R E S O L U Ç Ã O Nº 111/92-CEP

 

Altera a Resolução nº 180/91-CEP.

 

Considerando o contido no protocolizado nº 16.718/92;

Considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art.1º Fica alterada a Resolução nº 180/91-CEP, com a inclusão no art. 4º do § 3º, com a seguinte redação:

"Art. 4º ..................................................

§ 3º Aos alunos adaptados não será permitida a matrícula em disciplinas do regime de créditos concomitantemente com as disciplinas do regime seriado, quando uma disciplina do regime seriado tiver por equivalente apenas uma disciplina do regime de créditos."

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 02 de dezembro de 1992.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.