R E S O L U Ç Ã O Nº 063/92-CEP
Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução
nº 011/92-CEP. Telma Mara de Oliveira
Considerando
o contido às folhas 010 a 012 do Processo nº 886/91-DAA;
considerando
o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E
EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1° - Fica negado provimento ao
pedido de reconsideração da Resolução nº 011/92-CEP, interposto pela acadêmica,
mediante protocolizado n° 6446/92, referente a prazo complementar para
integralização do curso de Enfermagem e Obstetrícia.
Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
27 de maio de 1992.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.