R E S O L U Ç Ã O Nº
089/92-CEP
Estabelece normas para o registro acadêmico e matrícula inicial nos
cursos de graduação, para os ingressantes por concurso vestibular-regime seriado.
Considerando o contido no Processo nº
1341/92;
considerando o art. 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º O registro
acadêmico e a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibuIar serão
realizados pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, nos dias, horários e locais
divulgados no Manual do Candidato ou anexos, compreendendo duas fases
concomitantes.
l - registro acadêmico - pelo qual o
aluno passa a vincular-se institucionalmente à universidade. II – matrícula - pela
quaI o aluno passa a vincular-se ao curso e turno.
Art. 2º O registro
acadêmico deverá ser efetuado pelo candidato, ou por terceiro, no dia horário e
local estabelecidos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão de registro civil de
nascimento ou de casamento - uma fotocópia autenticada;
b) cédula de identidade - uma fotocópia
autenticada;
c) título eleitoral - uma fotocópia
autenticada;
d) certidão de alistamento militar
ou de quitação do de quitação com o serviço
militar - uma fotocópia autenticada;
e) duas fotografias 3x4 – recentes;
f) histórico escolar do 2º grau,
contando carga horária e nota das disciplinas de todas as séries - duas vias
(original ou fotocópia autenticada).
§ 1º - O
documento a que se refere a alínea "f” poderá ser substituído, para efeito
de registro, por histórico escolar de curso superior ou declaração de conclusão
de curso superior, porém não fica o candidato dispensado de apresentar o
referido documento, ou diploma registrado, no prazo estabelecido, sob pena de nulidade
da matrícula.
§ 2º O
documento previsto na alínea "f" deverá ser substituido por diploma
registrado pelo órgão competente, no caso de concluído curso superior ou habilitação
profissional - uma fotocópia autenticada (frente e verso em folha única).
§ 3º Os candidatos de nacionalidade
brasileira cujos estudos tenham sido realizados no exterior deverão apresentar declaração
de equivalência de estudos, concedida pelo Conselho Estadual de Educação competente,
para atendimento ao disposto na alinea "f" deste artigo.
Art 3º Os candidatos
de nacionalidade estrangeira deverá apresentar.
a) documento de identidade para
estrangeiro, válida à data do registro - uma fotocópia autenticada;
b) duas fotografias 3x4 – recentes;
c) certidão de registro civil de
nascimento ou casamento - uma fotocópia autenticada;
d) prova de conclusão de escolaridade
do ensino do 2º grau no Brasil ou declaração de equivalência de estudos
realizados no exterior concedida pelo Conselho Estadual de Educação competente
- uma fotocópia autenticada.
Art. 4º
Caberá à Direotira de Assuntos Acadêmicos o exame da documentação apresentada
perdendo direito ao registro acadêmico o candidato que deixar, no caso do art. 2º
os documentos especificados nas alíneas "b" e "f" e' no
caso do Art. 3º, os documentos mencionados nas alíneas "a" e “d”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo nãi isenta o candidato de apresentar os demais
documentos reIacionados nos art. 2º e 3º pela
Diretoria de Assuntos Acadêmicos
Art. 5º As
fotocópias dos documentos previstos nos art. 2º e 3º poderão ser autenticadas
pelo órgão responsável pelo registro acadêmico, à vista do documento original,
por meio de carimbo "confere com o original", contando, além do nome
da instituição e do órgão, local para indicação da data, nome e assinatura do
funcionário responsável.
Parágrafo único. Para efeito de registro, a cópia dos documentos solicitados poderá ser
substituida, provisoriamente por TELEFAX, ficando o registro condicionado a entrega
dos uriginais ou fotocópias autenticadas no prazo estabelecido pelo órgão
responsável, sob pena de nulidade da matrícula.
Art. 6º O número
do registro acadêmico, pelo qual serão processados todos os dados referentes à
vida escolar do aIuno, será único, independentemente da forma e quantidades de
ingressos do mesmo, e obedecerá a uma numeração seqüencial dentre todos os ingressantes
da universidade.
Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá, a todos os ingressantes, um
cartão de identificação estudantil contendo o número do registro acadêmico.
Art 7º A efetivação
da matrícula, inseparável do registro acadêmico, será caracterizada pela
entrega dos formulários próprios, definidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.
Art. 8º A matrícula
inicial será efetuada na primeira série do curso, sendo vedada qualquer alteração.
§ 1º A matrícula
deverá ser renovada ou trancada anualmente, nos prazos estabelecidos, caso contrário,
o aluno será desligado da universidade.
§ 2º O
trancamento de matrícula não será permitido na primeira série do curso.
Art. 9º No
caso de o aluno já ter cursado alguma disciplina do currículo do curso, deverá
solicitar aproveitamento de estudos junto ao colegiado de curso correspondente.
§ 1º Mesmo
com aproveitamento de estudos em disciplinas da primeira série do currículo do
curso, não será permitida a inclusão de disciplinas de séries subseqüentes.
§ 2º Se
ocorrer o aproveitamento de estudos de todas as disciplinas correspondentes à primeira
série ou séries subseqüentes, o coordenador do colegiado do curso indicará a série
em que o aluno será enquadrado.
Art. 10 A
matrícula em Educação Física, ou dispensa, será obrigatória na primeira série
do curso.
Parágrafo único. O aluno deverá cursar ou obter dispensa, permanente ou temporária, em Educação
Física durante um ano letivo.
Art. 11. Será
dispensado de Educação Física aluno que, mediante apresantação de documanto
comprobatório,enquadrar-se numa das seguintes situações:
a) exercer atividade profissional em
jornada igual ou superior a 30 horas semanais; ser contribuinte autônomo ou ser
trabalhador rural;
b) ter idade igual ou superior a 30
anos;
c) estar prestando serviço militar
ou ser militar de carreira;
d) apresentar incapacidade física
permanente ou capacidade física relativa (temporária) por tempo superior ao período
letivo;
e) ser aluna com prole.
Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitido o cancalamento de matricula na disciplina
de Educação Física, e, no caso de reprovação o aluno deverá matricular-se ou
obter dispensa da mesma no período subseqüente.
Art. 12
Encerrado o processo de convocações para registro e matrícula, a Diretoria de
Assuntos Acadêmicos deverá, no prazo máximo de 90 dias, a contar da última data
estabelecida para matrícula, encaminhar aos órgãos de verificação da vida
escolar do ensino de 2º grau, o
histórico escolar dos alunos ingrassantes, para a devida verificação.
§ 1º Constatada
alguma irregularidade no documento de conclusão do 2º grau, deverá ser imediatamente
comunicado o órgão de verificação
a que esteja afeto o estabelecimento que expediu o referido documento, para as
devidas providências.
§ 2º Confirmada
a irregularidade pelo órgão de verificação de vida escolar, a matrícula do aluno
será cancelada por ato do reitor, sendo o mesmo desligado do corpo discente da universidade.
Art. 13
Considerar-se-á nula a matrícula efetuada com inobservância de qualquer das exigências,
condições ou restrições definidas nesta resolução.
Art. 14 Os
casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvida a Diretoria
de Assuntos Acadêmicos.
Art. 15. Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de setembro de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.