R E S O L U Ç Ã O Nº 076/92-CEP

 

Aprova Regulamento de Prática de Ensino da UEM.

 

Considerando o contido no Processo nº 1315/85;

Considerando o disposto no Art. 88 do Regimento Geral da Universidade Estadual de Maringá;

Considerando a alínea E do item 2 da Resoluçã nº 123/91-CEP;

considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento de Prática de Ensino para os Cursos -de Licenciatura da Uiversidade Estadual de Maringá, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 01 de julho de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

 

 

REGULAMENTO DE PRÁTICA DE ENSINO

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DA FINALIDADE

 

Art. 1º - A Prática de Ensino (PE), disciplina pedagógica integrante dos currículos mínimos dos cursos de licenciatura da Universidade Estadual Maringá, desenvolver-se-á em forma de estágio supervisionado de acordo com as normas estabeIecidas neste regulamento.

Art. 2º - O presente regulamento fundamemta-se no art. 88 do Regimento Geral de Universidade Estadual de Maringá, na Resolução nº 123/91-CEP e nas normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação.

 

Art. 3º - O estágio supersionado em PE tem como finalidades:

I - oportunizar aos estagiários o desenvolvimento de habilidades e comportamentos necessários à ação docente;

II - proporciomar aos estagiários o intercâmbio de informações e experiências concretas que os preparem para o efetivo exercício da Profissião;

III - possibilitar aos estagiários a aplicação de conteúdos aprendidos no respectivo curso de graduação, adaptando-os à realidade das escolas em que irão atuar;

IV - possibiIitar aos estagiários a busca de alternativas ao nível da realidade vivenciada;

V - oportunizar aos estagiários vivência real e objetiva junto às escoIas de 1º e 2º graus, levando em consideração a diversidade de contexto e de situação que apresentam, pública e particular, de centro, de periferia e de zona rural.

 

CAPÌTULO Il

DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO

 

Art. 4º - O estágio supervisonado de PE ocorrerá, sempre que possível, da seguinte forma:

I – o primeiro contato com a administração e o serviço de supervisão da escola dar-se-á por intermédio do professor, objetivando a coleta de informações relativas ao desenvolvimento das atividades tais como, o número de turmas e período de funcionamento e, sobretudo, para firmar o compromisso entre as partes;

II - As informações obtidas deverão ser repassadas ao estagiário que, juntamente com o professor, deverá organizar um cronograma do estágio;

III - O estágio supervisionado de PE deverá ser desenvolvido sob duas modalidades: convencional e não-convencional:

a) por convencional entende-se o estágio executado através das etapas de observação, participação/colaboração e direção de classe, no ensino regular de 1º e/ou 2º grau;

b) o estágio não-convencional compreende atividades, de forma e tempo variados, que visam a enriquecer a formação do licenciando, através de visitas, minicursos e palestras, entre outras;

c) a distribuição da carga horária para cumprimento dessas duas modalidades será flexível e adequada aos objetivos do curso.

Art. 5º Os professores, para a área de Prática de Ensino, deverão pertencer à carreira docente e possuir comprovada experência no exercício da docência no ensino de 1º e/ou 2º grau, por período de, no mínimo 2 (dois) anos, ou possuir titulação a níveI de pós-graduação na área de ensino.

Art. 6º - Para apoio à PE, o Laboratório de Didática e de Prática de Ensino deverá funcionar nos três turnos diários.

Art. 7º O Fórum de Prática de Ensino, órgão de apoio instituído pela Portaria nº 596/86-PEP, deverá discutir em primeira instância os assuntos relacionados com a PE, bem como buscar soluções para os problemas apresentados e repensar a prática profissional em busca propostas renovadoras, tendo em vista a melhoria permente da qualidade do ensino.

 

CAPÍTUL0 III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR DE PRÁTICA DE ENSINO

 

Art. 8º - Ao professor de PE compete:

I - proporcionar condições para que o estagiário vivencie o cotidiano do ensino de 1º e/ou 2º grau;

II - orientar o estagiário no planejamento e na execução das atividades docentes em escolas de 1º e 2º graus;

III - acompanhar efetivamente cada estagiário am suas atividades de direção de classe e em outras por ele desenvolvidas;

IV - indicar as fontes de pesquisa e de consulta necessárias à solução das dificuldades encontradas;

V - avaliar o desempenho do estagiário conforme os critérios estabelecidos;

VI - manter contatos periódicos com a administração da escola e com o regente de classe, na busca do bom desenvolvimento do estágio, intervindo sempre que necessário;

VII - controlar a freqüência às aular práticas de direção de classe e o registro no livro de chamada, conforme horário estabelecido para a disciplina.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO DE PRÁTICA DE ENSINO

 

Art. 9º - Ao estagiário de PE compete:

I - cumprir as etapas previstas para a realização do estiágio, a saber:

a) observação do campo de estágio;

b) participação/colaboração na regência de classe;

c) direção de classe;

d) realização das atividades previstas para a disciplina;

e) registro das atividades desenvolvidas

f) elaboração do relatório final;

II - discutir com o professor regente de classe o planejamento e a execução das atividades propostas;

III - manter um comportamento compatível com a função docente, pautando-se pelos princípios da ética profissional.

IV - avaliar de modo constante e crítico o seu desempenho na função docente;

V - colaborar para a solução de problemas na escola campo de estágio e com seus colegas de turma;

VI - comunicar com antecedência sua ausência nas atividades previstas;

VII – cumprir integralmente as normas estabelecidas no Regulamento de Prática de Ensino.

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO E DA PROMOÇÃO

 

Art. 10 - A avaliação na disciplima de PE fica condicionada à observância dos seguintes aspectos, além dos previstos pela instituição:

I - desempenho nas atividades teórico-práticas promovidas e/ou solicitadas pelo professor;

II - desempenho na direção de classe em turma de 1º e/ou 2º graus;

III - apresentação do relatório final dentro das normas técnico-científicas previamente estabelecidas.

Parágrafo único - O professor de PE poderá estabelecer outros critérios desde que devidamente registrados e esclarecidos aos alunos.

Art. 11 - Poderão fazer parte da avaliação em PE as observações feitas pelo professor regente de classe e pela equipe técnico-pedagógica do campo de estágio.

Art. 12 - Tendo em vista as especificidades didático-pedagógicas da disciplina, não haverá, para o estagiário de PE, nova oportunidade de prova, revisão de avaliação e realização de exames final e de segunda época, bem como não lhe sará permitido cursá-la em dependêcia.

 

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 - Caberá ao departamento de lotação da disciplina o gerenciamento da subdivisão de turmas, para atender às necessidades didático-pedagógicas do estágio supervisionado de PE.

Art. 14 - A Universidade Estadual de Maringá deverá adquirir apólice de seguro coletivo para os estagiários de PE, no início de cada período letivo.

Parágrafo único - Caberá à Diretoria de Assuntos Acadêmicos o encaminhamento da relação nominal dos alunos de PE, com o objetivo de atender ao disposto no "caput" deste artigo.

Art. 15 – Os casos omissos neste regulamento serão resoIvidos pelos respectivos colegiados de curso,  ouvido o Fórum de Prática de Ensino