R E S O L U Ç Ã O Nº 110/92-CEP

 

Nega provimento a solicitação de acadêmicos do Curso de Direito.

 

Considerando o contido no Processo nº 0721/92-DAA;

Considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica negado provimento à solicitação de acadêmicos do curso de Direito, protocolizada sob nº 12.474/92, contra a adaptação do regime de créditos para o regime seriadno.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 02 de dezembro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.