R E S O L U Ç Ã O Nº 100/92-CEP

 

Altera Resolução nº 093/85-CEP. Regulamento de Matrícula para os Cursos de Graduação

 

Considerando o contido no Ofício n° 444/92-DAA;

Considerando a Resolução nº 093/85-CEP;

Considerando o art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Ficam alterados o art. 44 e §§ 2º e 3º do art. 52 da Resolução nº 093/85-CEP, que aprovou o Regulamento de Matrícula para os Cursos de Graduação, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 44 Serão destinados para acertos de matrícula, os 3 (três) primeiros dias úteis, contados a partir da data do início de cada período letivo."

"Art. 52 ................................................................................................

§ 2°- Esse limite poderá ser ultrapassado pelo aluno que concluir o curso no período a que se refere a matrícula, por autorização do coordenador do colegiado de curso, à vista do pedido de liberação de carga horária formulado pelo aluno até o 3º (terceiro) dia útil, contados a partir do início do período letivo.

§ 3° Excepcionalmente, os alunos que possuirem CP igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e não se enquadrarem no parágrafo anterior, poderão ultrapassar os limites estabelecidos na tabela do § 1°, por autorização do coordenador do colegiado de curso, à vista do pedido apresentado, com exposição de motivos, até o 3° (terceiro) dia útil, contados a partir do início do período letivo. A efetivação de matrícula ficará condicionada a existência de vaga na disciplina no período, a que se refere o art. 44 deste Regulamento.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de outubro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.