R E S O L U Ç Ã O Nº 122/92-CEP

 

Estabelece critérios para o aproveitamento de vagas para transferência nos cursos de graduação - regime seriado.

 

Considerando o contido no Processo nº 2060/92,

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Para o aproveitamento de vagas para transferência, deverão ser observados os critérios constantes desta resolução.

Art. 2º O potencial de vagas do curso/turno para o aproveitamento será o somatório das vagas, abertas peIo Conselho de Administração para o concurso vestibular, correspondente ao número de períodos determinados pelo termo médio do currículo do curso.

Parágrafo único. Enquanto não forem implantadas todas as séries do currículo do curso no regime seriado, será considerado o número de períodos do currículo do sistema de créditos, para o cálculo do potencial de vagas do curso/turno.

Art. 3º O número total de alunos do curso não poderá ser superior ao número de vagas a que se refere o artigo anterior.

Art. 4º O número de vagas aproveitáveis pelo Curso será determinado pelo resultado obtido entre o potencial de vagas, deduzidos os alunos matriculados e com matrícula trancada, considerando-se os dois regimes acadêmicos.

§ 1º Para obtenção do número de vagas existentes no curso será deduzido do número de alunos matriculados, o número previsto de formandos, menos 30%.

§ 2º Enquanto perdurar a fase de transição, ser]ao deduzidos do potencial de vagas também os aIunos que abandonarem o curso por atdé dois períodos no regime de créditos e com direito a reingresso.

Art. 5º Durante a fase de transição, e com base no resultado apurado no cálculo previsto no artigo anterior, o coordenador do colegiado deverá estabelecer o número de vagas por série do currículo, considerando:

I - o número de séries impIantadas no regime seriado;

II - o número de turmas oferecidas para ingressantes por concurso vestibular e mudança de regime acadêmico, bem como o número de alunos matriculados a as vagas existentes nas referidas turmas;

III - o número de turmas a serem oferecidas para mudança de regime acadêmico e o número de vagas para preenchimento das referidas turmas.

IV - Os alunos do sistema de créditos que solicitarem reingresso no curso, após trancamento ou abandono do mesmo, por até dois períodos letivos, quando estes tiverem seus pedidos deferidos para o regime seriado.

§ 1º O total de vagas abertas nas diversas séries não poderão uItrapassar o número de vagas existentes no Curso.

§ 2º Para obtenção do número de vagas existentes no curso e séries, a Diretoria de Assuntos Acadêmicos subsidiará os coordenadores de colegiados de curso, com os relatórios estatísticos necessários.

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 21 de dezembro de 1992.

 

Décio Sperandio,

REITOR.