R E S O L U Ç Ã O Nº
081/92-CEP
Estabelece normas para cancelamento de matrícula após o prazo máximo
fixado para o curso.
Considerando o contido no Processo
nº 202/92'
considerando o artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º - O
aluno que não concluir o curso de graduação, no prazo máximo de integralização
do respectivo currículo, fixado pelo Conselho Federal de Educação, terá sua
matrícula cancelada.
Parágrafo único - O prazo máimo de integralização do respectivo currículon será contado
a partir da data de realização do concurso vestibular.
Art. 2º - A
divulgação do número de períodos disponíveis para integralização do currículo
do curso será efetuada através do "Controle Curricular", emitido pela
Diretoria de Assuntos Acadêmicos, por ocasião da matrícula.
Art 3º -
Para a matrícula, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá divulgar edital em
que conste a relação de alunos que esgotarão o prazo para integralização
curricular naquele ano letivo.
Parágrafo único - Encerrado o ano
letivo, os alunos que esgotarem o prazo máximo para a integralização curricular
sem terem concluído o curso, perderão o direito às matrículas subsequentes, por
ato do Reitor.
Art. 4º - As
normas contidas nesta Resolução se aplicam a todos os alunos do regime seriado
anual, independentemente do ano de ingresso.
Art. 5º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de julho de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.