R E S O L U Ç Ã O Nº 378/92-CAD
Aprova Regulamento das Atividades de Prestação de
Serviços Rotineiros.
Considerando
o contido no Processo nº 904/92,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços Rotineiros,
conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor a partir de
01/11/92, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
08 de outubro de 1992.
Décio
Sperandio,
REITOR.
REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ROTINEIROS
Art. 1° As atividades de extensão e prestação de serviços
e/ou produção de bens de caráter permanente e esporádico visam ao atendimento às
necessidades de pessoas ou entidades públicas e privadas.
Art. 2° As atividades permanentes, ou rotineiras, de
prestação de serviços e/ou produção de bens caracterizam-se pela oferta
constante e por prazo indeterminado.
Art. 3° As atividades de caráter esporádico, ou não
rotineiras, de prestação de serviços e/ou produção de bens caracterizam-se por
pedidos específicos.
Art. 4° As atividades de prestação de serviços e/ou
produção de bens po derão originar-se de solicitação da comunidade ou de
iniciativa própria dos departamentos, dos órgãos suplementares ou dos órgãos
administrativos da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 5º As atividades de prestação de serviços e/ou
produção de bens serão propostas sob a forma de projeto que deverão contemplar basicamente
os seguintes itens:
I - identificação (título, autoria e coordenação);
II - caracterização (justificativa, área
de abrangência e duração do projeto);
III - objetivos gerais e específicos;
IV - metodologia;
V - entidades/órgãos envolvidos;
VI - recursos materiais (existentes,
pleiteados internamente e/ou alocados por agentes externos, quando financeiros,
suas fontes e destinações);
VII - recursos humanos (indicar sua
função na execução do projeto e as cargas horárias exigidas);
VIII - cronograma de execução.
Art. 6° Deverá ser elaborada planilha de custos para
determinação dos preços dos serviços ou produtos, com os seguintes componentes:
I - estimativa do custo de pessoal, de professores e
funcionários técnico-administrativos envolvidos no projeto;
II - remuneração adicional de
pessoal docente e técnico-administrativo, quando houver, até o limite de 35%
(trinta e cinco por cento) do preço de venda como remuneração aos
participantes;
III - remuneração a pessoal externo
especialmente recrutado para o desenvolvimento do projeto;
IV - encargos patronais, aplicados
sobre as despesas dos incisos II e III;
V - material de consumo;
VI - serviços de terceiros e
encargos, inclusive remuneração de bolsistas;
VII - depreciação de material
permanente;
VIII - reserva técnica, correspondente
a uma porcentagem de até 10% (dez por cento) aplicados ao montante dos incisos
II a VII para cobrir despesas não previstas;
IX - até 5% (cinco por cento) do
montante das despesas dos incisos V a VII a títulos de custos imputados, para
cobrir despesas com manutenção de equipamentos, aluguel, telefone, higiene,
etc.;
X - 20% (vinte por cento), no mínimo, do montante das
despesas dos incisos II a VI, a título de taxa de administração, observado o
seguinte:
a) os preços e as planilhas de
custos de que trata este artigo deverão ser atualizados, periodicamente, de modo
a acompanhar a variação dos custos;
b) excepcionalmente e a critério do
reitor, essa taxa de administração poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. Quando de repasse de valor entre as unidades,
não caberá a remuneração adicional de pessoal docente e técnico-administrativo.
Art. 7º Os recursos financeiros obtidos através da
taxa de administração deverão ser distribuídos da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) para o(s) órgão(s)
proponente(s);
II - 50% (cinqüenta por cento) com
destinação a ser fixada pelo Conselho de Administração.
Art. 8º As planilhas de custos deverão ser aprovadas
pelo(s) órgão(s) proponente(s) com parecer prévio de órgão próprio da Reitoria.
Parágrafo único. Deverão ser apresentados relatórios mensais das
atividades desenvolvidas pelo(s) órgão(s) proponente(s) ao órgão próprio da
Reitoria.
Art. 9° Ficam excluídos do presente regulamento os órgãos
ou programas da administração centralizada da Universidade Estadual de Maringá
que tenham por objetivo específico o de prestação de serviços à comunidade.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Conselho de Administração.