R E S O L U Ç Ã O Nº 076/92-CEP
Aprova Regulamento de Prática de Ensino da UEM.
Considerando o contido no Processo nº
1315/85;
Considerando o disposto no Art. 88
do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;
Considerando a alínea E do item 2 da
Resoluçã nº 123/91-CEP;
considerando o artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento de Prática de Ensino para os Cursos -de
Licenciatura da Uiversidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte
integrante desta resolução.
Artigo 2º
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 01 de julho de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
REGULAMENTO DE PRÁTICA
DE ENSINO
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA
FINALIDADE
Art. 1º - A
Prática de Ensino (PE), disciplina pedagógica integrante dos currículos mínimos
dos cursos de licenciatura da Universidade Estadual Maringá, desenvolver-se-á
em forma de estágio supervisionado de acordo com as normas estabeIecidas neste
regulamento.
Art. 2º - O
presente regulamento fundamemta-se no art. 88 do Regimento Geral de Universidade
Estadual de Maringá, na Resolução nº 123/91-CEP e nas normas estabelecidas pelo
Conselho Federal de Educação.
Art. 3º - O estágio
supersionado em PE tem como finalidades:
I - oportunizar aos estagiários
o desenvolvimento de habilidades e comportamentos necessários à ação docente;
II - proporciomar aos estagiários o
intercâmbio de informações e experiências concretas que os preparem para o efetivo
exercício da Profissião;
III - possibilitar aos estagiários a
aplicação de conteúdos aprendidos no respectivo curso de graduação,
adaptando-os à realidade das escolas em que irão atuar;
IV - possibiIitar aos estagiários a
busca de alternativas ao nível da realidade vivenciada;
V - oportunizar aos estagiários vivência
real e objetiva junto às escoIas de 1º e 2º graus, levando em consideração a
diversidade de contexto e de situação que apresentam, pública e particular, de
centro, de periferia e de zona rural.
CAPÌTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO
Art. 4º - O
estágio supervisonado de PE ocorrerá, sempre que possível, da seguinte forma:
I – o primeiro contato com
a administração e o serviço de supervisão da escola dar-se-á por intermédio do
professor, objetivando a coleta de informações relativas ao desenvolvimento das
atividades tais como, o número de turmas e período de funcionamento e,
sobretudo, para firmar o compromisso entre as partes;
II - As informações obtidas deverão
ser repassadas ao estagiário que, juntamente com o professor, deverá organizar
um cronograma do estágio;
III - O estágio supervisionado de PE
deverá ser desenvolvido sob duas modalidades: convencional e não-convencional:
a) por convencional entende-se o estágio
executado através das etapas de observação, participação/colaboração e direção
de classe, no ensino regular de 1º e/ou 2º grau;
b) o estágio não-convencional
compreende atividades, de forma e tempo variados, que visam a enriquecer a
formação do licenciando, através de visitas, minicursos e palestras, entre
outras;
c) a distribuição da carga horária
para cumprimento dessas duas modalidades será flexível e adequada aos objetivos
do curso.
Art. 5º Os
professores, para a área de Prática de Ensino, deverão pertencer à carreira
docente e possuir comprovada experência no exercício da docência no ensino de 1º
e/ou 2º grau, por período de, no mínimo 2 (dois) anos, ou possuir titulação a níveI
de pós-graduação na área de ensino.
Art. 6º -
Para apoio à PE, o Laboratório de Didática e de Prática de Ensino deverá funcionar
nos três turnos diários.
Art. 7º O Fórum
de Prática de Ensino, órgão de apoio instituído pela Portaria nº 596/86-PEP, deverá
discutir em primeira instância os assuntos relacionados com a PE, bem como
buscar soluções para os problemas apresentados e repensar a prática profissional
em busca propostas renovadoras, tendo em vista a melhoria permente da qualidade
do ensino.
CAPÍTUL0 III
DAS ATRIBUIÇÕES DO
PROFESSOR DE PRÁTICA DE ENSINO
Art. 8º - Ao professor de PE
compete:
I - proporcionar condições para que
o estagiário vivencie o cotidiano do ensino de 1º e/ou 2º grau;
II - orientar o estagiário no
planejamento e na execução das atividades docentes em escolas de 1º e 2º graus;
III - acompanhar efetivamente cada
estagiário am suas atividades de direção de classe e em outras por ele desenvolvidas;
IV - indicar as fontes de pesquisa e
de consulta necessárias à solução das dificuldades encontradas;
V - avaliar o desempenho do estagiário
conforme os critérios estabelecidos;
VI - manter contatos periódicos com
a administração da escola e com o regente de classe, na busca do bom
desenvolvimento do estágio, intervindo sempre que necessário;
VII - controlar a freqüência às
aular práticas de direção de classe e o registro no livro de chamada, conforme
horário estabelecido para a disciplina.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO
ESTAGIÁRIO DE PRÁTICA DE ENSINO
Art. 9º - Ao
estagiário de PE compete:
I - cumprir as etapas previstas
para a realização do estiágio, a saber:
a) observação do campo de estágio;
b) participação/colaboração na regência
de classe;
c) direção de classe;
d) realização das atividades previstas
para a disciplina;
e) registro das atividades
desenvolvidas
f) elaboração do relatório final;
II - discutir com o professor
regente de classe o planejamento e a execução das atividades propostas;
III - manter um comportamento compatível
com a função docente, pautando-se pelos princípios da ética profissional.
IV - avaliar de modo constante e crítico
o seu desempenho na função docente;
V - colaborar para a solução de
problemas na escola campo de estágio e com seus colegas de turma;
VI - comunicar com antecedência sua
ausência nas atividades previstas;
VII – cumprir integralmente as
normas estabelecidas no Regulamento de Prática de Ensino.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 10 - A
avaliação na disciplima de PE fica condicionada à observância dos seguintes
aspectos, além dos previstos pela instituição:
I - desempenho nas atividades teórico-práticas
promovidas e/ou solicitadas pelo professor;
II - desempenho na direção de classe
em turma de 1º e/ou 2º graus;
III - apresentação do relatório
final dentro das normas técnico-científicas previamente estabelecidas.
Parágrafo único - O professor de PE poderá estabelecer outros critérios desde que
devidamente registrados e esclarecidos aos alunos.
Art. 11 -
Poderão fazer parte da avaliação em PE as observações feitas pelo professor
regente de classe e pela equipe técnico-pedagógica do campo de estágio.
Art. 12 -
Tendo em vista as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, não haverá,
para o estagiário de PE, nova oportunidade de prova, revisão de avaliação e
realização de exames final e de segunda época, bem como não lhe sará permitido
cursá-la em dependêcia.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Caberá
ao departamento de lotação da disciplina o gerenciamento da subdivisão de
turmas, para atender às necessidades didático-pedagógicas do estágio
supervisionado de PE.
Art. 14 - A Universidade
Estadual de Maringá deverá adquirir apólice de seguro coletivo para os estagiários
de PE, no início de cada período letivo.
Parágrafo único - Caberá à Diretoria
de Assuntos Acadêmicos o encaminhamento da relação nominal dos alunos de PE, com
o objetivo de atender ao disposto no "caput" deste artigo.
Art. 15 – Os
casos omissos neste regulamento serão resoIvidos pelos respectivos colegiados
de curso, ouvido o Fórum de Prática de
Ensino