R E S O L U Ç Ã O Nº 347/92-CAD
Aprova Regulamento do Grupo de Estudos
Multidisciplinares do Ambiente - GEMA.
Considerando
o contido no processo nº 0788/92;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado o Regulamento do Grupo de Estudos
Multidisciplinares do Ambiente - GEMA, conforme anexo, que é parte integrante
desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
10 de setembro de 1992.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
A N E X O
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Grupo de Estudos Multidisciplinares do
Ambiente - GEMA, núcleo temático vinculado ao Centro de Ciências Humanas, Letras
e Artes, constituído por servidores lotados nos Departamentos de Geografia, Química,
Biologia, Engenharia Civil, Agronomia e outros, tem por finalidade:
I -
realizar e promover pesquisas e/ou serviços na área de análise ambiental, que
atendam às necessidades dos setores público e privado, nacionais e estrangeiros,
bem como à comunidade em geral;
II – contribuir,
colaborar e promover a formação de recursos humanos para atuação na área;
III –
promover, em consonância com os departamentos e ógãos da Universidade Estadual
de Maringá, cursos, simpósios, seminários, conferências, estudos a congêneres,
quo visem à análise ambiental e que contribuam para a melhoria de especialistas
que trabalbam nos diversos segmentos da comunidade;
IV - colaborar
no desenvolvimento dos cursos de pós-graduação, na área de sua atuação e de
outras instituições;
V - promover
a divulgação dos conhecimentos gerados nos diversos Projetos, visando ao atendimento
do ambiente, campo de sua atuação, através dos meios modernos de difusão;
VI -
manter intercâmbio com outros órgãos, instituições públicas e/ou privadas,
nacionais e/ou estrangeiras, bem como com pesquisadores, visando ao
aprimoramento técnico-científico, troca de informações e de conhecimentos
gerados na área de atuação;
VII - incentivar
e apoiar projetos de outras áreas de conhecimento que possam complementar os
desenvolvidos sob sua responsabilidade;
VIII -
buscar e conceder bolsas e auxílios que possam contribuir na consecução das finalidades
do GEMA;
XV -
participar, promover e exercer atividades científicas e culturais;
Art. 2º Para consecução de suas atividades, o GEMA
deverá:
I -
elaborar, submeter à apreciação de agências e/ou empresas financiadoras e
executar projetos de pesquisa e de prestação de serviços, na área de análise
ambiental;
II -
acompanhar a tramitação dos projetos de pesguisa, de serviços e convênios, no âmbito
interno da UEM, bem como junto aos órgãos, agências, instituições e empresas financiadoras
e/ou instituições conveniadas;
III -
contactar com os órgãos, agências, instituições, empresas públicas e/ou
privadas, nacionais e/ou estrangeiras, visando estabelecer convênio de intercâmbio
técnico-científico, obtenção e troca de informações e demais atividades,
estudos e trabalhos relacionados à área de atuação;
IV -
responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos, do controle do
material de consumo dos projetos em andamento ou já executados, bem como o
material coletado ou dados produzidos;
V – organizar
e implementar a biblioteca para desenvolvimento de suas atividades;
VI –
eIaborar, emitir e encaminhar os documentos e relatórios pertinentes aos convênios
e projetos que executam, no âmbito do financiador e a nível interno da UEM;
VII -
estimular e apoiar a elaboração de novos projetos multidisciplinares em análise
ambiental.
Art. 3º O GEMA reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral
da UEM, pelas disposições deste Regulamento e por outras normas e determinações
superiores.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º Para o desenvolvimento de suas atividades, o GEMA
contará com a participação de docentes e funcionários técnico-administrativos,
além de estagiários (acadêmicos e bolsistas) da universidade e estagiários, técnicos
ou docentes de outras instituições.
Art. 5º O GEMA compreenderá a seguinte estrutura:
I –
Plenário do GEMA;
II –
Câmara Deliberativa;
III –
Coordenadoria.
Art.
6º O Plenário do GEMA é a estrutura
máxima no âmbito do Grupo de Estudos Multidisciplinares do Ambiente e é constituído
pelos docentes envolvidos nas atividades do referido Grupo, mais um representante
de cada categoria constante no art. 4º.
Art. 7º A presidência do Plenário será exercida pelo coordenador
do GEMA e nas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 8º O plenário do GEMA reunir-se-á ordinariamente
com a presença da maioria absoluta de seus membros, uma vez por semestre e, extraordinariamente,
quantas vezes forem necessárias.
§
1º Sua convocação será feita pelo coordenador
da Câmara DeIiberativa e/ou por 50% (cinqüenta por cento) dos membros do
Plenário do GEMA, mediante edital próprio, com quarenta e oito horas de
antecedência.
§
2º Em caso de não comparecimento, a
ausência deverá ser justificada por escrito, em formulário próprio e analisado
pelo Plenário do GEMA, no início da referida atividade, podendo ser deferida ou
não a justificativa.
Art. 9º A Câmara Deliberativa é instrumento ativador
do GEMA e é composta por:
a) coordenador do GEMA, que é o seu presidente;
b) um representante de cada
departamento que tenha, peIo menos, três docentes participando do GEMA;
§ 1º Os representantes dos departamentos serão
escolhidos por seus pares, em atividades no GEMA.
§ 2º O mandato
dos representantes dos departamentos será de 2 (dois) anos, sendo permitida a
recondução.
§
3º O não comparecimento às reuniões convocadas
pelo coordenador deverá ser justificada, podendo a Câmara Deliberativa considerar
vago o mandato do membro que membro que deixar de comparecer, sem
justificativa, a duas reuniões consecutivas.
§
4º No caso de vacância de cargo de membro
da Câmara DeIiberativa, o coordenador convocará nova eleição para a escolha do
substituto.
§ 5º A renovação
do mandato dos membros da Câmara Deliberativa far-se-á por convocação, no mínimo,
60 (sessenta) dias da data do término da referida gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO DO GEMA
Art. 10. Ao Plenário do GEMA compete:
Art.
I - analisar
e aprovar alterações nas linhas de ação do GEMA;
II – avaIiar,
definir e aprovar novas linhas de ação do GEMA:
III –
avaliar, quando necessário, as atividades do GEMA, bem como de seus membros,
tomando a medida cabível ao caso;
IV -
analisar e aprovar por maioria absoluta, o ingresso de novos membros
docentes/pesquisadores no GEMA, bem como possíveis desligamentos;
V -
deliberar e propor mudanças e/ou complementações no presente reguIamento,
propostas pela Câmara Deliberativa;
VI –
solucionar, em última instância, problemas internos do GEMA.
SEÇÃQ II
DA CÂMARA DELIBERATIVA
Art. 11. À Câmara Deliberativa compete:
I
– acatar e cumprir a orientação geral do Plenário do GEMA;
II -
deliberar e aprovar os projetos de pesquisa, extensão e de serviço, solicitados
pelos setores público e privado, nacionais e estrangeiros, bem como pela comunidade
local, relativos à sua área de atuação;
III –
cobrar, deliberar e aprovar relatórios parciais e/ou finais, relativos aos projetos
conveniados e/ou de exigência interna da UEM;
IV -
deliberar e aprovar relatório anual de atividades do GEMA;
V -
deliberar e aprovar o plano de atividades do GEMA;
VI -
deliberar e aprovar os cursos, simpósios, seminários, conferências, estudos e congêneres
que contribuam com o aperfeiçoamento na área de atuação do GEMA;
VII -
deliberar e aprovar os intercâmbios a serem firmados com outros ógãos e
instituições, públicas e/ou privadas, nacionais e/ou estrangeiras, bem como pesquisadores,
relativos às atividades, estudos e trabalhos afetos à área de atuação do GEMA;
VIII –
propor ao Plenário do GEMA alterações neste regulamento, novas linhas de ação e
diretrizes do GEMNA;
IX -
deliberar e aprovar planos de aplicação relativos aos recursos originários dos
projetos e intercâmbios conveniados;
X -
deliberar e aprovar proposta urçamentária anual do GEMA;
XI - criar
comissões com a finalidade específica de estudos especiais, elaboração de
projetos, orçamentos e outros, no âmbito do GEMA, após consulta aous interessados;
XII -
definir e cobrar a forma de atuação dos membros do GEMA;
XIII -
apresentar ao Plenário do GEMA relatório anual de suas atividades;
XIV -
cumprir e fazer comprir este regulamento, bem como deliberar sobre os seus
casos omissos, observando o disposto no Estatuto e Regimento Geral da UEM.
SEÇÃO III
DO COORDENADOR
Art. 12. Ao coordenador do GEMA compete:
I -
convocar e presidir o Plenário do GEMA e a Câmara Deliberativa;
II -
administrar e representar o GEMA;
III –
supervisionar, coordenar e orientar as atividades do GEMA;
IV -
nomear pessoas capacitadas ou, pessoalmente, gestionar recursos junto às entidades
financeiras paraestatais, particulares, nacionais e estrangeiras, visando o cumprimento
das finalidades do GEMA;
V –
determinar as atividades não previstas neste reguIamento que competem aos
membros do GEMA;
VI -
apresentar à Câmara Deliberativa eventuais propostas de modificação do plano de
trabalho, dos projetos e intercâmbios conveniados;
VII -
emitir parecer, quando consultado, sobre assunto de competêcia do GEMA ou nomear
pessoa capacitada para tanto;
VIII -
submeter à Câmara Deliberativa para deliberação e aprovação, os projetos e intercâmbios;
IX -
cobrar, se necessário, e submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e
aprovação, os relatórios parciais e/ou finais, relativos aos projetos e intercâmbios
conveniados e/ou exigidos internamente peIa UEM;
X -
submeter à Câmara DeIiberativa, para deliberação e aprovação, os cursos, simpósios,
seminários, conferências, estudos e congêneres, que contribuam com o aperfeiçoamento
na área de atuação do GEMA;
XI -
submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, o plano de aplicação
dos recursos originários dos projetos e intercâmbios conveniados;
XII -
submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, o relatório anuaI
de atividades do GEMA;
XIII -
submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, o plano anual de
atividades do GEMA;
XIV -
submeter à Câmara Deliberativa, para deliberação e aprovação, proposta orçamentária
anual do GEMA;
XV -
responsabilizar-se pelos bens patrimoniais vinculados ao GEMA;
XVI - zelar
pela ordem e disciplina no âmbito do GEMA, adotando medidas cabíveis, ouvida a
Câmara Deliberativa se necessário, quando se imponha a aplicação de sanções
disciplinares;
XVII -
cumprir e fazer cumprir as deliberações do PIenário e da Câmara Deliberativa do
GEMA, bem como dos demais órgãos e autoridades a que se subordina;
XVIII -
convocar eleições para o preenchimento dos cargos da Câmara Deliberativa;
XIX -
executar outras atribuições compatíveis ao seu cargo.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DO GEMA
SEÇÃO I
DAS ATIVIDADES DOS PROJETOS
Art. 13. Os projetos de pesquisa deverão receber aprovação
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara DeIiberativa, bem como dos respectivos
departamentos de origem dos pesquisadores.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos, no âmbito dos
departamentos, órgãos e conselhos da UEM' será feita de conformidade com o
exposto pelas normas para o desenvolvimento de pesquisas em vigor.
Art. 14. A execução, o acompanhamento e a avaliação dos
projetos conveniados, serão feitos de conformidade com o exposto pelas normas
para o desenvolvimento de pesquisas em vigor na UEM.
§ 1º Os relatórios relativos aos projetos de
pesquisa conveniados deverão ser previamente apreciados e aprovados pelos
membros da Câmara Deliberativa e, posteriormente, encaminhados com parecer aos
departamentos envolvidos.
§ 2º Os projetos de pesquisa, em execução serão objetos
de avaliação e acompanhamento mensal pelo GEMA.
S8EÇÃ0 II
DAS ATIVIDADES DE ENSINO, SERVIÇOS E EXTENSÃO
Art. 15. Caberá ao GEMA propor, promover e apoiar, em
consonância com os departamentos e órgãos internos da UEM, cursos de extensão,
aperfeiçoamento e pós-graduação na sua área de atuação.
Parágrafo único.
A criação e a realização de cursos ficam condicionados às
normas e procedimentos em vigor no âmbito da UEM.
Art. 16. Caberá ao GEMA a realização de atividades que
visem o aprimoramento técnico e científico de seus componentes.
Parágrafo único. Estas atividades compreendem a realização de
estágios em outras instituições, participações em congressos, encontros, simpósios
e congêneres, desde que haja recursos para a sua consolidação e que haja liberação
dos superiores hierárquicos, e quando for o caso, do departamento/unidade de
origem dos servidores.
Art. 17. O GEMA deverá contribuir com a realização de
eventos que levem ao treinamento de acadêmicos e profissionais para atuação na área
de sua especialidade.
Art. 18. Caberá ao GEMA apoiar os seus componentes na
compIementação de estudos de pós-graduação.
Art. 19. Caberá ao GEMA propor, promover, apoiar e
executar projetos de prestação de serviços e intecâmbio relacionados às áreas
de atuação.
Art. 20. A aprovação do disposto nos artigos 14, 15, 16,
17, 18 e 19 deverá ser por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Deliberativa
do GEMA e, quando for o caso, pelo respectivo departamento, órgão e/ou unidade
de origem do servidor.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 21. Os recursos financeiros para execução dos
projetos e intercâmbios do GEMA terão origem na previsão orçamentária proposta
e aprovada pelos órgãos pertinentes da UEM e agentes financiadores externos.
Art. 22. O GEMA puderá receber, anualmente, dotação orçamentária
da UEM para manutenção de suas atividades básicas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O presente regulamento entrará em vigor na
data de sua aprovação.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor
do Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes, ouvidos os órgãos envulvidos.
Art. 25. Este regulamento poderá ser alterado no todo
ou em parte, por proposta dos membros do Plenário do GEMA, com aprovação do
Conselho de Administração.
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