R E S O L U Ç Ã O Nº 067/92-CEP

 

Aprova os Critérios de Avaliação da Aprendizagem e Procedimentos Operacionais para os Cursos de Graduação do Regime Seriado Anual.

 

Considerando o contido no Processo nº 843/92;

considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Ficam aprovados os Critérios de Avaliação da Aprendizagem e Procedimemtos Operacionais para os Cursos de Graduação do Regime Seriado Anual, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 24 de junho de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

 

 

 

 

 

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA OS CURSOS DE GRADUAÇÃO DO REGIME SERIADO ANUAL

 

TÍTULO I

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 1º - A avaliação da aprendizagem nos cursos de graduação do regime seriado será feita por disciplina/turma, abrangendo sempre os aspectos de assiduidade e eficiência, cada um eliminatório por si mesmo.

§ 1º - Entende-se por assiduidade a freqüência às atividades de cada disciplina e, por eficiência, o resultado dos estudos ou atividades desenvolvidas pelo aluno, no decorrer do período letivo e, exames final e/ou de segunda época.

§ 2º Não haverá abono de faltas, sendo adotado o regime de atividades dominiciliares nos casos previstos em lei.

§ 3º Nos casos de estágios supervisionados, práticas de ensino, disciplinas das áreas clínicas, trabalhos de graduação e monografias. A avaliação da aprendizagem, deverá obedecer as normas especificadas em regulamento de cada curso aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 2º - Para cada dsiciplina haverá um Plano de Ensino, de acordo com os formulários constantes dos anexos I e II, que são partes integrantes deste regulamento.

a) Anexo I – Programa de Disciplina, contendo a ementa e os objetios da disciplina aprovada pelo Conselho de ensino, Pesquisa e Extensão, o Programa e bibliografia aprovados pelo departamento e colegiado de curso;

b) Anexo II – Critérios de Avaliação da aprendizagem, contendo os critérios e procedimentos a serem adotados nas verificações da aprendizagem, por disciplina/turma.

§ 1º O Plano de Ensino a que se refere este artigo será elaborado pelo professor respectivo ou grupo de professores, devendo ser aprovado pelo departamento, até 20 (vinte) dias antes do início do ano letivo, e pelo respectivo colegiado de curso quando se tratar da primeira oferta da disciplina.

§ 2º O formulário II – Critérios de Avaliação da Aprendizagem – poderá ser diferenciado por disciplina/turma ou único para todas as turmas para as mesmas disciplinas.

§ 3º - As alterações a serem efetuadas após a aprovação do primeiro Plano de Ensino da dsiciplina, somente poderão entrar em vigor no ano seguinte, após aprovação do departamento e respectivo colegiado de curso, envolvidos.

Art. 3º Durante a primeira quinzena de cada ano letivo, o professor deverá divulgar aos alunos os critérios de avaliação da aprendizagem adotados pela Universidade e, por escrito, o critério de avaliação próprio de sua disciplina/turma, bem como o plano de ensino.

 

TÍTULO II

DO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

 

Art. 4º - As disciplinas deverão ter uma nota a cada bimestre e, quando necessário, notas de exame final e/ou de segunda época.

Parágrafo único – Os crit´perios para atribuição das notas bimestrais serão aprovados pelo departamentos e colegiados de curso respectivos.

Art. 5º - Ao final do período letivo, será atribuída ao aluno, em cada disciplina/turma cursada, uma Nota Final correspondente às quatro notas bimestrais.

Art. 6º - Na verificação da aprendizagem, o professor limitar-seá aos tópicos constantes do programa ministrado da disciplina.

Art. 7º - As verificações da aprendizagem deverão ser realizadas em dia útil, dentro do horário de aulas da disciplina/turma.

Parágrafo único – A realização de verificações da aprendizagem em dias, horários, locais e duração diversos do estabelecido neste artigo poderá ocorrer, desde que haja anuência, por escrito, do professor e de todos os alunos a serem avaliados, cujo documento deverá ser juntado ao diário de Classe respectivo.

Art. 8º As datas de realização das verificações da aprendizagem deverão ser estabelecidas com, no mínimo 7 (sete) dias de antecedência de sua ocorrência.

Art. 9º As notas bimestrais deverão ser registradas no Diário de Classe e publicadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após a sua realização.

§ 1º - Quando se tratar do quarto bimestre, o prazo para publicação a que se refere este artigo fica reduzido para 07 (sete) dias, no máximo, sendo também este o prazo para a publicação do edital, contendo a média das notas bimestrais da disciplina/turma.

§ 2º - O professor deverá permitir ao aluno o livre acesso ao instrumento de sua avaliação.

 

TÍTULO III

ATRIBUIÇÃO DE NOTAS

 

Art. 10 – Serão expressos em notas na escala de 0 (zero) a 10 (dez), com uma casa decimal e aproximação matemática, todos os resultados das verificações da aprendizagem, bem como as notas das médias finais.

Parágrafo único – A nota média final obtida pelo aluno e a sua freqüência na dsiciplina serão registradas em seu histórico escolar.

Art. 11. A ausência às verificações da aprendizagem, exame final e de segunda época, assim bomo a não realização de trabalho no prazo fixado, implicará nota zero à atividade em questão, ressalvados os casos previstos

 

TÍTULO IV

DO RESULTADO FINAL

 

Art. 12 – Será considerado aprovado o aluno que tiver freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da disciplina e enquadrar-se em uma das seguintes condições:

I – aprovação direta – ter aproveitamento com nota média final igual ou superior a 6,0 (seis), resultante da média das notas bimestrais.

II – aprovação com exame final – ter apoveitamento com nota média final igual ou superior a 5,0 (cinco) resultante da média entre a nota do exame final e a média das notas bimestrais.

III – aprovação com exame de 2ª época – ter aproveitamento com nota média final igual ou superior a 5,0 (cinco), resultante da média entre a nota do exame de 2ª época e a média das notas bimestrais.

Art. 13 – Será considerado reprovado o aluno que não obtiver 75% (setenta e cinco por cento) de freqüência em qualquer disciplina em que estiver matriculado, bem como aquele que não alcançar média para aprovação na disciplina que cursar em dependência.

Art. 14 – Será considerado dependente, até o limite máximo de duas disciplinas, o aluno que, tendo freqüência mínima exigida:

I – não alcançar média das notas bimestrais igual ou superior a 3,0 (tr~es);

II – não obtiver nota média final para aprovação após a realização dos exames final e/ou de segunda época.

 

TÍTULO V

DO EXAME FINAL E/OU DE SEGUNDA ÉPOCA

 

Art. 15 – Deverá submeter-se a exame final o aluno que, tendo freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) tiver alcançado, nas notas bimestrais, média igual ou superior a 3,0 (três) e inferior a 6,0 (seis).

Parágrafo único – O exame final será realizado em prazo não inferior a 10 (dez) dias após o encerramento do período letivo.

Art. 16 – Atendidas as exigências do artigo anterior, deverá submeter-se a exame de segundo época o aluno que:

I – após a realização do exame final não obtiver nota média final igual ou superior a 5,0 (cinco);

II – não comparecer para a realização do examefinal.

Art. 17 – Não será concedida nova oportunidade para a realização do exame final e de segunda época, savo os casos previstos em lei.

Art. 18 – Para obtenção da nota média final, após a realização dos exames final e de segunda época, será utilizada a seguinte fórmula:

NMF = MB+NE/2,

em que:

NMF = Nota Média Final

MB = Média das Notas bimestrais

NE = Nota do Exame Final ou de segunda época

Parágrafo único – no caso do aluno não conseguir aporvação, após a realização do exame final, a nota do mesmo será substituída pela nota do exame de segunda época para o cálculo da nota média final, prevista neste artigo.

Art. 19 – para a fixação das datas de realização do exame final e/ou de segunda época, deverão ser observados os prazos estabelecidos em Calendário Acadêico.

Parágrafo único – Os Diários de Classe, contendo a média das avaliações bimestrais e o resultado do exame final, deverão ser encaminhados à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, até 7 (sete) dias corrigos, a contar data de realização do exame final.

 

TÍTULO VI

DA REVISÃO DE VERIFICAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 21 – O aluno que se julgar prejudicado poderá requerer revisão de verificação da aprendizagem à chefia do departamento em que esteja lotada a disciplinas/turma, mediante exposição de motivos.

§ 1º - O pedido de revisão deverá ser apresentado junt ao protocolo acadêmico, até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da respectiva nota.

§ 2º - o pedido será liminarmente indeferido se, na exposição de motivos, faltar a especificação, devidamente fundamentada, do conteúdo em que se juglar prejudicado, não cabendo, neste caso, direito a recurso.

Art. 22 – Em caso de deferimento do pedido, a revisão será feita banca constituída por e (três) professores, designados pela chefia do departamento, vedada a participação do professor ministrante da disciplina/turma, a qual deverá lavrar ata detalhada e fundamentada dos trabalhos de revisão, cuja cópia deverá ser juntada ao requerimento.

§ 1º A ata de que trata este artigo deverá ser publicada no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da entrada do requerimento no departamento, e deverá conter a data de sua publicação.

§ 2º Não caberá pedido de recursos contra a decisão da banca designada pelo departamento.

 

TÍTULO VII

DA NOVA OPORTUNIDADE

 

Art. 23 – Ao aluno que não comparecer na data designada para verificação da aprendizagem deverá ser concedida nova oportunidade, desde que comprovado ao professor da disciplina/turma um dos seguintes motivos:

I – convocação pela justiça comum, justiça trabalhista ou justiça eleitoral;

II – luto por parte de cônjuge ou parente de primeiro grau;

III – impedimento atestado pro médico ou dentista;

IV – serviço militar.

§ 1º - caso a justificativa do aluno não se enquadre em henhum dos incisos deste artigo, a concessão ou não da nova oportunidade ficará a critério do professor da disciplina/turma.

§ 2º O pedido de nova oportunidade deverá ser dirigido ao professor da disciplina/turma e formalizado nasecretaria do departamento em que estiver lotada a disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data anteriormente designada para a verificação da aprendizagem.

§ 3º O prazo para fixação e divulgação da data, horário e local da nova oportunidade, quando concedida será de 5 (cinco) dias úteis, a contar da formalização do pedido.

§ 4º - O resultado da verificação da aprendizagem em nova oportunidade deverá ser publicado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua realização.

 

TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24 – Os comprovantes das verificações da aprendizagem, bem como do exame final e de segunda época, deverão ser guardados no departamento em que estiver lotada a disciplina. Durante o prazo recursal ou pendência de recurso referente à respectiva avaliação ou exame, após o que, poderão ser inutilizados.

Art. 25 – Os diários de classe e editais finais, deverão ser guardados na Diretoria de Assuntos Acadêmicos, de conformidade com a legislação vigente.

Art. 26 – Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvido o coordenador do colegiado de curso e o chefe do departamento envolvido.