R E S O L U Ç Ã O Nº 123/92-CEP

 

Aprova Regulamento do Programa de Monitoria Para os Cursos de Graduação - Regime Seriado.

 

Considerando o contido no Processo nº 1.504/92;

considerando o resultado apresentado pelo grupo de trabalho instituído pela Portaria nº 023/92-PEN.

 

O CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO APROVOU E EU, REITOR, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º A atividade de monitoria, na graduação, seá exercida por aluno, regularmente matriculado em curso de graduação da universidade, de acordo com as normas contidas nesta resolução.

 

OBJETIVOS

 

Art. 2º A atividade de monitoria visa atender os seguintes objetivos.

I - oportunizar ao aluno monitor a experiência com o processo de ensino-aprendizagem;

II - auxiliar na execução dos programas para melhoria do aprendizado;

III- servir como elo de ligação entre professores e alunos.

Art. 3º Para que os objetivos da monitoria sejam atingidos, contar-se-á com os seguintes eIementos:

I - Monitor - aprovado na disciplina pretendida e selecionado pelo Departamento, após inscrição em época prevista em calendário acadêmico;

II - Professor Orientador - designado pelo departamento dentre os professores que ministram a disciplina, e, preferencialmente, contratados em tempo integral.

 

VAGAS, INSCRIÇÃO E SELEÇÃO

 

Art. 4º A admissão de monitores obedecerá a um plano geral, aprovado pelo conselho departamental de cada centro e será, efetuada mediante seleção, conforme critérios a serem definidos pelos departamentos pertinentes.

Art. 5º As vagas para o exercício da monitoria serão amplamente divulgadas pelos departamentos, que deverão priorizar as disciplinas básicas.

Art. 6º As inscrições serão efetuadas no departamento, onde estiver lotada a discipIina, no prazo estabelecido em calendário acadêmico.

 

REGIME DE TRABALHO

 

Art. 7º A monitoria poderá ser exercida em regime de oito ou doze horas semanais de atividades, de acordo com o plano estabelecido pelo departamento.

§ 1º O monitor desenvolverá suas atividades por um período letivo contratado para apenas uma bolsa monitoria no mesmo período, podendo ser reconduzido, por uma única vez, na mesma disciplina.

§ 2º O controle de freqüência do monitor será de responsabilidade do departamento, devendo ser encaminhado, mensalmente, ao órgão competente, para elaboração da folha de pagamento.

§ 3º Para atendimento ao disposto no parágrafo 1º deste artigo, será considerado como término do período letivo a data fixada em calendário acadêmico, para realização do exame final da disciplina.

 

ATRIBUIÇÕES DO MONITOR

 

Art 8º Compete ao monitor:

I - auxiIiar os alunos no processo de aprendizagem da disciplina;

II - propiciar aos alunos, em regime de dependência, condições para a realização das verificações da aprendizagem, de acordo com orientação do professor da disciplina;

III - executar tarefas voltadas para o ensino;

IV - planejar e programar as atividades de monitoria, juntamente com o professor orientador;

V - efetuar diariamente o controle de atendimento e atividades desenvolvidas, visando a obtenção de subsídios para a elaboração do relatório final da monitoria.

VI - auxiliar professores e alunos no desenvolvimento de aulas teóricas e/ou práticas, de acordo com o seu nível de conhecimento e experiência na disciplina.

Parágrafo único. É vedado ao monitor ministrar aulas, substituir o professor orientador, aplicar verificações de aprendizagem, assumir tarefas ou obrigações próprias e exclusivas de professores e funcionários.

 

ATRIBUIÇÕES DO PROFESSOR ORIENTADOR

 

Art. 9º São atribuições do professor orientador:

I - planejar e programar, juntamente com o aluno, as atividades de monitoria, estabelecendo um plano para a disciplina a ser atendida, contemplando o acompanhamento dos alunos em regime de dependência;

II - orientar o monitor quanto à metodologia a ser utilizada no atendimanto aos alunos da respectiva disciplina;

III - organizar com o monitor horário comum de trabalho que garanta o exercício efetivo da monitoria;

IV - acompanhar e orientar o monitor na execução das atividades, discutindo com ele as questões teóricas e práticas, fornecendo-Ihe subsídios necessários à sua formação.

 

RELATÓRIO FINAL

 

Art. 10 O monitor deverá, até a data dos exames finais elaborar relatório das atividades desenvolvidas no período letivo, o qual deverá ser submetido à apreciação do professor orientador.

§ 1º O relatório final do programa de monitoria, deverá ser aprovado peIo departamento a conselho departamental, com o objetivo de avaliar o programa em níval de centro.

§ 2º Após a aprovação pelo conselho departamental, os resultados deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Ensino, visando a uma avaIiação global do programa, em nível institucional.

 

SUSPENSÃO DE CONTRATO

 

Art. 11 A suspensão do contrato do monitor ocorrerá nas seguintes situações:

I - Por iniciativa do aluno, mediante pedido protocolizado junto ao departamento;

II - por iniciativa do professor orientador, mediante justificativa ao departamento.

Parágrafo único: Uma vez aprovada a suspensão da atividade de monitoria, fica automaticamente cancelado o termo de compromisso entre o aluno e a universidade, podendo, neste caso, o departamento soIicitar a substitução do monitor.

 

CERTIFICADOS

 

Art. 12 Ao final do exercício da monitoria serão expedidos, peIa Diretoria de Assuntos Acadêmicos, certificados ao monitor e ao professor orientador.

Parágrafo único: Para atendimento ao disposto neste artigo, os departamentos deverão encaminhar, ao término do período letivo, a relação dos monitores e dos professores orientadores, contendo os dados necessários à expedição dos correspondentes certificados.

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 A Pró-Reitoria de Ensino deverá sempre que necessário, expedir normas administrativas e instruções, visando à operacionalização e uniformização de procedimentos, bem como, solicitar ao Conselho de Administração o reajuste do valor da bolsa-monitoria.

Art. 14 São partes integrantes desta resolução, os formulários:

1. Inscrição para Monitoria.

2. Relatório Diário de Monitoria.

3. Relatório Final de Monitoria.

4. Relatório para Expedição de Certificados de Monitoria.

Art. 15 Os casos omissos serão resoIvidos peIo diretor de centro ou Pró-Reitor de Ensino, no âmbito de suas competências.

Art. 16 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 21 de dezembro de 1992.

 

Décio Sperandio,

REITOR.