R E S O L U Ç Ã O Nº
100/92-CEP
Altera Resolução nº 093/85-CEP. Regulamento de Matrícula para os Cursos de Graduação
Considerando o contido no Ofício n°
444/92-DAA;
Considerando a Resolução nº
093/85-CEP;
Considerando o art. 23 do Estatuto
da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Ficam alterados o art. 44 e
§§ 2º e 3º do art. 52 da Resolução nº 093/85-CEP, que aprovou o Regulamento de
Matrícula para os Cursos de Graduação, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 44 Serão destinados para
acertos de matrícula, os 3 (três) primeiros dias úteis, contados a partir da
data do início de cada período letivo."
"Art. 52 ................................................................................................
§ 2°- Esse limite poderá ser
ultrapassado pelo aluno que concluir o curso no período a que se refere a matrícula,
por autorização do coordenador do colegiado de curso, à vista do pedido de
liberação de carga horária formulado pelo aluno até o 3º (terceiro) dia útil,
contados a partir do início do período letivo.
§ 3° Excepcionalmente, os alunos que
possuirem CP igual ou superior a 60% (sessenta por cento) e não se enquadrarem
no parágrafo anterior, poderão ultrapassar os limites estabelecidos na tabela
do § 1°, por autorização do coordenador do colegiado de curso, à vista do
pedido apresentado, com exposição de motivos, até o 3° (terceiro) dia útil, contados
a partir do início do período letivo. A efetivação de matrícula ficará
condicionada a existência de vaga na disciplina no período, a que se refere o
art. 44 deste Regulamento.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de outubro de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.