R E S O L U Ç Ã O Nº
113/92-CEP
Estabelece forma de opção e reopção para as habilitações do Curso de
Farmácia.
Considerando o contido às fls. 183 a
190 do processo nº 1794/91,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º -
Fica estabelecido que a opção e reopção para as habilitações do currículo do
Curso de Farmácia, pelos acadêmicos, puderá ocorrer nas seguintes formas:
I - opção a uma das habilitações –
após a conclusão do terceiro ano:
a) Farmacêutico ou
b) Farmacêutico e Farmacêutico
Bioquímico – Análises Clínicas ou
c) Farmacêutico e Farmacêutico
Industrial;
II – reopção após já estar cursando
uma das habilitações:
a) de Farmacêutico para Farmacêutico
e Farmacêutico Bioquímico - Análises Clínicas;
b) de Farmacêutico para Farmacêutico
e Farmacêutico Industrial;
c) de Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico
– Análises Clínicas para Farmacêutico ou Farmacêutico e Farmacêutico Industrial;
d) de Farmacêutico e Farmacêutico
Industrial para Farmacêutico ou Farmacêutico e Farmacêutico Bioquímico –
Análises Clínicas.
Art. 2º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de dezembro de 1992.
Décio Sperandio,
REITOR.