R E S O L U Ç Ã O Nº 123/92-CEP
Aprova Regulamento do Programa de
Monitoria Para os Cursos de Graduação - Regime Seriado.
Considerando o contido no Processo
nº 1.504/92;
considerando o resultado apresentado
pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria nº 023/92-PEN.
O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º A
atividade de monitoria, na graduação, seá exercida por aluno, regularmente matriculado
em curso de graduação da universidade, de acordo com as normas contidas nesta
resolução.
OBJETIVOS
Art. 2º A atividade
de monitoria visa atender os seguintes objetivos.
I - oportunizar ao aluno monitor a
experiência com o processo de ensino-aprendizagem;
II - auxiliar na execução dos
programas para melhoria do aprendizado;
III- servir como elo de ligação
entre professores e alunos.
Art. 3º Para
que os objetivos da monitoria sejam atingidos, contar-se-á com os seguintes
eIementos:
I - Monitor - aprovado na disciplina
pretendida e selecionado pelo Departamento, após inscrição em época prevista em
calendário acadêmico;
II - Professor Orientador - designado
pelo departamento dentre os professores que ministram a disciplina, e, preferencialmente,
contratados em tempo integral.
VAGAS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO
Art. 4º A
admissão de monitores obedecerá a um plano geral, aprovado pelo conselho
departamental de cada centro e será, efetuada mediante seleção, conforme critérios
a serem definidos pelos departamentos pertinentes.
Art. 5º As
vagas para o exercício da monitoria serão amplamente divulgadas pelos
departamentos, que deverão priorizar as disciplinas básicas.
Art. 6º As inscrições
serão efetuadas no departamento, onde estiver lotada a discipIina, no prazo
estabelecido em calendário acadêmico.
REGIME DE TRABALHO
Art. 7º A monitoria
poderá ser exercida em regime de oito ou doze horas semanais de atividades, de
acordo com o plano estabelecido pelo departamento.
§ 1º O
monitor desenvolverá suas atividades por um período letivo contratado para apenas
uma bolsa monitoria no mesmo período, podendo ser reconduzido, por uma única vez,
na mesma disciplina.
§ 2º O
controle de freqüência do monitor será de responsabilidade do departamento,
devendo ser encaminhado, mensalmente, ao órgão competente, para elaboração da
folha de pagamento.
§ 3º Para
atendimento ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, será considerado como término
do período letivo a data fixada em calendário acadêmico, para realização do
exame final da disciplina.
ATRIBUIÇÕES DO MONITOR
Art 8º
Compete ao monitor:
I - auxiIiar os alunos no processo
de aprendizagem da disciplina;
II - propiciar aos alunos, em regime
de dependência, condições para a realização das verificações da aprendizagem,
de acordo com orientação do professor da disciplina;
III - executar tarefas voltadas para
o ensino;
IV - planejar e programar as
atividades de monitoria, juntamente com o professor orientador;
V - efetuar diariamente o controle
de atendimento e atividades desenvolvidas, visando a obtenção de subsídios para
a elaboração do relatório final da monitoria.
VI - auxiliar professores e alunos
no desenvolvimento de aulas teóricas e/ou práticas, de acordo com o seu nível
de conhecimento e experiência na disciplina.
Parágrafo único. É vedado ao monitor ministrar aulas, substituir o professor orientador,
aplicar verificações de aprendizagem, assumir tarefas ou obrigações próprias e
exclusivas de professores e funcionários.
ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR ORIENTADOR
Art. 9º São atribuições
do professor orientador:
I - planejar e programar, juntamente
com o aluno, as atividades de monitoria, estabelecendo um plano para a
disciplina a ser atendida, contemplando o acompanhamento dos alunos em regime
de dependência;
II - orientar o monitor quanto à
metodologia a ser utilizada no atendimanto aos alunos da respectiva disciplina;
III - organizar com o monitor horário
comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da monitoria;
IV - acompanhar e orientar o monitor
na execução das atividades, discutindo com ele as questões teóricas e práticas,
fornecendo-Ihe subsídios necessários à sua formação.
RELATÓRIO FINAL
Art. 10 O
monitor deverá, até a data dos exames finais elaborar relatório das atividades
desenvolvidas no período letivo, o qual deverá ser submetido à apreciação do
professor orientador.
§ 1º O
relatório final do programa de monitoria, deverá ser aprovado peIo departamento
a conselho departamental, com o objetivo de avaliar o programa em níval de
centro.
§ 2º Após a
aprovação pelo conselho departamental, os resultados deverão ser encaminhados à
Pró-Reitoria de Ensino, visando a uma avaIiação global do programa, em nível
institucional.
SUSPENSÃO DE CONTRATO
Art. 11 A
suspensão do contrato do monitor ocorrerá nas seguintes situações:
I - Por iniciativa do aluno, mediante
pedido protocolizado junto ao departamento;
II - por iniciativa do professor orientador,
mediante justificativa ao departamento.
Parágrafo único: Uma vez aprovada a
suspensão da atividade de monitoria, fica automaticamente cancelado o termo de
compromisso entre o aluno e a universidade, podendo, neste caso, o departamento
soIicitar a substitução do monitor.
CERTIFICADOS
Art. 12 Ao
final do exercício da monitoria serão expedidos, peIa Diretoria de Assuntos Acadêmicos,
certificados ao monitor e ao professor orientador.
Parágrafo único: Para atendimento ao disposto neste artigo, os departamentos deverão encaminhar,
ao término do período letivo, a relação dos monitores e dos professores
orientadores, contendo os dados necessários à expedição dos correspondentes certificados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A Pró-Reitoria
de Ensino deverá sempre que necessário, expedir normas administrativas e instruções,
visando à operacionalização e uniformização de procedimentos, bem como, solicitar
ao Conselho de Administração o reajuste do valor da bolsa-monitoria.
Art. 14 São
partes integrantes desta resolução, os formulários:
1. Inscrição para Monitoria.
2. Relatório Diário de Monitoria.
3. Relatório Final de Monitoria.
4. Relatório para Expedição de Certificados
de Monitoria.
Art. 15 Os
casos omissos serão resoIvidos peIo diretor de centro ou Pró-Reitor de Ensino,
no âmbito de suas competências.
Art. 16 Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 21 de dezembro de 1992.
Décio Sperandio,
REITOR.