R E S O L U Ç Ã O   347/92-CAD

 

Aprova Regulamento do Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente - GEMA.

 

 

Considerando o contido no processo nº 0788/92;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento do Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente - GEMA, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 10 de setembro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 


A N E X O

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º  O Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente - GEMA, núcleo temático vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, constituído por servidores lotados nos Departamentos de Geografia, Química, Biologia, Engenharia Civil, Agronomia e outros, tem por finalidade:

I - realizar e promover pesquisas e/ou serviços na área de análise ambiental, que atendam às necessidades dos setores público e privado, nacionais e estrangeiros, bem como à comunidade em geral;

II – contribuir, colaborar e promover a formação de recursos humanos para atuação na área;

III – promover, em consonância com os departamentos e ógãos da Universidade Estadual de Maringá, cursos, simpósios, seminários, conferências, estudos a congêneres, quo visem à análise ambiental e que contribuam para a melhoria de especialistas que trabalbam nos diversos segmentos da comunidade;

IV - colaborar no desenvolvimento dos cursos de pós-graduação, na área de sua atuação e de outras instituições;

V - promover a divulgação dos conhecimentos gerados nos diversos Projetos, visando ao atendimento do ambiente, campo de sua atuação, através dos meios modernos de difusão;

VI - manter intercâmbio com outros órgãos, instituições públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras, bem como com pesquisadores, visando ao aprimoramento técnico-científico, troca de informações e de conhecimentos gerados na área de atuação;

VII - incentivar e apoiar projetos de outras áreas de conhecimento que possam complementar os desenvolvidos sob sua responsabilidade;

VIII - buscar e conceder bolsas e auxílios que possam contribuir na consecução das finalidades do GEMA;

XV - participar, promover e exercer atividades científicas e culturais;

Art. 2º  Para consecução de suas atividades, o GEMA deverá:

I - elaborar, submeter à apreciação de agências e/ou empresas financiadoras e executar projetos de pesquisa e de prestação de serviços, na área de análise ambiental;

II - acompanhar a tramitação dos projetos de pesguisa, de serviços e convênios, no âmbito interno da UEM, bem como junto aos órgãos, agências, instituições e empresas financiadoras e/ou instituições conveniadas;

III - contactar com os órgãos, agências, instituições, empresas públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras, visando estabelecer convênio de intercâmbio técnico-científico, obtenção e troca de informações e demais atividades, estudos e trabalhos relacionados à área de atuação;

IV - responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos, do controle do material de consumo dos projetos em andamento ou já executados, bem como o material coletado ou dados produzidos;

V – organizar e implementar a biblioteca para desenvolvimento de suas atividades;

VI – eIaborar, emitir e encaminhar os documentos e relatórios pertinentes aos convênios e projetos que executam, no âmbito do financiador e a nível interno da UEM;

VII - estimular e apoiar a elaboração de novos projetos multidisciplinares em análise ambiental.

Art. 3º  O GEMA reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelas disposições deste Regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º  Para o desenvolvimento de suas atividades, o GEMA contará com a participação de docentes e funcionários técnico-administrativos, além de estagiários (acadêmicos e bolsistas) da universidade e estagiários, técnicos ou docentes de outras instituições.

Art. 5º  O GEMA compreenderá a seguinte estrutura:

I – Plenário do GEMA;

II – Câmara Deliberativa;

III – Coordenadoria.

            Art. 6º  O Plenário do GEMA é a estrutura máxima no âmbito do Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente e é constituído pelos docentes envolvidos nas atividades do referido Grupo, mais um representante de cada categoria constante no art. 4º.

Art. 7º  A presidência do Plenário será exercida pelo coordenador do GEMA e nas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 8º  O plenário do GEMA reunir-se-á ordinariamente com a presença da maioria absoluta de seus membros, uma vez por semestre e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias.

            § 1º  Sua convocação será feita pelo coordenador da Câmara DeIiberativa e/ou por 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Plenário do GEMA, mediante edital próprio, com quarenta e oito horas de antecedência.

            § 2º  Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada por escrito, em formulário próprio e analisado pelo Plenário do GEMA, no início da referida atividade, podendo ser deferida ou não a justificativa.

Art. 9º  A Câmara Deliberativa é instrumento ativador do GEMA e é composta por:

            a) coordenador do GEMA, que é o seu presidente;

            b) um representante de cada departamento que tenha, peIo menos, três docentes participando do GEMA;

§ 1º  Os representantes dos departamentos serão escolhidos por seus pares, em atividades no GEMA.

§ 2º  O mandato dos representantes dos departamentos será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

            § 3º  O não comparecimento às reuniões convocadas pelo coordenador deverá ser justificada, podendo a Câmara Deliberativa considerar vago o mandato do membro que membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas.

            § 4º  No caso de vacância de cargo de membro da Câmara DeIiberativa, o coordenador convocará nova eleição para a escolha do substituto.

§ 5º  A renovação do mandato dos membros da Câmara Deliberativa far-se-á por convocação, no mínimo, 60 (sessenta) dias da data do término da referida gestão.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DO PLENÁRIO DO GEMA

 

Art. 10.  Ao Plenário do GEMA compete:

Art. 11 A Camara Deliberativa compete:

I - analisar e aprovar alterações nas linhas de ação do GEMA;

II – avaIiar, definir e aprovar novas linhas de ação do GEMA:

III – avaliar, quando necessário, as atividades do GEMA, bem como de seus membros, tomando a medida cabível ao caso;

IV - analisar e aprovar por maioria absoluta, o ingresso de novos membros docentes/pesquisadores no GEMA, bem como possíveis desligamentos;

V - deliberar e propor mudanças e/ou complementações no presente reguIamento, propostas pela Câmara Deliberativa;

VI – solucionar, em última instância, problemas internos do GEMA.

 

SEÇÃQ II

DA CÂMARA DELIBERATIVA

 

            Art. 11.  À Câmara Deliberativa compete:

            I – acatar e cumprir a orientação geral do Plenário do GEMA;

II - deliberar e aprovar os projetos de pesquisa, extensão e de serviço, solicitados pelos setores público e privado, nacionais e estrangeiros, bem como pela comunidade local, relativos à sua área de atuação;

III – cobrar, deliberar e aprovar relatórios parciais e/ou finais, relativos aos projetos conveniados e/ou de exigência interna da UEM;

IV - deliberar e aprovar relatório anual de atividades do GEMA;

V - deliberar e aprovar o plano de atividades do GEMA;

VI - deliberar e aprovar os cursos, simpósios, seminários, conferências, estudos e congêneres que contribuam com o aperfeiçoamento na área de atuação do GEMA;

VII - deliberar e aprovar os intercâmbios a serem firmados com outros ógãos e instituições, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras, bem como pesquisadores, relativos às atividades, estudos e trabalhos afetos à área de atuação do GEMA;

VIII – propor ao Plenário do GEMA alterações neste regulamento, novas linhas de ação e diretrizes do GEMNA;

IX - deliberar e aprovar planos de aplicação relativos aos recursos originários dos projetos e intercâmbios conveniados;

X - deliberar e aprovar proposta urçamentária anual do GEMA;

XI - criar comissões com a finalidade específica de estudos especiais, elaboração de projetos, orçamentos e outros, no âmbito do GEMA, após consulta aous interessados;

XII - definir e cobrar a forma de atuação dos membros do GEMA;

XIII - apresentar ao Plenário do GEMA relatório anual de suas atividades;

XIV - cumprir e fazer comprir este regulamento, bem como deliberar sobre os seus casos omissos, observando o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM.

 

SEÇÃO III

DO COORDENADOR

 

Art. 12.  Ao coordenador do GEMA compete:

I - convocar e presidir o Plenário do GEMA e a Câmara Deliberativa;

II - administrar e representar o GEMA;

III – supervisionar, coordenar e orientar as atividades do GEMA;

IV - nomear pessoas capacitadas ou, pessoalmente, gestionar recursos junto às entidades financeiras paraestatais, particulares, nacionais e estrangeiras, visando o cumprimento das finalidades do GEMA;

V – determinar as atividades não previstas neste reguIamento que competem aos membros do GEMA;

VI - apresentar à Câmara Deliberativa eventuais propostas de modificação do plano de trabalho, dos projetos e intercâmbios conveniados;

VII - emitir parecer, quando consultado, sobre assunto de competêcia do GEMA ou nomear pessoa capacitada para tanto;

VIII - submeter à Câmara Deliberativa para deliberação e aprovação, os projetos e intercâmbios;

IX - cobrar, se necessário, e submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, os relatórios parciais e/ou finais, relativos aos projetos e intercâmbios conveniados e/ou exigidos internamente peIa UEM;

X - submeter à Câmara DeIiberativa, para deliberação e aprovação, os cursos, simpósios, seminários, conferências, estudos e congêneres, que contribuam com o aperfeiçoamento na área de atuação do GEMA;

XI - submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, o plano de aplicação dos recursos originários dos projetos e intercâmbios conveniados;

XII - submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, o relatório anuaI de atividades do GEMA;

XIII - submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, o plano anual de atividades do GEMA;

XIV - submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, proposta orçamentária anual do GEMA;

XV - responsabilizar-se pelos bens patrimoniais vinculados ao GEMA;

XVI - zelar pela ordem e disciplina no âmbito do GEMA, adotando medidas cabíveis, ouvida a Câmara Deliberativa se necessário, quando se imponha a aplicação de sanções disciplinares;

XVII - cumprir e fazer cumprir as deliberações do PIenário e da Câmara Deliberativa do GEMA, bem como dos demais órgãos e autoridades a que se subordina;

XVIII - convocar eleições para o preenchimento dos cargos da Câmara Deliberativa;

XIX - executar outras atribuições compatíveis ao seu cargo.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DO GEMA

 

SEÇÃO I

DAS ATIVIDADES DOS PROJETOS

 

Art. 13.  Os projetos de pesquisa deverão receber aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara DeIiberativa, bem como dos respectivos departamentos de origem dos pesquisadores.

Parágrafo único.  A aprovação dos projetos, no âmbito dos departamentos, órgãos e conselhos da UEM' será feita de conformidade com o exposto pelas normas para o desenvolvimento de pesquisas em vigor.

Art. 14.  A execução, o acompanhamento e a avaliação dos projetos conveniados, serão feitos de conformidade com o exposto pelas normas para o desenvolvimento de pesquisas em vigor na UEM.

§ 1º  Os relatórios relativos aos projetos de pesquisa conveniados deverão ser previamente apreciados e aprovados pelos membros da Câmara Deliberativa e, posteriormente, encaminhados com parecer aos departamentos envolvidos.

§ 2º  Os projetos de pesquisa, em execução serão objetos de avaliação e acompanhamento mensal pelo GEMA.

 

S8EÇÃ0 II

DAS ATIVIDADES DE ENSINO, SERVIÇOS E EXTENSÃO

 

Art. 15.  Caberá ao GEMA propor, promover e apoiar, em consonância com os departamentos e órgãos internos da UEM, cursos de extensão, aperfeiçoamento e pós-graduação na sua área de atuação.

Parágrafo único.  A criação e a realização de cursos ficam condicionados às normas e procedimentos em vigor no âmbito da UEM.

Art. 16.  Caberá ao GEMA a realização de atividades que visem o aprimoramento técnico e científico de seus componentes.

Parágrafo único.  Estas atividades compreendem a realização de estágios em outras instituições, participações em congressos, encontros, simpósios e congêneres, desde que haja recursos para a sua consolidação e que haja liberação dos superiores hierárquicos, e quando for o caso, do departamento/unidade de origem dos servidores.

Art. 17.  O GEMA deverá contribuir com a realização de eventos que levem ao treinamento de acadêmicos e profissionais para atuação na área de sua especialidade.

Art. 18.  Caberá ao GEMA apoiar os seus componentes na compIementação de estudos de pós-graduação.

Art. 19.  Caberá ao GEMA propor, promover, apoiar e executar projetos de prestação de serviços e intecâmbio relacionados às áreas de atuação.

Art. 20.  A aprovação do disposto nos artigos 14, 15, 16, 17, 18 e 19 deverá ser por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Deliberativa do GEMA e, quando for o caso, pelo respectivo departamento, órgão e/ou unidade de origem do servidor.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 21.  Os recursos financeiros para execução dos projetos e intercâmbios do GEMA terão origem na previsão orçamentária proposta e aprovada pelos órgãos pertinentes da UEM e agentes financiadores externos.

Art. 22.  O GEMA puderá receber, anualmente, dotação orçamentária da UEM para manutenção de suas atividades básicas.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23.  O presente regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação.

Art. 24.  Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, ouvidos os órgãos envulvidos.

Art. 25.  Este regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, por proposta dos membros do Plenário do GEMA, com aprovação do Conselho de Administração.

 

 

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