R E S O L U Ç Ã O Nº 463/92-CAD
Aprova Regulamento da Carreira do Pessoal Docente do
ILG, DCU e IEJ e CAP.
Considerando
o contido às fls.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Carreira do Pessoal Docente do Instituto de Línguas (ILG),
Diretoria de Cultura (DCU), Instituto de Estudos Japoneses (IEJ) e Centro de
Aplicação Pedegógica (CAP) e seu anexo I, apenso, que são partes integrantes
desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
15 de dezembro de 1992.
Décio
Sperandio,
REITOR.
REGULAMENT0 DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO
ILG, DCU, IEJ, E CAP
Art. 1º A carreira do pessoal docente do Instituto de
Línguas (ILG), Diretoria de Cultura (DCU), Instituto de Estudos Japoneses (IEJ)
e Centro de Aplicação Pedagógica (CAP) da Instituição, compreenderá as seguintes
classes:
I – Instrutor Prático ou Nativo;
II – Professor Auxiliar - L;
Professor Auxiliar - A;
Professor Auxiliar - G;
III – Professor Assistente - L;
Professor Assistente - A;
Professor Assistente - G;
IV – Professor Adjunto – L;
Professor Adjunto – A;
Professor Adjunto – G.
§ 1º Os professores Auxiliar, Assistente e Adjunto
L, A e G são respectivamente, aqueles que ministram aulas para cursos de línguas,
de artes e de 1º e 2º graus na Instituição.
§
2º Cada classe compreenderá 4
(quatro) níveis, de
Art.
2º Instrutor Prático ou Nativo é
aquele que não detém qualificação outra, senão a de ser nativo da língua a ser
ministrada ou prático, no caso de atividades dos cursos promovidos pelos órgãos
em questão.
Art. 3º Professor Auxiliar - L, A e G é o docente que
possui um dos seguintes títulos:
a) graduação
de nível superior na área do curso ministrado;
b) graduação
de nível superior na área da atividade desenvolvida.
Art. 4º O ocupante do cargo de Instrutor Prático ou Nativo
terá acesso de um nível para outro, imediatamente superior, desta classe, a
cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A promoção para Professor Auxiliar dar-se-á
somente quando da conclusão do curso de graduação, preenchidos os requisitos do
art. 3º.
Art. 5º O Professor Auxiliar L, A e G ascenderá ao nível
consecutivo de sua classe:
I – automaticamente, após interstício de 2 (dois) anos
de efetivo exercício;
II - independentemente de interstício
e por uma única vez, quando for aprovado em curso de especialização ou de
aperfeiçoamento, ou quando tiver concIuído os créditos de mestrado ou de
doutorado.
Art. 6º A promoção de Professor Auxiliar - L, A e G, à
classe de Professor Assistente - L, A e G, será feita:
I - após interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício
e avaliação de seu desempenho global, do nível 4 de sua classe para o nivel 1
da classe de Professor Assistente - L, A e G;
II - independentemente do interstício,
após a obtenção do título de mestre.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o
Professor Auxiliar L, A e G que ocupar o nível 1 ou 2 de sua classe será
promovido para o nível 1 da classe de Professor Assistente - L, A e G, e o que
ocupar o nível 3 e 4 será promovido para o nível imediatamente anterior ao que
ocupava na classe de Professor Auxiliar – L, A e G.
Art. 7º A promoção de Professor Auxiliar - L, A e G à
classe de Professor Adjunto L, A e G será feita de qualquer nível daquela
classe para o nível 1 da classe de Professor Adjunto - L, A e G, quando eIe
obtiver o título de doutor.
Art. 8º A promoção
de Professor Assistente – L, A e G à classe de Professor Adjunto - L, A e G será
feita:
I - após interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício
e avaliação de seu desempenho global, do nível 4 de sua classe para o nível 1
da classe de Professor Adjunto - L. A e G;
II - independentemente de interstício,
após a obtenção do título de doutor.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o
Professor Assistente - L, A e G que ocupar o nível 1 ou 2 de sua classe, será
promovido para o nível 1 da classe de Professor Adjunto – L, A e G, e o que
ocupar o nível 3 e 4 será promovido para o nível imediatamente anterior ao que
ocupava na classe de Professor Assistente - L, A e G.
Art. 9º O regime
de trabalho do pessoal docente do ILG, DCU, IEJ, e CAP é o seguinte:
I - regime de tempo parcial de 9 horas semanais de
trabalho;
II - regime de tempo parcial de 12
horas semanais de trabalho;
III - regime de tempo parcial de 24
horas semanais de trabalho;
IV - regime de tempo integral, com
um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 10. O pessoal docente do ILG, DCU, IEJ e CAP fica impedido
de ministrar aulas nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade
Estadual de Maringá, a não ser mediante concurso específico.
Art. 11. Incorpora ao presente regulamento, os critérios
para avaliação do desempenho global do pessoal docente do ILG, DCU, IEJ e CAP,
na forma do Anexo I deste regulamento.
Art. 12. Este regulamento entrará em vigor na data de sua
aprovação, revogada a Resolução nº 018/92-CAD e demais disposições em contrário.
A N E X I
CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO GLOBAL DO PESSOAL DO ILG, DCU,
IEJ E CAP
Art. 1º Poderá concorrer à progressão vertical,
mediante avaliação de seu desempenho global, o Professor Auxiliar L A e G nível
IV e o Professor Assistente L, A e G nível lV que cumprir o interstício de dois
anos de efetiva exercício nesta classe e nível funcionais.
Parágrafo único. Não será computada, para
efeitos de progressão na carreira, o período em que o professor estava com Seu
contrato suspenso.
Art. 2º O professor pretendente à progressão vertical,
deverá requerê-la ao reitor a partir de quarenta e cinco dias antes do
vencimento do interstício referido no artigo anterior, facultando-se a
apresentação de material específico documentado para a avaliação do seu
desempenho.
Parágrafo único.
A progressão vertical será efetivada após a conclusão do interstício
e homologação do resultado favorável da avaliação.
Art. 3° A avaliação
do desempenho global será efetuada por comissão nomeada pela Pró-Reitoria de Recursos
Humanos e Assuntos Comunitários, e submetida à homologação do órgão ao qual está
afeto o requerente no prazo de quinze dias, contado do recebimento do pedido.
§ 1º A comissão procederá a avaliação tendo por
base o relatório semestral de atividades e o memorial a que se refere o art. 2º.
§ 2º No caso de professor que exerce atividades
administrativas, além do respectivo ógão, a comissão referida no art. 4º poderá
solicitar parecer do superior hierárquico imediato do professor, a fim de
apreciar seu desempenho.
§ 3º Os professores afastados para freqüentar cursos
de pós-graduação, e que não estiverem com seus contratos de trabalho suspensos,
terão seus desempenhos avaliados pela comissão através da análise e avaliação
dos relatórios, do histórico escoIar da pós-graduação e do memorial mencionado
no art. 2º, podendo atingir o mínimo de pontos exigidos no art. 6°
independentemente de prova de outras atividades.
Art. 4º A comissão referida no artigo anterior sará constituída
por três servidores, sendo um da Pró-Reitoria de Recursos Humanos-PRH, um do órgão
requisitante e a chefia do órgão a que está vinculado o requerente.
Parágrafo único. Os servidores integrantes da referida comissão
devem ter um tempo, na instituição, de, no mínimo, dois anos de exercício.
Art. 5º A avaliaçã de desempenho do professor será
procedida através da análise da sua atuação, por semestre, na classe da carreira.
Art. 6º Terá direito à progressão vertical o professor
que obtiver um mínimo de quarenta pontos na média aritmética dos semestres
analisados, estando no regime de T-40.
Parágrafo único. O número mímimo de pontos exigidos do
professor em regime parcial, será proporcional ao regime de trabalho.
Art. 7º A atribuição
de pontos terá por base o valor atribuído a cada unidade padrão assim definida:
I - a unidade padrão de ensino é o esforço despendido
para ministrar uma hora-aula por semana durante um semastre e valerá dois pontos;
II - a unidade padrão de pesquisa,
extensão e administração corresponde a uma hora de atividade despendida
semanaImente durante um semestre e valerá um ponto.
Parágrafo único. Para efeito de atribuição
dos pontos relativos às atividades arroladas no inciso II será observado o
limite máximo de horas semanais obtido pela diferença entre o regime de trabalho
e o dobro das horas aula semanais.
Art. 8º Além das horas-auIa,
das atividades administrativas e das referentes à pesquisa e à extensão, serão
computadas, pela comissão, as seguintes atividades:
I - curso de mestrado que não tenha sido considerado
para promoção horizontal ou vertical do docente, atribuindo-se oito pontos a
cada semestre completo, contados a partir da data em que o professor exerça
atividades docentes na instituição e que esteja de posse da titulação;
II – cursos de aperfeiçoamento e
especialização que não tenham sido considerados para promoção horizontal do
professor, atribuindo-se quatro pontos por semestre, contados a partir da data
em que o professor exerça atividades docentes na instituição e que esteja de
posse da titulação;
III - cursos de atualização com carga
horária igual ou superior a quarenta horas-aula, atribuindo-se um ponto a cada
curso concluído;
IV - prêmios e outras distinções
recebidas em reconhecimento de contribuição relevante ao ensino, a Pesquisa ou à
extensão univarsitária, até o limite de três pontos;
V - horas-aula ministradas na UEM em período especial,
considerando-se dois pontos a cada quinze horas aula de carga horária total da
disciplina ou do curso;
VI - Produção intelectual,
compreendendo publicação de livros até o limite de dezesseis pontos;
VII - artigos em periódicos
especializados até o limite de oito pontos;
VIII - textos didáticos elaborados e
quaisquer outras formas de expressão peculiares à área de atuação do professor,
até um limite de dois pontos;
IX - participação em comissões que
tenham apresentado relatório final das atividades, e em bancas de concurso, até
o limite de dois pontos;
X - conferências proferidas e trabaIhos científicos, técnicos
ou pedagógicos, apresentados em congressos simpósios ou eventos equivalentes, até
o limite de três pontos;
XI - assessoramento a órgãos públicos
de apoio à educação, à ciência, às artes, à técnica ou à cultura, mediante autorização
da instituição, até o limite de dois pontos;
XII - consultoria e serviços
prestados a outras entidades com autorização e em benefício para o órgão, até o
limite de dois pontos;
XIII - outras atividades definidas pelo
órgão como relevantes para o ensino, pesquisa e a extensão, peculiares à àrea
de atuação do professor, até o limite de dois pontos.
Art . 9° O órgão deverá homologar ou não o resultado da
avaliação do professor, no prazo de quinze dias, contado do seu recebimento, e,
se homologado, encaminhá-lo ao reitor para efetivação da promoção, conforme o
disposto no parágrafo único do art. 2º.
Parágrafo único. No caso de não homologação, o órgão encaminhará
o resultado da avaliação, com justificativas, à decisão do reitor.
Art. 10. O professor poderá recorrer do rasultado de
sua avaliação, conforme previsto no artigo 175 do Regimente Geral, a partir da
data de homologação ou não pelo órgão.
Art. 11. O professor que não obtiver o número mínimo de
pontos previstos no art. 6º, poderái requerer nova avaliação após o cumprimento
de interstício de um semestre, contado da data do seu último requerimento.