R E S O L U Ç Ã O Nº 110/92-CEP
Nega provimento a solicitação de acadêmicos do Curso de Direito.
Considerando o contido no Processo nº
0721/92-DAA;
Considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
negado provimento à solicitação de acadêmicos do curso de Direito,
protocolizada sob nº 12.474/92, contra a adaptação do regime de créditos para o
regime seriadno.
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 02 de dezembro de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.