R E S O L U Ç Ã O Nº 077/92-CEP
Aprova Regulamento dos
Cursos de Atualização.
Considerando o contido no
protocolizado nº 21573/91,
considerando o artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Artigo 1º -
Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Atualização, conforme anexo que é
parte integrante desta resolução.
Artigo 2º
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 01 de julho de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
REGULAMENTO DOS CURSOS
DE ATUALIZAÇÃO
Art. 1º- Os
cursos de atualização têm por objetivo rever ou apresentar inovações em
qualquer área de conhecimento, aplicáveis ao campo do ensino e da pesquisa.
Parágrafo único - Os cursos de atualização destinam-se a a graduados e serão ministrados,
preferencilamente por doutores, mestres ou especialistas.
Art. 2º - Os
cursos de atualização terão a duração mínima de 40 (quarenta) horas/aula.
Art. 3º Os
cursos de atuaIização obedecerão a planos específicos, elaborados pelo órgão ou
professores proponentes e, após parecer da Diretoria de Ensino de Pós-Graduação,
aprovados:
I – pela câmara departawental, se envolver
atividades de um único departamento;
II - pelo conselho departamental do
centro, se envolver atividades de mais de um departamento de um mesmo centro;
III - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa
e Extensão, se envolver atividades de departamentos de mais de um centro.
Art. 4º -
Dos planos dos cursos de atualização deverão constar as seguintes informações:
I – Título do Curso
II - Proponentes
III - Justificativas
IV - Objetivos
V - Estrutura programática (ementa e
carga horária)
VI - Metodologia e sistema de avaliação
VII - Corpo docente (qualificação:
titulação ou experiência na área)
VIII- Cronograma
IX - Participantes
X - Número de vagas
XI - Critério de seleção de
candidatos
XII - Kmero minimo de participantes
XIII- Local de realizacgo
XIV - Recursos físicos e materiais
XV - Orçamento
XVI -- Fontes de recursos
Art. 5º - Os
cursos de atualização só poderão ser ministrados com observância do número mínimo
de participantes, previstos em cada plano específico.
Art. 6º - Para os cursos de atualização não haverá
aproveitamento de estudos realizados em outros cursos, qualquer que seja a sua
natureza.
Art. 7º - A coordenação
didático-científica dos cursos de atualização caberá ao órgão ou professor
proponemte.
Parágrafo único - Na elaboração dos planos específicos destes cursos a coordenadoria
deverá seguir as orientações da Diretoria de Ensino de Pós-Graduação.
Art. 8º- Ao
término de cada curso a sua coordenadoria elaborará relatório circunstanciado
que, uma vez referendado pelo órgão que aprovou o plano do curso, será remetido
à Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Art. 9º- A
inscrição aos cursos de atualização e a expedição de certificados ou atestados
de freqüência serão feitas pela Diretoria de Assuntos Acadêmcos, de
conformidade com o plano específico.
Art. 10 - Os
participantes dos cursos de atualização terão direito ao certificado se obtiverem
aproveitamento de acordo com o sistema de avaliação adotado e tiveram freqüência
igual ou superior a 85/ (oitenta e cinco por cento) do total da carga horária
prevista para cada curso.
Parágrafo único - Os participantes que não obtiverem aproveitamento, mas tiverem freqüência
suficiente, poderão receber atestado de freqüência.
Art. 11 - Nos
certificados dos cursos deverão constar as assinaturas do Pró-Reitor de Ensino,
do Diretor de Assuntos Acadêmicos e do Coordenador do Curso.
Parágrafo único - Os atestados de freqüência serão assinados pelo Diretor de Assuntos Acadêmicos
e pelo Coordenador do Curso.
Art. 12 – Os
certificados de cursos de atualização deverá conter, além de outros dados
considerados necessários, informações sobre: carga horária, início e tArmino do
curso, aproveitamento obtido pelo participante, freqüência, ementa do programa
e discriminação do corpo docente, com sua qualificação.
Parágrafo único - Os certificados de
que trata este artigo serão registrados em livro próprom da reitoria.
Art. 13 - Os
casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.