R E S O L U Ç Ã O Nº 086/92-CEP
Revoga art. 6º da Resolução nº 156/90-CEP e delega competência a Pró-Reitoria
de Ensino para proceder a uniformização de prazo complementar para conclusão de
curso.
Considerando o contido no artigo 3º
da Resolução nº 048/89-CEP que estabelece critérios para a concessão de prazo
complementar, pelos Colegiados de Curso, aos alunos matriculados no período
2/89, ingressantes até o período 2/87, inclusive;
considerando a artigo 4º da Resolução
nº 048/90-CEP, com a redação dada pela Resolução nº 102/90-CEP, que estabelece
critérios para a concessão de prazo complementar aos alunos reingressantes após
trancamento de matrícula ou abandono do curso;
considerando que a Resolução nº 156/90-CEP,
ao estabelacer normas para análise curricular, de forma sistemática, a todos os
alunos ingressantes até o período 2/87, corrigiu distorções existentes entre os
critérios, adotados pelos diversos colegiados de curso;
considerando que o contido na letra
“g” do artigo 2º e no "caput" do artigo 6º da Resolução n° 156/90-CEP,
vem provocando tratamento diferenciado entre alunos de mesmo curso/currículo e
período de ingresso;
considerando o contido na Resolução
nº 064/91-CEP, que amplia os benefícios da Resolução nº 156/90-CEP aos alunos
ingressantes por transferência de outras instituições de Ensino Superior;
considerando o disposto no artigo 23
do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá;
considerando o contido no Processo nº
1.278/80;
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art . 1º -
Fica revogado o artigo 6º da Resolução nº 156/90-CEP, de 05/12/90.
Art. 2º Fica
delegado à Pró-Reitoria de Ensino que, através de Portaria, estabeleça
critérios e procedimentos visando a uniformização do numero de períodos
concedidos como prazo complementar, entre alunos do mesmo curso/currículo e período
de ingresso, do sistema de créditos.
Parágrafo único: O disposto neste artigo se aplica aos alunos que tenham realizado o
Concurso Vestibular até o período 2/87, inclusive, independentemente da forma
de ingresso no curso.
Artigo 3º
Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 19 de agosto de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.