R E S O L U Ç Ã O Nº 067/92-CEP
Aprova os Critérios de Avaliação da Aprendizagem e Procedimentos
Operacionais para os Cursos de Graduação do Regime Seriado Anual.
Considerando o contido no Processo
nº 843/92;
considerando o artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º -
Ficam aprovados os Critérios de Avaliação da Aprendizagem e Procedimemtos
Operacionais para os Cursos de Graduação do Regime Seriado Anual, conforme anexo,
que é parte integrante desta resolução.
Artigo 2º
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 24 de junho de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
DA APRENDIZAGEM E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO
REGIME SERIADO ANUAL
TÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DA
APRENDIZAGEM
Art. 1º - A
avaliação da aprendizagem nos cursos de graduação do regime seriado será feita
por disciplina/turma, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e
eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.
§ 1º -
Entende-se por assiduidade a freqüência às atividades de cada disciplina e, por
eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidas pelo aluno, no
decorrer do período letivo e, exames final e/ou de segunda época.
§ 2º Não
haverá abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades dominiciliares nos
casos previstos em lei.
§ 3º Nos
casos de estágios supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas
clínicas, trabalhos de graduação e monografias. A avaliação da aprendizagem,
deverá obedecer as normas especificadas em regulamento de cada curso aprovado
pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 2º -
Para cada dsiciplina haverá um Plano de Ensino, de acordo com os formulários
constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes deste regulamento.
a) Anexo I – Programa de Disciplina,
contendo a ementa e os objetios da disciplina aprovada pelo Conselho de ensino,
Pesquisa e Extensão, o Programa e bibliografia aprovados pelo departamento e
colegiado de curso;
b) Anexo II – Critérios de Avaliação
da aprendizagem, contendo os critérios e procedimentos a serem adotados nas
verificações da aprendizagem, por disciplina/turma.
§ 1º O Plano
de Ensino a que se refere este artigo será elaborado pelo professor respectivo
ou grupo de professores, devendo ser aprovado pelo departamento, até 20 (vinte)
dias antes do início do ano letivo, e pelo respectivo colegiado de curso quando
se tratar da primeira oferta da disciplina.
§ 2º O
formulário II – Critérios de Avaliação da Aprendizagem – poderá ser
diferenciado por disciplina/turma ou único para todas as turmas para as mesmas
disciplinas.
§ 3º - As
alterações a serem efetuadas após a aprovação do primeiro Plano de Ensino da
dsiciplina, somente poderão entrar em vigor no ano seguinte, após aprovação do
departamento e respectivo colegiado de curso, envolvidos.
Art. 3º
Durante a primeira quinzena de cada ano letivo, o professor deverá divulgar aos
alunos os critérios de avaliação da aprendizagem adotados pela Universidade e,
por escrito, o critério de avaliação próprio de sua disciplina/turma, bem como
o plano de ensino.
TÍTULO II
DO CRITÉRIO DE
AVALIAÇÃO
Art. 4º - As
disciplinas deverão ter uma nota a cada bimestre e, quando necessário, notas de
exame final e/ou de segunda época.
Parágrafo único – Os crit´perios para atribuição das notas bimestrais serão aprovados
pelo departamentos e colegiados de curso respectivos.
Art. 5º - Ao
final do período letivo, será atribuída ao aluno, em cada disciplina/turma
cursada, uma Nota Final correspondente às quatro notas bimestrais.
Art. 6º - Na
verificação da aprendizagem, o professor limitar-seá aos tópicos constantes do
programa ministrado da disciplina.
Art. 7º - As
verificações da aprendizagem deverão ser realizadas em dia útil, dentro do
horário de aulas da disciplina/turma.
Parágrafo único – A realização de verificações da aprendizagem em dias, horários,
locais e duração diversos do estabelecido neste artigo poderá ocorrer, desde
que haja anuência, por escrito, do professor e de todos os alunos a serem avaliados,
cujo documento deverá ser juntado ao diário de Classe respectivo.
Art. 8º As
datas de realização das verificações da aprendizagem deverão ser estabelecidas com,
no mínimo 7 (sete) dias de antecedência de sua ocorrência.
Art. 9º As
notas bimestrais deverão ser registradas no Diário de Classe e publicadas no
prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua realização.
§ 1º -
Quando se tratar do quarto bimestre, o prazo para publicação a que se refere
este artigo fica reduzido para 07 (sete) dias, no máximo, sendo também este o
prazo para a publicação do edital, contendo a média das notas bimestrais da
disciplina/turma.
§ 2º - O
professor deverá permitir ao aluno o livre acesso ao instrumento de sua
avaliação.
TÍTULO III
ATRIBUIÇÃO DE NOTAS
Art. 10 –
Serão expressos em notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal
e aproximação matemática, todos os resultados das verificações da aprendizagem,
bem como as notas das médias finais.
Parágrafo único – A nota média final
obtida pelo aluno e a sua freqüência na dsiciplina serão registradas em seu
histórico escolar.
Art. 11. A
ausência às verificações da aprendizagem, exame final e de segunda época, assim
bomo a não realização de trabalho no prazo fixado, implicará nota zero à
atividade em questão, ressalvados os casos previstos
TÍTULO IV
DO RESULTADO FINAL
Art. 12 –
Será considerado aprovado o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina e enquadrar-se
em uma das seguintes condições:
I – aprovação direta – ter
aproveitamento com nota média final igual ou superior a 6,0 (seis), resultante
da média das notas bimestrais.
II – aprovação com exame
final – ter apoveitamento com nota média final igual ou superior a 5,0 (cinco)
resultante da média entre a nota do exame final e a média das notas bimestrais.
III – aprovação com exame
de 2ª época – ter aproveitamento com nota média final igual ou superior a 5,0
(cinco), resultante da média entre a nota do exame de 2ª época e a média das
notas bimestrais.
Art. 13 –
Será considerado reprovado o aluno que não obtiver 75% (setenta e cinco por
cento) de freqüência em qualquer disciplina em que estiver matriculado, bem
como aquele que não alcançar média para aprovação na disciplina que cursar em
dependência.
Art. 14 –
Será considerado dependente, até o limite máximo de duas disciplinas, o aluno
que, tendo freqüência mínima exigida:
I – não alcançar média das
notas bimestrais igual ou superior a 3,0 (tr~es);
II – não obtiver nota
média final para aprovação após a realização dos exames final e/ou de segunda
época.
TÍTULO V
DO EXAME FINAL E/OU DE
SEGUNDA ÉPOCA
Art. 15 –
Deverá submeter-se a exame final o aluno que, tendo freqüência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento) tiver alcançado, nas notas
bimestrais, média igual ou superior a 3,0 (três) e inferior a 6,0 (seis).
Parágrafo único – O exame final será
realizado em prazo não inferior a 10 (dez) dias após o encerramento do período
letivo.
Art. 16 –
Atendidas as exigências do artigo anterior, deverá submeter-se a exame de
segundo época o aluno que:
I – após a realização do
exame final não obtiver nota média final igual ou superior a 5,0 (cinco);
II – não comparecer para a
realização do examefinal.
Art. 17 –
Não será concedida nova oportunidade para a realização do exame final e de
segunda época, savo os casos previstos em lei.
Art. 18 –
Para obtenção da nota média final, após a realização dos exames final e de
segunda época, será utilizada a seguinte fórmula:
NMF = MB+NE/2,
em que:
NMF = Nota Média Final
MB = Média das Notas bimestrais
NE = Nota do Exame Final ou de
segunda época
Parágrafo único – no caso do aluno não conseguir aporvação, após a realização do exame
final, a nota do mesmo será substituída pela nota do exame de segunda época
para o cálculo da nota média final, prevista neste artigo.
Art. 19 –
para a fixação das datas de realização do exame final e/ou de segunda época,
deverão ser observados os prazos estabelecidos em Calendário Acadêico.
Parágrafo único – Os Diários de Classe, contendo a média das avaliações bimestrais e o
resultado do exame final, deverão ser encaminhados à Diretoria de Assuntos
Acadêmicos, até 7 (sete) dias corrigos, a contar data de realização do exame
final.
TÍTULO VI
DA REVISÃO DE
VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 21 – O
aluno que se julgar prejudicado poderá requerer revisão de verificação da
aprendizagem à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplinas/turma,
mediante exposição de motivos.
§ 1º - O
pedido de revisão deverá ser apresentado junt ao protocolo acadêmico, até 5 (cinco)
dias úteis após a publicação da respectiva nota.
§ 2º - o
pedido será liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a
especificação, devidamente fundamentada, do conteúdo em que se juglar
prejudicado, não cabendo, neste caso, direito a recurso.
Art. 22 – Em
caso de deferimento do pedido, a revisão será feita banca constituída por e
(três) professores, designados pela chefia do departamento, vedada a
participação do professor ministrante da disciplina/turma, a qual deverá lavrar
ata detalhada e fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser
juntada ao requerimento.
§ 1º A ata
de que trata este artigo deverá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete) dias
úteis, contados a partir da entrada do requerimento no departamento, e deverá
conter a data de sua publicação.
§ 2º Não
caberá pedido de recursos contra a decisão da banca designada pelo
departamento.
TÍTULO VII
DA NOVA OPORTUNIDADE
Art. 23 – Ao
aluno que não comparecer na data designada para verificação da aprendizagem
deverá ser concedida nova oportunidade, desde que comprovado ao professor da
disciplina/turma um dos seguintes motivos:
I – convocação pela
justiça comum, justiça trabalhista ou justiça eleitoral;
II – luto por parte de cônjuge
ou parente de primeiro grau;
III – impedimento atestado
pro médico ou dentista;
IV – serviço militar.
§ 1º - caso
a justificativa do aluno não se enquadre em henhum dos incisos deste artigo, a
concessão ou não da nova oportunidade ficará a critério do professor da
disciplina/turma.
§ 2º O
pedido de nova oportunidade deverá ser dirigido ao professor da
disciplina/turma e formalizado nasecretaria do departamento em que estiver
lotada a disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
anteriormente designada para a verificação da aprendizagem.
§ 3º O prazo
para fixação e divulgação da data, horário e local da nova oportunidade, quando
concedida será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.
§ 4º - O
resultado da verificação da aprendizagem em nova oportunidade deverá ser
publicado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua realização.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24 – Os
comprovantes das verificações da aprendizagem, bem como do exame final e de
segunda época, deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a
disciplina. Durante o prazo recursal ou pendência de recurso referente à
respectiva avaliação ou exame, após o que, poderão ser inutilizados.
Art. 25 – Os
diários de classe e editais finais, deverão ser guardados na Diretoria de
Assuntos Acadêmicos, de conformidade com a legislação vigente.
Art. 26 – Os
casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o
coordenador do colegiado de curso e o chefe do departamento envolvido.