R E S O L U Ç Ã O Nº 228/93-CAD
Aprova regulamento e organograma da Pró-Reitoria de
Extensão e Cultura.
Considerando
o contido às fls.
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, REITOR EM
EXERCÍCIO, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento e o
organograma da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura-PEC, conforme anexo, que é
parte integrante desta resolucao.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
24 de julho de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
REITOR EM EXERCÍCIO.
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º - A Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura (PEC), órgão da Reitoria da Universidade Estadual de Maringá (UEM), tem
por finalidade planejar, coordenar e controlar todas as atividades afetas à
extensão e cultura, mantidas pela Universidade.
Parágrafo único - Para cumprir suas
finalidades, deverá a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, entre outras coisas.
I -
planejar, supervisionar e coordenar as atividades de extensão e de cultura da
universidade;
II -
executar a politica extensionista e cultural da universidade;
III -
assessorar o reitor e os órgãos deliberativos da administração superior da
Universidade Estadual de Maringá em assuntos relacionados com extensão a
cultura;
IV - fazer
cumprir e acompanhar as decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e
do reitor em sua área de atuação;
V – gestionar,
em articulação com outros órgãos da universidade, junto às instituições
financeiras, órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros, visando
captar recursos para o desenvolvimento de planos, programas e projetos;
VI -
promover e manter intercâmbio com instituições e entidades, públicas e
privadas, estimulando o desenvolvimento conjunto de projetos de extensão e
cultura;
VII -
incentivar o desenvoIvimento de atividades extensionistas multidisciplinares e
inter-departamantais em todas as suas formas;
VIII - organizar
a infra-estrutura de apoio para o desenvolvimento da extensão e da cuItura na
Universidade;
IX - promover
cursos abertos ao público, com periodicidade definida, visando à divulgação
científica, cultural e artística.
Art. 2º - A Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura reger-se-á pelo Estatuto, pelo Regimento Geral, pelo Regulamento da Reitoria,
pelas disposições deste regulamento e por outras normas e determinações
superiores.
Art. 3º - A Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura será, administrada por um pró-reitor, nomeado pelo reitor de acordo com
as normas vigentes.
Art. 4º - Ao pró-reitor de Extensão e
CuItura compete:
I -
administrar e representar a pró-reitoria;
II -
superintender, coordenar e orientar todas as atividades e órgãos da pró-reitoria;
III - gerir
a aplicação dos recursos destinados às atividades da Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura;
.IV -
emitir parecer sobre assuntos de sua competência;
V -
delegar competências, desde que não contrarie os dispositivos legais;
VI -
elaborar a programação das atividades de seu órgão;
VII -
autorizar a expedição de certificados, diplomas e declarações afetas à sua área
de abrangência;
VIII -
designar comissões e comitês permanentes e/ou temporários para assuntos especificos;
IX -
expedir normas, instruções, portarias e demais atos de natureza regulamentar,
destinados a assegurar a normalidade e o melhor desempenho das atividades no âmbito
da extensão e da cultura;
X -
convocar e presidir reuniões do Fórum de Política de Extensio e Cultura;
XI -
encaminhar à reitoria, relatório de atividades desenvolvidas pela pró-reitoria.;
XII -
cumprir e fazer cumprir o presente regulamento;
XIII -
executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Art. 5° Para a consecução de suas finalidades, a Pró-Reitoria de
Extensão e Cultura constituir-se-á dos seguintes órgãos:
I – Fórum
de Política de Extensão e Cultura;
II –
Diretoria de Extensão;
III -
DIretorla de Cultura:
a)
Conselho Cultural;
b) Divisão
de Artes Musicais;
c) Divisãp
de Artes Plásticas e Cênicas;
d) Coral
Universitário;
e) Museu da
8acia do Paraná.
IV –
Instituto de Línguas;
V – Núcleo
de Psicologia Aplicada;
VI –
Instituto de Estudos Japoneses;
VII - Coordenadoria
de Serviços e Desenvolvimento Regional;
VIII - Núcleo
de Recursos Audiovisuais;
IX –
Coordenadoria de Apoio ao Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial e
Pré-Escolar;
X –
Secretaria.
SEÇÃO I
DO FÓRUM DE POLÍTICA DE EXTENSÃO E CULTURA
Art. 6º - A Pró-Re!toria de Extensão e
Cultura mantém um Fórum de Política de Extensão e Cultura, com a seguinte
composição:
I - o pró-reitor
de Extensão e Cultura;
II – o diretor
de Extensão;
III - o
diretor de Cultura;
IV - um
representante de cada Centro, indicado pelo Diretor de Centro e nomeado pelo
Reitor;
V - um
representante dos servidores técnico-administrativos, indicado pela AFUEM e nomeado
pelo Reitor;
VI - um
representante discente indicado pelo DCE e nomeado pelo Reitor.
Parágrafo único – O Fórum de que trata este artigo, reunir-se-á por
convocacio do pró-reitor de Extensão e Cultura que o preside e, no mínimo, uma
vez por semestre letivo.
Art. 7º Ao Fórum de Política de Extensão e Cultura
compete:
I -
discutir, avaliar e propor as políticas de extensão e cultura na universidade;
II - discutir,
avaliar e sugerir formas de atuação da
PEC, visando ao aperfeiçoamento do órgão.
SEÇÃOII
DA DIRETORIA DE EXTENSÃO
Art. 8º - A Diretoria de Extensão será
administrada por um diretor, nomeado pelo reitor de acordo com as normas vigentes.
Art.9º À Diretoria de Extensão compete:
I -
desanvolver atividades de apoio efetivo à organização e acompanhar os projetos
de cursos, eventos e de extensão universitária, propostos por discentes ou
docantes;
II - orientar
quanto ao procedimento a elaboração de projetos de extensão universitária,
cursos e eventos;
III - apoiar
a elaboração do orçamento dos referidos projetos;
IV -
providenciar o encaminhamento dos projetos a órgãos financiadores;
V -
proporcionar ao coordenador do projeto infra-estrutura necessária à montagem de
seu projeto;
VI -
organizar e acompanhar a realização de cursos e eventos de extensãio, em
conjunto com a coordenação destes.
Art. 10 - Ao diretor de Extensão compete:
I -
administrar e representar a sua diretoria;
II -
supervisionar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, todas as
atividades e órgãos da diratoria;
III -
despachar com o pró-reitor de Extensão e Cultura os assuntos referentes à sua área
de competência;
IV - assessorar
o pró-reitor nos assuntos de sua competência;
V - emitir
paracer, quando solicitado, sobre assuntms de sua competência;
VI -
elaborar e encaminhar aos órgãos competentes a programação anual de atividades;
VII -
elaborar o relatdrio de atividades desenvolvidas pela diretoria;
VIII –
requisitar os recursos necessirios ao bom desempenho das atividades do órgão;
IX -
delegar competências, desde que não contrarie dispositivos legais;
X -
articular junto às instituições competentes e/ou órgãos externos,
possibilidades de obtenção de recursos necessários ao desenvolvimanto das
atividades extensionistas;
XI -
propor abertura de concurso de pessoal docente e técnico-administrativo;
XII -
propor a contratação, desligamento e remanejamento de pessoaI docente e técnico-administrativo;
XIII -
organizar e manter atualizado o acervo didático e científico da extensão;
XIV -
cumprir e fazer cumprir o presmnte regulamanto;
XV -
executar outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA DE CULTURA
Art. 11 - A Diretoria de Cultura será
administrada por um diretor, nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 12 - À Diretoria de Cultura compete:
I -
oferecer cursos nas áreas de artes musicais, cênicas e plásticas;
II -
promover eventos, comemorações, festividades e apresentações de natureza artístico-cultural
para divulgação, incentivo das artes em geral, manutenção e ampliação dos seus
objetivos;
III –
promover intercâmbio com instituições de ensino de 1º, 2º e 3º graus,
embaixadas e entidades culturais regionais, nacionais e estrangeiras;
IV -
apoiar a criação e desenvolvimento de grupos e conjuntos envolvidos em
atividades artístico-culturais;
V -
colaborar com os demais órgãos da instituição na promoção de eventos culturais,
cursos de extensão e de atualização e nas pesquisas de caráter artístico-cultural;
VI - co-produzir e co-promover atividades artístico-culturais
com órgãos/instituições afins;
VII -
exercer, no imbito de sua atuação, outras atribuições não especificadas neste
regulamento e que sejam decorrentes, explícita ou implicitamente, de disposições
de legislação federal de ensino e de legislação interna da universidade, bem
como as que lhe sejam eventualmente designadas pela pró-reitoria.
Art. 13 - Ao Diretor de Cultura compete:
I -
administrar e representar a sua diretoria;
II -
supervisionar, coordenar e orientar, técnica e administrativamente, todas as
atividades e ´rgãos da Diretoria;
III -
despachar com o pró-reitor de Extensão e Cultura os assuntos referentes à sua área
de competência;
IV -
assessorar o pró-reitor nos assuntos de sua competência;
V - emitir parecer, quando solicitado, sobre
assuntos de sua competência;
VI - elaborar
e encamin6ar aos órgãos competentes a programação anual de atividades;
VII -
elaborar o relatório das atividades desenvolvidas pela diretoria;
VIII –
requisitar os recursos necessários ao born desempenho das atividades do órgão;
IX - delegar
competências, desde que não contrarie dispositivos legais;
X -
atribuir encargos docentes, práticos e técnico-administrativos;
XI - propor
os valores das taxas dos cursos e serviços prestados;
XII - propor
abertura de concurso de pessoal docente e técnico-administrativo;
XIII –
propor a contratação, desligamento e remanejamento de pessoal docente e
técnico-administrativo;
XIV -
estabelecer contatos de cooperação artístico-cultural e educacional com
embaixadas, consulados, outras instituições e grupos formais e informais;
XV -
cumprir e fazer cumprir.o presente Regulamento;
XVI -
exercer outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO I
DO CONSELHO CULTURAL
Art. 14 - A Diretoria de Cultura manterá
um Conselho Cultural de caráter consultivo, com a seguinte composição:
I - o diretor
de Cultura, que o preside;
II - o
chefe da Divisão de Artes Musicais;
III - o
chefe da Divisão de Artes Cênicas e Plásticas;
IV - o
coordenador do Museu da Bacia do Paraná;
V - o
coordenador do Coral Universitário;
VI - 01
(um) representante dos funcionários da DCU.
Parágrafo único - O Conselho Cultural,
reunir-se-á por convocação do diretor de Cultura no mínimo uma vez por mês, ou quando
se fizer necessário, por convocação do presidente.
Art. 15 - Ao Conselho Cultural compete:
I -
Analisar e emitir parecer sobre:
a) alterações
no Regulamento da Diretoria de Cultura;
b)
proposta orqamentária anual;
c)
projetos propostos por departamentos, ou outros órgãos da UEM que envolvam a
Diretoria de Cultura, bem como seus
relatórios;
d)
projetos propostos pelos docentes lotados na DCU, assim como seus relatórios;
e) alterações
no quadro docente e técnico-administrativo;
f) taxas
dos cursos e serviços prestados;
g) plano e
relatório anual de atividades;
h) atribuições
e encargos docentes;
i) calendário
escolar;
j)
requerimento de isenção de contribuição escolar.
II -
indicar as bancas e/ou comissões para concurso de professores e de técnico-administrativos;
III -
propor medidas que visem à constante articulação da DCU com os departamentos,
demais orgão da UEM e instituições afins.
SUBSEÇÃO II
DAS DIVISÕES
Art. 16 - As Divisões serão dirigidas par
Chefes de Divisão, escolhidos entre os servidores da DCU e nomeados pelo Reitor.
Art. 17 - À Divisão de Artes Musicais
compete:
I -
oferecer o Curso Técnico de Música (2º grau) - Formação Especial, bem como
outros cursos livres na área da música;
II -
estabelecer diretrizes gerais de planejamento e organização do curso técnico de
música, em consonância com a Secretaria de Estado de Educação, bem como dos
cursos livres;
III -
coordenar a elaboração, aprovação e execução pelo corpo docente, da atribuição
de encargos de ensino, horários de disponibilidade, utilização das instalações
e equipamentos, regime dos cursos regulares e livres, número de vagas e turmas;
IV -
estabelecer contatas com a comunidade universitária e a comunidade em geral, com
a finalidade de promover atividades artístico-culturais;
V -
verificar o cont role da assiduidade dos servidores, justificando suas faltas,
de conformidade com as normas vigentes da UEM;
VI -
elaborar e apresentar à Diretoria de Cultura a relatório anual das atividades
desenvolvidas;
VII -
coordenar a elaborac5o e execução dos planos e programas de ensino dos cursos
de música;
VIII -
coordenar a elaboração e propor à Diretoria a regime didático dos cursos de música,
ouvidos os professores da Divisão.
Art. 18 - À Divisio de Artes Cênicas e Plásticas
compete:
I -
oferecer cursos ténicos ou livres na área do teatro e da dança e das artes plásticas;
II -
coordenar a elaboração e execução dos planos e programas de ensino dos cursos
de teatro, dança e de artes plásticas;
III -
elaborar e apresentar à Diretoria de Cultura o relatório anual das atividades
desenvolvidas;
IV -
coordenar a elaboração e propor à Diretoria o regime didático dos cursos de
Artes Cênicas e Plásticas;
V - verificar
o controle da assiduidade dos servidores, justificando suas faltas, de
conformidade com as normas vigentes da UEM;
VI -
estabelecer contatos com a comunidade universitária e a comunidade em geral,
com a finalidade de promover atividades artístico-culturais;
VII -
emitir edital de ocupação da Oficina de Teatro e providenciar sua publicação;
VIII -
determinar o uso da Oficina de Teatro para outros grupos internos ou externos à
UEM.
Art. 19 - Aos Chefes de Divisão compete:
I -
administrar todas as atividades da Divisão procurando integrar-se às demais
atividades desenvolvidas pela DCU;
II -
solicitar ao diretor os recursos necessários ao bom desempenho das atividades
do seu órgão;
III -
participar de reuniões convocadas pela diretoria;
IV - participar
ativamente do treinamento do pessoal envolvido no órgão;
V - compor
a Conselho Cultural;
VI -
convocar reuniões quando necessário;
VII -
responder junto ao diretor pelas atividades sob sua responsabilidade;
VIII – desempenhar
outras atividades vinculadas à divisão, determinadas pelo diretor da DCU;
IX -
cumprir e fazer cumprir este regulamento.
SUBSEÇÃO III
DO CORAL UNIVERSITÁRIO
Art. 20 - O Coral UniversitÁrio será
dirigido por um coordenador, nomeado pelo reitor, de acordo com as normas vigentes.
Art. 21 - Ao Coral Universitário compete:
I -
produzir música coral;
II -
desenvolver a prática do canto coral;
III -
divulgar o repertório coral, primeiramente na universidade e por extensão, à
comunidade em geral;
IV - desenvolver,
através do repertório, o entendimento estético-musical de seus membros;
V -
executar obras do repert6rio tradicional e contemporâneo, assim como obras de
autores brasileiros;
VI -
incentivar a criação de obras corais, incluindo no seu repertório as que forem
selecionadas;
VII - promover'
principalmente, a apresentação de regentes e cantores brasileiros;
VIII -
apoiar a pesquisa em canto coral e regência coral na universidade;
IX - atuar
como centro de documentação das atividades artísticas desenvolvidas pelo Coral;
X - manter
o material discográfico, bibliográfico e acervo de partituras, específicas
sobre coral, seja este adquirido ou intercambiado com outras instituições
congeneres, nacionais ou estrangeiras.
Art. 22 -
Ao Coordenador do Coral Universitário compete:
I --
coordenar as atividades do Coral;
I - responder junto ao diretor de Cultura pelas
atividades do Coral;
III -
selecionar integrantes para o Coral;
IV -
efetuar ensaios e arranjos musicais;
V -
programar e apresentar o Coral em ocasiões especiais (formaturas, missas e
racitais) e em outras ocasiões;
VI -
apresentar, periodicamente, planos e relatórios de atividades do Coral,
VII -
outras atividades correlatas.
SUBSEÇÃO IV
DO MUSEU DA BACIA DO PARANÁ
Art 23 - 0 Museu da Bacia do Paraná será
administrado por um coordenador, nomeado peIo reitor, conforme as normas vigentes.
Art. 24 - Ao Museu da Bacia do Paraná
compete:
I -
desenvolver pesquisas cientlficas em ciências naturais e humanas na área da
Bacia do Paraná;
II –
coletar, reunir, montar, classificar, conservar e expor objetos naturais e humanos,
de acordo com técnicas específicas de tratamento de cada um;
III - informar
o educando, quer servindo como complemento do ensino formal, quer exercendo o
papel de escola viva;
IV - divulgar
o Museu através dos conhecimentos oriundos do acervo estudado e exposto;
V – atuar
como centro de documentação das atividades científico-culturais desenvolvidas;
VI -
adquirir e intercambiar objetos de interesse do Museu;
VII -
manter coleções de objetos intercambiados ou adquiridos de outras instituições
congeneres;
VIII -
colecionar materiais oriundos de outras regiões que não aquela de sua atuação
especifica;
IX - lutar
pela preservação do patrimônio nacional.
Art. 25 - Ao coordenador do Museu compete.
I -
coordenar os trabalhos do Museu;
II -
encaminhar a proposta orcamentária do Museu;
III -
prover tombamentos, respeitadas as disposições legais;
IV -
responder junto ao diretor de Cultura, pelas atividades do Museu;
V –
apresentar, periodicamente, plano e
reIatório de atividades do Museu;
VI – sugerir
medidas, visando ao aperfeiçoamento do pessoal do Museu;
VII -
outras atividades correlatas.
SEÇÃO IV
DO INSTITUTO DE LÍNGUAS
Art. 26 - 0 Instituto de LÍnguas
reger-se-Á pelo seu Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração (CAD).
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE PSICOLOGIA APLICADA
Art. 27 - 0 Núleo de Psicologia Aplicada
será dirigido por um chefe, nomeado pelo reitor, conforme as normas vigentes.
Art. 28 - Ao Núcleo de Psicologia
ApIicada compete realizar exames de sanidade física e mental e exames psicotécnicos
em candidatos à obtenção de Carteira Nacional de Habilitação e outras
atividades correlatas.
Art. 29 - Complementarmente a esta competência,
o Núcleo de Psicologia ApIicada poderá:
I - promover
programas educacionais que contribuam para a segurança do trânsito;
II -
executar atividades de apoio às organizações empresariais de Maringá e região,
através da seleção de pessoal e de outras técnicas específicas da área de
Psicologia organizacional;
III -
apoiar os estudantes de 2º grau, orientando-os na escolha vocacional;
IV -
servir de apoio à população adulta, orientando-os na escolha da carreira
profissional;
V -
proporcionar espaço técnico à acadêmicos, favorecendo aprimoramanto do saber teórico-prático;
VI- servir
de apoio a projetos de pesquisa para padronização de testes psicológicos;
VII -
promover cursos de técnicas e testes psicológicos a serem oferecidos à
comunidade em geraI;
VIII -
proporcionar assessoria técnica a profissionais da área.
Art. 30 - Ao Chefe do Núcleo de
Psicologia Aplicada compete:
I -
planejar e administrar as atividades do Núcleo;
II -
orientar e supervisionar técnica e administrativamente a execução das
atividades programadas;
III - zelar
pela qualidade e lisura dos trabalhos desenvolvidos;
IV - gerir
a aplicação dos recursos financeiros destinados ao órgão;
V -
planejar as atividades que serão desenvolvidas no estágio curricular;
VI -
treinar, orientar e supervisionar os estágiários na execução das tarefas;
VII -
normatizar procedimentos e condutas no que se refere ao processo de atendimento;
VIII -
emitir parecar sobre assuntos de sua competência;
IX -
proceder à análise dos convênios, emitindo sugestões;
X - manter
contato com as entidades conveniadas no que se refere a aspectos técnicos e
administrativos da prestação de serviços;
XI -
requisitar recursos necessários ao desenvolvimento das atividades;
XII -
elaborar relatórios de atividades, encaminhando-os a órgãos da instituição e ao
Detran;
XIII -
prestar atendimento ao público, em casos especificos;
XIV -
outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
DO INSTITUTO DE ESTUDOS JAPONESES
Art. 31 - O Instituto de Estudos
Japoneses será dirigido por um coordenador, nomeado pelo reitor, conforme as
normas vigantes.
Art. 32 - Ao Instituto de Estudos
Japoneses compete:
I - manter
um banco dm dados sobre centros de treinamento, documentação e informação
científica sobre o Japão, universidades e materiais bibliográficos existentes;
II -
constituir e manter um acervo bibliográfico especializado, sobre o Japão;
III -
incrementar o intercâmbio de pesquisadores, peritos e técnicos entre o Brasil e
o Japão;
IV -
manter intercâmbio com entidades congêneres, nacionais e estrangeiras;
V –
articular-se com o Ministério das Relações Exteriores do Brasil e com a
Embaixada e Consulados Japoneses no Brasil;
VI -
propiciar treinamento às pessoas que irão ao Japão, sobre a língua e a cultura
japonesas, a cultura brasileira, bem como informações de natureza estatística;
VII -
oferecer cursos de língua e cultura japonesas, em especial à comunidade
universitária;
VIII -
auxiliar a orientação voltada à adaptação de japoneses que chegam ao Brasil;
IX -
difundir a cultura japonesa.
Art. 33 - Ao coordenador do Instituto de
Estudos Japoneses compete:
I -
coordenar os trabalhos do Instituto de Estudos Japoneses;
II -
encaminhar proposta orçamentária do Instituto de Estudos Japoneses;
III -
responder junto ao pró-reitor de Extensão e Cultura pelas atividades do
Instituto de Estudos Japoneses;
IV -
apresentar, periodicamente, relatórios de atividades do Instituto de Estudos Japoneses;
V -
participar da comissão coordenadora do festival nipo-brasileiro;
VI -
outras atividades corralatas.
SEÇÃO VII
DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS E DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 34 - A Coordenadoria de Serviços e
Desenvolvimento Regional, será dirigida por um Coordenador, nomeado pelo
Reitor, conforme as normas vigentes.
Art. 35 - À Coordenadoria de Serviços e
Desenvolvimento Regional compete:
I -
supervisionar e articular as atividades de prestação de serviços e
desenvolvimento regional;
II - coordenar
as atividades de prestação de serviços propostas pelos órgãos da instituião bem
como o desenvolvimento regional;
III -
promover estudos e ações voltadas ao desenvolvimento da região de influência da
UEM, com a participação das instituções de ensino superior, dos municípios, dos
órgãos do governo, de empresas e das diversas representações da sociedade;
IV - dar
apoio logístico, orientação técnica, estágios curriculares e extra-curriculares,
quando solicitados pelos respectivos departamentos;
V -
integrar-se cam os departamentos, conforme a natureza específica do trabalho;
VI -
contribuir para o surgimento e/ou consolidação de iniciativas da sociedade em
prol do desenvolvimento regional;
VI -
coordenar a estruturação e funcionamento dos Núcleos de Desenvolvimento
Regional;
VIII -
estimular o intercâmbio universidade - comunidade regional;
IX -
promover a divulgação dos projetos executados sob sua supervisão.
Art. 36 - Ao coordenador de Serviços e Desenvolvimento
Regional compete:
I -
coordenar as trabalhos da coordenadoria;
II -
encaminhar propostas orçamentárias da coordenadoria;
III -
responder junto ao pró-reitor de Extensão e Cultura pelas atividades da
coordenadoria.
IV -
apresentar periodicamente, relatório de atividades da coordenadoria.
SEÇÃO VIII
DO NÚCLEO DE RECURSOS AUDIOVISUAIS
Art. 37 - O Núcleo de Recursos
Audiovisuais será dirigido por responsável, nomeado pelo reitor, conforme as
normas vigentes.
Art. 38 - Ao Núcleo de Recursos
Audiovisuais compete:
I
- confecção de slides e transparências;
II
- produção, revelação e ampliação de fotografias;
III
- reprodução de slides, de livros e revistas;
IV
- revelação de filmes para pesquisa;
V
- orientação fotográfica para professores na montagem de teses;
VI
- orientação sobre audiovisual, para alunos concluintes de curso de
licenciatura;
VII
- filmagem em videocassete de aulas, simpósios, pesquisas;
VIII
- produção de documentários da instituição;
IX
- reprodução de fitas de video para alunos, professores e comunidade em geral;
X -
gravações de programas de televisão voltadas para o ensino e a pesquisa;
XI -
edição de fita de videocassete.
SEÇÃO IX
DA COORDENADORIA DE APOIO AO ENSINO DE 1º E 2º GRAUS, EDUCAÇÃO ESPECIAL
E PRÉ-ESCOLAR
Art. 39 - A Coordenadoria de Apoio ao
Ensino de 1º e 2º Graus, Educação Especial e Pré-Escolar reger-se-á pelo seu
Regulamento, aprovado pelo Conselho de Administração (CAD).
SEÇÃO X
DA SECRETARIA
Art 40 - A secretaria será dirigida por
um secretário, nomeado pelo reitor, conforme as normas vigentes.
Art. 41 - À secretaria compete:
I
- prestar informações solicitadas, segundo as normas da Pró-Reitoria de Extensão
e Cultura;
II –
organizar, atualizar e manter os arquivos, catálogos e fichários indispensáveis
ao bom desenvolvimento da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
III -
organizar e controlar o acervo bibliográfico necessário ao desempenho das
atividades da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura ou o material produzido por
ela;
IV - administrar
e controlar o material de uso administrativo da Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura e zelar pela conservação dos equipamentos e instalações;
V
- executar outras atividades correlatas.
Art. 42 - Ao secretário compete:
I
- planejar e organizar os serviços da secretaria;
II -
prestar assistência e assessoramento à Pró-Reitoria de Extenção e Cultura nas
atividades de secretaria;
III -
encarregar-se dos serviços de redação, datilografia e semelhantes;
IV -
preparar, expedir e distribuir a correspondência interna e externa;
V
- controlar a agenda de compromissos do pró-reitor de Extensão e Cultura;
VI -
responsabilizar-se pelos serviços de recepção da Pró-Reitoria de Extensão e
Cultura;
VII -
secretariar as reuniões da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura, redigindo relato
sobre os assuntos tratados e decisões tomadas;
VIII -
providenciar e manter atualizado o arquivo contendo a legislação e outras
informações de interesse da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
IX -
receber toda correspondência, processos e outros documentos, acompanhando sua
tramitação;
X -
receber e controlar o material permanente e de consumo necessário ao
funcionamento da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
XI -
responsabilizar-se pelos trabalhos de secretaria do Curso Técnico de Música (2º
grau) – Formação Especial;
XII -
desempenhar outras atividades correlatadas.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 - Este regulamento poderá ser
alterado no seu todo, ou em parte, pelo Conselho de Administração (CAD).
Art. 44 - Os casos omissos neste
regulamento serão resolvidos pelo reitor.
Art. 45 - Incorpora o presente
regulamento, o organograma da Pró-Reitoria de Extensão e Cultura.
Art. 46 – Este Regulamento entrará em
vigor na data da Resolução de aprovação pelo Conselho de Administração,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 120/91-CAD.