R E S O L U Ç Ã O Nº
091/92-CEP
Nega provimento à solicitação de acadêmica. Carmem Lúcia Alves de Matos
Considerando o contido às fls. 015 a
021 do processo nº 593/84-DAA;
considerando o art. 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
negado provimento à solicitação da acadêmica, do Curso de Química,
protocolizada sob nº 7504/92-DAA, para prorrogação do prazo de conclusão do
curso.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de setembro de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.