R E S O L U Ç Ã O Nº 045/92-CEP

 

Estabelece critérios para o processo de orientação de matrícula. regime seriado

 

 

Considerando o contido na Resolução n° 065/91-CEP, que estabelece normas para extinção do regime de créditos e adaptaçãao dos alunos ao regime seriado;

Considerando que, na aprovação das grades curriculares dos cursos para o regime seriado, foram incluídas, em diversos cursos, disciplinas com nomenclatura e conteúdos inexistentes nos currículos anteriores;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o processo de orientação de matrícula visando a adaptação dos alunos ao regime seriado;

Considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Fica determinado que os colegiados de curso poderão solicitar aos departamentos a oferta de disciplinas do currículo do, na forma e legislação do sistema de crédito, visando a adaptação curricular.

Artigo 2°- Somente poderão ser ofertadas, no regime de créditos, disciplinas que, pela nova grade curricular, impossibilitem o aproveitamento de estudos ou equivalência com disciplinas ja existentes.

Artigo 3° - As disciplinas somente poderão ser cursadas, no regime de créditos, pelos alunos em processo de adaptação ao regime seriado.

Artigo 4° - Para a conversão das disciplinas ao regime seriado, os colegiados deverão observar a ementa, nomenclatura e departamentalização aprovadas pelos Conselhos Superiores, com as adptações devidas de carga horária do regime semestral e determinação do número de créditos correspondentes, programa e sistema de avaliação.

Artigo 5° - Após solicitação do respectivo colegiado de curso, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos procederá à codificação das disciplinas.

Parágrafo único - No caso de o aluno cursar disciplina prevista nesta resolução e não efetuar a mudança para o regime seriado, esta será considerada como disciplina extra-curricular.

Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 15 de abril de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.