R E S O L U Ç Ã O Nº
111/92-CEP
Altera a Resolução nº 180/91-CEP.
Considerando o contido no
protocolizado nº 16.718/92;
Considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO
USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art.1º Fica
alterada a Resolução nº 180/91-CEP, com a inclusão no art. 4º do § 3º, com a
seguinte redação:
"Art. 4º
..................................................
§ 3º Aos
alunos adaptados não será permitida a matrícula em disciplinas do regime de créditos
concomitantemente com as disciplinas do regime seriado, quando uma disciplina
do regime seriado tiver por equivalente apenas uma disciplina do regime de créditos."
Art. 2º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 02 de dezembro de 1992.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.