R E S O L U Ç Ã O      036/93 - CAD

 

 

Aprova o Regulamento do Centro de Aplicação Pedagógica – CAP.

 

Considerando o contido no Processo nº  089/78;

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Centro de Aplicação Pedagógica - CAP,  conforme anexo que é parte integrante desta resolução.

 

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 025/79-CAD e demais disposições em contrário.

 

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de janeiro de 1993.

 

Luiz  Antonio  de  Souza

REITOR EM EXERCÍCIO


 

REGULAMENTO DO CENTRO DE APLICAÇÃO PEDAGÓGICA

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Centro de Aplicação  Pedagógica (CAP) é órgão suplementar da Universidade Estadual de Maringá, subordinado administrativamente à Pró-Reitoria de Ensino.

Art 2º  O CAP tem por finalidade:

I -  servir como laboratório de investigação,  testagem e experimentação de técnicas pedagógicas;

Il - servir como centro inovador e catalizador de processos de inovação pedagógica;

Ill - prestar serviços à comunidade, relacionados a sua finalidade;

IV - servir como campo para estágios, preferencialmente para os cursos de licenciatura da UEM.

Art. 3º O CAP reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelo Regulamento da Reitoria, pelas disposições deste Regulamento e por outras normas e determinações superiores.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4º  A estrutura do CAP compreende:

I - Conselho Diretor;

II - Chefia;

III - Conselho Pedagógico;

IV – Secretaria.

Art. 5° Complementarmente a esta estrutura, o CAP contará com uma Supervisão Pedagógica a qual estarão afetas as seguintes atividades:

a) Biblioteca;

b) Clube de Ciências;

c) Conselho de Classe;

d) Reunões de Pais.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

SEÇÃO I

DO CONSELHO DIRETOR

 

Art. 6º 0 Conselho Diretor é órgão consultivo, normativo e deliberativo, constituindo-se em instância administrativa interna máxima do CAP;

Art. 7º  0 Conselho Diretor compõe-se dos seguintes membros assim distribuídos:

I - o Pró-Reitor de Ensino;

II - o Chefe do CAP;

III - dois docentes do CAP, escolhidos pelos seus pares, sendo um docente de 1ª a 4ª séries e outro de 5ª a 8ª série;

IV - um docente indicado pelo Departamento de Teoria e Prática da Educação, envolvido em atividades no CAP,

V - um docente indicado pelo Departamento de Fundamentos da Educação envolvido em atividades no CAP;

VI - dois membros do Conselho Pedagógico, sendo que um deles deverá ser docente de uma das Iicenciaturas e o outro, o supervisor pedagógico do CAP;

VII - um representante da Coordenadoria de Apoio ao Ensino de 1º e 2º Graus,  Educaço Especial e Pré-Escolar;

VIII- um representante dos funcionários técnico-administrativos do CAP;

IX - um pai de aluno do CAP, escolhido pelos seus pares.

Art. 8º 0 Conselho Diretor Será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo único. 0 mandato dos membros do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 9º 0 Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu presidente e extraordinariamente, por convocação do Chefe do CAP ou por convocação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros,  no início e no final de cada semestre.

Art. 10 Compete ao Conselho Diretor:

I - propor e/ou aprovar as diretrizes gerais do CAP;

II - avaliar periodicamente a execução das diretrizes;

III - examinar e aprovar o plano escolar anual, bem como relatórios e outros docunmentos necessários para o acampanhamento das atividades do CAP;

IV - aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada aos órgãos competentes da MEM;

V - estabelecer políticas de recursos humanos para o CAP;

VI - aprovar os projetos de estudos, estágios e pesquisas, a serem realizados no CAP, ouvido o Conselho Pedagógico;

VII - aprovar os regulamentos do Conselho Pedagógico e de outras atividades/instrumentos de apoio do CAP;

VIII- indicar o Chefe do CAP;

IX - decidir, em grau de recurso, das decisões de instância inferior;

X – outras competências correlatas.

 

SEÇÃO II

DA CHEFIA DO CAP

 

Art. 11. 0 Chefe do CAP será indicado pelo Conselho Diretor dentre os membros citados no art. 7º itens III, IV, V e VI, e nomeados pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 12. Ao Chefe do CAP incumbe:

I – representar o CAP perante a UEM e outras instituições;

II – coordenar e supervisionar as atividades do CAP;

III – coordenar a elaboração do plano escolar anual, do relatório anual e da proposta orçamentária do CAP;

IV – assegurar o cumprimento da legislação em vigor e das determinações emanadas do Conselho Diretor;

V – incentivar o estudo e a pesquisa no CAP;

VI – propiciar condições para o contínuo aperfeiçoamento do pessoal lotado no CAP;

VII – propor as diretrizes gerais para o CAP e encaminhá-las ao Conselho Diretor;

VIII – propor aos órgãos competentes, a contratação e a dispensa de docentess e de funcionários técnico-adminsitrativos;

IX – zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do CAP;

X – atribuir classes/e ou aulas aos professores do CAP, ouvido o conselho pedagógico, em caso de execução de projetos;

XI – coordenar as atividades de zeladoria e de cozinha do CAP;

XII – supervisionar as atividades desenvolvidas na horta escolar, bem como estabelecer normas para sua utilização;

XIII - executar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do CAP.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO PEDAGÓGICO

 

Art. 13. O conselho Pedagógico, que exercerá a coordenação didático-pedagógica do CAP, compõe-se dos seguintes membros, assim distribuídos,

I – o supervisor pedagógico do CAP;

II – o orientador educacional do CAP;

III – os coordenadores de área do CAP;

IV – um docente de cada departamento que ministra o maior número de disciplinas nos cursos de licenciatura;

Art. 14. A presidência do Conselho Pedagógico será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares e nomeado pelo Chefe do CAP, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 15 Ao Conselho Pedagógico compete:

I - propor ao Conselho Diretor, as diretrizes pedagógicas do CAP e fornecer subsídios para o acompanhamento e avaliação destas;

II - elaborar o plano global anual, bem como relatórios e documentos relativos às atividades de sua competência;

III - eIaborar o regulamento, acompanhar e avaliar as atividades de estágio desenvolvidas no CAP;

IV - participar do processo de seleção  de professores e de pessoal técnico-administrativo, junto ao Conselho Diretor;

V - acompanhar e avaliar projetos de estudo e de pesquisa a serem realizados no CAP;

VI - elaborar seu regulamento interno.

Art. 16 0 Conselho Pedagógico reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente por convocação de seu presidente, ou por solicitação de no mínimo 50% (cinqüenta po cento) de seus membros.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA

 

Art. 17 A secretaria do CAP será administrada por um secretário, nomeado pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 18 A Secretaria compete:

I - Efetuar a matrÍcula dos alunos do CAP;

II - controlar e organizar toda a documentação escolar;

III – organizar, atualizar e manter os arquivos, catálogos a fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento do CAP;

IV - administrar e controlar o material de uso administrativo comum e zelar pela conservação dos equipamentos e instalações;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 19 Ao secretário  incumbe:

I - planejar e organizar os serviços da secretaria;

II – assinar, juntamente com o chefe do CAP,  a documentação escolar;

III – encarregar-se dos serviços de redação, datilografia e semelhantes;

IV - secretariar as reuniões do CAP, redigindo relato sobre os assuntos tratados e decisões tomadas;

V - receber a controlar o material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do CAP, ;

VI - preparar, expedir e distribuir a correspondência interna e externa;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO V

DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 20 A Supervisão Pedagógica será exercida pelo{s) orientador(es) pedagógico(s) e pelo(s) supervisor(es) pedagógico(s) do CAP.

Art. 21 Compete à Supervisão Pedagógica:

I- assessorar a chefia do CAP,

a) na distribuição dos alunos por classe,

b) na organização do calendário escolar e no horário de aulas,

c) nas questões relativas à utilização dos recursos educacionais do CAP,

d) no recebimento e encaminhamento dos acadêmicos para as atividades de estágio, de acordo com as normas vigentes,

II - promover sessões de estudo, seminários e debates sobre questões de caráter educacional, tendo em vista o aperfeiçoamento do pessoaI docente e administrativo do CAP;

III - organizar equipes de trabalho para desenvolver atividades pedagógicas complementares,

IV - buscar continuamente, a integração horizontal e vertical dos conteúdos curricuIares,

V- assessorar os professores na seleção de instrumentos e critérios de avaliação;

VI - assistir aos professores no seu relacionamento com as classes, na condução de probIemas decorrentes de comportamentos dos alunos, bem como no processo de avaliação e de recuperação;

VII - assistir e acompanhar aos alunos no seu desemvolvimento e integração na escola,

VIII- emitir parecer sobre adaptação de estudos, em caso de recebimento de transferências, de acordo com a legislação vigente,

IX - supervisionar as atividades da biblioteca, do clube de ciências, do conselho de classe e das reuniões de pais do CAP;

X – outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO I

DA BIBLIOTECA DO CAP

 

Art. 22 A biblioteca constitui-se em espaço pedagógico, cujo acervo estará à disposição de toda comunidade escolar do CAP.

Art. 23 A biblioteca será responsável pela organização dos recursos audiovisuais do CAP.

Art, 24 A biblioteca estará a cargo de um servidor, responsável pela sua organização e funcionamento, com assessoria da Biblioteca Central.

 

SUBSEÇÃO II

DO CLUBE DE CIÊNCIAS

 

Art 25 O clube de ciências é um espaço pedagógico destinado às atividades complementares da disciplina de ciências.

 

SUBSEÇÃO III

DO CONSELHO DE CLASSE

 

Art . 26 0 conselho de classe tem por finalidade analisar os resultados do processo ensino-aprendizagem.

Art. 27 O conselho de classe é constituído peIo supervisor, pelo orientador e por todos os professores que atuam numa mesma classe.

Art. 28 0 conselho de classe reunir-se-á ordinariamente em cada bimestre, em datas previstas no calendário escolar, e extraordinariamente, sempre que um fato relevante assim o exigir.

 

SUBSEÇÃO IV

DAS REUNIÕES DE PAIS

 

Art. 29 As reuniões de pais têm por finalidade informar, discutir e colher subsídios que contribuam para o processo ensino- aprendizagem.

Art 30 As reuniões de pais ocorrerão bimestralmente, ou quando se fizer necessário.

Art. 31 A biblioteca, o clube de ciências, o conselho de classe e as reuniões de pais, deverão elaborar suas próprias normas de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32. A primeira convocação para os membros do ConseIho Diretor,  após aprovação deste Regulamento, deverá ser feita pelo Pró-Reitor de Ensino.

Art. 33.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Ensino.

Art. 34. Incorpora o presente regulamento o organograma do CAP.