R E S O L U Ç Ã O   421/92-CAD

 

Autoriza pagamento de gratificação para professores que ministrarem curso de férias.

 

 

Considerando o contido na Comunicação Interna nº 365/92-GRE;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica autorizado, excepcionalmente, e pelo prazo estipulado nesta resolução, professores que ministrarem cursos em período especial, na proporção de 12,51% (doze vírgula cinco por cento) de seu salário-base, para cada 15 (quinze) horas/aula ministradas, desde que se atenda ao seguinte:

I - que o colegiado de curso pertinente comprove a efetiva necessidade de oferecimento do curso em período especial;

II - que o departamento demonstre não ser possível o atendimento às solicitações de cursos em período especial, por meio da atribuição proporcional de carga horária semestral e/ou anual aos docentes;

III - que seja formalizada proposta conjunta dos respectivos colegiado a departamento, mediante parecer favorável da Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 2º  Fica estabelecido que o pagamento da gratificação a que se refere o artigo anterior vigorará somente até 01/03/93.

Art. 3º  O pagamanto da gratificação de que trata o artigo 1º desta resolução não caracteriza pagamento de jornada extraordinária, assim como não integrará o salário, nem a remuneração do docente para quaisquer efeitos.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 19 de novembro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.