R E S O L U Ç Ã O
Nº 008/93 - CAD
HomoIoga nomes de servidores
pertencentes ao ILG e IEJ para o PACD/93 e dá outras providências.
Considerando o contido no Processo nº
1995/92;
considerando o disposto no Art. 23 do Estatuto da Fundação
Universidade Estadual de Maringá;
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO
Art. 1º Ficam
homologados os nomes dos servidores abaixo relacionados, para se afastarem para
pós-graduação pelo Plano Anual de Capacitação Docente/ILG-IEJ de 1993, sem
expansão de carga horária.
DEPTO NOME NÍVEL
REGIME CATEGORIA
SANDRA MARIA C. DE SOUZA MOSER
ME INTEGRAL
TITULAR
ILG MARIA
ADELAIDE DE FREITAS ME INTEGRAL
TITULAR
JUSSARA SIPOLI PEREIRA ME
INTEGRAL TITULAR
IEJ JUSSARA K. ISHIOKA ES PARCIAL
TITULAR
SAYURI SAKANE ES PARCIAL
TITULAR
Art. 2º Os
servidores ora homologados como suplentes, ficarão habilitados a se afastarem
como titulares, nos casos em que os titulares efetivos renunciarem expressa e
justificadamente às suas vagas, e mediante manifestação favorável do órgão de
origem.
Art. 3º Independente
da classificação estabelecida, o órgão poderá liberar o servidor enquadrado na
categoria de suplente para afastamento, desde que viabilizada sua liberação a
partir de remanejamento interno.
Parágrafo único. O órgão interessado deverá manifestar sua decisão através de parecer.
Art. 4º A
liberação dos servidores supracitados fica condicionada a:
I –
apresentação de atestado de matrícula como aluno regular, emitido pela
instituição onde realizará o curso de pós-graduação,
II – não ter
o servidor nenhuma pendência interna, tais como envolvimento em projetos de
ensino, pesquisa e/ou extensão, atrasos na entrega de relatórios diversos,
dentre outros.
III – que o
curso escolhido pelo servidor esteja entre os recomendados pela Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior – CAPES e/ou credenciados pelo Conselho Federal de Educação.
IV –
assinatura de Termo de Compromisso.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os afastamentos para cursos não recomendados pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES e/ou não credenciados pelo Conselho Federal
de Educação – CFE serão apreciados pelo CAD, após manifestação favorável do
órgão envolvido.
Art. 5º Dado
o caráter anual do plano de capacitação, fica vedado aos órgãos o
encaminhamento de propostas de abertura de novas vagas para o plano de 1993.
Parágrafo único. Fica resaguardado, todavia, o direito de poderem solicitar, a qualquer
tempo, substiuição dos nomes ora homologados, caso em que a proposta do órgão
deverá vir acompanhada de aquiescência
do servidor que está sendo substituído e aprovado pelo CAD.
Art. 6º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 07 de janeiro de 1993.