R E S O L U Ç Ã O Nº 086/92-CEP

 

Revoga art. 6º da Resolução nº 156/90-CEP e delega competência a Pró-Reitoria de Ensino para proceder a uniformização de prazo complementar para conclusão de curso.

 

Considerando o contido no artigo 3º da Resolução nº 048/89-CEP que estabelece critérios para a concessão de prazo complementar, pelos Colegiados de Curso, aos alunos matriculados no período 2/89, ingressantes até o período 2/87, inclusive;

considerando a artigo 4º da Resolução nº 048/90-CEP, com a redação dada pela Resolução nº 102/90-CEP, que estabelece critérios para a concessão de prazo complementar aos alunos reingressantes após trancamento de matrícula ou abandono do curso;

considerando que a Resolução nº 156/90-CEP, ao estabelacer normas para análise curricular, de forma sistemática, a todos os alunos ingressantes até o período 2/87, corrigiu distorções existentes entre os critérios, adotados pelos diversos colegiados de curso;

considerando que o contido na letra “g” do artigo 2º e no "caput" do artigo 6º da Resolução n° 156/90-CEP, vem provocando tratamento diferenciado entre alunos de mesmo curso/currículo e período de ingresso;

considerando o contido na Resolução nº 064/91-CEP, que amplia os benefícios da Resolução nº 156/90-CEP aos alunos ingressantes por transferência de outras instituições de Ensino Superior;

considerando o disposto no artigo 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

considerando o contido no Processo nº 1.278/80;

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art . 1º - Fica revogado o artigo 6º da Resolução nº 156/90-CEP, de 05/12/90.

Art. 2º Fica delegado à Pró-Reitoria de Ensino que, através de Portaria, estabeleça critérios e procedimentos visando a uniformização do numero de períodos concedidos como prazo complementar, entre alunos do mesmo curso/currículo e período de ingresso, do sistema de créditos.

Parágrafo único: O disposto neste artigo se aplica aos alunos que tenham realizado o Concurso Vestibular até o período 2/87, inclusive, independentemente da forma de ingresso no curso.

Artigo 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 19 de agosto de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.