R E S O L U Ç Ã O   378/92-CAD

 

Aprova Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços Rotineiros.

 

 

Considerando o contido no Processo nº 904/92,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1°  Fica aprovado o Regulamento das Atividades de Prestação de Serviços Rotineiros, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º  Esta resolução entrará em vigor a partir de 01/11/92, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 08 de outubro de 1992.

 

 

Décio Sperandio,

REITOR.

 

 

 


REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ROTINEIROS

 

 

Art. 1°  As atividades de extensão e prestação de serviços e/ou produção de bens de caráter permanente e esporádico visam ao atendimento às necessidades de pessoas ou entidades públicas e privadas.

Art. 2°  As atividades permanentes, ou rotineiras, de prestação de serviços e/ou produção de bens caracterizam-se pela oferta constante e por prazo indeterminado.

Art. 3°  As atividades de caráter esporádico, ou não rotineiras, de prestação de serviços e/ou produção de bens caracterizam-se por pedidos específicos.

Art. 4°  As atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens po derão originar-se de solicitação da comunidade ou de iniciativa própria dos departamentos, dos órgãos suplementares ou dos órgãos administrativos da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 5º  As atividades de prestação de serviços e/ou produção de bens serão propostas sob a forma de projeto que deverão contemplar basicamente os seguintes itens:

I - identificação (título, autoria e coordenação);

II - caracterização (justificativa, área de abrangência e duração do projeto);

III - objetivos gerais e específicos;

IV - metodologia;

V - entidades/órgãos envolvidos;

VI - recursos materiais (existentes, pleiteados internamente e/ou alocados por agentes externos, quando financeiros, suas fontes e destinações);

VII - recursos humanos (indicar sua função na execução do projeto e as cargas horárias exigidas);

VIII - cronograma de execução.

Art. 6°  Deverá ser elaborada planilha de custos para determinação dos preços dos serviços ou produtos, com os seguintes componentes:

I - estimativa do custo de pessoal, de professores e funcionários técnico-administrativos envolvidos no projeto;

II - remuneração adicional de pessoal docente e técnico-administrativo, quando houver, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do preço de venda como remuneração aos participantes;

III - remuneração a pessoal externo especialmente recrutado para o desenvolvimento do projeto;

IV - encargos patronais, aplicados sobre as despesas dos incisos II e III;

V - material de consumo;

VI - serviços de terceiros e encargos, inclusive remuneração de bolsistas;

VII - depreciação de material permanente;

VIII - reserva técnica, correspondente a uma porcentagem de até 10% (dez por cento) aplicados ao montante dos incisos II a VII para cobrir despesas não previstas;

IX - até 5% (cinco por cento) do montante das despesas dos incisos V a VII a títulos de custos imputados, para cobrir despesas com manutenção de equipamentos, aluguel, telefone, higiene, etc.;

X - 20% (vinte por cento), no mínimo, do montante das despesas dos incisos II a VI, a título de taxa de administração, observado o seguinte:

a) os preços e as planilhas de custos de que trata este artigo deverão ser atualizados, periodicamente, de modo a acompanhar a variação dos custos;

b) excepcionalmente e a critério do reitor, essa taxa de administração poderá ser inferior a 20% (vinte por cento).

Parágrafo único.  Quando de repasse de valor entre as unidades, não caberá a remuneração adicional de pessoal docente e técnico-administrativo.

Art. 7º  Os recursos financeiros obtidos através da taxa de administração deverão ser distribuídos da seguinte forma:

I - 50% (cinqüenta por cento) para o(s) órgão(s) proponente(s);

II - 50% (cinqüenta por cento) com destinação a ser fixada pelo Conselho de Administração.

Art. 8º  As planilhas de custos deverão ser aprovadas pelo(s) órgão(s) proponente(s) com parecer prévio de órgão próprio da Reitoria.

Parágrafo único.  Deverão ser apresentados relatórios mensais das atividades desenvolvidas pelo(s) órgão(s) proponente(s) ao órgão próprio da Reitoria.

Art. 9°  Ficam excluídos do presente regulamento os órgãos ou programas da administração centralizada da Universidade Estadual de Maringá que tenham por objetivo específico o de prestação de serviços à comunidade.

Art. 10.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.