R E S O L U Ç Ã O      008/93 - CAD

 

HomoIoga nomes de servidores pertencentes ao ILG e IEJ para o PACD/93 e dá outras providências.

 

Considerando o contido no Processo nº  1995/92;

considerando  o disposto no Art. 23 do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Maringá;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO

 

Art. 1º Ficam homologados os nomes dos servidores abaixo relacionados, para se afastarem para pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Docente/ILG-IEJ de 1993, sem expansão de carga horária.

 

DEPTO NOME                                                     NÍVEL   REGIME   CATEGORIA

             SANDRA MARIA C. DE SOUZA MOSER           ME      INTEGRAL   TITULAR

ILG       MARIA ADELAIDE DE FREITAS                        ME      INTEGRAL   TITULAR

             JUSSARA SIPOLI PEREIRA                             ME       INTEGRAL   TITULAR

IEJ       JUSSARA K. ISHIOKA                                      ES      PARCIAL     TITULAR

             SAYURI SAKANE                                               ES       PARCIAL    TITULAR

 

Art. 2º Os servidores ora homologados como suplentes, ficarão habilitados a se afastarem como titulares, nos casos em que os titulares efetivos renunciarem expressa e justificadamente às suas vagas, e mediante manifestação favorável do órgão de origem.

 

Art. 3º Independente da classificação estabelecida, o órgão poderá liberar o servidor enquadrado na categoria de suplente para afastamento, desde que viabilizada sua liberação a partir de remanejamento interno. 

Parágrafo único. O órgão interessado deverá manifestar sua decisão através de parecer.

 

Art. 4º A liberação dos servidores supracitados fica condicionada a:

I – apresentação de atestado de matrícula como aluno regular, emitido pela instituição onde realizará o curso de pós-graduação,

II – não ter o servidor nenhuma pendência interna, tais como envolvimento em projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão, atrasos na entrega de relatórios diversos, dentre outros.

III – que o curso escolhido pelo servidor esteja entre os recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de  Nível Superior – CAPES e/ou credenciados pelo Conselho Federal de Educação.

IV – assinatura de Termo de Compromisso.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os afastamentos para cursos não recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES  e/ou não credenciados pelo Conselho Federal de Educação – CFE serão apreciados pelo CAD, após manifestação favorável do órgão envolvido.

 

Art. 5º Dado o caráter anual do plano de capacitação, fica vedado aos órgãos o encaminhamento de propostas de abertura de novas vagas para o plano de 1993.

Parágrafo único. Fica resaguardado, todavia, o direito de poderem solicitar, a qualquer tempo, substiuição dos nomes ora homologados, caso em que a proposta do órgão deverá  vir acompanhada de aquiescência do servidor que está sendo substituído e aprovado pelo CAD.

 

Art. 6º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 07 de janeiro de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza

VICE-REITOR