R E S O L U Ç Ã O Nº 089/92-CEP

 

Estabelece normas para o registro acadêmico e matrícula inicial nos cursos de graduação, para os ingressantes por concurso vestibular-regime seriado.

 

Considerando o contido no Processo nº 1341/92;

considerando o art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º O registro acadêmico e a matrícula dos candidatos classificados no concurso vestibuIar serão realizados pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos, nos dias, horários e locais divulgados no Manual do Candidato ou anexos, compreendendo duas fases concomitantes.

l - registro acadêmico - pelo qual o aluno passa a vincular-se institucionalmente à universidade. II – matrícula - pela quaI o aluno passa a vincular-se ao curso e turno.

Art. 2º O registro acadêmico deverá ser efetuado pelo candidato, ou por terceiro, no dia horário e local estabelecidos, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão de registro civil de nascimento ou de casamento - uma fotocópia autenticada;

b) cédula de identidade - uma fotocópia autenticada;

c) título eleitoral - uma fotocópia autenticada;

d) certidão de alistamento militar ou de quitação do de quitação  com o serviço militar - uma fotocópia autenticada;

e) duas fotografias 3x4 – recentes;

f) histórico escolar do 2º grau, contando carga horária e nota das disciplinas de todas as séries - duas vias (original ou fotocópia autenticada).

§ 1º - O documento a que se refere a alínea "f” poderá ser substituído, para efeito de registro, por histórico escolar de curso superior ou declaração de conclusão de curso superior, porém não fica o candidato dispensado de apresentar o referido documento, ou diploma registrado, no prazo estabelecido, sob pena de nulidade da matrícula.

§ 2º O documento previsto na alínea "f" deverá ser substituido por diploma registrado pelo órgão competente, no caso de concluído curso superior ou habilitação profissional - uma fotocópia autenticada (frente e verso em folha única).

§ 3º Os candidatos de nacionalidade brasileira cujos estudos tenham sido realizados no exterior deverão apresentar declaração de equivalência de estudos, concedida pelo Conselho Estadual de Educação competente, para atendimento ao disposto na alinea "f" deste artigo.

Art 3º Os candidatos de nacionalidade estrangeira deverá apresentar.

a) documento de identidade para estrangeiro, válida à data do registro - uma fotocópia autenticada;

b) duas fotografias 3x4 – recentes;

c) certidão de registro civil de nascimento ou casamento - uma fotocópia autenticada;

d) prova de conclusão de escolaridade do ensino do 2º grau no Brasil ou declaração de equivalência de estudos realizados no exterior concedida pelo Conselho Estadual de Educação competente - uma fotocópia autenticada.

Art. 4º Caberá à Direotira de Assuntos Acadêmicos o exame da documentação apresentada perdendo direito ao registro acadêmico o candidato que deixar, no caso do art. 2º os documentos especificados nas alíneas "b" e "f" e' no caso do Art. 3º, os documentos mencionados nas alíneas "a" e “d”.

Parágrafo único. O disposto neste artigo nãi isenta o candidato de apresentar os demais documentos reIacionados nos art. 2º e 3º pela

Diretoria de Assuntos Acadêmicos

Art. 5º As fotocópias dos documentos previstos nos art. 2º e 3º poderão ser autenticadas pelo órgão responsável pelo registro acadêmico, à vista do documento original, por meio de carimbo "confere com o original", contando, além do nome da instituição e do órgão, local para indicação da data, nome e assinatura do funcionário responsável.

Parágrafo único. Para efeito de registro, a cópia dos documentos solicitados poderá ser substituida, provisoriamente por TELEFAX, ficando o registro condicionado a entrega dos uriginais ou fotocópias autenticadas no prazo estabelecido pelo órgão responsável, sob pena de nulidade da matrícula.

Art. 6º O número do registro acadêmico, pelo qual serão processados todos os dados referentes à vida escolar do aIuno, será único, independentemente da forma e quantidades de ingressos do mesmo, e obedecerá a uma numeração seqüencial dentre todos os ingressantes da universidade.

Parágrafo único. A Diretoria de Assuntos Acadêmicos expedirá, a todos os ingressantes, um cartão de identificação estudantil contendo o número do registro acadêmico.

Art 7º A efetivação da matrícula, inseparável do registro acadêmico, será caracterizada pela entrega dos formulários próprios, definidos pela Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Art. 8º A matrícula inicial será efetuada na primeira série do curso, sendo vedada qualquer alteração.

§ 1º A matrícula deverá ser renovada ou trancada anualmente, nos prazos estabelecidos, caso contrário, o aluno será desligado da universidade.

§ 2º O trancamento de matrícula não será permitido na primeira série do curso.

Art. 9º No caso de o aluno já ter cursado alguma disciplina do currículo do curso, deverá solicitar aproveitamento de estudos junto ao colegiado de curso correspondente.

§ 1º Mesmo com aproveitamento de estudos em disciplinas da primeira série do currículo do curso, não será permitida a inclusão de disciplinas de séries subseqüentes.

§ 2º Se ocorrer o aproveitamento de estudos de todas as disciplinas correspondentes à primeira série ou séries subseqüentes, o coordenador do colegiado do curso indicará a série em que o aluno será enquadrado.

Art. 10 A matrícula em Educação Física, ou dispensa, será obrigatória na primeira série do curso.

Parágrafo único. O aluno deverá cursar ou obter dispensa, permanente ou temporária, em Educação Física durante um ano letivo.

Art. 11. Será dispensado de Educação Física aluno que, mediante apresantação de documanto comprobatório,enquadrar-se numa das seguintes situações:

a) exercer atividade profissional em jornada igual ou superior a 30 horas semanais; ser contribuinte autônomo ou ser trabalhador rural;

b) ter idade igual ou superior a 30 anos;

c) estar prestando serviço militar ou ser militar de carreira;

d) apresentar incapacidade física permanente ou capacidade física relativa (temporária) por tempo superior ao período letivo;

e) ser aluna com prole.

Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitido o cancalamento de matricula na disciplina de Educação Física, e, no caso de reprovação o aluno deverá matricular-se ou obter dispensa da mesma no período subseqüente.

Art. 12 Encerrado o processo de convocações para registro e matrícula, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos deverá, no prazo máximo de 90 dias, a contar da última data estabelecida para matrícula, encaminhar aos órgãos de verificação da vida escolar do ensino de 2º  grau, o histórico escolar dos alunos ingrassantes, para a devida verificação.

§ 1º Constatada alguma irregularidade no documento de conclusão do 2º grau, deverá ser imediatamente comunicado            o órgão de verificação a que esteja afeto o estabelecimento que expediu o referido documento, para as devidas providências.

§ 2º Confirmada a irregularidade pelo órgão de verificação de vida escolar, a matrícula do aluno será cancelada por ato do reitor, sendo o mesmo desligado do corpo discente da universidade.

Art. 13 Considerar-se-á nula a matrícula efetuada com inobservância de qualquer das exigências, condições ou restrições definidas nesta resolução.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Ensino, ouvida a Diretoria de Assuntos Acadêmicos.

Art. 15. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 9 de setembro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.