Art. 14.  O servidor poderá requerer, a qualquer tempo, desistência do afastamento não-remunerado que lhe fora concedido de acordo com este Regulamento, cabendo à Instituição decidir quanto à inconveniêcia do retorno do servidor antes de findo o prazo.

Art. 15.  Este Regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Administração.

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