R E S O L U Ç Ã O Nº
033/92-CEP
Aprova regulamento, currículo e ementa das disciplinas do Curso de
Mestrado e Doutorado em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais - área de
concentração: Ciências Ambientais.
Considerando o contido no Processo nº 0378/91 ;
Considerando o artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º
Fica aprovado o regulamento, currículo e ementa das disciplinas do Curso de
Mestrado e Doutorado em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais – área de
concentração: Ciências Ambientais, constantes dos anexos I, II e III, que são
partes integrantes desta resolução.
Artigo 2º
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolucio
nº 083/91-CEP e demais disposições em
contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 25 de março de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
A N E X O I
REGULAMENTO DO CURSO
DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ECOLOGIA DE AMBIENTES AQUÁTICOS CONTINETAIS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
Artigo 1° O
Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos Continentais, área de
concentração em Ciências Ambientais, vinculado ao Departamento de Biologia da
Universidade Estadual de Maringá, tem por objetivo enriquecer a competência
científica de docentes, pesquisadores e profissionais, em áreas de conhecimento
englobadas nesse campo multi e transdisciplinar da ciência, sendo ministrado em
dois níveis de formação: o mestrado e o doutorado, que conduzem,
respectivamente, aos graus de Mestre e Doutor.
§ 1º O
mestrado objetiva enriquecer a competência científica e profissional dos
graduados, podendo ser encarado como fase preliminar do doutorado ou como nível
terminal.
§ 2º O
doutorado visa proporcionar formação científica e cultural, ampla e
aprofundada, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador em
determinada área dentro desse campo do conhecimento.
§ 3º O grau
de mestre não constitui requisito obrigatório para a obtenção do de Doutor.
CAPÍTULO II
DO COLEGIADO DE CURSO
Artigo 2º A
Coordenação do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos
Continentais caberá a um Colegiado de Curso composto de:
I - 6 (seis) membros e 1 (um)
suplente, escolhidos dentre os professores residentes do Curso.
II - 1 (um) representante do corpo
discente e seu suplente.
§ 1º Os
membros do Colegiado previstos no Inciso I, serão eleitos pelo corpo docente do
Curso.
§ 2º O
representante discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares.
§ 3º O
Coordenador e Vice-Coordenador serão eleitos, em eleição paritária, pelo corpo
docente e discente, dentre os 6 (seis) membros titulares eleitos para o
Colegiado de Curso.
Artigo 3°Deverão
ser observadas as seguintes condições básicas quanto a estrutura e
funcionamento do Colegiado de Curso:
I - O Coordenador e
Vice-Coordenador serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) recondução.
II - O Colegiado funcionará
com a maioria de seus membros e deliberará por maioria de votos dos presentes.
III - O Vice-Coordenador
substituirá o Coordenador em suas faltas ou impedimentos.
IV - Os docentes terão
mandato de 2 (dois) anos, e o discente de 1 (um) ano.
V - Nas faltas e
impedimentos do Coordenador e Vice-Coordenador, assumirá a Coordenação o membro
do Colegiado mais antigo na docência da UEM.
VI - No caso de vacância
do cargo de Coordenador e Vice-Coordenador, observar-se-á o seguinte:
a) Se tiverem decorridos 2/3 (dois
terços) do mandato, o professor remanescente assumirá sozinho a Coordenação até
a complementação do mandato.
b) Se não tiverem decorridos 2/3
(dois terços) do mandato, deverá ser realizada, no prazo de 30 (trinta) dias,
eleição para provimento pelo restante do mandato.
c) Na vacância simultânea do cargo
de Coordenador e Vice-Coordenador, a Coordenação será feita pelo docente
indicado conforme o Inciso IV deste artigo, observadas as alíneas "a"
e "b".
Artigo 4°
Compete ao Colegiado de Curso:
I - Propor alterações
curriculares e submetê-las a apreciação do Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
II - Aprovar programas de
trabalho, programas de disciplinas, créditos e critérios de avaliação.
III - Designar professores
integrantes do quadro docente do Curso para proceder a seleção dos candidatos.
IV - Propor e aprovar
quaisquer medidas julgadas úteis a execução do programa de pós-graduação.
V - Credenciar, mediante
análise dos curriculos, professores e orientadores propostos pelos
Departamentos, exceto no caso do § 3º do artigo 7º, em que a aprovação caberá
ao CEP.
VI - Acompanhar as atividades do
Curso, nos Departamentos ou em outros setores.
VII - Propor ao Conselho de Ensino,
Pesquisa e Extensão aprovação de normas e suas modificações.
VIII - Propor anualmente ao Conselho
de Administração o número de vagas do Curso para o ano seguinte.
IX - Colaborar com a Pró-Reitoria
de Pesquisa e Pós-Graduação na elaboração do catálogo geral dos Cursos de Pós-Graduação.
X - Julgar recursos e
pedidos.
XI - Decidir sobre o aproveitamento
de créditos obtidos em outras Instituições.
Artigo 5° O
Coordenador do Colegiado de Curso terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar a execução
do programa;
II - Convocar e presidir
as reuniões do Colegiado;
III - Executar as
deliberações do Colegiado;
IV - Elaborar relatórios
exigidos pelos órgãos oficiais, bem como organizar processo de pedido de
credenciamento ou recredenciamento, quando for o caso conforme previsto no
artigo 9º da Resolução nº 047/89-CEP, da Universidade Estadual de Maringá;
V - Remeter ao Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensão e à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação o
calendário das principais atividades escolares de cada ano;
VI - Expedir atestados,
históricos e declarações relativas às atividades de pós-graduação.
Artigo 6º A
Coordenação contará com uma Secretaria que terá as seguintes atribuições:
I - Receber a inscrição dos
candidatos ao exame de seleção;
II - Receber matrícula dos alunos;
III - Providenciar editais de
convocação das reuniões do Colegiado;
IV - Manter em dia o livro de atas;
V - Manter os corpos
docente e discente informados sobre resoluções do Colegiado e do Conselho de
Ensino, Pesquisa e Extensao.
VI - Enviar ao órgão de Controle
Acadêmico toda a documentação necessária para dar cumprimento ao artigo 24 da
Resolução nº 047/89-CEP, da Universidade Estadual de Maringá.
VII - Colaborar com a Coordenação
para o bom funcionamento do Curso.
CAPÍTULO III
DA DOCÊNCIA
Artigo 7° O
corpo docente do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos
Continentais será constituído por docentes da Universidade Estadual de Maringá
e de outras Instituições, credenciadas para exercerem atividades no curso de pós-graduação.
§ 1° Poderão
fazer parte do corpo docente professores de outras Unidades de Ensino Superior
do País e do exterior, bem como especialistas nacionais e estrangeiros,
especialmente credenciados para tal.
§ 2° Os
docentes deverão ser portadores, no mínimo, do grau de Doutor, sendo ainda
indispensável a apresentação de outros requisitos que comprovem sua experiência
e especialização na área de atuação, com ênfase na produção científica dos últimos
5 (cinco) anos e atividades em disciplinas e orientação de alunos.
§ 3° Em
casos excepcionais, a juízo do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, poderão
ser aceitos, como docentes do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes
Aquáticos Continentais, profissionais que possuam apenas o título de mestre,
mas alta qualificação por sua experiência e conhecimento especializado,
comprovado através de currículo.
§ 4º A cada
novo credenciamento do Curso junto ao Conselho Federal de Educação, o Colegiado
de Curso deverpa avaliar o recredenciamento de seu corpo docente, através da
análise de sua contribuição didática, científica e de orientação de alunos no
período anterior (últimos 05 (cinco) anos).
§ 5º O
numero total de docentes credenciados, externos à Universidade Estadual de
Maringá, não poderá ultrapassar a 1/3 (um terço) do total do corpo docente credenciado
no Curso.
§ 6° O
credenciamento de professores participantes pelo Colegiado de Curso poderá ser
concedido para atividades acadêmicas e/ou de pesquisa.
Artigo 8º São
atribuições do corpo docente:
a) ministrar aulas teóricas e práticas;
b) desenvolver projetos de pesquisa;
c) orientar trabalhos de campo;
d) promover seminários;
e) participar de comissões
examinadoras e julgadoras;
f) orientar dissertações e/ou teses
quando escolhido para esse fim;
g) Desempenhar todas as atividades,
dentro dos dispositivos regulamentares, que possam beneficiar o Curso de Pós-Graduação.
Parágrafo único - Os membros do corpo docente deverão oferecer as disciplinas sob sua
responsabilidade, de forma condensada ou extensiva, ao menos uma vez a cada 2
(dois) anos, caso contrário ficarão impedidos de aceitar novos orientandos a níveis
de mestrado ou doutorado. Os docentes que não oferecerem disciplinas por um período
de 4 (quatro) anos estarão, automaticamente, descredenciados do Curso.
CAPÍTULO IV
DA ORIENTAÇÃO
Artigo 9° O
orientador, docente portador, obrigatoriamente, pelo menos, do grau de Doutor,
deve ser membro credenciado do corpo docente.
§ 1° O
candidato indicará um orientador, mediante prévia aquiescência, dentre os nomes
constantes da relação de orientadores organizada pelo Colegiado de Curso.
§ 2º O aluno
poderá solicitar mudança de orientador mediante requerimento justificado,
instruido com a aquiescência do novo orientador escolhido, dirigido ao
Coordenador do Colegiado, o qual deverá ouvir o orientador inicial e emitir parecer
encaminhado à decisão do Colegiado de Curso.
§ 3º O
orientador poderá requerer dispensa da função de orientador de determinado
aluno, através de requerimento justificado, dirigido ao Coordenador do Colegiado, o qual
deverá ouvir o aluno envolvido e emitir parecer encaminhado à decisao do
Colegiado de Curso.
Artigo 10 São
atribuições do orientador:
a) emitir parecer sobre a entrevista
com o candidato, com sua aceitação ou recusa, que deverá instruir o prontuário
do mesmo para despacho do Colegiado de Curso;
b) fixar, ouvido o aluno, seu
programa de estudos e submetê-lo à aprovação do Colegiado de Curso;
c) prescrever o regime de adaptação
nos casos que julgar necessário;
d) verificar o andamento do programa
de estudos e propor alterações do mesmo, ao Colegiado de Curso, quando julgar necessario;
e) aprovar e encaminhar o projeto de
pesquisa de seus orientados ao Colegiado de Curso, até o final do 2º semestre
de Curso para alunos ao nível de mestrado, e até o final do 1°semestre de Curso
para os alunos ao nível de doutorado;
f) solicitar a designação de Comissões
Examinadoras e Julgadoras;
g) presidir as Comissões referidas
no item anterior;
h) acompanhar, orientar, rever e
aprovar o trabalho de dissertação ou tese;
i) aprovar, responsabilizando-se
pelo conteúdo, os relatórios semestrais de seus orientados ao Colegiado de
Curso;
j) cumprir os prazos e normas
estabelecidos no presente Regulamento e em outras instruções emitidas pelo
Colegiado de Curso.
Artigo 11 O
número máximo de orientados por orientador será de 5 (cinco), englobando mestrandos
e doutorandos.
CAPÍTULO V
DO CORPO DISCENTE
Artigo 12 O
corpo discente do Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes Aquáticos
Continentais é formado de alunos regulares e especiais, portadores de diplomas
de cursos de graduação de Instituições de Ensino Superior, nacionais e
estrangeiras.
§ 1º Não são
admitidos diplomados em cursos de curta duração;
§ 2º Alunos
especiais são aqueles que tiverem matrícula autorizada em uma ou mais
disciplinas, sem direito a obtenção dos graus de Mestre e Doutor.
§ 3° O aluno
especial fica sujeito, no que couber, as normas aplicáveis ao aluno regular,
fazendo jus a certificado de aprovação em disciplina expedido pelo órgão
competente.
§ 4° Não será
permitido ao aluno especial integralizar mais que 1/3 (um terço) do total de créditos
em disciplinas exigidos para o mestrado.
§ 5° A
matricula de alunos especiais far-se-á, sempre, após finalizado o prazo
estabelecido para a matrícula dos alunos regulares, estando condicionada a
existência de vagas e a aprovação do docente responsável pela disciplina.
Artigo 13 -
A inscrição para seleção ao Curso de Pós-Graduação em Ecologia de Ambientes
Aquáticos Continentais será feita na época fixada em Edital, mediante
requerimento ao Coordenador do Colegiado, instruído da documentação
especificada.
§ 1° Serão
aceitas inscrições de graduados em cursos de Ecologia, Ciências Biológicas,
Geologia, Química e Geografia; profissionais de outras áreas poderão solicitar
sua inscrição, em caráter condicional, que será analisada caso a caso pelo
Colegiado de Curso, o qual emitirá parecer circunstanciado sobre a aceitação ou
não do candidato.
§ 2º
Candidatos portadores de diploma estrangeiro deverão submetê-lo ao Colegiado de
Curso, o qual julgará sua equivalência a um dos cursos superiores nacionais
referidos no § 1° deste artigo.
§ 3º A
documentação exigida para inscrição ao exame de seleção deve ser examinada pelo
Coordenador, que a encaminhará ao Colegiado de Curso para homologação ou não da
inscrição do candidato.
§ 4º A seleção
dos candidatos constará de provas em matérias determinadas pelo Colegiado de
Curso, análise de currículo e entrevista.
§ 5° O conteúdo
programático a ser exigido nas provas será estabelecido pela Comissão de Seleção,
designada pelo Colegiado de Curso, e constará do Edital de inscrições.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA E DA FREQÜÊNCIA
Artigo 14 -
A matrícula ficará na dependência de:
a) aprovação nos exames de seleção;
b) apresentação da documentagao
necessária;
c) aquiescência, por escrito, de um
dos orientadores credenciados junto ao Curso, após análise do currículo e
verificação das aptidões do candidato em entrevista;
d) apresentação do programa de
estudos do candidato, estabelecido pelo orientador.
§ 1° Os
candidatos aprovados nos exames de seleção poderão ser beneficiados com bolsas,
dependendo da disponibilidade das mesams (quota recebida pelo Curso), com base
em critérios a serem estabelecidos em instrução normativa pelo Colegiado de
Curso.
§ 2º O
candidato com deficiência de currículo poderá ser aceito, sujeito a regime de
adaptação prévia fixado para cada caso pelo orientador, sendo que não serão
atribuídos créditos às disciplinas ou trabalhos de adaptação.
Artigo 15 As
matrículas serão feitas por disciplinas, dentre aquelas prescritas no programa
de estudo e constantes do elenco oferecido em cada semestre. Parágrafo único - As matrículas dos
alunos regulares devem ser renovadas semestralmente, mesmo quando os créditos
em disciplinas tenham sido integralizados, sendo nestes casos efetuadas em
"pesquisa".
Artigo 16 É
obrigatória a freqüência mínima de 80% (oitenta por cento) as aulas de
disciplinas e atividades correlatas de pós-graduação.
Parágrafo único - Aulas, demonstrações e/ou outras atividades consideradas de fundamental
importância e de difícil reposição, podem ter freqüência obrigatória, sendo
reprovado o aluno que não as assistir.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DIDÁTICO
Artigo 17.
Os programas das disciplinas de pós-graduação deverão ser aprovados pelo
Colegiado de Curso, por proposta do Coordenador do Colegiado, ouvidos os
docentes responsáveis.
Artigo 18. O
aproveitamento em cada disciplina será avaliado através de provas, exames,
trabalhos e/ou projetos, bem como pela participação e interesse demonstrados
pelo aluno, e expresso em níveis de acordo com a seguinte escala:
"A" - Excelente, com
direito a crédito;
"B" - Bom, com direito a crédito;
"C" - Regular, com direito
a crédito;
"D" - Insuficiente, sem
direito a crédito;
"I" - Incompleto, atribuído
ao aluno que, tendo nível "C" ou superior, deixar de completar, por
motivo justificado e comprovado, uma pequena parte do total de trabalhos ou
provas exigidas. É nível provisório que será automaticamente
transformado em nível "D",
caso os trabalhos ou provas não sejam completados dentro do novo prazo fixado
pelo Colegiado de Curso.
Serão considerados, ainda, dois níveis
complementares àqueles estabelecidos pelo Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação
"stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá (Res. nº
047/89-CEP);
"J" - Abandono
justificado, atribuido ao aluno que, com autorização expressa de seu orientador,
ouvido o Colegiado de Curso, abandonar uma disciplina em sua segunda metade,
estando com bom aproveitamento. Este nível não será levado em consideração para
contagem de créditos;
"T" - Transferência; refere-se
as disciplinas cursadas em outras Instituições de Ensino Superior e aceitas
para contagem de créditos, pelo orientador e Colegiado de Curso, até o limite
de 1/3 (um terço) do total.
Parágrafo único. Para efeito de registro acadêmico adotar-se-á
a seguinte equivalência em notas (§ 3º do artigo 18 do Regulamento dos Cursos
de Pós-Graduação "stricto sensu" da Universidade Estadual de Maringá -
Res. nº 047/89-CEP):
"A" = 9,0 a 10,0
"B" = 8,0 a 8,9
"C" = 7,0 a 7,9
"D" = inferior a 7,0
Artigo 19 - O
candidato que, com a anuência de seu orientador, requerer cancelamento de matrícula
em uma disciplina, dentro do prazo previsto no calendário escolar, não terá a
referida disciplina incluída no seu histórico escolar. Tal cancelamento não terá
efeito suspensivo em relação aos prazos máximos regimentais.
Artigo 20 A
avaliação do aproveitamento, ao término de cada período letivo, será feita
através da média ponderada, tomando-se como peso o número de créditos das
disciplinas e atribuindo-se aos níveis os valores:
"A" - Igual a 4
"B" - Igual a 3
“C” – Igual a 2
“D” – Igual a 0
§ 1º O resultado
da média ponderada referida no “caput” deste artigo, será aproximada até a
primeira casa decimal.
§ 2°
Disciplinas as quais tenham sido atribuidos níveis "I",
"J", ou "T" não serão consideradas no cômputo da média
ponderada, devendo entretanto, constar do histórico escolar.
§ 3° O aluno
que obtiver nível "D" em qualquer disciplina poderá repetí-la,
atribuindo-se como resultado final o nível obtido posteriormente, devendo entretanto,
o nível anterior constar do histórico escolar.
Artigo 21 O
aluno será desligado do Curso de Pós-Graduação quando:
a) obtiver, em qualquer período
letivo, média ponderada inferior a 2,5 (dois vírgula cinco), de todas as
disciplinas cursadas;
b) obtiver, em dois períodos letivos
consecutivos, média inferior a 3,0 (três), de todas as disciplinas cursadas;
c) obtiver nível "D" em
qualquer disciplina repetida.
d) O aluno que for reprovado duas
vezes no Exame Geral de Qualificação - EGQ;
e) o aluno que ultrapassar os prazos
regimentais fixados neste Regulamento;
f) o aluno que caracterizar sua
desistência, pelo não cumprimento da matrícula semestral.
Artigo 22 Os
alunos desligados do Curso poderão reingressar no mesmo observadas as seguintes
condições:
a) deverá submeter-se a novo exame
de seleção, em condições de igualdade com os demais candidatos;
b) caso seja aprovado e cumpra as
demais exigências para matrícula, só poderá submeter ao Colegiado de Curso
pedido de convalidação de créditos em disciplinas cursadas em que tenha obtido,
no mínimo, nível "B";
c) nos casos em que o desligamento
ocorrer após a aprovação do projeto de dissertação ou tese, o orientador deverá
submeter ao Colegiado de Curso novo projeto, com justificativa circunstanciada
caso seja mantido o mesmo tema.
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS
Artigo 23 -
A integralizagao dos estudos necessarios ao mestrado ou ao doutorado sera
expressa em unidades de crédito.
Parágrafo único - Cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas de atividades
programadas, compreendendo aulas teóricas, estudos, seminários, "tópicos
especiais", pesquisa e redação de dissertação ou tese, e a 30 (trinta)
horas de aulas práticas.
Artigo 24 O
programa de mestrado, compreendendo a apresentação da respectiva dissertação, não
poderá ser concluido em prazo inferior a 1 (um) ano e superior a 4 (quatro)
anos.
Parágrafo único - Considerando-se que a consecussão do perfil pretendido para os alunos
do Curso depende, essencialmente, de uma vivência diária junto as atividades de
ensino e pesquisa, só serão aceitos candidatos que tenham condições expressas
de dedicarem-se integralmente ao mesmo.
Artigo 25 O
programa de doutoramento, compreendendo a apresentação da respectiva tese, não poderão
ser concluído em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 6 (seis) anos.
§ 1° Será
exigida do candidato dedicação integral as atividades do Curso nas fases de
integralização de créditos e desenvolvimento dos trabalhos de pesquisa para sua
tese.
§ 2° Após
esse período e a critério do Colegiado de Curso, com base em exposição de
motivos encaminhada pelo orientador, esta condição poderá ser dispensada.
§ 3º No caso
do aluno que se inscrever em programa de doutoramento ser portador do grau de
Mestre, não poderá concluir seus estudos, compreendendo a apresentação da tese,
em prazo inferior a 2 (dois) anos e superior a 4 (quatro) anos.
Artigo 26 Em
casos excepcionais os prazos de conclusão do doutoramento, a que se refere o
artigo 25, poderão ser prorrogados por 2 (dois) anos, no máximo, mediante
proposta consubstanciada do orientador, aprovada pelo Colegiado de Curso e
Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Artigo 27 O
candidato ao mestrado ou ao doutorado somente poderá apresentar a respectiva
dissertação ou tese após decorridos, pelo menos, 6 (seis) meses da integralização
dos créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes.
Artigo 28
Poderá ser permitido o trancamento de matrícula, correspondente a cessação
total de atividades escolares, em qualquer estágio dos programas de mestrado e
doutorado, por prazo global não superior a 2 (dois) anos, mediante proposta
circunstanciada do onrientador, aprovada pelo Colegiado de Curso.
Artigo 29 O candidato ao grau de
mestre deverá completar 110 (cento e dez) unidades de créditos, ou seja, no mínimo
1.650 (um mil seiscentos e cinquenta) horas de atividades programadas, assim
distribuidas:
a) 50 (cinquenta) unidades de crédito,
ou 750 (setecentas e cinquenta) horas, no mínimo, em disciplinas da área de
concentração e de domínio conexo;
b) 60 (sessenta) créditos ou
900 (novecentas) horas, no mínimo, de trabalhos para elaboração da dissertação.
Artigo 30 O
candidato ao grau de Doutor deverá completar 200 (duzentas) unidades de crédito,
ou seja, no mínimo 3000 (três mil) horas de atividades programadas, assim
distribuídas:
a) 80 (oitenta) unidades de crédito,
ou 1.200 (um mil e duzentas) horas, no mínimo, em disciplinas da área de
concentração e de domínio conexo;
b) 120 (cento e vinte) unidades de crédito
ou 1.800 (um mil e oitocentas) horas, no mínimo, de trabalhos para elaboração
da tese.
Artigo 31 Créditos
obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelo candidato em outras
Instituições não pertencentes à Universidade Estadual de Maringá, poderão ser
convalidados pelo Colegiado de Curso, até um total de 1/3 (um terço) do total
de créditos em disciplinas exigido para o mestrado e doutorado.
§ 1º Somente
poderão ser aceitas disciplinas que tenham sido cursadas em época não anterior
a 4 (quatro) anos à matrícula do candidato no Curso da Universidade Estadual de
Maringá.
§ 2º Para os
fins do disposto neste artigo, o candidato, ao requerer a seu orientador que
submeta ao Colegiado de Curso a proposta de convalidação de tais créditos,
deverá fornecer os certificados de conclusão com aproveitamento, acornpanhados
dos respectivos programas lecionados nas disciplinas cursadas.
Artigo 32 Créditos
obtidos em disciplinas de pós-graduação cursadas pelos candidatos junto à
Universidade Estadual de Maringá, na condição de alunos especiais, poderão ser
convalidados em seus programas de mestrado e doutorado em Ecologia de Ambientes
Aquaticos Continentais, por proposta do orientador, com aprovação do Colegiado
de Curso, até um máximo de 1/3 (um terço) do total de créditos exigidos em
disciplinas.
Parágrafo único - Os prazos regimentais serão contados a partir do início da primeira
disciplina cursada, e não da matrícula formal como aluno regular.
Artigo 33 -
No caso de candidatos ao doutorado, créditos obtidos durante o programa de
mestrado além do mínimo exigido em disciplinas, poderão ser convalidados em
seus programas de doutoramento, por proposta do orientador, com aprovação do
Colegiado de Curso, observadas as seguintes condições:
a) até um máximo de 1/2 (metade) do
total de créditos complementares exigidos em disciplinas, para o doutorado;
b) terem sido obtidos em disciplinas
cursadas após o Exame Geral de Qualificação para o mestrado.
Parágrafo único - Os prazos
regimentais serão contados a partir do início da primeira disciplina cursada, e
não da matrícula formal como aluno de doutorado.
CAPÍTULO IX
DA PROFICIÊNCIA EM LÍNGUAS
E DO EXAME GERAL DE QUALIFICAÇÃO
Artigo 34 O
candidato ao grau de Mestre deverá demonstrar proficiência em inglês e o
candidato ao doutorado em mais 1 (uma) língua estrangeira.
§ 1º No caso
de candidatos estrangeiros deve ser excluída, da prova de proficiência, a língua
do país de origem do candidato.
§ 2º- A
verificação da proficiência em línguas estrangeiras será realizada de acordo
com critérios e em períodos fixados pelo Colegiado de Curso.
§ 3° Os resultados
dos exames de proficiência em língua deverão ser homologados pelo Colegiado de
Curso.
Artigo 35 Os
candidatos ao mestrado e ao doutorado deverão submeter-se a Exame Geral de
Qualificação, perante Comissão Examinadora designada pelo Colegiado de Curso, a
qual tera coma membro nato e orientador do candidato, e mais dois docentes
credenciados junto ao Curso.
§ 1º Os
Exames Gerais de Qualificagao - EGQ's devem basear-se em programas amplos,
relativos a área de abrangência do Curso, sem vinculação direta com as
disciplinas específicas de pós-graduação que o candidato tenha cursado.
§ 2º Os
EGQ's para candidatos ao mestrado e doutorado devem ser avaliados em níveis
diferentes, permitindo aquilatar o grau de amadurecimento geral no campo
escolhido para estudos avangados.
§ 3º Os
EGQ's devem ser realizados em época não muito distante da integralização dos créditos
em disciplinas e atividades equivalentes, com antecedência mínima de 6 (seis)
meses a apresentação da dissertação ou tese.
§ 4º A
designação da Comissão Examinadora deve ser solicitada pelo orientador do
candidato ao Colegiado de Curso.
Artigo 36 -
O candidato sera considerado aprovado no EGQ quando obtiver nível não inferior
a "B" com a maioria dos examinadores.
Parágrafo único - O candidato não aprovado no EGQ poderá submeter-se a novo exame, por
uma única vez, decorridos, pelo menos, 3 (três) meses da realização do
primeiro.
Artigo 37 -
0 relatório da Comissão Examinadora deve ser homologado pelo Colegiado de
Curso.
Artigo 38 -
Os critérios do EGQ serão estabelecidos pelo Colegiado de Curso, ouvidos os
docentes.
CAPITULO X
DAS DISSERTAÇÕES E
TESES E DOS TÍTULOS
Artigo 39 -
Para apresentação da dissertação ou tese, o candidato deve ter integralizado os
créditos exigidos em disciplinas e outras atividades equivalentes e ter obtido
aprovação nos exames de proficiência em línguas e geral de qualificação,
observados os prazos fixados neste Regulamento.
Artigo 40 -
Para obtenção do grau de Mestre o candidato apresentará, com aprovação do
orientador, dissertação ou monografia sobre tema desenvolvido durante o Curso.
Artigo 41
Para obtenção do grau de Doutor o candidato apresentará, com aprovação do
orientador, tese que represente trabalho de pesquisa original, importando em
real contribuição para o conhecimento do tema.
Artigo 42 -
Tanto a dissertagao como a tese devem ser redigidas em português, com resumo em
português e inglês.
Artigo 43 - O
julgamento da dissertação ou tese deverá ser requerido pelo candidato e pelo
orientador, ao Coordenador do Colegiado de Curso que indicará os membros da
Comissão Julgadora.
§ 1º - O requerimento
de julgamento deverá ser acompanhado por 8 (oito) exemplares da dissertação ou
10 (dez) exemplares da tese, obedecendo as normas fixadas pelo Colegiado de
Curso.
§ 2° - O
orientador encaminhará as exemplares da dissertação ou tese, com seu parecer,
ao Colegiado de Curso.
Artigo 44 -
A Comissão Julgadora da dissertação ou tese será constituída, respectivamente,
por 3 (três) ou 5 (cinco) membros, dos quais um será o orientador e os demais
indicados pelo Colegiado de Curso, cabendo a presidência ao orientador.
§ 1º Na
falta ou impedimento do orientador o Colegiado de Curso designará um
substituto.
§ 2º No caso
do mestrado, um dos membros, pelo menos, e seu respectivo suplente deverão ser
estranhos ao corpo docente do Curso; no caso do doutorado, pelo menos dois membros
e respectivo suplente deverão observar essa condição.
§ 3° Os
membros das Comissões Julgadoras deverão ser portadores, no mínimo, do grau de
Doutor.
§ 4º A
defesa pública da dissertação ou tese consistirá de uma exposição, com duração
máxima de 45 minutos, durante a qual o candidato fará uma síntese de seu
trabalho, seguida de arquição individual pelos membros da Comissão Julgadora.
Artigo 45 -
A Comissão Julgadora, em reunião privada, imediatamente anterior a defesa ppublica,
poderá rejeitar "in limine" a dissertação ou tese, por voto da
maioria de seus membros.
§ 29 - Nestes casos a dissertação ou
tese não será admitida a defesa.
Artigo 46 -
A dissertação ou tese será arguida em sessão pública, perante a Comissão
Julgadora não excedendo de 30 (trinta) minutos o tempo destinado tanto ao
examinador quanto ao examinado.
§ 1º - É
facultado ao examinador, com a anuência do candidato, arguir pelo processo de
perguntas e respostas e, neste caso, o prazo será de 60 (sessenta) minutos,
utilizados por ambos.
§ 2º - A
ordem dos examinadores, na arguição, ficará a critério da Comissão Julgadora.
Artigo 47 No
julgamento da dissertação ou tese cada examinador, em sessão secreta realizada
imediatamente após a arguição, dará uma nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 1°- Será
considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior
a (sete) com a maioria dos
examinadores.
§ 2º Nos
casos de reprovação não será admitida a reapresentação do mesmo trabalho mesmo
que reformulado, caso o candidato reingresse no programa.
§ 3º Nos
casos em que o volume de sugestões e críticas apresentadas pelos membros da
Comissão Julgadora exija uma completa reformulação do trabalho, o candidato
deverá submetê-lo novamente a mesma Comissão, no prazo máximo de 6 (seis)
meses, em nova sessão de defesa pública.
§ 4° Ao
candidato que obtiver nota igual ou superior a 9,5 (nove e meio) será atribuída
a menção "Distinção".
§ 5º A critério
da Comissão julgadora, por unanimidade de seus membros, poderá ser atribuída,
ao candidato aprovado com nota máxima 10 (dez), a menção de "Louvor"
quando se tratar de trabalho de mérito excepcional.
§ 6º
Concluido o julgamento, a Comissão Julgadora fará um relatório circunstanciado
a ser encaminhado ao Colegiado de Curso para homologação.
Artigo 48 -
O candidato a obtenção do grau de Mestre ou Doutor que tenha satisfeito todas
as exigências deste Regulamento, acrescidas daquelas relativas a publicação dos
resultados obtidos em sua dissertação ou tese, a serem explicitadas em circular
normativa expedida pelo Colegiado de Curso, fará jus ao respectivo Diploma.
§ 1º - O
grau de Mestre será qualificado pela área de concentração do Curso.
§ 2°- O grau
de Doutor será o de Doutor em Ciências, com qualificação, em substítulo, da área
de concentração do Curso.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Artigo 49 - O
Chefe do Departamento em que estiver lotado o maior número de disciplinas do Curso
tomará as providências necessárias a eleição do primeiro Colegiado.
Artigo 50 -
Este Regulamento estará sujeito as demais normas estabelecidas para a Pós-Graduação
da Universidade Estadual de Maringá.
Parágrafo Único - Poderão ser
apreciadas pelo Conselho de Curso sugestões para modificações do presente
Regulamento que, se aprovadas, serão submetidas ao Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão.
Artigo 51 -
Todos os catálogos, impressos ou folhetos que se destinam a divulgar este
Regulamento deverão conter, obrigatoriamente, as normas gerais que regulamentam
o regime de Pós-Graduação na Universidade Estadual de Maringá.
Artigo 52 -
Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado de Curso.
Artigo 53 - O
presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.