R E S O L U Ç Ã O Nº 082/92-CEP

 

Estabelece normas para verificação do prazo máxmo de integralização curricular para alunos com mudança de regime acadêmico.

 

Considerando o contido no Processo nº 1202/92

considerando o artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Para a mudança de regime acadêmico, de alunos do sistema de créditos para o regime seriado anual, os Coordenadores de Colegiados de Curso, para o deferimento dos pedidos, devarão observar o prazo máximo fixado pelo Conselho Federal de Educação para integralização do currículo do curso respectivo, contado a partir da data de realização do concurso vestibular.

§ 1º Para o cálculo da integralização curricular, será considerado como período de ingresso o ano subsequente, quando o aluno tiver ingressado no segundo semestre letivo, independentemente da forma e instituição.

§ 2º  - O disposto neste artigo aplica-se aos alunos com mudança de regime acadêmico a partir do ano de 1992, inclusive.

Art. 2º - Aos alunos que efetuaram mudança de regime acadêmico será assegurado o prazo complementar, já concedido, de acordo com as normas vigentes.

Art. 3º - As normas contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos alunos dos cursos do regime seriado, implantados anteriormente ao ano de 1992.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 15 de julho de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.