R E S O L U Ç Ã O Nº 190/93-CAD
Autoriza pagamento de gratificação para professores
que ministrarem cursos de férias.
Considerando
o contido no protocolizado nº 3.467/93;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento
de gratificação para professores que ministrarem cursos em período especial, na
proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) de seu salário-base, para
cada 15 (quinze) horas/aula ministradas, desde que se atenda o seguinte:
I - que o
colegiado de curso pertinente comprove a efetiva necessidade de oferecimento do
curso em período especial;
II - que o
departamento demonstre não ser possível o atendimento às solicitações de cursos
em período especial, por meio da atribuição proporcional de carga horária
semestral e/ou anual aos docentes;
III - que
seja formalizada proposta conjunta dos respectivos colegiado e departamento,
mediante parecer favorável da Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 2º Fica estabelecido que o pagamento da gratificação
a que se refere o artigo anterior vigorará somente no período de 05/07/93 a
02/08/93.
Art. 3º O pagamento da gratificação de que trata o
artigo 1º desta resolução não caracteriza pagamento de jornada extraordinária,
assim como não integrará o salário nem a remuneração do docente para quaisquer
efeitos.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
20 de maio de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.