R E S O L U Ç Ã O Nº 113/92-CEP

 

Estabelece forma de opção e reopção para as habilitações do Curso de Farmácia.

 

Considerando o contido às fls. 183 a 190 do processo nº 1794/91,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º - Fica estabelecido que a opção e reopção para as habilitações do currículo do Curso de Farmácia, pelos acadêmicos, puderá ocorrer nas seguintes formas:

I - opção a uma das habilitações – após a conclusão do terceiro ano:

a) Farmacêutico ou

b) Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico – Análises Clínicas ou

c) Farmacêutico e Farmacêutico Industrial;

II – reopção após já estar cursando uma das habilitações:

a) de Farmacêutico para Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico - Análises Clínicas;

b) de Farmacêutico para Farmacêutico e Farmacêutico Industrial;

c) de Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico – Análises Clínicas para Farmacêutico ou Farmacêutico e Farmacêutico Industrial;

d) de Farmacêutico e Farmacêutico Industrial para Farmacêutico ou Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico – Análises Clínicas.

Art. 2º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 16 de dezembro de 1992.

 

Décio Sperandio,

REITOR.