R E S O L U Ç Ã O Nº 421/92-CAD
Autoriza pagamento de gratificação para professores
que ministrarem curso de férias.
Considerando
o contido na Comunicação Interna nº 365/92-GRE;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica autorizado, excepcionalmente, e pelo
prazo estipulado nesta resolução, professores que ministrarem cursos em período
especial, na proporção de 12,51% (doze vírgula cinco por cento) de seu salário-base,
para cada 15 (quinze) horas/aula ministradas, desde que se atenda ao seguinte:
I - que o colegiado de curso pertinente comprove a
efetiva necessidade de oferecimento do curso em período especial;
II - que o departamento demonstre não
ser possível o atendimento às solicitações de cursos em período especial, por
meio da atribuição proporcional de carga horária semestral e/ou anual aos
docentes;
III - que seja formalizada proposta
conjunta dos respectivos colegiado a departamento, mediante parecer favorável
da Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 2º Fica
estabelecido que o pagamento da gratificação a que se refere o artigo anterior
vigorará somente até 01/03/93.
Art. 3º O pagamanto da gratificação de que trata o artigo
1º desta resolução não caracteriza pagamento de jornada extraordinária, assim
como não integrará o salário, nem a remuneração do docente para quaisquer
efeitos.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
19 de novembro de 1992.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.