R E S O L U Ç Ã O Nº 033/92-CEP

 

Aprova regulamento, currículo e ementa das disciplinas do Curso de Mestrado e Doutorado em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais - área de concentração: Ciências Ambientais.

 

Considerando o contido no Processo nº 0378/91 ;

Considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º Fica aprovado o regulamento, currículo e ementa das disciplinas do Curso de Mestrado e Doutorado em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais – área de concentração: Ciências Ambientais, constantes dos anexos I, II e III, que são partes integrantes desta resolução.

Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolucio nº 083/91-CEP e demais  disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 25 de março de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

 

 

 

 

A N E X O I

 

REGULAMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA DE AMBIENTES AQUÁTICOS CONTINETAIS

 

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES

 

Artigo 1° O Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais, área de concentração em Ciências Ambientais, vinculado ao Departamento de Biologia da Universidade Estadual de Maringá, tem por objetivo enriquecer a competência científica de docentes, pesquisadores e profissionais, em áreas de conhecimento englobadas nesse campo multi e transdisciplinar da ciência, sendo ministrado em dois níveis de formação: o mestrado e o doutorado, que conduzem, respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.

§ 1º O mestrado objetiva enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado ou como nível terminal.

§ 2º O doutorado visa proporcionar formação científica e cultural, ampla e aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador em determinada área dentro desse campo do conhecimento.

§ 3º O grau de mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do de Doutor.

 

CAPÍTULO II

DO COLEGIADO DE CURSO

 

Artigo 2º A Coordenação do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais caberá a um Colegiado de Curso composto de:

I - 6 (seis) membros e 1 (um) suplente, escolhidos dentre os professores residentes do Curso.

II - 1 (um) representante do corpo discente e seu suplente.

§ 1º Os membros do Colegiado previstos no Inciso I, serão eleitos pelo corpo docente do Curso.

§ 2º O representante discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares.

§ 3º O Coordenador e Vice-Coordenador serão eleitos, em eleição paritária, pelo corpo docente e discente, dentre os 6 (seis) membros titulares eleitos para o Colegiado de Curso.

Artigo 3°Deverão ser observadas as seguintes condições básicas quanto a estrutura e funcionamento do Colegiado de Curso:

I - O Coordenador e Vice-Coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

II - O Colegiado funcionará com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes.

III - O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas ou impedimentos.

IV - Os docentes terão mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano.

V - Nas faltas e impedimentos do Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a Coordenação o membro do Colegiado mais antigo na docência da UEM.

VI - No caso de vacância do cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, observar-se-á o seguinte:

a) Se tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a Coordenação até a complementação do mandato.

b) Se não tiverem decorridos 2/3 (dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias, eleição para provimento pelo restante do mandato.

c) Na vacância simultânea do cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, a Coordenação será feita pelo docente indicado conforme o Inciso IV deste artigo, observadas as alíneas "a" e "b".

Artigo 4° Compete ao Colegiado de Curso:

I - Propor alterações curriculares e submetê-las a apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

II - Aprovar programas de trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação.

III - Designar professores integrantes do quadro docente do Curso para proceder a seleção dos candidatos.

IV - Propor e aprovar quaisquer medidas julgadas úteis a execução do programa de pós-graduação.

V - Credenciar, mediante análise dos curriculos, professores e orientadores propostos pelos Departamentos, exceto no caso do § 3º do artigo 7º, em que a aprovação caberá ao CEP.

VI - Acompanhar as atividades do Curso, nos Departamentos ou em outros setores.

VII - Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão aprovação de normas e suas modificações.

VIII - Propor anualmente ao Conselho de Administração o número de vagas do Curso para o ano seguinte.

IX - Colaborar com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos Cursos de Pós-Graduação.

X - Julgar recursos e pedidos.

XI - Decidir sobre o aproveitamento de créditos obtidos em outras Instituições.

Artigo 5° O Coordenador do Colegiado de Curso terá as seguintes atribuições:

I - Coordenar a execução do programa;

II - Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

III - Executar as deliberações do Colegiado;

IV - Elaborar relatórios exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso conforme previsto no artigo 9º da Resolução nº 047/89-CEP, da Universidade Estadual de Maringá;

V - Remeter ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o calendário das principais atividades escolares de cada ano;

VI - Expedir atestados, históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.

Artigo 6º A Coordenação contará com uma Secretaria que terá as seguintes atribuições:

I - Receber a inscrição dos candidatos ao exame de seleção;

II - Receber matrícula dos alunos;

III - Providenciar editais de convocação das reuniões do Colegiado;

IV - Manter em dia o livro de atas;

V - Manter os corpos docente e discente informados sobre resoluções do Colegiado e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensao.

VI - Enviar ao órgão de Controle Acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao artigo 24 da Resolução nº 047/89-CEP, da Universidade Estadual de Maringá.

VII - Colaborar com a Coordenação para o bom funcionamento do Curso.

 

CAPÍTULO III

DA DOCÊNCIA

 

Artigo 7° O corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais será constituído por docentes da Universidade Estadual de Maringá e de outras Instituições, credenciadas para exercerem atividades no curso de pós-graduação.

§ 1° Poderão fazer parte do corpo docente professores de outras Unidades de Ensino Superior do País e do exterior, bem como especialistas nacionais e estrangeiros, especialmente credenciados para tal.

§ 2° Os docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor, sendo ainda indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos 5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.

§ 3° Em casos excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão ser aceitos, como docentes do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais, profissionais que possuam apenas o título de mestre, mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado, comprovado através de currículo.

§ 4º A cada novo credenciamento do Curso junto ao Conselho Federal de Educação, o Colegiado de Curso deverpa avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no período anterior (últimos 05 (cinco) anos).

§ 5º O numero total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de Maringá, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado no Curso.

§ 6° O credenciamento de professores participantes pelo Colegiado de Curso poderá ser concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.

Artigo 8º São atribuições do corpo docente:

a) ministrar aulas teóricas e práticas;

b) desenvolver projetos de pesquisa;

c) orientar trabalhos de campo;

d) promover seminários;

e) participar de comissões examinadoras e julgadoras;

f) orientar dissertações e/ou teses quando escolhido para esse fim;

g) Desempenhar todas as atividades, dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o Curso de Pós-Graduação.

Parágrafo único - Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2 (dois) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos a níveis de mestrado ou doutorado. Os docentes que não oferecerem disciplinas por um período de 4 (quatro) anos estarão, automaticamente, descredenciados do Curso.

 

CAPÍTULO IV

DA ORIENTAÇÃO

 

Artigo 9° O orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos, do grau de Doutor, deve ser membro credenciado do corpo docente.

§ 1° O candidato indicará um orientador, mediante prévia aquiescência, dentre os nomes constantes da relação de orientadores organizada pelo Colegiado de Curso.

§ 2º O aluno poderá solicitar mudança de orientador mediante requerimento justificado, instruido com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao Coordenador do Colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer encaminhado à decisão do Colegiado de Curso.

§ 3º O orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado aluno, através de requerimento justificado,  dirigido ao Coordenador do Colegiado, o qual deverá ouvir o aluno envolvido e emitir parecer encaminhado à decisao do Colegiado de Curso.

Artigo 10 São atribuições do orientador:

a) emitir parecer sobre a entrevista com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deverá instruir o prontuário do mesmo para despacho do Colegiado de Curso;

b) fixar, ouvido o aluno, seu programa de estudos e submetê-lo à aprovação do Colegiado de Curso;

c) prescrever o regime de adaptação nos casos que julgar necessário;

d) verificar o andamento do programa de estudos e propor alterações do mesmo, ao Colegiado de Curso, quando julgar necessario;

e) aprovar e encaminhar o projeto de pesquisa de seus orientados ao Colegiado de Curso, até o final do 2º semestre de Curso para alunos ao nível de mestrado, e até o final do 1°semestre de Curso para os alunos ao nível de doutorado;

f) solicitar a designação de Comissões Examinadoras e Julgadoras;

g) presidir as Comissões referidas no item anterior;

h) acompanhar, orientar, rever e aprovar o trabalho de dissertação ou tese;

i) aprovar, responsabilizando-se pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientados ao Colegiado de Curso;

j) cumprir os prazos e normas estabelecidos no presente Regulamento e em outras instruções emitidas pelo Colegiado de Curso.

Artigo 11 O número máximo de orientados por orientador será de 5 (cinco), englobando mestrandos e doutorandos.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DISCENTE

 

Artigo 12 O corpo discente do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais é formado de alunos regulares e especiais, portadores de diplomas de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e estrangeiras.

§ 1º Não são admitidos diplomados em cursos de curta duração;

§ 2º Alunos especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais disciplinas, sem direito a obtenção dos graus de Mestre e Doutor.

§ 3° O aluno especial fica sujeito, no que couber, as normas aplicáveis ao aluno regular, fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão competente.

§ 4° Não será permitido ao aluno especial integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigidos para o mestrado.

§ 5° A matricula de alunos especiais far-se-á, sempre, após finalizado o prazo estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada a existência de vagas e a aprovação do docente responsável pela disciplina.

Artigo 13 - A inscrição para seleção ao Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais será feita na época fixada em Edital, mediante requerimento ao Coordenador do Colegiado, instruído da documentação especificada.

§ 1° Serão aceitas inscrições de graduados em cursos de Ecologia, Ciências Biológicas, Geologia, Química e Geografia; profissionais de outras áreas poderão solicitar sua inscrição, em caráter condicional, que será analisada caso a caso pelo Colegiado de Curso, o qual emitirá parecer circunstanciado sobre a aceitação ou não do candidato.

§ 2º Candidatos portadores de diploma estrangeiro deverão submetê-lo ao Colegiado de Curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais referidos no § 1° deste artigo.

§ 3º A documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada pelo Coordenador, que a encaminhará ao Colegiado de Curso para homologação ou não da inscrição do candidato.

§ 4º A seleção dos candidatos constará de provas em matérias determinadas pelo Colegiado de Curso, análise de currículo e entrevista.

§ 5° O conteúdo programático a ser exigido nas provas será estabelecido pela Comissão de Seleção, designada pelo Colegiado de Curso, e constará do Edital de inscrições.

 

CAPÍTULO VI

DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA

 

Artigo 14 - A matrícula ficará na dependência de:

a) aprovação nos exames de seleção;

b) apresentação da documentagao necessária;

c) aquiescência, por escrito, de um dos orientadores credenciados junto ao Curso, após análise do currículo e verificação das aptidões do candidato em entrevista;

d) apresentação do programa de estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.

§ 1° Os candidatos aprovados nos exames de seleção poderão ser beneficiados com bolsas, dependendo da disponibilidade das mesams (quota recebida pelo Curso), com base em critérios a serem estabelecidos em instrução normativa pelo Colegiado de Curso.

§ 2º O candidato com deficiência de currículo poderá ser aceito, sujeito a regime de adaptação prévia fixado para cada caso pelo orientador, sendo que não serão atribuídos créditos às disciplinas ou trabalhos de adaptação.

Artigo 15 As matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre. Parágrafo único - As matrículas dos alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo quando os créditos em disciplinas tenham sido integralizados, sendo nestes casos efetuadas em "pesquisa".

Artigo 16 É obrigatória a freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) as aulas de disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.

Parágrafo único - Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo reprovado o aluno que não as assistir.

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME DIDÁTICO

 

Artigo 17. Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo Colegiado de Curso, por proposta do Coordenador do Colegiado, ouvidos os docentes responsáveis.

Artigo 18. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames, trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados pelo aluno, e expresso em níveis de acordo com a seguinte escala:

"A" - Excelente, com direito a crédito;

"B" - Bom, com direito a crédito;

"C" - Regular, com direito a crédito;

"D" - Insuficiente, sem direito a crédito;

"I" - Incompleto, atribuído ao aluno que, tendo nível "C" ou superior, deixar de completar, por motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou provas exigidas. É nível provisório que será automaticamente

transformado em nível "D", caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado pelo Colegiado de Curso.    

Serão considerados, ainda, dois níveis complementares àqueles estabelecidos pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá (Res. nº 047/89-CEP);

"J" - Abandono justificado, atribuido ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador, ouvido o Colegiado de Curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade, estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para contagem de créditos;

"T" - Transferência; refere-se as disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior e aceitas para contagem de créditos, pelo orientador e Colegiado de Curso, até o limite de 1/3 (um terço) do total.

Parágrafo único.  Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á a seguinte equivalência em notas (§ 3º do artigo 18 do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá - Res. nº  047/89-CEP):

"A" = 9,0 a 10,0

"B" = 8,0 a 8,9

"C" = 7,0 a 7,9

"D" = inferior a 7,0

Artigo 19 - O candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar, não terá a referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.

Artigo 20 A avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:

"A" - Igual a 4

"B" - Igual a 3

“C” – Igual a 2

“D” – Igual a 0

§ 1º O resultado da média ponderada referida no “caput” deste artigo, será aproximada até a primeira casa decimal.

§ 2° Disciplinas as quais tenham sido atribuidos níveis "I", "J", ou "T" não serão consideradas no cômputo da média ponderada, devendo entretanto, constar do histórico escolar.

§ 3° O aluno que obtiver nível "D" em qualquer disciplina poderá repetí-la, atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo entretanto, o nível anterior constar do histórico escolar.

Artigo 21 O aluno será desligado do Curso de Pós-Graduação quando:

a) obtiver, em qualquer período letivo, média ponderada inferior a 2,5 (dois vírgula cinco), de todas as disciplinas cursadas;

b) obtiver, em dois períodos letivos consecutivos, média inferior a 3,0 (três), de todas as disciplinas cursadas;

c) obtiver nível "D" em qualquer disciplina repetida.

d) O aluno que for reprovado duas vezes no Exame Geral de Qualificação - EGQ;

e) o aluno que ultrapassar os prazos regimentais fixados neste Regulamento;

f) o aluno que caracterizar sua desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.

Artigo 22 Os alunos desligados do Curso poderão reingressar no mesmo observadas as seguintes condições:

a) deverá submeter-se a novo exame de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;

b) caso seja aprovado e cumpra as demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao Colegiado de Curso pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido, no mínimo, nível "B";

c) nos casos em que o desligamento ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá submeter ao Colegiado de Curso novo projeto, com justificativa circunstanciada caso seja mantido o mesmo tema.

 

CAPÍTULO VIII

DOS CRÉDITOS

 

Artigo 23 - A integralizagao dos estudos necessarios ao mestrado ou ao doutorado sera expressa em unidades de crédito.

Parágrafo único - Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de atividades programadas, compreendendo aulas teóricas, estudos, seminários, "tópicos especiais", pesquisa e redação de dissertação ou tese, e a 30 (trinta) horas de aulas práticas.

Artigo 24 O programa de mestrado, compreendendo a apresentação da respectiva dissertação, não poderá ser concluido em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro) anos.

Parágrafo único - Considerando-se que a consecussão do perfil pretendido para os alunos do Curso depende, essencialmente, de uma vivência diária junto as atividades de ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas de dedicarem-se integralmente ao mesmo.

Artigo 25 O programa de doutoramento, compreendendo a apresentação da respectiva tese, não poderão ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis) anos.

§ 1° Será exigida do candidato dedicação integral as atividades do Curso nas fases de integralização de créditos e desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa para sua tese.

§ 2° Após esse período e a critério do Colegiado de Curso, com base em exposição de motivos encaminhada pelo orientador, esta condição poderá ser dispensada.

§ 3º No caso do aluno que se inscrever em programa de doutoramento ser portador do grau de Mestre, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese, em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro) anos.

Artigo 26 Em casos excepcionais os prazos de conclusão do doutoramento, a que se refere o artigo 25, poderão ser prorrogados por 2 (dois) anos, no máximo, mediante proposta consubstanciada do orientador, aprovada pelo Colegiado de Curso e Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 27 O candidato ao mestrado ou ao doutorado somente poderá apresentar a respectiva dissertação ou tese após decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses da integralização dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.

Artigo 28 Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente a cessação total de atividades escolares, em qualquer estágio dos programas de mestrado e doutorado, por prazo global não superior a 2 (dois) anos, mediante proposta circunstanciada do onrientador, aprovada pelo Colegiado de Curso.

Artigo 29 O candidato ao grau de mestre deverá completar 110 (cento e dez) unidades de créditos, ou seja, no mínimo 1.650 (um mil seiscentos e cinquenta) horas de atividades programadas, assim distribuidas:

a) 50 (cinquenta) unidades de crédito, ou 750 (setecentas e cinquenta) horas, no mínimo, em disciplinas da área de concentração e de domínio conexo;

b) 60 (sessenta) créditos ou 900 (novecentas) horas, no mínimo, de trabalhos para elaboração da dissertação.

Artigo 30 O candidato ao grau de Doutor deverá completar 200 (duzentas) unidades de crédito, ou seja, no mínimo 3000 (três mil) horas de atividades programadas, assim distribuídas:

a) 80 (oitenta) unidades de crédito, ou 1.200 (um mil e duzentas) horas, no mínimo, em disciplinas da área de concentração e de domínio conexo;

b) 120 (cento e vinte) unidades de crédito ou 1.800 (um mil e oitocentas) horas, no mínimo, de trabalhos para elaboração da tese.

Artigo 31 Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo candidato em outras Instituições não pertencentes à Universidade Estadual de Maringá, poderão ser convalidados pelo Colegiado de Curso, até um total de 1/3 (um terço) do total de créditos em disciplinas exigido para o mestrado e doutorado.

§ 1º Somente poderão ser aceitas disciplinas que tenham sido cursadas em época não anterior a 4 (quatro) anos à matrícula do candidato no Curso da Universidade Estadual de Maringá.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que submeta ao Colegiado de Curso a proposta de convalidação de tais créditos, deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acornpanhados dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.

Artigo 32 Créditos obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelos candidatos junto à Universidade Estadual de Maringá, na condição de alunos especiais, poderão ser convalidados em seus programas de mestrado e doutorado em Ecologia de Ambientes Aquaticos Continentais, por proposta do orientador, com aprovação do Colegiado de Curso, até um máximo de 1/3 (um terço) do total de créditos exigidos em disciplinas.

Parágrafo único - Os prazos regimentais serão contados a partir do início da primeira disciplina cursada, e não da matrícula formal como aluno regular.

Artigo 33 - No caso de candidatos ao doutorado, créditos obtidos durante o programa de mestrado além do mínimo exigido em disciplinas, poderão ser convalidados em seus programas de doutoramento, por proposta do orientador, com aprovação do Colegiado de Curso, observadas as seguintes condições:

a) até um máximo de 1/2 (metade) do total de créditos complementares exigidos em disciplinas, para o doutorado;

b) terem sido obtidos em disciplinas cursadas após o Exame Geral de Qualificação para o mestrado.

Parágrafo único - Os prazos regimentais serão contados a partir do início da primeira disciplina cursada, e não da matrícula formal como aluno de doutorado.

 

CAPÍTULO IX

DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS E DO EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO

 

Artigo 34 O candidato ao grau de Mestre deverá demonstrar proficiência em inglês e o candidato ao doutorado em mais 1 (uma) língua estrangeira.

§ 1º No caso de candidatos estrangeiros deve ser excluída, da prova de proficiência, a língua do país de origem do candidato.

§ 2º- A verificação da proficiência em línguas estrangeiras será realizada de acordo com critérios e em períodos fixados pelo Colegiado de Curso.

§ 3° Os resultados dos exames de proficiência em língua deverão ser homologados pelo Colegiado de Curso.

Artigo 35 Os candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão submeter-se a Exame Geral de Qualificação, perante Comissão Examinadora designada pelo Colegiado de Curso, a qual tera coma membro nato e orientador do candidato, e mais dois docentes credenciados junto ao Curso.

§ 1º Os Exames Gerais de Qualificagao - EGQ's devem basear-se em programas amplos, relativos a área de abrangência do Curso, sem vinculação direta com as disciplinas específicas de pós-graduação que o candidato tenha cursado.

§ 2º Os EGQ's para candidatos ao mestrado e doutorado devem ser avaliados em níveis diferentes, permitindo aquilatar o grau de amadurecimento geral no campo escolhido para estudos avangados.

§ 3º Os EGQ's devem ser realizados em época não muito distante da integralização dos créditos em disciplinas e atividades equivalentes, com antecedência mínima de 6 (seis) meses a apresentação da dissertação ou tese.

§ 4º A designação da Comissão Examinadora deve ser solicitada pelo orientador do candidato ao Colegiado de Curso.

Artigo 36 - O candidato sera considerado aprovado no EGQ quando obtiver nível não inferior a "B" com a maioria dos examinadores.

Parágrafo único - O candidato não aprovado no EGQ poderá submeter-se a novo exame, por uma única vez, decorridos, pelo menos, 3 (três) meses da realização do primeiro.

Artigo 37 - 0 relatório da Comissão Examinadora deve ser homologado pelo Colegiado de Curso.

Artigo 38 - Os critérios do EGQ serão estabelecidos pelo Colegiado de Curso, ouvidos os docentes.

 

CAPITULO X

DAS DISSERTAÇÕES E TESES E DOS TÍTULOS

 

Artigo 39 - Para apresentação da dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado os créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e ter obtido aprovação nos exames de proficiência em línguas e geral de qualificação, observados os prazos fixados neste Regulamento.

 

Artigo 40 - Para obtenção do grau de Mestre o candidato apresentará, com aprovação do orientador, dissertação ou monografia sobre tema desenvolvido durante o Curso.

Artigo 41 Para obtenção do grau de Doutor o candidato apresentará, com aprovação do orientador, tese que represente trabalho de pesquisa original, importando em real contribuição para o conhecimento do tema.

Artigo 42 - Tanto a dissertagao como a tese devem ser redigidas em português, com resumo em português e inglês.

Artigo 43 - O julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo orientador, ao Coordenador do Colegiado de Curso que indicará os membros da Comissão Julgadora.

§ 1º - O requerimento de julgamento deverá ser acompanhado por 8 (oito) exemplares da dissertação ou 10 (dez) exemplares da tese, obedecendo as normas fixadas pelo Colegiado de Curso.

§ 2° - O orientador encaminhará as exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer, ao Colegiado de Curso.

Artigo 44 - A Comissão Julgadora da dissertação ou tese será constituída, respectivamente, por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, dos quais um será o orientador e os demais indicados pelo Colegiado de Curso, cabendo a presidência ao orientador.

§ 1º Na falta ou impedimento do orientador o Colegiado de Curso designará um substituto.

§ 2º No caso do mestrado, um dos membros, pelo menos, e seu respectivo suplente deverão ser estranhos ao corpo docente do Curso; no caso do doutorado, pelo menos dois membros e respectivo suplente deverão observar essa condição.

§ 3° Os membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor.

§ 4º A defesa pública da dissertação ou tese consistirá de uma exposição, com duração máxima de 45 minutos, durante a qual o candidato fará uma síntese de seu trabalho, seguida de arquição individual pelos membros da Comissão Julgadora.

 

Artigo 45 - A Comissão Julgadora, em reunião privada, imediatamente anterior a defesa ppublica, poderá rejeitar "in limine" a dissertação ou tese, por voto da maioria de seus membros.

§ 29 - Nestes casos a dissertação ou tese não será admitida a defesa.

Artigo 46 - A dissertação ou tese será arguida em sessão pública, perante a Comissão Julgadora não excedendo de 30 (trinta) minutos o tempo destinado tanto ao examinador quanto ao examinado.

§ 1º - É facultado ao examinador, com a anuência do candidato, arguir pelo processo de perguntas e respostas e, neste caso, o prazo será de 60 (sessenta) minutos, utilizados por ambos.

§ 2º - A ordem dos examinadores, na arguição, ficará a critério da Comissão Julgadora.

Artigo 47 No julgamento da dissertação ou tese cada examinador, em sessão secreta realizada imediatamente após a arguição, dará uma nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez).

§ 1°- Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior

a (sete) com a maioria dos examinadores.

§ 2º Nos casos de reprovação não será admitida a reapresentação do mesmo trabalho mesmo que reformulado, caso o candidato reingresse no programa.

§ 3º Nos casos em que o volume de sugestões e críticas apresentadas pelos membros da Comissão Julgadora exija uma completa reformulação do trabalho, o candidato deverá submetê-lo novamente a mesma Comissão, no prazo máximo de 6 (seis) meses, em nova sessão de defesa pública.

§ 4° Ao candidato que obtiver nota igual ou superior a 9,5 (nove e meio) será atribuída a menção "Distinção".

§ 5º A critério da Comissão julgadora, por unanimidade de seus membros, poderá ser atribuída, ao candidato aprovado com nota máxima 10 (dez), a menção de "Louvor" quando se tratar de trabalho de mérito excepcional.

§ 6º Concluido o julgamento, a Comissão Julgadora fará um relatório circunstanciado a ser encaminhado ao Colegiado de Curso para homologação.

Artigo 48 - O candidato a obtenção do grau de Mestre ou Doutor que tenha satisfeito todas as exigências deste Regulamento, acrescidas daquelas relativas a publicação dos resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular normativa expedida pelo Colegiado de Curso, fará jus ao respectivo Diploma.

§ 1º - O grau de Mestre será qualificado pela área de concentração do Curso.

§ 2°- O grau de Doutor será o de Doutor em Ciências, com qualificação, em substítulo, da área de concentração do Curso.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 49 - O Chefe do Departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do Curso tomará as providências necessárias a eleição do primeiro Colegiado.

Artigo 50 - Este Regulamento estará sujeito as demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação da Universidade Estadual de Maringá.

Parágrafo Único - Poderão ser apreciadas pelo Conselho de Curso sugestões para modificações do presente Regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Artigo 51 - Todos os catálogos, impressos ou folhetos que se destinam a divulgar este Regulamento deverão conter, obrigatoriamente, as normas gerais que regulamentam o regime de Pós-Graduação na Universidade Estadual de Maringá.

Artigo 52 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso.

Artigo 53 - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.