R E S O L U Ç Ã O Nº 031/92-CEP
Transferência Interna de Turno.
Considerando
a Resolução nº 143/91-CEP;
Considerando
a não abertura de vagas para transferências na Universidade Estadual de Maringá
aos ingressantes no ano de 1992;
Considerando
o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º Não serão permitidas transferências
internas de turno para o ano letivo de 1.992, todavia, a restrição não atinge
os pedidos de permuta, desde que na mesma série e entre alunos do mesmo período
de ingresso no curso.
Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
11 de março de 1992.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.