R E S O L U Ç Ã O Nº 045/92-CEP
Estabelece critérios para o processo de orientação de
matrícula. regime seriado
Considerando
o contido na Resolução n° 065/91-CEP, que estabelece normas para extinção do
regime de créditos e adaptaçãao dos alunos ao regime seriado;
Considerando
que, na aprovação das grades curriculares dos cursos para o regime seriado,
foram incluídas, em diversos cursos, disciplinas com nomenclatura e conteúdos
inexistentes nos currículos anteriores;
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios para o processo de orientação de matrícula
visando a adaptação dos alunos ao regime seriado;
Considerando
o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica determinado que os
colegiados de curso poderão solicitar aos departamentos a oferta de disciplinas
do currículo do, na forma e legislação do sistema de crédito, visando a adaptação
curricular.
Artigo 2°- Somente poderão ser ofertadas, no
regime de créditos, disciplinas que, pela nova grade curricular, impossibilitem
o aproveitamento de estudos ou equivalência com disciplinas ja existentes.
Artigo 3° - As disciplinas somente poderão
ser cursadas, no regime de créditos, pelos alunos em processo de adaptação ao
regime seriado.
Artigo 4° - Para a conversão das
disciplinas ao regime seriado, os colegiados deverão observar a ementa,
nomenclatura e departamentalização aprovadas pelos Conselhos Superiores, com as
adptações devidas de carga horária do regime semestral e determinação do número
de créditos correspondentes, programa e sistema de avaliação.
Artigo 5° - Após solicitação do respectivo
colegiado de curso, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos procederá à codificação
das disciplinas.
Parágrafo único
- No caso de o aluno cursar disciplina prevista nesta resolução e não efetuar a
mudança para o regime seriado, esta será considerada como disciplina extra-curricular.
Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
15 de abril de 1992.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.