R E S O L U Ç Ã O Nº 081/92-CEP

 

Estabelece normas para cancelamento de matrícula após o prazo máximo fixado para o curso.

 

Considerando o contido no Processo nº 202/92'

considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - O aluno que não concluir o curso de graduação, no prazo máximo de integralização do respectivo currículo, fixado pelo Conselho Federal de Educação, terá sua matrícula cancelada.

Parágrafo único - O prazo máimo de integralização do respectivo currículon será contado a partir da data de realização do concurso vestibular.

Art. 2º - A divulgação do número de períodos disponíveis para integralização do currículo do curso será efetuada através do "Controle Curricular", emitido pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, por ocasião da matrícula.

Art 3º - Para a matrícula, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá divulgar edital em que conste a relação de alunos que esgotarão o prazo para integralização curricular naquele ano letivo.

Parágrafo único - Encerrado o ano letivo, os alunos que esgotarem o prazo máximo para a integralização curricular sem terem concluído o curso, perderão o direito às matrículas subsequentes, por ato do Reitor.

Art. 4º - As normas contidas nesta Resolução se aplicam a todos os alunos do regime seriado anual, independentemente do ano de ingresso.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 15 de julho de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.