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R E S O L U Ç Ã O Nº 079/92-CEP

 

Aprova Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu" e outras providencias.

 

Considerando o protocolizado nº 21573/91;

considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu", conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Artigo 2º - Fica determinado que a Diretoria de Ensino de Pós-Graduação deverá elaborar formulários próprios para a apresentação de Relatório Final de cada curso

Artigo 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolucdo nº 198/85-CEP e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 01 de julho de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

 

REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”

 

TÍTULO I

GENERALIDADES

 

Art. 1º  A Universidade Estadual de Maringá poderá oferecer cursos de pós-graduação, em sentido ‘lato' dentro das seguintes modalidades:

I – aperfeiçoamento;

II - especialização.

§ 1º - Os cursos de aperfeiçoamento serão caracterizados por um conjunto de disciplinas, cuja finalidade é a ampliação horizontal do conhecimento em determinada área.

§ 2º - Os cursos de especialização serão caracterizados por um conjunto de disciplinas, cuja finalidade é a ampliação vertical do conhecimento em determinada área.

§ 3º - Além das atividades disciplinares será obrigatória a apresentação de um trabalho de conclusão, a ser reaIizado individualmente, e que deverá versar sobre assuntos relacionados ao projeto dos referidos cursos.

Art. 2º - Os cursos de pós-graduação poderão ser oferecidos em caráter eventual ou permanente, em períodos regulares ou especiais, de acordo com as características próprias de cada projeto de curso.

§ 1º - Os cursos de caráter permanente deverão ser aprovados pelo Conselho Universitário.

§ 2º  Para a abertura de nova turma dos cursos de caráter permanente, o coordenador do curso deverá encaminhar, com o pedido de vagas, um relatório de avaliação do desempenho global deste curso.

Art. 3º - A Universidade Estadual de Maringá, para a realização de cursos de pós-graduação, poderá estabelecer convênios para o intercâmbio de docentes ou apoio financeiro.

Art. 4º - A titulação mínima exigida dos professores ministrantes, dos orientadores de trabalhos de conclusão e do coordenador do curso é a de mestre, obtida em instituição credenciada.

§ 1º - Não portadores da titulação exigida somente poderão atuar na forma prevista no "caput" deste artigo se a sua qualificação for julgada suficiente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º - A apreciação da qualificação dos não portadores da titulação exigida será específica para cada curso.

§ 3º - O número de professores ministrantes sem a titulação exigida não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do seu total, salvo em casos excepcionais previamente apreciados e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação do Paraná, em razão da insuficiência de cursos de pós-graduação em sentido estrito no país.

Art. 5º - Os cursos de pós-graduação terão uma carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de atividades, incluída a disciplina de iniciação à pesquisa, não sendo computado o tempo de estudo individual ou em grupo sem assistência docente, nem tampouco o tempo dispendido na eIaboração do trabalho de conclusão.

§ 1º - Os cursos que se destinarem à qualificação de docentes para o magistério superior deverão ter pelo menos 60 (sessenta) horas de carga horária dedicadas às disciplinas de formação didático-pedagógica.

§ 2º Os cursos que não se enquadrarem no parágrafo primeiro poderão, mediante previsão do projeto e sem obrigatoriedade de oferta, incluir em seu currícuIo disciplinas de formação didático-pedagógica a serem cursadas com complementação opcional.

§ 3º - Os cursos poderão ser ministrados em uma ou mais etapas, não excedendo prazo de 02 (dois) anos consecutivos para o cumprimento da carga horária.

§ 4º - Os trabalhos de conclusão deverão ser entregues à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação em 03 (três) vias, no prazo previsto no projeto do curso, o qual não poderá exceder à duração de 12 (doze) meses, contados a partir do cumprimento da carga horária do curso.

§ 5º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá prorrogar, excepcionalmente, o prazo referente ao Parágrafo anterior, por até mais 6 (seis) meses, mediante solicitação do coordenador do curso, encaminhada com parecer do órgão proponentes à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação.

 

TÍTULO II

DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º - Cada curso de pós-graduação terá um órgão proponente que deverá apresentar um projeto que atenda ao disposto no "Manual para Elaboração de Projetos de Cursos de Pós-Graduação em Sentido Lato" e seja aprovado, após parecer da Diretoria de Ensino de Pós-Graduação.

I – pela câmara departamental, se envolver atividades de um único departamento;

II - pelo conselho departamental do centro, se envolver atividades de mais de um departamento de um mesmo centro;

III - pelo Conselho de Ensino,  Pesquisa e Extensão, se envolver atividades de departamentos de mais de um centro.

§ 1º - Não serão consideradas para os efeitos do inciso III as atividades dos docentes nas disciplinas de formação didático-pedagógicas definidas no artigo 5º em seus parágrafos 1º e 2º.

§ 2º - Se os docentes envolvidos no curso não pertencerem ao órgão proponente, deverá constar no projeto a anuência dos docentes envolvidos.

Art. 7º - Ao órgão proponente compete, além da coordenação geral do curso:

I - indicar um coordenador para o curso;

II - aprovar alterações do corpo docente e do cronograma didático, ouvida a Diretoria de Ensino de Pós-Graduação;

III - emitir parecer sobre o relatório final e encaminhá-lo ao órgão competente para aprovação quando esta não for de sua competência;

IV - encaminhar o projeto do curso à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação para parecer.

Art. 8º - Ao coordenador do curso compete:

I - viabilizar os recursos humanos e materiais para a execução do projeto do curso;

II - supervisionar o desenvolvimento didático-científico do curso;

III - propor alterações do corpo docente e encaminhá-las à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação para parecer;

IV - propor alterações do cronograma didático, mediante anuência dos alunos, e encaminhá-las à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação para parecer;

V - manter contatos com outras instituições com o objetivo de aprimorar o desenvolvimento do curso;

Vl - conceder aproveitamento de estudos de acordo com o disposto no artigo 10, ouvido o professor da disciplina envolvida;

VII - designar as bancas para avaliação dos trabalhos de conclusão;

VIII- encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, as cadernetas de registro de freqüência e avaliação das disciplinas devidamente preenchidas e vistadas pelo órgão proponente, até no máximo 10 (dez) dias úteis após o encerramento da disciplina.

IX - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos os resultados das avaliações dos trabaIhos de conclusão, até no máximo 03 (três) dias úteis após a defesa do trabalho;

X - encaminhar à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação, para parecer, até 30 (trinta) dias após o término do curso, o relatório final.

Art. 9º - Caberá à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo aos cursos, assim como controlar a tramitação de seus processos.

Art. 10 - A concessão de aproveitamento de estudos somente poderá ser realizada no caso de disciplinas de cursos de pós-graduação, cursadas em instituições reconhecidas.

§ 1º - O aproveitamento de estudos não poderá exceder a 1/3 (um terço) da carga horária do curso.

§ 2º - Não será concedido aproveitamento de estudos, caso a requerente houver cursado a disciplina há mais de 04 (quatro) anos, contados a partir da data de conclusão da disciplina até a data de início do curso, para a qual é pretendido o aproveitamento.

Art. 11 - Entender-se-á como término do curso o encerramento de todas as atividades previstas para o mesmo, de acordo com o estabelecido no projeto do curso.

Art. 12 - O relatório final deverá ser aprovado pelo órgão que aprovou o projeto do curso.

 

TÍTULO  III

DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS

 

Art. 13 - Serão admitidos à inscrição em curso de pós-graduação os graduados que apresentarem à Diretoria de Ensino de Graduação os seguintes documentos:

I - formulário de inscrição;

II - histórico escolar e comprovante de conclusão de curso de graduação;

III - outros exigidos pelo projeto específico de cada curso.

§ 1º Serão admitidos à inscrição, alunos em fase de conclusão de curso de graduação na Universidade Estadual de Maringá, condicionando a matrícula à apresentação de documento comprobatório de conclusão do curso de graduação, a ser expedido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

§ 2º O projeto de cada curso fixará as normas de seleção e os critérios de preenchimento das vagas que deverão constar do edital de abertura de inscrições.

§ 3º - O projeto do curso poderá prever a matrícula de aluno especial e as condições em que essa matrícula poderá ser efetuada.

Art. 14 - O candidato classificado deverá efetivar a matrícula junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos no prazo previsto no edital.

Parágrafo único – Será admitida a matrícula de alunos que não colarem grau mas que apresentarem documento comprobatório de conclusão de curso de graduação na Universidade Estadual de Maringá expedido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

 

Art. 15 - Em cada disciplina o rendimento escolar do aluno será avaliado por meio de, pelo menos, 02 (duas) verificações de aprendizagem, sendo a nota de cada verificação expressa na escala de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros.

Art. 16 - Será considerado aprovado em cada disciplina, o aluno que obtiver freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) das aulas ministradas e nota final igual ou superior a 07 (sete).

§ 1º O aluno que em determinada disciplina atingir nota final inferior a 7,0 (sete) porém maior ou igual a 5,0 (cinco), poderá submeter-se a uma avaliação final, prevalecendo para registro final a maior nota obtida.

§ 2º - A avaliação a que se refere o parágrafo anterior deverá realizar-se até 30 (trinta) dias após o término da última disciplina, podendo ser efetuada no mínimo em duas disciplinas, mediante requerimento ao coordenador do curso, até 07 (sete) dias após a publicação dos resultados.

Art. 17 - O coordenador do curso poderá conceder nova oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem ao aluno que a requerer mediante justificativa.

Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de 07 (sete) dias, a contar da data de realização da verificação.

Art. 18 - O aluno poderá requerer revisão das verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de motivos, onde conste necessariamente a especificação do conteúdo prejudicado, até 07 (sete) dias após a divulgação da nota por edital.

Parágrafo único - Em caso de deferimento da solicitação a revisão será feita por uma comissão composta por 02 (dois) membros, designados pelo coordenador do curso, além do professor da disciplina.

Art. 19 - Para a execução, apresentação e avaliação do trabalho de conclusão, adotar-se-ão os seguintes critérios:

I - cada aluno deverá ter um orientador, pertencente preferencialmente ao corpo docente da Universidade Estadual de Maringá;

II - cada aluno deverá escolher um orientador dentre um rol de docentes, previamente estabelecido pelo órgão proponente e divulgado pelo coordenador do curso, até 30 (trinta) dias antes do término das disciplinas;

III - cada orientador poderá orientar o máximo de 05 (cinco) alunos;

IV - o trabalho de conclusão deverá ser redigido em português e de acordo com os procedimentos normalmente utilizados na elaboração, trabalhos científicos;

V - a avaliação dos trabalhos de conclusão seré feita dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de sua entrega, mediante sua apresentação pelo aluno perante uma banca examinadora, constituída pelo orientador e por mais 02 (dois) membros, com a titulação mínima de mestre, a autorização prevista no parágrafo primeiro do artigo quarto deste regulamento;

VI - o resultado da avaliação do trabalho de conclusão será expresso em termos de "aprovado" ou "reprovado", ficando aprovado o aluno que assim for considerado por pelo menos 02 (dois) integrantes da banca examinadora.

§ 1º - Em se tratando de curso em língua ou literatura estrangeira e mediante previsão no projeto do curso a redação do trabalho de conclusão poderá ser feita em outro idioma.

§ 2º - O trabalho de conclusão poderá ser objeto de apresentação em sessão pública, desde que seja previsto no projeto do curso.

§ 3º - A banca examinadora, desde que por unanimidade, poderá distingüir o aluno aprovado com os termos "aprovado com louvor".

 

TÍTULO V

DOS CERTIFICADOS

 

Art. 20 - A Universidade emitirá, através da Diretoria de Assuntos Acadêmicos, os correspondentes certificados de conclusão, de acordo com a modalidade do curso, aos alunos que tenham sido aprovados em todas as disciplinas, bem como no trabalho de conclusão.

§ 1º - Os certificados deverão ser acompanhados do histórico escolar, no qual deverá constar:

a) denominação e modalidade do curso;

b) relação das disciplinas contendo: carga horária, nota obtida pelo aluno e sua freqüência, nome e titulação do professor ou autorização prevista no parágrafo 1º do artigo 4º;

c) critério adotado para avaliação do rendimento escolar;

d) título do trabalho de conclusão e em caso de existência, a distinção prevista no parágrafo 3º do artigo 18;

e) período em que o curso foi ministrado e sua duração total de horas.

§ 2º - Os certificados de conclusão somente serão expedidos após o atendimento ao disposto no artigo 21.

§ 3º - Alunos que não satisfizerem as condições do “caput” deste artigo poderão obter até 02 (dois) certificados de atualização, observadas as condições estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que regulamentam os cursos de atualização.

§ 4º - Nos certificados de conclusão e de atualização dos cursos deverão constar as assinaturas do Diretor de Ensino de Pós-Graduação, do Direitor de Assuntos Acadêmicos e do Coordenador do Curso.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 21 - Os alunos, cujos trabalhos de conclusão forem aprovados, deverão entregar 01 (uma) cópia em sua forma definitiva ao coordenador do curso, no prazo máximo de 03 (três) meses, contados após a avaliação do trabalho de conclusão, para encaminhamento à Biblioteca Central.

Art. 22 - Os cursos de que trata o presente regulamento somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de aprovados pelos órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá.

Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 24 - Este regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.