R E S O L U Ç Ã O Nº
122/92-CEP
Estabelece critérios para o aproveitamento de vagas para transferência
nos cursos de graduação - regime seriado.
Considerando o contido no Processo
nº 2060/92,
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Para
o aproveitamento de vagas para transferência, deverão ser observados os
critérios constantes desta resolução.
Art. 2º O
potencial de vagas do curso/turno para o aproveitamento será o somatório das vagas,
abertas peIo Conselho de Administração para o concurso vestibular, correspondente
ao número de períodos determinados pelo termo médio do currículo do curso.
Parágrafo único. Enquanto não forem implantadas todas as séries do currículo do curso no
regime seriado, será considerado o número de períodos do currículo do sistema
de créditos, para o cálculo do potencial de vagas do curso/turno.
Art. 3º O número
total de alunos do curso não poderá ser superior ao número de vagas a que se refere
o artigo anterior.
Art. 4º O número
de vagas aproveitáveis pelo Curso será determinado pelo resultado obtido entre o
potencial de vagas, deduzidos os alunos matriculados e com matrícula trancada, considerando-se
os dois regimes acadêmicos.
§ 1º Para obtenção
do número de vagas existentes no curso será deduzido do número de alunos
matriculados, o número previsto de formandos, menos 30%.
§ 2º Enquanto
perdurar a fase de transição, ser]ao deduzidos do potencial de vagas também os
aIunos que abandonarem o curso por atdé dois períodos no regime de créditos e
com direito a reingresso.
Art. 5º
Durante a fase de transição, e com base no resultado apurado no cálculo
previsto no artigo anterior, o coordenador do colegiado deverá estabelecer o número
de vagas por série do currículo, considerando:
I - o número de séries impIantadas
no regime seriado;
II - o número de turmas oferecidas
para ingressantes por concurso vestibular e mudança de regime acadêmico, bem
como o número de alunos matriculados a as vagas existentes nas referidas
turmas;
III - o número de turmas a serem
oferecidas para mudança de regime acadêmico e o número de vagas para preenchimento
das referidas turmas.
IV - Os alunos do sistema de créditos
que solicitarem reingresso no curso, após trancamento ou abandono do mesmo, por
até dois períodos letivos, quando estes tiverem seus pedidos deferidos para o
regime seriado.
§ 1º O total
de vagas abertas nas diversas séries não poderão uItrapassar o número de vagas
existentes no Curso.
§ 2º Para
obtenção do número de vagas existentes no curso e séries, a Diretoria de
Assuntos Acadêmicos subsidiará os coordenadores de colegiados de curso, com os
relatórios estatísticos necessários.
Art. 6º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de dezembro de 1992.
Décio Sperandio,
REITOR.