R E S O L U Ç Ã O Nº
115/92-CEP
Altera Regulamento das Disciplinas de Monografia do Curso de Ciências
Econômicas e dá outras providências.
Considerando o contido às fls. 449 a
452 do processo n° 461/78.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º -
Fica alterado o Regulamento das Disciplinas de Monografia do Curso de Ciências
Econômicas, que passa a vigorar conforme anexo, que é parte integrante desta
resolução.
Art. 2º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n°
022/89-CEP e demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 16 de dezembro de 1992.
Décio Sperandio,
REITOR.
A N E X O
REGULAMENTO DAS
DISCIPLINAS DE MONOGRAFIA
TÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DA
FINALIDADE
Art. 1º A Monografia, atividade
curricular obrigatória, integrante do currículo mínimo do Curso de Ciências Econômicas
e requisito essencial para a formação profissional do economista, tem por objetivo
proporcionar ao estudante treinamento numa atividade que será central ao seu
exercício profissional futuro, através de trabalho individual escrito, que
deverá ampliar sua capacidade criativa de desenvolver e expor argumentos de
maneira articuIada e totalmente correta.
Art. 2º A Monografia é constituída
pelas disciplinas: Monografia I (40158), com 30 (trinta) horas-aula e 1 (um) crédito
prático e Monografia II (48159) com 210 (duzentos e dez) horas-aula e 7 (sete)
créditos práticos, ambas lotadas no Departamento de Economia da Fundação
Universidade Estadual de Maringá.
Art. 3º A finalidade da Monografia
será alcançada:
I - na disciplina Monografia I, através
da elaboração de um plano de monografia de natureza científica, que deverá
abordar temas concretos, de preferência sobre algum aspecto de economia
nacional, sem prejuízo do desenvolvimento de outros temas relacionados a ciência
econômica;
II - na disciplina Monografia II,
através da execução do plano aprovado na disciplina Monografia l;
III – Excepcionalmente, o plano
aprovado na disciplina Monografia I poderá ser alterado no decorrer da
disciplina Monografia II, desde que aprovado pelo orientador com anuência do
coordenador.
Art. 4º A matrícula na disciplina
Monografia I (40158) será permitida ao aluno que tenha cumprido, no mínimo, 2/3
(dois terços) do currículo pleno do Curso de Ciências Econômicas ou 120 (cento
e vinte) créditos dos previstos.
Art. 5º A matrícula na disciplina
Monografia II (40159) será permitida ao aluno que tenha cumprido a disciplina Monografia
I (40158) que é pré-requisito desta.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 6º As disciplinas de Monografia
I e II, compreenderão as atividades de coordenação, orientação e avaliação, sob
a responsabilidade do Departamento de Economia.
SEÇÃO I
DA COORDENAÇÃO
Art. 7º A Coordenação das
disciplinas de Monografia será exercida por um professor integrante da carreira
docente, lotado no Departamento de Economia, e escolhido em reunião desse órgão.
Parágrafo único. Os candidatos a
coordenação deverão apresentar um plano de trabalho para o desenvolvimento das
discipIinas, com abrangência de um período de 2 (dois) anos.
Art. 8º Ao coordenador das
disciplinas de Monografia compete:
a) programar as atividades a serem
desenvolvidas nas disciplinas Monografia I (40158) e Monografia lI (40159);
b) instruir quanto às normas aplicáveis
ao trabalho monográfico;
c) designar as professores orientadores
aos alunos, de acordo com a atribuição de encargos estabelecida pela Câmara
Departamental do Departamento de Economia;
d) organizar o processo de apresentação
do trabalho monográfico;
e) publicar, com antecedência mínima
de 15 (quinze) dias, edital contendo a composição das horas previstas no inciso
II do art. 13 deste regulamento, bem como, o local e horário para a defesa do
trabalho monográfico pelo aluno;
f) divulgar entre os alunos de monografia
as pesquisas desenvolvidas pelo Departamento de Economia ou de outros órgãos
relacionados com o Curso de Ciências Econômicas.
SEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º Para acompanhamento das
atividades desenvolvidas pelo aluno matriculado nas disciplinas Monografia I e II
será designado um professor orientador, diretamente relacionado com suas áreas
de atuação.
Art. 10 Poderá haver recusa da
orientação por parte do docente somente nos seguintes casos:
a) guando o número de candidatos seja
superior às vagas de que dispõe o orientador;
b) diante da não adequação do tema
pretendido pelo aluno com as áreas de atuação do orientador indicado.
Parágrafo único Em qualquer dos
casos de recusa será garantida ao aluno a indicação de outro docente para a
realização da atividade de orientação.
Art. 11 Serão orientadores:
I - todos os professores do
Departamento de Economia componentes da Carreira Docente;
II professores de outros departamentos,
se o trabalho assim o exigir desde que haja anuência da coordenação das
disciplinas de Monografia.
Art. 12 Compete aos professores
orientadores:
a) colaboração com o aluno para a
escolha e definição do tema da monografia;
b) orientar o aluno na execução do plano
de monografia;
c) acompanhar e orientar o aIuno na
elaboração da monografia;
d) indicar bibliografia hábil para
consultas;
e) autorizar ou não o aluno a
submeter a monografia a avaliação da banca, dando ciência ao coordenador.
SEÇÃO III
DA AVALIAÇÃO
Art. 13 A avaliação da monografia
será feita:
I na disciplina Monografia I (40158)
pelo professor orientador;
II na disciplina Monografia II (40159)
por uma banca formada pelo professor orientador e por 2 (dois) professores
indicados pelo coordenador, ouvindo-os em suas preferências.
Art. 14 A especificação das avaliações
das disciplinas Monografia 1 (40158) e II (40159) deverão constar do critério
de avaliação das disciplinas, devidamente aprovado pelo Departamento de Economia.
TÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 Na disciplina Monografia I
(40158), o aIuno deverá definir uma nova área de atuação a escolher, após entendimento,
um professor para orientá-lo dentre os disponíveis para essa atividade.
Art. 16 Na disciplina Monografia II
(40159), a orientação deverá ser realizada, sempre que possível, pelo mesmo
professor orientador da disciplina Monografia I (40158).
Art. 17 A designação do orientador
dar-se-á de acordo com a alínea "c" do art. 8º do presente regulamento.
Art. 18 Ao aluno caberá o desenvolvimento
da monografia, sempre em comum acordo com o professor orientador.
Art. 19 Ao professor orientador
caberá o cumprimento das atividades previstas no art. 12 deste regulamento e ao
coordenador, as previstas no art. 8º.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERES
DO ACADÊMICO
Art. 20 Além dos previstos em normas
internas da universidade e nas pertinentes, são direitos do aluno matriculado
nas disciplinas Monografia I e II:
a) dispor dos elementos necessários
à execução de suas atividades, dentro das possibilidades científicas, técnicas
e financeiras da universidade;
b) contar com a coordenação e
orientação de professor para a realização do trabalho monográfico;
c) conhecer a programação previa das
atividades a serem desenvolvidas pelas disciplinas Monografia I e II;
d) ser previamente informado sobre a
composição da banca de avaliação da discipIina Monografia II, bem como sobre o
local, data e horário da defesa de seu trabalho.
Art. 21 Além dos previstos em normas
internas da universidade e nas leis pertinentes, são deveres do aluno
matriculado nas disciplinas Monografia I e II:
a) cumprir este regulamento;
b) apresentar à coordenação o plano
de monografia;
c) observar, no desenvolvimento do trabalho
monográfico, o plano aprovado;
d) apresentar, nos prazos
estabelecidos, o relatório e plano previstos para a disciplina Monografia I
(40158);
e) apresentar, nos prazos
estabelecidos, o trabalho final previsto para a disciplina Monografia II
(40159), bem como comparecer para a defesa pública do trabaIbo, perante a banca,
na data, horário e local programados;
f) manter contatos constantes com o
professor orientador e com o professor coordenador;
g) responsabilizar-se pelo uso de
direitos autorais resguardados por lei a favor de terceiros quando das citações,
cópias ou transcrições de trechos de outrem;
h) impugnar um dos dois membros
indicados pelo coordenador para a banca até 3 (três) dias após a publicação do
edital, mediante justificativa escrita.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 22 Os casos omissos serão
resolvidos pelo Colegiado de Ciências Econômicas, ouvidos os professores
coordenador e orientador das disciplinas de Monografia I e II.
Art. 23 Este regulamento entrará em
vigor na data de sua publicação.