R E S O L U Ç Ã O   074/93-CAD

 

Dá provimento ao pedido de reconsideração da Res. nº 036/93-CAD e dá outras providências.

 

Considerando o contido no protocoIizado nº 1.081/93;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º  Fica dado provimento ao pedido de reconsidaração da Res. nº 036/93-CAD, solicitado por membro da comissão instituída pela Portaria nº 002/92-PEN.

Art. 2º  Fica alterado o Regulamento do Centro de Aplicação Pedagógica – CAP, conforme anexo que é parte integrante desta resolução.

Art. 3º  Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 18 de fevereiro de 1993.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

 


REGULAMENTO DO CENTRO DE APLICAÇÃO PEDAGÓGICA

 

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º  O Centro de Aplicação Pedagógica (CAP) é órgão suplementar da Universidade Estadual de Maringá subordinado administrativamente à Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 2º  O CAP tem por finalidade:

I - servir como laboratório de investigação, testagem e experimentação de técnicas pedagógicas;

II - servir como centro inovador e catalizador de processos de inovação pedagógica;

III - prestar serviços à comunidade, relacionados a sua finalidade;

IV - servir como campo para estágios, preferencialmente para os cursos de licenciatura da UEM.

Art. 3° O CAP reger-se-á pelo Estatuto e Regimento Geral da UEM, pelo Regulamento da Reitoria, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinções superiores.

 

CAPÍTUL0 II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 4°  A estrutura do CAP compreende:

I - Conselho Diretor;

II – Chefia;

III - Conselho Pedagógico;

IV - Secretaria.

Art. 5°  Complementarmente à esta estrutura, o CAP contará com uma Supervisão Pedagógica, à qual estarão afetas as seguintes atividades:

a) Biblioteca;

b) Clube de Cências;

c) Conselho de Classe;

d) Reuniões de Pais.

 

CAPlTUL0 III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Seção I

Do Conselho Diretor

 

Art. 6º  O Conselho Diretor é órgão consultivo, normativo e deliberativo, constituindo-se em instância administrativa interna máxima do CAP.

Art. 7º  O Conselho Diretor compõe-se dos seguintes membros, assim distribuídos:

I - o Pró-Reitor de Ensino;

II - o Chefe do CAP;

III - dois docentes do CAP, escolhidos pelos seus pares, sendo um docente de 1ª a 4ª série e outro de 5ª a 8 série;

IV - um docente indicado pelo Departamento de Teoria e Prática da Educação;

V - um docente indicado pelo Departamento de Fundamentos da Educação;

VI - dois membros do Conselho Pedagógico, sendo que um deles deverá ser docente de uma das licenciaturas e o outro, o supervisor pedagógico do CAP;

VII - um representante da Coordenadoria de Apoio ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial e Pré-Escolar;

VIII - um representante dos funcionários técnico-administrativos do CAP;

IX - um pai de aluno do CAP, escolhido pelos seus pares.

Art. 8º  O Conselho Diretor será presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, com mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução.

Parágrafo único.  O mandato dos membros do Conselho Diretor será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art 9º  O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente, por convocação de seu presidente e extraordinariamente, por convocação do Chefe do CAP ou por convocação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros, no início e no final de cada semestre.

Art. 10.  Compete ao Conselho Diretor:

I - propor e/ou aprovar as diretrizes gerais do CAP;

II - avaliar periodicamente a execução das diretrizes;

III - examinar e aprovar o plano escolar anual, bem como relatórios e outros documentos necessários para o acompanhamento das atividades do CAP;

IV - aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada aos órgãos competentes da UEM;

V - estabelecer políticas de recursos humanos para o CAP;

VI - aprovar os projetos de estudos, estágios e pesquisas, a serem realizados no CAP, ouvido o ConseIho Pedagógico;

VII - aprovar os regulamentos do Conselho Pedagógico e de outras atividades/instrumentos de apoio do CAP;

VIII - indicar o Chefe do CAP;

IX - decidir, em grau de recurso, das decisões de instância inferior;

X - outras competências correlatas.

 

Secao Il
Da Chefia Do CAP

 

Art 11.  O Chefe do CAP será indicado pelo Conselho Diretor dentre os membros citado no Art. 7º itens III, IV, V e VI, e nomeado pelo Reitor, de acordo

Art. 12.  Ao Chefe do CAP incumbe:

I - representar o CAP perante a UEM e outras instituições;

II - coordenar e supervisionar as atividades do CAP;

            III - coordenar a elaboração do plano escolar anual, do relatório anual e da proposta orçamentária do CAP;

            IV - assegurar o cumprimento da legislação em vigor e das determinações emanadas do Conselho Diretor;

            V - incentivar o estudo e a pesquisa no CAP;

VI – propiciar condições para o contínuo aperfeiçoamento do pessoal lotado no CAP;

VII - propor as diretrizes gerais para o CAP e encaminhá-las ao Conselho Diretor;

           VIII- propor aos órgãos competentes, a contratação e a dispensa de docentes e de funcionários Técnico-administrativos;

           IX - zelar pela manutenção e conservação dos bens patrimoniais do CAP;

           X - atribuir classes e/ou aulas aos professores do CAP, ouvido o Conselho Pedagógico, em caso de execução de projetos;

           XI - coordenar as atividades de zeladoria e de cozinha do CAP;

XII - supervisionar as atividades desenvolvidas na horta escolar, bem como estabelecer normas para sua utilização;

XIII - executar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do CAP.

 

Seção III

Do Conselho Pedagógico

 

Art. 13.  O Conselho Pedagógico, que exercerá a coordenação didático-pedagógica do CAP, compõe-se dos seguintes membros, assim distribuídos:

I - o supervisor pedagógico do CAP;

II - o orientador educacional do CAP;

III - os coordenadores de área do CAP;

IV - um docente de cada departamento que ministre o maior número de disciplinas nos cursos de licenciatura.

Art. 14.  A presidência do Conselho Pedagógico será exercida por um de seus membros, eleito por seus pares e nomeado pelo Chefe do CAP, corn um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Art. 15.  Ao Conselho Pedagógico compete:

I - propor ao Conselho Diretor, as diretrizes pedagógicas do CAP e fornecer subsídios para o acompanhamento e avaliação destas;

II - elaborar o plano global anual, bem como relatórios e documentos relativos às atividades de sua competência;

III - elaborar o regulamento, acompanhar e avaliar as atividades de estágio desenvolvidas no CAP;

IV - participar do processo de seleção de professores e de pessoal técnico-administrativo, junto ao Conselho Diretor;

V - acompanhar e avaliar projetos de estudo e de pesquisa a serem realizados no CAP;

VI - elaborar seu regulamento interno.

Art. 16.  O Conselho Pedagógico reunir-se-á ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente por convocação de seu presidente, ou por solicitação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros.

 

Seção IV

Da Secretaria

 

Art 17.  A secretaria do CAP será administrada por um secretário, nomeado pelo Reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 18.  À Secretaria compete:

I - efetuar a matrícula dos alunos do CAP;

II - controlar e organizar toda a documentação escolar;

III - organizar, atualizar e manter os arquivos, catálogos e fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento do CAP;

IV - administrar e controlar o material de uso administrativo comum e zelar pela conservação dos equipamentos e instalações;

V - executar outras atividades correlatas.

Art 19.  Ao secretário incumbe:

I - planejar e organizar os serviços da secretaria;

lI – assinar, juntamente com o chefe do CAP, a documentação escolar;

III - encarregar-se dos serviços de redação, datilografia e semelhantes;

IV - secretariar as reuniões do CAP, redigindo relato sobre os assuntos tratados e decisões tomadas;

V - receber e controlar o material permanente e de consumo necessário ao funcionamento do CAP;

VI - preparar, expedir e distribuir a correspondência interna e externa;

VII - desempenhar outras atividades correlatas.

 

Seção  V

Da Supervisão Pedagógica

 

Art. 20.  A Supervisão Pedagógica será exercida pelo(s) orientador(es) pedagógico(s) e pelo(s) supervisor(es) pedagógico(s) do CAP.

Art 21.  Compete à Supervisão Pedagógica:

I - assessorar a chefia do CAP:

a) na distribuição dos alunos por classe;

b) na organização do calendário escolar e no horário de aulas;

c) nas questões relativas à utilização dos recursos educacionais do CAP;

d) no recebimento e encaminhamento dos acadêmicos para as atividades de estágio, de acordo com as normas vigentes;

II - promover sessões de estudo, seminários e debates sobre questões de caráter educacional, tendo em vista o aperfeiçoamento do pessoal docente e administrativo do CAP;

III - organizar equipes de trabalho para desenvolver atividades pedagógicas complementares;

IV - buscar continuamente, a integração horizontal e vertical dos conteúdos curriculares;

V – assessorar os professores na seleção de instrumentos e de critérios de avaliação;

VI - assistir aos professores no seu relacionamento com as classes, na condução de problemas decorrentes de comportamentos dos alunos, bem como no processo de avaliação e de recuperação;

VII - assistir e acompanhar aos alunos no seu desenvolvimento e integração na escola;

VIII - emitir parecer sobre adaptação de estudos, em caso de recebimento de transferências, de acordo com a legislação vigente;

IX - supervisionar as atividades da biblioteca, do clube de ciências, do conselho de classe e das reuniões de pais do CAP;

X - outras atividades correlatas.

 

Subseção I

Da Biblioteca do CAP

 

Art. 22.  A biblioteca constitui-se em espaço pedagógico, cujo acervo estará à disposição de toda comunidade escolar do CAP.

Art. 23.  A biblioteca será responsável pela organização e utilização dos recursos audiovisuais do CAP.

Art. 24.  A biblioteca estará a cargo de um servidor, responsável pela sua organização e funcionamento, com assessoria da Biblioteca Central.

 

Subseção II

Do Clube de Ciências

 

Art. 25.  O clube de ciências é um espaço pedagógico destinado às atividades complementares da disciplina de ciências.

 

Subseção III

Do Conselho de Classe

 

            Art. 26.  O conselho de classe tem por finalidade analisar os resultados do processo ensino-aprendizagem.

            Art. 27.  O conselho de classe é constituído pelo supervisor, pelo orientador e por todos os professores que atuam numa mesma classe.

            Art. 28.  O conselho de classe reunir-se-á ordinariamente em cada bimestre, em datas previstas no calendário escolar, e extraordinariamente, sempre que um fato relevante assim o exigir.

 

 

 

 

Subseção IV

Das Reuniões de Pais

 

            Art. 29.  As reuniões de pais têm por finalidade informar, discutir e colher subsídios que contribuam para o processo ensino-aprendizagem.

            Art. 30.  As reuniões de pais ocorrerão bimestralmente, ou quando se fizer necessário.

            Art. 31.  A biblioteca, o clube de ciências, o conselho de classe e as reuniões de pais, deverão elaborar suas próprias normas de funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

            Art. 32.  A primeira convocação para os membros do Conselho Diretor, após aprovação deste Regulamento, deverá ser feita pelo Pró-Reitor de Ensino.

            Art. 33.  Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Pró-Reitor de Ensino.

            Art. 34.  Incorpora o presente regulamento o organograma do CAP.