R E S O L U Ç Ã O Nº
082/92-CEP
Estabelece normas para verificação do prazo máxmo de integralização
curricular para alunos com mudança de regime acadêmico.
Considerando o contido no Processo nº
1202/92
considerando o artigo 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º -
Para a mudança de regime acadêmico, de alunos do sistema de créditos para o
regime seriado anual, os Coordenadores de Colegiados de Curso, para o deferimento
dos pedidos, devarão observar o prazo máximo fixado pelo Conselho Federal de
Educação para integralização do currículo do curso respectivo, contado a partir
da data de realização do concurso vestibular.
§ 1º Para o cálculo
da integralização curricular, será considerado como período de ingresso o ano
subsequente, quando o aluno tiver ingressado no segundo semestre letivo,
independentemente da forma e instituição.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos alunos
com mudança de regime acadêmico a partir do ano de 1992, inclusive.
Art. 2º -
Aos alunos que efetuaram mudança de regime acadêmico será assegurado o prazo
complementar, já concedido, de acordo com as normas vigentes.
Art. 3º - As
normas contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couber, aos alunos dos
cursos do regime seriado, implantados anteriormente ao ano de 1992.
Art. 4º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 15 de julho de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.