R E S O L U Ç Ã O Nº 091/92-CEP

 

Nega provimento à solicitação de acadêmica. Carmem Lúcia Alves de Matos

 

Considerando o contido às fls. 015 a 021 do processo nº 593/84-DAA;

considerando o art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica negado provimento à solicitação da acadêmica, do Curso de Química, protocolizada sob nº 7504/92-DAA, para prorrogação do prazo de conclusão do curso.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 9 de setembro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.