R E S O L U Ç Ã O   425/92-CAD

 

Aprova vagas e homologa nomes do Plano Geral de Capacitação para Recém-Graduados 1º semestre de 1993.

 

 

Considerando o contido no Processo nº 1.994/92;

considerando a Res. 239/88-CAD;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º  Fica aprovado o número de vagas do Plano Geral de Capacitação para Recém-Graduados, por departamento, para o primeiro semestre de 1993, a serem preenchidas pelos candidatos abaixo relacionados:

DPTº

Nº/VAGA

RECÉM-GRADUADO

NÍVEL

PRIORIDADE

DFI

01

Rosângela Carrenho

ME

01

DMA

01

Neuza Teramon

ME

01

DGE

02

Acácio R. P. Teixeira

Mari AnIela P. Bastos

ME

ME

01

02

DHI

03

Maurílio Rompatto

Leila S. F. Negreiro

Edmeia Ap. Ribeiro

ME

ME

ME

01

02

03

DLE

02

Jorge Jr. Prado

Rosimeire S. Monteiro

ME

ME

01

02

DPI

03

Paulo José Costa

Nilse Chiapetti

Marcos R. Santos

ME

ME

ME

01

02

03

DOD

03

Marina L. C. Fracasso

Telma S. Machado

Carlos A. B. Scobar

ME

ME

DO

01

02

01

DEF

04

Rosimeire M. Gil

Letícia Godoy

Eliane R. Santos

Wagner D. Tos

ME

ME

ME

ME

01

02

03

04

DZO

02

Claudete R. Alcalde

Maria R. Lima

DO

ME

01

01

DAG

01

Sonia Vicentini

ME

01

DIN

01

Walter P. Costenaro

ME

01

DCO

01

Marcelo F. Pereira

ME

01

DPP

01

Ilso Campaner

ME

01

DDP

01

Carmem L. R. Momo

ME

01

DES

01

Adalberto R. V. Gerbasi

ME

01

DEC

03

Cristhiane M. P. Okawa

Tania Mara R. Chaves

Luciane de 0. Vieira

ME

ME

ME

01

02

03

Art. 2º  Caso a concessão de bolsas pela CAPES não contemple a necessidade total da área ou departamento, a seleção obedecerá a ordem de prioridade estabelecida.

Parágrafo único.  Quando a aplicação da ordem de prioridade não for eficaz, caberá ao Conselho de Administração indicar o benefício da bolsa.

Art. 3º  Fica autorizado o remanejamento das vagas, porventura não utilizadas, entre departamentos pertinentes.

Art. 4º  Após concessão de quota de bolsa pela CAPES os repasses dos benefícios só serão efetivados quando:

I - os recém-graduados comprovarem matrícula regular no curso para o qual solicitaram bolsa;

II - for assinado pelo candidato o Termo de Compromisso respectivo.

Art. 5º  Os recém-graduados terão 5 (cinco) dias úteis, após recebimento de aviso de deferimento de sua solicitação, para comparecerem junto à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação a fim de confirmarem o aceite da bolsa e apresentar a documentação necessária.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 26 de novembro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.