R E S O L U Ç Ã O Nº 074/93-CAD
Dá provimento ao pedido de reconsideração da Res. nº 036/93-CAD e dá
outras providências.
Considerando o contido no protocoIizado nº 1.081/93;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica dado provimento ao pedido de reconsidaração
da Res. nº 036/93-CAD, solicitado por membro da comissão instituída pela
Portaria nº 002/92-PEN.
Art. 2º Fica alterado o Regulamento do Centro de
Aplicação Pedagógica – CAP, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.
Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
18 de fevereiro de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
REGULAMENTO DO CENTRO
DE APLICAÇÃO PEDAGÓGICA
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Centro de Aplicação Pedagógica (CAP) é órgão
suplementar da Universidade Estadual de Maringá subordinado administrativamente
à Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 2º O CAP tem por finalidade:
I - servir como laboratório de
investigação, testagem e experimentação de técnicas pedagógicas;
II - servir como centro inovador e
catalizador de processos de inovação pedagógica;
III - prestar serviços à comunidade,
relacionados a sua finalidade;
IV - servir como campo para estágios,
preferencialmente para os cursos de licenciatura da UEM.
Art. 3° O
CAP reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelo Regulamento da
Reitoria, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinções
superiores.
CAPÍTUL0 II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4° A estrutura do CAP compreende:
I - Conselho Diretor;
II – Chefia;
III - Conselho Pedagógico;
IV - Secretaria.
Art. 5° Complementarmente à esta estrutura, o CAP
contará com uma Supervisão Pedagógica, à qual estarão afetas as seguintes atividades:
a) Biblioteca;
b) Clube de Cências;
c) Conselho de Classe;
d) Reuniões de Pais.
CAPlTUL0 III
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Conselho Diretor
Art. 6º O Conselho Diretor é órgão consultivo,
normativo e deliberativo, constituindo-se em instância administrativa interna máxima
do CAP.
Art. 7º O Conselho Diretor compõe-se dos seguintes
membros, assim distribuídos:
I - o Pró-Reitor de Ensino;
II - o Chefe do CAP;
III - dois docentes do CAP, escolhidos
pelos seus pares, sendo um docente de 1ª a 4ª série e outro de 5ª a 8 série;
IV - um docente indicado pelo
Departamento de Teoria e Prática da Educação;
V - um docente indicado pelo Departamento
de Fundamentos da Educação;
VI - dois membros do Conselho Pedagógico,
sendo que um deles deverá ser docente de uma das licenciaturas e o outro, o
supervisor pedagógico do CAP;
VII - um representante da
Coordenadoria de Apoio ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial e Pré-Escolar;
VIII - um representante dos funcionários
técnico-administrativos do CAP;
IX - um pai de aluno do CAP,
escolhido pelos seus pares.
Art. 8º O Conselho Diretor será presidido por um de
seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida
a recondução.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Diretor será
de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art 9º O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente,
por convocação de seu presidente e extraordinariamente, por convocação do Chefe
do CAP ou por convocação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros,
no início e no final de cada semestre.
Art. 10. Compete ao Conselho Diretor:
I - propor e/ou aprovar as
diretrizes gerais do CAP;
II - avaliar periodicamente a execução
das diretrizes;
III - examinar e aprovar o plano
escolar anual, bem como relatórios e outros documentos necessários para o
acompanhamento das atividades do CAP;
IV - aprovar a proposta orçamentária
a ser encaminhada aos órgãos competentes da UEM;
V - estabelecer políticas de
recursos humanos para o CAP;
VI - aprovar os projetos de estudos,
estágios e pesquisas, a serem realizados no CAP, ouvido o ConseIho Pedagógico;
VII - aprovar os regulamentos do
Conselho Pedagógico e de outras atividades/instrumentos de apoio do CAP;
VIII - indicar o Chefe do CAP;
IX - decidir, em grau de recurso,
das decisões de instância inferior;
X - outras competências correlatas.
Secao Il
Da Chefia Do CAP
Art 11. O Chefe do CAP será indicado pelo Conselho
Diretor dentre os membros citado no Art. 7º itens III, IV, V e VI, e nomeado
pelo Reitor, de acordo
Art. 12. Ao Chefe do CAP incumbe:
I - representar o CAP perante a UEM
e outras instituições;
II - coordenar e supervisionar as
atividades do CAP;
III -
coordenar a elaboração do plano escolar anual, do relatório anual e da proposta
orçamentária do CAP;
IV - assegurar
o cumprimento da legislação em vigor e das determinações emanadas do Conselho
Diretor;
V - incentivar
o estudo e a pesquisa no CAP;
VI – propiciar condições para o contínuo
aperfeiçoamento do pessoal lotado no CAP;
VII - propor as diretrizes gerais
para o CAP e encaminhá-las ao Conselho Diretor;
VIII-
propor aos órgãos competentes, a contratação e a dispensa de docentes e de funcionários
Técnico-administrativos;
IX
- zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do CAP;
X
- atribuir classes e/ou aulas aos professores do CAP, ouvido o Conselho Pedagógico,
em caso de execução de projetos;
XI -
coordenar as atividades de zeladoria e de cozinha do CAP;
XII - supervisionar as atividades
desenvolvidas na horta escolar, bem como estabelecer normas para sua utilização;
XIII - executar todos os demais atos
necessários ao regular funcionamento do CAP.
Seção III
Do Conselho Pedagógico
Art. 13. O Conselho Pedagógico, que exercerá a
coordenação didático-pedagógica do CAP, compõe-se dos seguintes membros, assim distribuídos:
I - o supervisor pedagógico do CAP;
II - o orientador educacional do
CAP;
III - os coordenadores de área do
CAP;
IV - um docente de cada departamento
que ministre o maior número de disciplinas nos cursos de licenciatura.
Art. 14. A presidência do Conselho Pedagógico será
exercida por um de seus membros, eleito por seus pares e nomeado pelo Chefe do
CAP, corn um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
Art. 15. Ao Conselho Pedagógico compete:
I - propor ao Conselho Diretor, as
diretrizes pedagógicas do CAP e fornecer subsídios para o acompanhamento e
avaliação destas;
II - elaborar o plano global anual,
bem como relatórios e documentos relativos às atividades de sua competência;
III - elaborar o regulamento,
acompanhar e avaliar as atividades de estágio desenvolvidas no CAP;
IV - participar do processo de seleção
de professores e de pessoal técnico-administrativo, junto ao Conselho Diretor;
V - acompanhar e avaliar projetos de
estudo e de pesquisa a serem realizados no CAP;
VI - elaborar seu regulamento
interno.
Art. 16. O Conselho Pedagógico reunir-se-á
ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente por convocação de
seu presidente, ou por solicitação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de
seus membros.
Seção IV
Da Secretaria
Art 17. A secretaria do CAP será administrada por um secretário,
nomeado pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 18. À Secretaria compete:
I - efetuar a matrícula dos alunos
do CAP;
II - controlar e organizar toda a documentação
escolar;
III - organizar, atualizar e manter
os arquivos, catálogos e fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento do
CAP;
IV - administrar e controlar o
material de uso administrativo comum e zelar pela conservação dos equipamentos e
instalações;
V - executar outras atividades
correlatas.
Art 19. Ao secretário incumbe:
I - planejar e organizar os serviços
da secretaria;
lI – assinar, juntamente com o chefe
do CAP, a documentação escolar;
III - encarregar-se dos serviços de redação,
datilografia e semelhantes;
IV - secretariar as reuniões do CAP,
redigindo relato sobre os assuntos tratados e decisões tomadas;
V - receber e controlar o material
permanente e de consumo necessário ao funcionamento do CAP;
VI - preparar, expedir e distribuir
a correspondência interna e externa;
VII - desempenhar outras atividades
correlatas.
Seção V
Da Supervisão Pedagógica
Art. 20. A Supervisão Pedagógica será exercida pelo(s) orientador(es)
pedagógico(s) e pelo(s) supervisor(es) pedagógico(s) do CAP.
Art 21. Compete à Supervisão Pedagógica:
I - assessorar a chefia do CAP:
a) na distribuição dos alunos por
classe;
b) na organização do calendário
escolar e no horário de aulas;
c) nas questões relativas à utilização
dos recursos educacionais do CAP;
d) no recebimento e encaminhamento
dos acadêmicos para as atividades de estágio, de acordo com as normas vigentes;
II - promover sessões de estudo,
seminários e debates sobre questões de caráter educacional, tendo em vista o
aperfeiçoamento do pessoal docente e administrativo do CAP;
III - organizar equipes de trabalho
para desenvolver atividades pedagógicas complementares;
IV - buscar continuamente, a integração
horizontal e vertical dos conteúdos curriculares;
V – assessorar os professores na seleção
de instrumentos e de critérios de avaliação;
VI - assistir aos professores no seu
relacionamento com as classes, na condução de problemas decorrentes de
comportamentos dos alunos, bem como no processo de avaliação e de recuperação;
VII - assistir e acompanhar aos
alunos no seu desenvolvimento e integração na escola;
VIII - emitir parecer sobre adaptação
de estudos, em caso de recebimento de transferências, de acordo com a legislação
vigente;
IX - supervisionar as atividades da
biblioteca, do clube de ciências, do conselho de classe e das reuniões de pais
do CAP;
X - outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Biblioteca do CAP
Art. 22. A biblioteca constitui-se em espaço pedagógico,
cujo acervo estará à disposição de toda comunidade escolar do CAP.
Art. 23. A biblioteca será responsável pela organização
e utilização dos recursos audiovisuais do CAP.
Art. 24. A biblioteca estará a cargo de um servidor, responsável
pela sua organização e funcionamento, com assessoria da Biblioteca Central.
Subseção II
Do Clube de Ciências
Art. 25. O clube de ciências é um espaço pedagógico
destinado às atividades complementares da disciplina de ciências.
Subseção III
Do Conselho de Classe
Art. 26. O conselho de classe tem por finalidade
analisar os resultados do processo ensino-aprendizagem.
Art. 27. O conselho de classe é constituído pelo supervisor,
pelo orientador e por todos os professores que atuam numa mesma classe.
Art. 28. O conselho de classe reunir-se-á
ordinariamente em cada bimestre, em datas previstas no calendário escolar, e
extraordinariamente, sempre que um fato relevante assim o exigir.
Subseção IV
Das Reuniões de Pais
Art. 29. As reuniões de pais têm por finalidade
informar, discutir e colher subsídios que contribuam para o processo
ensino-aprendizagem.
Art. 30. As reuniões de pais ocorrerão bimestralmente,
ou quando se fizer necessário.
Art. 31. A biblioteca, o clube de ciências, o conselho
de classe e as reuniões de pais, deverão elaborar suas próprias normas de
funcionamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A primeira convocação para os membros do
Conselho Diretor, após aprovação deste Regulamento, deverá ser feita pelo
Pró-Reitor de Ensino.
Art. 33. Os casos omissos neste Regulamento serão
resolvidos pelo Pró-Reitor de Ensino.
Art. 34. Incorpora o presente regulamento o organograma
do CAP.