R E S O L U Ç Ã O   463/92-CAD

 

Aprova Regulamento da Carreira do Pessoal Docente do ILG, DCU e IEJ e CAP.

 

 

Considerando o contido às fls. 069 a 88 do processo nº 1.114/89,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regulamento da Carreira do Pessoal Docente do Instituto de Línguas (ILG), Diretoria de Cultura (DCU), Instituto de Estudos Japoneses (IEJ) e Centro de Aplicação Pedegógica (CAP) e seu anexo I, apenso, que são partes integrantes desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 15 de dezembro de 1992.

 

 

Décio Sperandio,

REITOR.

 

 


REGULAMENT0 DA CARREIRA DO PESSOAL DOCENTE DO

ILG, DCU, IEJ, E CAP

 

 

Art. 1º  A carreira do pessoal docente do Instituto de Línguas (ILG), Diretoria de Cultura (DCU), Instituto de Estudos Japoneses (IEJ) e Centro de Aplicação Pedagógica (CAP) da Instituição, compreenderá as seguintes classes:

I – Instrutor Prático ou Nativo;

II – Professor Auxiliar - L;

      Professor Auxiliar - A;

      Professor Auxiliar - G;

III – Professor Assistente - L;

       Professor Assistente - A;

       Professor Assistente - G;

IV – Professor Adjunto – L;

       Professor Adjunto – A;

       Professor Adjunto – G.

§ 1º  Os professores Auxiliar, Assistente e Adjunto L, A e G são respectivamente, aqueles que ministram aulas para cursos de línguas, de artes e de 1º e 2º graus na Instituição.

            § 2º  Cada classe compreenderá 4 (quatro) níveis, de 1 a 4.

            Art. 2º  Instrutor Prático ou Nativo é aquele que não detém qualificação outra, senão a de ser nativo da língua a ser ministrada ou prático, no caso de atividades dos cursos promovidos pelos órgãos em questão.

Art. 3º  Professor Auxiliar - L, A e G é o docente que possui um dos seguintes títulos:

a) graduação de nível superior na área do curso ministrado;

b) graduação de nível superior na área da atividade desenvolvida.

Art. 4º  O ocupante do cargo de Instrutor Prático ou Nativo terá acesso de um nível para outro, imediatamente superior, desta classe, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício.

Parágrafo único.  A promoção para Professor Auxiliar dar-se-á somente quando da conclusão do curso de graduação, preenchidos os requisitos do art. 3º.

Art. 5º  O Professor Auxiliar L, A e G ascenderá ao nível consecutivo de sua classe:

I – automaticamente, após interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício;

II - independentemente de interstício e por uma única vez, quando for aprovado em curso de especialização ou de aperfeiçoamento, ou quando tiver concIuído os créditos de mestrado ou de doutorado.

Art. 6º  A promoção de Professor Auxiliar - L, A e G, à classe de Professor Assistente - L, A e G, será feita:

I - após interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício e avaliação de seu desempenho global, do nível 4 de sua classe para o nivel 1 da classe de Professor Assistente - L, A e G;

II - independentemente do interstício, após a obtenção do título de mestre.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Auxiliar L, A e G que ocupar o nível 1 ou 2 de sua classe será promovido para o nível 1 da classe de Professor Assistente - L, A e G, e o que ocupar o nível 3 e 4 será promovido para o nível imediatamente anterior ao que ocupava na classe de Professor Auxiliar – L, A e G.

Art. 7º  A promoção de Professor Auxiliar - L, A e G à classe de Professor Adjunto L, A e G será feita de qualquer nível daquela classe para o nível 1 da classe de Professor Adjunto - L, A e G, quando eIe obtiver o título de doutor.

Art. 8º  A promoção de Professor Assistente – L, A e G à classe de Professor Adjunto - L, A e G será feita:

I - após interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício e avaliação de seu desempenho global, do nível 4 de sua classe para o nível 1 da classe de Professor Adjunto - L. A e G;

II - independentemente de interstício, após a obtenção do título de doutor.

Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, o Professor Assistente - L, A e G que ocupar o nível 1 ou 2 de sua classe, será promovido para o nível 1 da classe de Professor Adjunto – L, A e G, e o que ocupar o nível 3 e 4 será promovido para o nível imediatamente anterior ao que ocupava na classe de Professor Assistente - L, A e G.

Art. 9º  O regime de trabalho do pessoal docente do ILG, DCU, IEJ, e CAP é o seguinte:

I - regime de tempo parcial de 9 horas semanais de trabalho;

II - regime de tempo parcial de 12 horas semanais de trabalho;

III - regime de tempo parcial de 24 horas semanais de trabalho;

IV - regime de tempo integral, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 10.  O pessoal docente do ILG, DCU, IEJ e CAP fica impedido de ministrar aulas nos cursos de graduação e pós-graduação da Universidade Estadual de Maringá, a não ser mediante concurso específico.

Art. 11.  Incorpora ao presente regulamento, os critérios para avaliação do desempenho global do pessoal docente do ILG, DCU, IEJ e CAP, na forma do Anexo I deste regulamento.

Art. 12.  Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogada a Resolução nº 018/92-CAD e demais disposições em contrário.

 


A N E X  I

 

 

CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO GLOBAL DO PESSOAL DO ILG, DCU, IEJ E CAP

 

Art. 1º  Poderá concorrer à progressão vertical, mediante avaliação de seu desempenho global, o Professor Auxiliar L A e G nível IV e o Professor Assistente L, A e G nível lV que cumprir o interstício de dois anos de efetiva exercício nesta classe e nível funcionais.

Parágrafo único. Não será computada, para efeitos de progressão na carreira, o período em que o professor estava com Seu contrato suspenso.

Art. 2º  O professor pretendente à progressão vertical, deverá requerê-la ao reitor a partir de quarenta e cinco dias antes do vencimento do interstício referido no artigo anterior, facultando-se a apresentação de material específico documentado para a avaliação do seu desempenho.

Parágrafo único.  A progressão vertical será efetivada após a conclusão do interstício e homologação do resultado favorável da avaliação.

Art. 3°  A avaliação do desempenho global será efetuada por comissão nomeada pela Pró-Reitoria de Recursos Humanos e Assuntos Comunitários, e submetida à homologação do órgão ao qual está afeto o requerente no prazo de quinze dias, contado do recebimento do pedido.

§ 1º  A comissão procederá a avaliação tendo por base o relatório semestral de atividades e o memorial a que se refere o art. 2º.

§ 2º  No caso de professor que exerce atividades administrativas, além do respectivo ógão, a comissão referida no art. 4º poderá solicitar parecer do superior hierárquico imediato do professor, a fim de apreciar seu desempenho.

§ 3º  Os professores afastados para freqüentar cursos de pós-graduação, e que não estiverem com seus contratos de trabalho suspensos, terão seus desempenhos avaliados pela comissão através da análise e avaliação dos relatórios, do histórico escoIar da pós-graduação e do memorial mencionado no art. 2º, podendo atingir o mínimo de pontos exigidos no art. 6° independentemente de prova de outras atividades.

Art. 4º  A comissão referida no artigo anterior sará constituída por três servidores, sendo um da Pró-Reitoria de Recursos Humanos-PRH, um do órgão requisitante e a chefia do órgão a que está vinculado o requerente.

Parágrafo único.  Os servidores integrantes da referida comissão devem ter um tempo, na instituição, de, no mínimo, dois anos de exercício.

Art. 5º  A avaliaçã de desempenho do professor será procedida através da análise da sua atuação, por semestre, na classe da carreira.

Art. 6º  Terá direito à progressão vertical o professor que obtiver um mínimo de quarenta pontos na média aritmética dos semestres analisados, estando no regime de T-40.

Parágrafo único.  O número mímimo de pontos exigidos do professor em regime parcial, será proporcional ao regime de trabalho.

Art. 7º  A atribuição de pontos terá por base o valor atribuído a cada unidade padrão assim definida:

I - a unidade padrão de ensino é o esforço despendido para ministrar uma hora-aula por semana durante um semastre e valerá dois pontos;

II - a unidade padrão de pesquisa, extensão e administração corresponde a uma hora de atividade despendida semanaImente durante um semestre e valerá um ponto.

Parágrafo único. Para efeito de atribuição dos pontos relativos às atividades arroladas no inciso II será observado o limite máximo de horas semanais obtido pela diferença entre o regime de trabalho e o dobro das horas aula semanais.

Art. 8º  Além das horas-auIa, das atividades administrativas e das referentes à pesquisa e à extensão, serão computadas, pela comissão, as seguintes atividades:

I - curso de mestrado que não tenha sido considerado para promoção horizontal ou vertical do docente, atribuindo-se oito pontos a cada semestre completo, contados a partir da data em que o professor exerça atividades docentes na instituição e que esteja de posse da titulação;

II – cursos de aperfeiçoamento e especialização que não tenham sido considerados para promoção horizontal do professor, atribuindo-se quatro pontos por semestre, contados a partir da data em que o professor exerça atividades docentes na instituição e que esteja de posse da titulação;

III - cursos de atualização com carga horária igual ou superior a quarenta horas-aula, atribuindo-se um ponto a cada curso concluído;

IV - prêmios e outras distinções recebidas em reconhecimento de contribuição relevante ao ensino, a Pesquisa ou à extensão univarsitária, até o limite de três pontos;

V - horas-aula ministradas na UEM em período especial, considerando-se dois pontos a cada quinze horas aula de carga horária total da disciplina ou do curso;

VI - Produção intelectual, compreendendo publicação de livros até o limite de dezesseis pontos;

VII - artigos em periódicos especializados até o limite de oito pontos;

VIII - textos didáticos elaborados e quaisquer outras formas de expressão peculiares à área de atuação do professor, até um limite de dois pontos;

IX - participação em comissões que tenham apresentado relatório final das atividades, e em bancas de concurso, até o limite de dois pontos;

X - conferências proferidas e trabaIhos científicos, técnicos ou pedagógicos, apresentados em congressos simpósios ou eventos equivalentes, até o limite de três pontos;

XI - assessoramento a órgãos públicos de apoio à educação, à ciência, às artes, à técnica ou à cultura, mediante autorização da instituição, até o limite de dois pontos;

XII - consultoria e serviços prestados a outras entidades com autorização e em benefício para o órgão, até o limite de dois pontos;

XIII - outras atividades definidas pelo órgão como relevantes para o ensino, pesquisa e a extensão, peculiares à àrea de atuação do professor, até o limite de dois pontos.

Art . 9°  O órgão deverá homologar ou não o resultado da avaliação do professor, no prazo de quinze dias, contado do seu recebimento, e, se homologado, encaminhá-lo ao reitor para efetivação da promoção, conforme o disposto no parágrafo único do art. 2º.

Parágrafo único.  No caso de não homologação, o órgão encaminhará o resultado da avaliação, com justificativas, à decisão do reitor.

Art. 10.  O professor poderá recorrer do rasultado de sua avaliação, conforme previsto no artigo 175 do Regimente Geral, a partir da data de homologação ou não pelo órgão.

Art. 11.  O professor que não obtiver o número mínimo de pontos previstos no art. 6º, poderái requerer nova avaliação após o cumprimento de interstício de um semestre, contado da data do seu último requerimento.