R E S O L U Ç Ã O Nº 031/92-CEP

 

Transferência Interna de Turno.

 

Considerando a Resolução nº 143/91-CEP;

Considerando a não abertura de vagas para transferências na Universidade Estadual de Maringá aos ingressantes no ano de 1992;

Considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º Não serão permitidas transferências internas de turno para o ano letivo de 1.992, todavia, a restrição não atinge os pedidos de permuta, desde que na mesma série e entre alunos do mesmo período de ingresso no curso.

Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 11 de março de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.