R E S O L U Ç Ã O Nº 185/93-CAD
Aprova remuneração dos cargos de Provimento de
Comissão e de Função Gratificada e dá outras providências.
Considerando
o contido no processo nº 159/79;
considerando
a necessidade de adequação dos cargos comissionados e funções gratificadas da
universidade com os do Poder Executivo do Estado do Paraná;
considerando
os valores e formas de composição dos cargos comissionados e os valores das funções
gratificadas vigentes no Poder Executivo do Estado do Paraná,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR,
SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º O exercício de Cargo em Comissão será efetuado
de acordo com os níveis a seguir enumerados:
Reitor
.......................................................................................... DAS1
Vice-Reitor................................................................................... DAS2
Diretor de
Centro, Pró-Reitor, Prefeito do Câmpus e Procurador DAS3
Assessor,
Chefe de Gabinete da Reitoria, Superintendente
do Hospital
Universitário.............................................................. DAS4
Diretor
Administrativo, Vice-Diretor de Centro, Diretor de
Câmpus e
Assessor Especial ..................................................... DAS5
Parágrafo único. O ocupante de Cargo em
Comissão, integrante da carreira, receberá o vencimento básico do cargo
efetivo, quando este for superior ao do comissionado.
Art. 2º Aos ocupantes de funções de direção, chefia, coordenação,
consulta, assessoramento ou representação, poderá ser concedida Função
Gratificada (FG), nos seguintes níveis:
Chefe de
Departamento e Coordenador de Colegiado........... FG01 (1CS)
Coordenador
de Assessorias, Chefes de Divisao, Sub-
Chefe de
Gabinete.................................................................. FG02 (2CS)
Vice-Chefe
de Departamento e Secretários........................... FG03 (3CS)
Coordenadores
e Chefes em subordinação imediata aos
dirigentes
ocupantes de DAS3 e DAS4.................................. FG04 (
Representantes
do CAD e COU............................................. FG05 (
Supervisores,
Responsáveis e Encarregados de Servicos
e Setores................................................................................. FG06 (
Inspetor
de Vigilância.............................................................. FG07 (
Outras funções
aprovadas pelo CAD........................... de FGO1 a FG1O
(ICS a
§ 1º A escolha da Função Gratificada somente poderá
recair em servidor integrante da carreira de pessoal da universidade.
§ 2° Os Cargos em Comissão e as Funções
Gratificadas não serão cumulativos.
§ 3º Além da gratificação, o servidor com DAS ou
FG, poderá optar pelo TIDE/UEM ou TIDE/ESTADO, desde que não exerça outra
atividade remunerada.
Art. 3° O ocupante de Cargo em Comissão que, em decorrência
da nova sistemática de distribuição de FGs, tiver redução de remuneração, terá
assegurada a manutenção dos valores da antiga tabela de Cargos Comissionados e
Funções Gratificadas, devidamente atualizados com os reajustes estabelecidos
para o pessoal comissionado.
Art. 4º Os Cargos em Comissão e as Funções
Gratificadas, definidos nesta resolução, serão remunerados conforme composição
de tabela, em anexo.
Art. 5° Esta resolução entrará em vigor em 01.05.93,
revogadas as Resoluções nºs 303/90-CAD, 253/92-CAD e 345/92-CAD, e
demais disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
13 de maio de 1993.
Décio
Sperandio,
REITOR.
ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 185/93–CAD
(Valores referente a abril/93)
NÍVEL |
VENCIMENTO BASE |
T.I.D.E. |
GRATIFICAÇÃO REPRESENTAÇÃO |
GASOLINA |
TOTAL |
DAS1 |
10.880 |
10.880 |
16.580 |
480 |
38.821 |
DAS2 |
9.967 |
9.967 |
15.128 |
480 |
35.541 |
DAS3 |
9.187 |
9.187 |
13.944 |
480 |
32.798 |
DAS4 |
8.126 |
8.126 |
12.334 |
480 |
29.066 |
DAS5 |
7.321 |
7.321 |
11.112 |
480 |
26.233 |
CARGO |
TIDE/ESTADO |
GRATIFICAÇÃO |
TOTAL |
1cs |
4.725 |
7.289 |
12.014 =
FG 01 |
2cs |
4.363 |
6.565 |
10.928 =
FG 02 |
3cs |
4.725 |
2.958 |
7.683 = FG 03 |
2c |
4.363 |
2.564 |
6.927 = FG 04 |
4c |
3.721 |
2.186 |
5.907 = FG 05 |
6c |
3.287 |
1.866 |
5.153 = FG 06 |
8c |
2.904 |
1.605 |
4.509 = FG 07 |
10c |
2.567 |
1.367 |
3.934 = FG 08 |
12c |
2.316 |
1.174 |
3.490 = FG 09 |
14c |
2.090 |
1.009 |
3.099 =
FG10 |