R E S O L U Ç Ã O Nº 228/93-CAD

 

Aprova regulamento e organograma da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

 

Considerando o contido às fls. 165 a 188 do processo nº 961/81,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o regulamento e o organograma da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura-PEC, conforme anexo, que é parte integrante desta resolucao.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 24 de julho de 1993.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

REITOR EM EXERCÍCIO.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º - A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PEC), órgão da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem por finalidade planejar, coordenar e controlar todas as atividades afetas à extensão e cultura, mantidas pela Universidade.

Parágrafo único - Para cumprir suas finalidades, deverá a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, entre outras coisas.

I - planejar, supervisionar e coordenar as atividades de extensão e de cultura da universidade;

II - executar a politica extensionista e cultural da universidade;

III - assessorar o reitor e os órgãos deliberativos da administração superior da Universidade Estadual de Maringá em assuntos relacionados com extensão a cultura;

IV - fazer cumprir e acompanhar as decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do reitor em sua área de atuação;

V – gestionar, em articulação com outros órgãos da universidade, junto às instituições financeiras, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, visando captar recursos para o desenvolvimento de planos, programas e projetos;

VI - promover e manter intercâmbio com instituições e entidades, públicas e privadas, estimulando o desenvolvimento conjunto de projetos de extensão e cultura;

VII - incentivar o desenvoIvimento de atividades extensionistas multidisciplinares e inter-departamantais em todas as suas formas;

VIII - organizar a infra-estrutura de apoio para o desenvolvimento da extensão e da cuItura na Universidade;

IX - promover cursos abertos ao público, com periodicidade definida, visando à divulgação científica, cultural e artística.

Art. 2º - A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura reger-se-á pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelo Regulamento da Reitoria, pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações superiores.

Art. 3º - A Pró-Reitoria de Extensão e Cultura será, administrada por um pró-reitor, nomeado pelo reitor de acordo com as normas vigentes.

Art. 4º - Ao pró-reitor de Extensão e CuItura compete:

I - administrar e representar a pró-reitoria;

II - superintender, coordenar e orientar todas as atividades e órgãos da pró-reitoria;

III - gerir a aplicação dos recursos destinados às atividades da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

.IV - emitir parecer sobre assuntos de sua competência;

V - delegar competências, desde que não contrarie os dispositivos legais;

VI - elaborar a programação das atividades de seu órgão;

VII - autorizar a expedição de certificados, diplomas e declarações afetas à sua área de abrangência;

VIII - designar comissões e comitês permanentes e/ou temporários para assuntos especificos;

IX - expedir normas, instruções, portarias e demais atos de natureza regulamentar, destinados a assegurar a normalidade e o melhor desempenho das atividades no âmbito da extensão e da cultura;

X - convocar e presidir reuniões do Fórum de Política de Extensio e Cultura;

XI - encaminhar à reitoria, relatório de atividades desenvolvidas pela pró-reitoria.;

XII - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;

XIII - executar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

 

Art. 5° Para a consecução  de suas finalidades, a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura constituir-se-á dos seguintes órgãos:

I – Fórum de Política de Extensão e Cultura;

II – Diretoria de Extensão;

III - DIretorla de Cultura:

a) Conselho Cultural;

b) Divisão de Artes Musicais;

c) Divisãp de Artes Plásticas e Cênicas;

d) Coral Universitário;

e) Museu da 8acia do Paraná.

IV – Instituto de Línguas;

V – Núcleo de Psicologia Aplicada;

VI – Instituto de Estudos Japoneses;

VII - Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional;

VIII - Núcleo de Recursos Audiovisuais;

IX – Coordenadoria de Apoio ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial e Pré-Escolar;

X – Secretaria.

 

 

SEÇÃO I

DO FÓRUM DE POLÍTICA DE EXTENSÃO E CULTURA

 

Art. 6º - A Pró-Re!toria de Extensão e Cultura mantém um Fórum de Política de Extensão e Cultura, com a seguinte composição:

I - o pró-reitor de Extensão e Cultura;

II – o diretor de Extensão;

III - o diretor de Cultura;

IV - um representante de cada Centro, indicado pelo Diretor de Centro e nomeado pelo Reitor;

V - um representante dos servidores técnico-administrativos, indicado pela AFUEM e nomeado pelo Reitor;

VI - um representante discente indicado pelo DCE e nomeado pelo Reitor.

Parágrafo único – O Fórum  de que trata este artigo, reunir-se-á por convocacio do pró-reitor de Extensão e Cultura que o preside e, no mínimo, uma vez por semestre letivo.

Art. 7º  Ao Fórum de Política de Extensão e Cultura compete:

I - discutir, avaliar e propor as políticas de extensão e cultura na universidade;

II - discutir, avaliar e sugerir formas de atuação da
PEC, visando ao aperfeiçoamento do órgão.

 

 

SEÇÃOII

DA DIRETORIA DE EXTENSÃO

 

Art. 8º - A Diretoria de Extensão será administrada por um diretor, nomeado pelo reitor de acordo com as normas vigentes.

Art.9º  À Diretoria de Extensão compete:

I - desanvolver atividades de apoio efetivo à organização e acompanhar os projetos de cursos, eventos e de extensão universitária, propostos por discentes ou docantes;

II - orientar quanto ao procedimento a elaboração de projetos de extensão universitária, cursos e eventos;

III - apoiar a elaboração do orçamento dos referidos projetos;

IV - providenciar o encaminhamento dos projetos a órgãos financiadores;

V - proporcionar ao coordenador do projeto infra-estrutura necessária à montagem de seu projeto;

VI - organizar e acompanhar a realização de cursos e eventos de extensãio, em conjunto com a coordenação destes.

Art. 10  - Ao diretor de Extensão compete:

I - administrar e representar a sua diretoria;

II - supervisionar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, todas as atividades e órgãos  da diratoria;

III - despachar com o pró-reitor de Extensão e Cultura os assuntos referentes à sua área de competência;

IV - assessorar o pró-reitor nos assuntos de sua competência;

V - emitir paracer, quando solicitado, sobre assuntms de sua competência;

VI - elaborar e encaminhar aos órgãos competentes a programação anual de atividades;

VII - elaborar o relatdrio de atividades desenvolvidas pela diretoria;

VIII – requisitar os recursos necessirios ao bom desempenho das atividades do órgão;

IX - delegar competências, desde que não contrarie dispositivos legais;

X - articular junto às instituições competentes e/ou órgãos externos, possibilidades de obtenção de recursos necessários ao desenvolvimanto das atividades extensionistas;

XI - propor abertura de concurso de pessoal docente e técnico-administrativo;

XII - propor a contratação, desligamento e remanejamento de pessoaI docente e técnico-administrativo;

XIII - organizar e manter atualizado o acervo didático e científico da extensão;

XIV - cumprir e fazer cumprir o presmnte regulamanto;

XV - executar outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO III

DA DIRETORIA DE CULTURA

 

Art. 11 - A Diretoria de Cultura será administrada por um diretor, nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 12 - À Diretoria de Cultura compete:

I - oferecer cursos nas áreas de artes musicais, cênicas e plásticas;

II - promover eventos, comemorações, festividades e apresentações de natureza artístico-cultural para divulgação, incentivo das artes em geral, manutenção e ampliação dos seus objetivos;

III – promover intercâmbio com instituições de ensino de 1º, 2º e 3º graus, embaixadas e entidades culturais regionais, nacionais e estrangeiras;

IV - apoiar a criação e desenvolvimento de grupos e conjuntos envolvidos em atividades artístico-culturais;

V - colaborar com os demais órgãos da instituição na promoção de eventos culturais, cursos de extensão e de atualização e nas pesquisas de caráter artístico-cultural;

VI -  co-produzir e co-promover atividades artístico-culturais com órgãos/instituições afins;

VII - exercer, no imbito de sua atuação, outras atribuições não especificadas neste regulamento e que sejam decorrentes, explícita ou implicitamente, de disposições de legislação federal de ensino e de legislação interna da universidade, bem como as que lhe sejam eventualmente designadas pela pró-reitoria.

Art. 13 - Ao Diretor de Cultura compete:

I - administrar e representar a sua diretoria;

II - supervisionar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, todas as atividades e ´rgãos da Diretoria;

III - despachar com o pró-reitor de Extensão e Cultura os assuntos referentes à sua área de competência;

IV - assessorar o pró-reitor nos assuntos de sua competência;

V -  emitir parecer, quando solicitado, sobre assuntos de sua competência;

VI - elaborar e encamin6ar aos órgãos competentes a programação anual de atividades;

VII - elaborar o relatório das atividades desenvolvidas pela diretoria;

VIII – requisitar os recursos necessários ao born desempenho das atividades do órgão;

IX - delegar competências, desde que não contrarie dispositivos legais;

X - atribuir encargos docentes, práticos e técnico-administrativos;

XI - propor os valores das taxas dos cursos e serviços prestados;

XII - propor abertura de concurso de pessoal docente e técnico-administrativo;

XIII – propor a contratação, desligamento e remanejamento de pessoal docente e técnico-administrativo;

XIV - estabelecer contatos de cooperação artístico-cultural e educacional com embaixadas, consulados, outras instituições e grupos formais e informais;

XV - cumprir e fazer cumprir.o presente Regulamento;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO I

DO CONSELHO CULTURAL

 

Art. 14 - A Diretoria de Cultura manterá um Conselho Cultural de caráter consultivo, com a seguinte composição:

I - o diretor de Cultura, que o preside;

II - o chefe da Divisão de Artes Musicais;

III - o chefe da Divisão de Artes Cênicas e Plásticas;

IV - o coordenador do Museu da Bacia do Paraná;

V - o coordenador do Coral Universitário;

VI - 01 (um) representante dos funcionários da DCU.

Parágrafo único - O Conselho Cultural, reunir-se-á por convocação do diretor de Cultura no mínimo uma vez por mês, ou quando se fizer necessário, por convocação do presidente.

Art. 15 - Ao Conselho Cultural compete:

I - Analisar e emitir parecer sobre:

a) alterações no Regulamento da Diretoria de Cultura;

b) proposta orqamentária anual;

c) projetos propostos por departamentos, ou outros órgãos da UEM que envolvam a Diretoria de Cultura,  bem como seus relatórios;

d) projetos propostos pelos docentes lotados na DCU, assim como seus relatórios;

e) alterações no quadro docente e técnico-administrativo;

f) taxas dos cursos e serviços prestados;

g) plano e relatório anual de atividades;

h) atribuições e encargos docentes;

i) calendário escolar;

j) requerimento de isenção de contribuição escolar.

II - indicar as bancas e/ou comissões para concurso de professores e de técnico-administrativos;

III - propor medidas que visem à constante articulação da DCU com os departamentos, demais orgão da UEM e instituições afins.

 

 

SUBSEÇÃO II

DAS DIVISÕES

 

Art. 16 - As Divisões serão dirigidas par Chefes de Divisão, escolhidos entre os servidores da DCU e nomeados pelo Reitor.

Art. 17 - À Divisão de Artes Musicais compete:

I - oferecer o Curso Técnico de Música (2º grau) - Formação Especial, bem como outros cursos livres na área da música;

II - estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização do curso técnico de música, em consonância com a Secretaria de Estado de Educação, bem como dos cursos livres;

III - coordenar a elaboração, aprovação e execução pelo corpo docente, da atribuição de encargos de ensino, horários de disponibilidade, utilização das instalações e equipamentos, regime dos cursos regulares e livres, número de vagas e turmas;

IV - estabelecer contatas com a comunidade universitária e a comunidade em geral, com a finalidade de promover atividades artístico-culturais;

V - verificar o cont role da assiduidade dos servidores, justificando suas faltas, de conformidade com as normas vigentes da UEM;

 

VI - elaborar e apresentar à Diretoria de Cultura a relatório anual das atividades desenvolvidas;

VII - coordenar a elaborac5o e execução dos planos e programas de ensino dos cursos de música;

VIII - coordenar a elaboração e propor à Diretoria a regime didático dos cursos de música, ouvidos os professores da Divisão.

Art. 18 - À Divisio de Artes Cênicas e Plásticas compete:

I - oferecer cursos ténicos ou livres na área do teatro e da dança e das artes plásticas;

II - coordenar a elaboração e execução dos planos e programas de ensino dos cursos de teatro, dança e de artes plásticas;

III - elaborar e apresentar à Diretoria de Cultura o relatório anual das atividades desenvolvidas;

IV - coordenar a elaboração e propor à Diretoria o regime didático dos cursos de Artes Cênicas e Plásticas;

V - verificar o controle da assiduidade dos servidores, justificando suas faltas, de conformidade com as normas vigentes da UEM;

VI - estabelecer contatos com a comunidade universitária e a comunidade em geral, com a finalidade de promover atividades artístico-culturais;

VII - emitir edital de ocupação da Oficina de Teatro e providenciar sua publicação;

VIII - determinar o uso da Oficina de Teatro para outros grupos internos ou externos à UEM.

Art. 19 - Aos Chefes de Divisão compete:

I - administrar todas as atividades da Divisão procurando integrar-se às demais atividades desenvolvidas pela DCU;

II - solicitar ao diretor os recursos necessários ao bom desempenho das atividades do seu órgão;

III - participar de reuniões convocadas pela diretoria;

IV - participar ativamente do treinamento do pessoal envolvido no órgão;

V - compor a Conselho Cultural;

VI - convocar reuniões quando necessário;

VII - responder junto ao diretor pelas atividades sob sua responsabilidade;

VIII – desempenhar outras atividades vinculadas à divisão, determinadas pelo diretor da DCU;

IX - cumprir e fazer cumprir este regulamento.

 

SUBSEÇÃO III

DO CORAL UNIVERSITÁRIO

 

Art. 20 - O Coral UniversitÁrio será dirigido por um coordenador, nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.

Art. 21 - Ao Coral Universitário compete:

I - produzir música coral;

II - desenvolver a prática do canto coral;

III - divulgar o repertório coral, primeiramente na universidade e por extensão, à comunidade em geral;

IV - desenvolver, através do repertório, o entendimento estético-musical de seus membros;

V - executar obras do repert6rio tradicional e contemporâneo, assim como obras de autores brasileiros;

VI - incentivar a criação de obras corais, incluindo no seu repertório as que forem selecionadas;

VII - promover' principalmente, a apresentação de regentes e cantores brasileiros;

VIII - apoiar a pesquisa em canto coral e regência coral na universidade;

IX - atuar como centro de documentação das atividades artísticas desenvolvidas pelo Coral;

X - manter o material discográfico, bibliográfico e acervo de partituras, específicas sobre coral, seja este adquirido ou intercambiado com outras instituições congeneres,  nacionais ou estrangeiras.

Art. 22            - Ao Coordenador do Coral Universitário compete:

I -- coordenar as atividades do Coral;

I  - responder junto ao diretor de Cultura pelas atividades do Coral;

III - selecionar integrantes para o Coral;

IV - efetuar ensaios e arranjos musicais;

V - programar e apresentar o Coral em ocasiões especiais (formaturas, missas e racitais) e em outras ocasiões;

VI - apresentar, periodicamente, planos e relatórios de atividades do Coral,

VII - outras atividades correlatas.

 

SUBSEÇÃO IV

DO MUSEU DA BACIA DO PARANÁ

 

Art 23 - 0 Museu da Bacia do Paraná será administrado por um coordenador, nomeado peIo reitor, conforme as normas vigentes.

Art. 24 - Ao Museu da Bacia do Paraná compete:

I - desenvolver pesquisas cientlficas em ciências naturais e humanas na área da Bacia do Paraná;

II – coletar, reunir, montar, classificar, conservar e expor objetos naturais e humanos, de acordo com técnicas específicas de tratamento de cada um;

III - informar o educando, quer servindo como complemento do ensino formal, quer exercendo o papel de escola viva;

IV - divulgar o Museu através dos conhecimentos oriundos do acervo estudado e exposto;

V – atuar como centro de documentação das atividades científico-culturais desenvolvidas;

VI - adquirir e intercambiar objetos de interesse do Museu;

VII - manter coleções de objetos intercambiados ou adquiridos de outras instituições congeneres;

VIII - colecionar materiais oriundos de outras regiões que não aquela de sua atuação especifica;

IX - lutar pela preservação do patrimônio nacional.

Art. 25 - Ao coordenador do Museu compete.

I - coordenar os trabalhos do Museu;

II - encaminhar a proposta orcamentária do Museu;

III - prover tombamentos, respeitadas as disposições legais;

IV - responder junto ao diretor de Cultura, pelas atividades do Museu;

V – apresentar,  periodicamente, plano e reIatório de atividades do Museu;

VI – sugerir medidas, visando ao aperfeiçoamento do pessoal do Museu;

VII - outras atividades correlatas.

 

SEÇÃO IV

DO INSTITUTO DE LÍNGUAS

 

Art. 26 - 0 Instituto de LÍnguas reger-se-Á pelo seu Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração (CAD).

 

SEÇÃO V

DO NÚCLEO DE PSICOLOGIA APLICADA

 

Art. 27 - 0 Núleo de Psicologia Aplicada será dirigido por um chefe, nomeado pelo reitor, conforme as normas vigentes.

Art. 28 - Ao Núcleo de Psicologia ApIicada compete realizar exames de sanidade física e mental e exames psicotécnicos em candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação e outras atividades correlatas.

Art. 29 - Complementarmente a esta competência, o Núcleo de Psicologia ApIicada poderá:

I - promover programas educacionais que contribuam para a segurança do trânsito;

II - executar atividades de apoio às organizações empresariais de Maringá e região, através da seleção de pessoal e de outras técnicas específicas da área de Psicologia organizacional;

III - apoiar os estudantes de 2º grau, orientando-os na escolha vocacional;

IV - servir de apoio à população adulta, orientando-os na escolha da carreira profissional;

V - proporcionar espaço técnico à acadêmicos, favorecendo aprimoramanto do saber teórico-prático;

VI- servir de apoio a projetos de pesquisa para padronização de testes psicológicos;

VII - promover cursos de técnicas e testes psicológicos a serem oferecidos à comunidade em geraI;

VIII - proporcionar assessoria técnica a profissionais da área.

Art. 30 - Ao Chefe do Núcleo de Psicologia Aplicada compete:

I - planejar e administrar as atividades do Núcleo;

II - orientar e supervisionar técnica e administrativamente a execução das atividades programadas;

III - zelar pela qualidade e lisura dos trabalhos desenvolvidos;

IV - gerir a aplicação dos recursos financeiros destinados ao órgão;

V - planejar as atividades que serão desenvolvidas no estágio curricular;

VI - treinar, orientar e supervisionar os estágiários na execução das tarefas;

VII - normatizar procedimentos e condutas no que se refere ao processo de atendimento;

VIII - emitir parecar sobre assuntos de sua competência;

IX - proceder à análise dos convênios, emitindo sugestões;

X - manter contato com as entidades conveniadas no que se refere a aspectos técnicos e administrativos da prestação de serviços;

XI - requisitar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades;

XII - elaborar relatórios de atividades, encaminhando-os a órgãos da instituição e ao Detran;

XIII - prestar atendimento ao público, em casos especificos;

XIV - outras atividades correlatas.

 

 

SEÇÃO VI

DO INSTITUTO DE ESTUDOS JAPONESES

 

Art. 31 - O Instituto de Estudos Japoneses será diri­gido por um coordenador, nomeado pelo reitor, conforme as normas vigantes.

Art. 32 - Ao Instituto de Estudos Japoneses compete:

I - manter um banco dm dados sobre centros de trei­namento, documentação e informação científica sobre o Japão, universidades e materiais biblio­gráficos existentes;

II - constituir e manter um acervo bibliográfico es­pecializado, sobre o Japão;

III - incrementar o intercâmbio de pesquisadores, pe­ritos e técnicos entre o Brasil e o Japão;

IV - manter intercâmbio com entidades congêneres, na­cionais e estrangeiras;

V – articular-se com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil e com a Embaixada e Consulados Japoneses no Brasil;

VI - propiciar treinamento às pessoas que irão ao Japão, sobre a língua e a cultura japonesas, a cultura brasileira, bem como informações de na­tureza estatística;

VII - oferecer cursos de língua e cultura japonesas, em especial à comunidade universitária;

VIII - auxiliar a orientação voltada à adaptação de japoneses que chegam ao Brasil;

IX - difundir a cultura japonesa.

Art. 33 - Ao coordenador do Instituto de Estudos Japoneses compete:

I - coordenar os trabalhos do Instituto de Estudos Japoneses;

II - encaminhar proposta orçamentária do Instituto de Estudos Japoneses;

III - responder junto ao pró-reitor de Extensão e Cultura pelas atividades do Instituto de Estudos Japoneses;

IV - apresentar,          periodicamente,        relatórios        de atividades do Instituto de Estudos Japoneses;

V - participar da comissão coordenadora do festival nipo-brasileiro;

VI - outras atividades corralatas.

 

SEÇÃO VII

DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL

 

Art. 34 - A Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional, será dirigida por um Coordenador, nomeado pelo Reitor, conforme as normas vigentes.

Art. 35 - À Coordenadoria de Serviços e Desenvolvimento Regional compete:

I - supervisionar e articular as atividades de prestação de serviços e desenvolvimento regional;

II - coordenar as atividades de prestação de serviços propostas pelos órgãos da instituião bem como o desenvolvimento regional;

III - promover estudos e ações voltadas ao desenvolvimento da região de influência da UEM, com a participação das instituções de ensino superior, dos municípios, dos órgãos do governo, de empresas e das diversas representações da sociedade;

IV - dar apoio logístico, orientação técnica, estágios curriculares e extra-curriculares, quando solicitados pelos respectivos departamentos;

V - integrar-se cam os departamentos, conforme a natureza específica do trabalho;

VI - contribuir para o surgimento e/ou consolidação de iniciativas da sociedade em prol do desenvolvimento regional;

VI - coordenar a estruturação e funcionamento dos Núcleos de Desenvolvimento Regional;

VIII - estimular o intercâmbio universidade - comuni­dade regional;

IX - promover a divulgação dos projetos executados sob sua supervisão.

Art. 36 - Ao coordenador de Serviços e Desenvolvimento Regional compete:

I - coordenar as trabalhos da coordenadoria;

II - encaminhar propostas orçamentárias da coordenadoria;

III - responder junto ao pró-reitor de Extensão e Cultura pelas atividades da coordenadoria.

IV - apresentar periodicamente, relatório de atividades da coordenadoria.

 

 

 

 

SEÇÃO VIII

DO NÚCLEO DE RECURSOS AUDIOVISUAIS

 

Art. 37 - O Núcleo de Recursos Audiovisuais será dirigido por responsável, nomeado pelo reitor, conforme as normas vigentes.

            Art. 38 - Ao Núcleo de Recursos Audiovisuais compete:

            I - confecção de slides e transparências;

            II - produção, revelação e ampliação de fotografias;

            III - reprodução de slides, de livros e revistas;

            IV - revelação de filmes para pesquisa;

            V - orientação fotográfica para professores na montagem de teses;

            VI - orientação sobre audiovisual, para alunos concluintes de curso de licenciatura;

            VII - filmagem em videocassete de aulas, simpósios, pesquisas;

            VIII - produção de documentários da instituição;

            IX - reprodução de fitas de video para alunos, professores e comunidade  em geral;

X - gravações de programas de televisão voltadas para o ensino e a pesquisa;

XI - edição de fita de videocassete.

 

SEÇÃO IX

DA COORDENADORIA DE APOIO AO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E PRÉ-ESCOLAR

 

Art. 39 - A Coordenadoria de Apoio ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial e Pré-Escolar reger-se-á pelo seu Regu­lamento, aprovado pelo Conselho de Administração (CAD).

 

SEÇÃO X

DA SECRETARIA

 

Art 40 - A secretaria será dirigida por um secretário, nomeado pelo reitor, conforme as normas vigentes.

Art. 41 - À secretaria compete:

            I - prestar informações solicitadas, segundo as normas da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

II – organizar, atualizar e manter os arquivos, catálogos e fichários indispensáveis ao bom desenvolvimento da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

III - organizar e controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das atividades da Pró-­Reitoria de Extensão e Cultura ou o material produzido por ela;

IV - administrar e controlar o material de uso admi­nistrativo da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura e zelar pela conservação dos equipamentos e instalações;

            V - executar outras atividades correlatas.

Art. 42 - Ao secretário compete:

            I - planejar e organizar os serviços da secretaria;

II - prestar assistência e assessoramento à Pró-­Reitoria de Extenção e Cultura nas atividades de secretaria;

III - encarregar-se dos serviços de redação, datilo­grafia e semelhantes;

IV - preparar, expedir e distribuir a correspondência interna e externa;

            V - controlar a agenda de compromissos do pró-reitor de Extensão e Cultura;

VI - responsabilizar-se pelos serviços de recepção da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

VII - secretariar as reuniões da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, redigindo relato sobre os assuntos tratados e decisões tomadas;

VIII - providenciar e manter atualizado o arquivo contendo a legislação e outras informações de interesse da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

IX - receber toda correspondência, processos e outros documentos, acompanhando sua tramitação;

X - receber e controlar o material permanente e de consumo necessário ao funcionamento da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;

XI - responsabilizar-se pelos trabalhos de secretaria do Curso Técnico de Música (2º grau) – Formação Especial;

XII - desempenhar outras atividades correlatadas.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

            Art. 43 - Este regulamento poderá ser alterado no seu todo, ou em parte, pelo Conselho de Administração (CAD).

            Art. 44 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo reitor.

            Art. 45 - Incorpora o presente regulamento, o organograma da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.

            Art. 46 – Este Regulamento entrará em vigor na data da Resolução de aprovação pelo Conselho de Administração, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 120/91-CAD.