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R E S O L U Ç Ã O Nº 079/92-CEP
Aprova
Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação "Lato Sensu"
e dá outras providencias.
Considerando o protocolizado nº 21573/91;
considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade
Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento dos Cursos de
Pós-Graduação "Lato Sensu", conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.
Artigo 2º - Fica determinado que a Diretoria de Ensino de
Pós-Graduação deverá elaborar formulários próprios
para a apresentação de Relatório Final de cada curso
Artigo 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolucdo nº 198/85-CEP e demais
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 01 de julho de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
REGULAMENTO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
“LATO SENSU”
TÍTULO I
GENERALIDADES
Art. 1º A Universidade Estadual de Maringá
poderá oferecer cursos de pós-graduação, em sentido ‘lato' dentro das seguintes
modalidades:
I – aperfeiçoamento;
II - especialização.
§ 1º - Os cursos de aperfeiçoamento serão
caracterizados por um conjunto de disciplinas, cuja finalidade é a ampliação
horizontal do conhecimento em determinada área.
§ 2º - Os cursos de especialização serão
caracterizados por um conjunto de disciplinas, cuja finalidade é a ampliação
vertical do conhecimento em determinada área.
§ 3º - Além das atividades disciplinares será
obrigatória a apresentação de um trabalho de conclusão, a ser reaIizado individualmente, e que
deverá versar sobre assuntos relacionados ao projeto dos referidos cursos.
Art. 2º - Os cursos de pós-graduação poderão ser
oferecidos em caráter eventual ou permanente, em períodos regulares ou
especiais, de acordo com as características próprias de cada projeto de curso.
§ 1º - Os cursos de caráter permanente deverão ser
aprovados pelo Conselho Universitário.
§ 2º Para a abertura de nova turma dos
cursos de caráter permanente, o coordenador do curso deverá encaminhar, com o
pedido de vagas, um relatório de avaliação do desempenho global deste curso.
Art. 3º - A Universidade Estadual de Maringá, para a
realização de cursos de pós-graduação, poderá estabelecer convênios para o
intercâmbio de docentes ou apoio financeiro.
Art. 4º - A titulação mínima exigida dos professores
ministrantes, dos orientadores de trabalhos de conclusão e do coordenador do
curso é a de mestre, obtida em instituição credenciada.
§ 1º - Não portadores da titulação exigida somente
poderão atuar na forma prevista no "caput" deste artigo se a sua
qualificação for julgada suficiente pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e
Extensão.
§ 2º - A apreciação da qualificação dos não
portadores da titulação exigida será específica para cada curso.
§ 3º - O número de professores ministrantes sem a
titulação exigida não poderá ultrapassar 1/3 (um terço) do seu total, salvo em
casos excepcionais previamente apreciados e aprovados pelo Conselho Estadual de
Educação do Paraná, em razão da insuficiência de cursos de pós-graduação em
sentido estrito no país.
Art. 5º - Os cursos de pós-graduação terão uma carga
horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas de atividades, incluída a
disciplina de iniciação à pesquisa, não sendo computado o tempo de estudo
individual ou em grupo sem assistência docente, nem tampouco o tempo dispendido na eIaboração
do trabalho de conclusão.
§ 1º - Os cursos que se destinarem à qualificação de docentes
para o magistério superior deverão ter pelo menos 60 (sessenta) horas de carga
horária dedicadas às disciplinas de formação didático-pedagógica.
§ 2º Os cursos que não se enquadrarem no parágrafo
primeiro poderão, mediante previsão do projeto e sem obrigatoriedade de oferta,
incluir em seu currícuIo
disciplinas de formação didático-pedagógica a serem cursadas com complementação
opcional.
§ 3º - Os cursos poderão ser ministrados em uma ou
mais etapas, não excedendo prazo de 02 (dois) anos consecutivos para o
cumprimento da carga horária.
§ 4º - Os trabalhos de conclusão deverão ser
entregues à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação em 03 (três) vias, no prazo
previsto no projeto do curso, o qual não poderá exceder à duração de 12 (doze)
meses, contados a partir do cumprimento da carga horária do curso.
§ 5º - O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão
poderá prorrogar, excepcionalmente, o prazo referente ao Parágrafo anterior,
por até mais 6 (seis) meses, mediante solicitação do
coordenador do curso, encaminhada com parecer do órgão proponentes à Diretoria
de Ensino de Pós-Graduação.
TÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - Cada curso de pós-graduação terá um órgão
proponente que deverá apresentar um projeto que atenda ao disposto no
"Manual para Elaboração de Projetos de Cursos de Pós-Graduação em Sentido
Lato" e seja aprovado, após parecer da Diretoria de Ensino de
Pós-Graduação.
I – pela câmara departamental, se envolver atividades
de um único departamento;
II - pelo conselho departamental do centro, se
envolver atividades de mais de um departamento de um mesmo centro;
III - pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, se envolver
atividades de departamentos de mais de um centro.
§ 1º - Não serão consideradas para os efeitos do
inciso III as atividades dos docentes nas disciplinas de formação
didático-pedagógicas definidas no artigo 5º em seus parágrafos 1º e 2º.
§ 2º - Se os docentes envolvidos no curso não
pertencerem ao órgão proponente, deverá constar no projeto a
anuência dos docentes envolvidos.
Art. 7º - Ao órgão proponente compete, além da
coordenação geral do curso:
I - indicar um coordenador para o curso;
II - aprovar alterações do corpo docente e do
cronograma didático, ouvida a Diretoria de Ensino de Pós-Graduação;
III - emitir parecer sobre o relatório final e
encaminhá-lo ao órgão competente para aprovação quando esta não for de sua
competência;
IV - encaminhar o projeto do curso à Diretoria de
Ensino de Pós-Graduação para parecer.
Art. 8º - Ao coordenador do curso compete:
I - viabilizar os recursos humanos e materiais para a
execução do projeto do curso;
II - supervisionar o desenvolvimento
didático-científico do curso;
III - propor alterações do corpo docente e
encaminhá-las à Diretoria de Ensino de Pós-Graduação para parecer;
IV - propor alterações do cronograma didático,
mediante anuência dos alunos, e encaminhá-las à Diretoria de Ensino de
Pós-Graduação para parecer;
V - manter contatos com outras instituições com o
objetivo de aprimorar o desenvolvimento do curso;
Vl - conceder aproveitamento de estudos de acordo com o
disposto no artigo 10, ouvido o professor da disciplina envolvida;
VII - designar as bancas para avaliação dos trabalhos
de conclusão;
VIII- encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos, as cadernetas de
registro de freqüência e avaliação das disciplinas devidamente preenchidas e vistadas pelo órgão proponente, até no máximo 10 (dez) dias
úteis após o encerramento da disciplina.
IX - encaminhar à Diretoria de Assuntos Acadêmicos os
resultados das avaliações dos trabaIhos
de conclusão, até no máximo 03 (três) dias úteis após a defesa do trabalho;
X - encaminhar à Diretoria de Ensino de
Pós-Graduação, para parecer, até 30 (trinta) dias após o término do curso, o
relatório final.
Art. 9º - Caberá à Diretoria de Ensino de
Pós-Graduação acompanhar, orientar e fornecer apoio técnico-administrativo aos
cursos, assim como controlar a tramitação de seus processos.
Art. 10 - A concessão de aproveitamento de estudos
somente poderá ser realizada no caso de disciplinas de cursos de pós-graduação,
cursadas em instituições reconhecidas.
§ 1º - O aproveitamento de estudos não poderá exceder
a 1/3 (um terço) da carga horária do curso.
§ 2º - Não será concedido aproveitamento de estudos,
caso a requerente houver cursado a disciplina há mais de 04 (quatro) anos,
contados a partir da data de conclusão da disciplina até a data de início do
curso, para a qual é pretendido o aproveitamento.
Art. 11 - Entender-se-á como término do curso o
encerramento de todas as atividades previstas para o mesmo, de acordo com o
estabelecido no projeto do curso.
Art. 12 - O relatório final deverá ser aprovado pelo
órgão que aprovou o projeto do curso.
TÍTULO III
DA INSCRIÇÃO, SELEÇÃO E MATRÍCULA DOS CANDIDATOS
Art. 13 - Serão admitidos à inscrição em curso de
pós-graduação os graduados que apresentarem à Diretoria de Ensino de Graduação
os seguintes documentos:
I - formulário de inscrição;
II - histórico escolar e comprovante de conclusão de
curso de graduação;
III - outros exigidos pelo projeto específico de cada
curso.
§ 1º Serão admitidos à inscrição, alunos em fase de
conclusão de curso de graduação na Universidade Estadual de Maringá,
condicionando a matrícula à apresentação de documento comprobatório de
conclusão do curso de graduação, a ser expedido pela Diretoria de Assuntos
Acadêmicos.
§ 2º O projeto de cada curso fixará as normas de
seleção e os critérios de preenchimento das vagas que deverão constar do edital
de abertura de inscrições.
§ 3º - O projeto do curso poderá prever a matrícula
de aluno especial e as condições em que essa matrícula poderá ser efetuada.
Art. 14 - O candidato classificado deverá efetivar a
matrícula junto à Diretoria de Assuntos Acadêmicos no prazo previsto no edital.
Parágrafo único – Será admitida a matrícula de alunos
que não colarem grau mas que apresentarem documento
comprobatório de conclusão de curso de graduação na Universidade Estadual de
Maringá expedido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Art. 15 - Em cada disciplina o rendimento escolar do
aluno será avaliado por meio de, pelo menos, 02 (duas) verificações de
aprendizagem, sendo a nota de cada verificação expressa na escala de 0 (zero) a 10 (dez), em números inteiros.
Art. 16 - Será considerado aprovado em cada
disciplina, o aluno que obtiver freqüência mínima de 85% (oitenta e cinco por
cento) das aulas ministradas e nota final igual ou superior a 07 (sete).
§ 1º O aluno que em determinada disciplina atingir
nota final inferior a 7,0 (sete) porém maior ou igual
a 5,0 (cinco), poderá submeter-se a uma avaliação final, prevalecendo para
registro final a maior nota obtida.
§ 2º - A avaliação a que se refere o parágrafo
anterior deverá realizar-se até 30 (trinta) dias após o término da última
disciplina, podendo ser efetuada no mínimo em duas disciplinas, mediante
requerimento ao coordenador do curso, até 07 (sete) dias após a publicação dos
resultados.
Art. 17 - O coordenador do curso poderá conceder nova
oportunidade para a realização de verificação de aprendizagem ao aluno que a
requerer mediante justificativa.
Parágrafo único - O requerimento deverá ser dirigido
ao coordenador do curso e protocolizado no prazo máximo de 07 (sete) dias, a
contar da data de realização da verificação.
Art. 18 - O aluno poderá requerer revisão das
verificações de aprendizagem ao coordenador do curso, mediante exposição de
motivos, onde conste necessariamente a especificação do conteúdo prejudicado,
até 07 (sete) dias após a divulgação da nota por edital.
Parágrafo único - Em caso de deferimento da
solicitação a revisão será feita por uma comissão composta por 02 (dois)
membros, designados pelo coordenador do curso, além do professor da disciplina.
Art. 19 - Para a execução, apresentação e avaliação
do trabalho de conclusão, adotar-se-ão os seguintes critérios:
I - cada aluno deverá ter um orientador, pertencente
preferencialmente ao corpo docente da Universidade Estadual de Maringá;
II - cada aluno deverá escolher um orientador dentre
um rol de docentes, previamente estabelecido pelo órgão proponente e divulgado
pelo coordenador do curso, até 30 (trinta) dias antes do término das
disciplinas;
III - cada orientador poderá orientar o máximo de 05
(cinco) alunos;
IV - o trabalho de conclusão deverá ser redigido em
português e de acordo com os procedimentos normalmente utilizados na elaboração,
trabalhos científicos;
V - a avaliação dos trabalhos de conclusão seré feita dentro de 30 (trinta) dias a contar da data de
sua entrega, mediante sua apresentação pelo aluno perante uma banca
examinadora, constituída pelo orientador e por mais 02 (dois) membros, com a
titulação mínima de mestre, a autorização prevista no parágrafo primeiro do
artigo quarto deste regulamento;
VI - o resultado da avaliação do trabalho de
conclusão será expresso em termos de "aprovado" ou
"reprovado", ficando aprovado o aluno que assim for considerado por
pelo menos 02 (dois) integrantes da banca examinadora.
§ 1º - Em se tratando de curso em língua ou
literatura estrangeira e mediante previsão no projeto do curso a redação do
trabalho de conclusão poderá ser feita em outro idioma.
§ 2º - O trabalho de conclusão poderá ser objeto de
apresentação em sessão pública, desde que seja previsto no projeto do curso.
§ 3º - A banca examinadora, desde que por
unanimidade, poderá distingüir o aluno aprovado com
os termos "aprovado com louvor".
TÍTULO V
DOS CERTIFICADOS
Art. 20 - A Universidade emitirá, através da
Diretoria de Assuntos Acadêmicos, os correspondentes certificados de conclusão,
de acordo com a modalidade do curso, aos alunos que tenham sido aprovados em
todas as disciplinas, bem como no trabalho de conclusão.
§ 1º - Os certificados deverão ser acompanhados do
histórico escolar, no qual deverá constar:
a) denominação e modalidade do curso;
b) relação das disciplinas contendo: carga horária,
nota obtida pelo aluno e sua freqüência, nome e titulação do professor ou
autorização prevista no parágrafo 1º do artigo 4º;
c) critério adotado para avaliação do rendimento
escolar;
d) título do trabalho de conclusão e em caso de
existência, a distinção prevista no parágrafo 3º do artigo 18;
e) período em que o curso foi ministrado e sua
duração total de horas.
§ 2º - Os certificados de conclusão somente serão
expedidos após o atendimento ao disposto no artigo 21.
§ 3º - Alunos que não satisfizerem as condições do
“caput” deste artigo poderão obter até 02 (dois) certificados de atualização,
observadas as condições estabelecidas no projeto do curso e nos documentos que
regulamentam os cursos de atualização.
§ 4º - Nos certificados de conclusão e de atualização
dos cursos deverão constar as assinaturas do Diretor de Ensino de Pós-Graduação,
do Direitor de Assuntos Acadêmicos e do Coordenador
do Curso.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21 - Os alunos, cujos trabalhos de conclusão
forem aprovados, deverão entregar 01 (uma) cópia em sua forma definitiva ao
coordenador do curso, no prazo máximo de 03 (três) meses, contados após a
avaliação do trabalho de conclusão, para encaminhamento à Biblioteca Central.
Art. 22 - Os cursos de que trata o presente regulamento
somente poderão ser objeto de divulgação e publicidade depois de aprovados
pelos órgãos competentes da Universidade Estadual de Maringá.
Art. 23 – Os casos omissos serão resolvidos pela
Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 24 - Este regulamento entrará em vigor na data
de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.