R E S O L U Ç Ã O Nº 063/92-CEP

 

Nega provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 011/92-CEP. Telma Mara de Oliveira

 

Considerando o contido às folhas 010 a 012 do Processo nº 886/91-DAA;

considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1° - Fica negado provimento ao pedido de reconsideração da Resolução nº 011/92-CEP, interposto pela acadêmica, mediante protocolizado n° 6446/92, referente a prazo complementar para integralização do curso de Enfermagem e Obstetrícia.

Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 27 de maio de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.