R E S O L U Ç Ã O Nº 270/93-CAD
Aprova Regulamento de Capacitação Docente do Plano
Geral de Capacitação Docente e dá outras providências.
Considerando
o contido às fls.
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Capacitação
Docente do Plano Geral de Capacitação Docente, conforme anexo, que é parte
integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
15 de julho de 1993.
Luiz Antonio
de Souza,
VICE-REITOR.
A N E X O
REGULAMENTO DE
CAPACITAÇÃO DOCENTE
DO PLANO GERAL DE
CAPACITAÇÃO DOCENTE
Art. 1º Para consecução dos objetivos da capacitação
docente será elaborado um Plano Geral de Capacitação Docente.
Art. 2º O planejamento, a coordenação, a supervisão e
o acompanhamento do Plano Geral de Capacitação Docente cabem à Pró-Reitoria de
Pesquisa e Pós-Graduação, com o assessoramento da Procuradoria Jurídica, no que
se refere aos aspectos legais.
Art. 3º O Plano Geral de Capacitação Docente será
constituído dos seguintes programas:
I -
especialização;
II - mestrado;
III - doutorado;
IV - pós-doutorado.
Art. 4º O Plano Geral de Capacitação Docente será
executado mediante plano anual, elaborado a partir dos planos de capacitação propostos
pelos departamentos.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Anual de
Capacitação Docente seguirá as seguintes etapas:
I os departamentos encaminharão à
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação – PPG, seus planos departamentais, anuais,
elaborados com base no plano de desenvolvimento, onde constem: metas,
prioridades, número de vagas, previsão de expansão do quadro docente em função
da capacitação, previsão das atividades de ensino de graduação, pesquisa, pós-graduação
e extensão, critério de seleção, demanda para a capacitação;
II - a PPG elaborará a proposta
preliminar do Plano Geral de Capacitação Docente, baseada na análise dos planos
departamentais;
III - a proposta preliminar será
analisada pelo Conselho de Administração, que definirá o número de vagas por
departamento;
IV - com base no número de vagas
aprovado pelo Conselho de Administração, os departamentos farão a seleção dos
candidatos;
V - levando em consideração os planos
departamentais, as metas e prioridades de cada departamento, e baseada na análise
das indicações feitas pelos departamentos, a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
elaborará a versão definitiva do Plano e a encaminhará ao Conselho de
Administração;
VI - o CAD apreciará e aprovará a
versão definitiva do Plano Anual de Capacitação Docente.
Art. 5° A seleção e a indicação dos candidatos ao
Plano Anual de Capacitação Docente serão feitas pelos departamentos, que deverão
adotar critérios que levem em consideração como prioridades a produção acadêmica
e o desempenho profissional do docente.
§ 1º Os critérios referidos no "caput"
deste artigo devem conter, pelo menos, os seguintes itens:
I - quanto ao departamento:
a) prioridade para o desenvolvimento
do departamento;
b) excelência da instituição
pretendida pelo candidato, sendo vedado o afastamento para cursos não
credenciados pelo Conselho Federal de Educação (CFE) ou não recomendados pela
Coordenação de Aperfeicoamento do Pessoal de Nível Superior (CAPES);
c) adequação da titulação pretendida
às necessidades do departamento;
II - quanto ao candidato:
a) produção acadêmico-científica;
b) participação na administração
universitária;
c) proficiência em língua
estrangeira para os pretendentes a curso no exterior;
d) ter no mínimo dois anos efetivos
na carreira docente na UEM.
§ 2º Os títulos obtidos em cursos de pós-graduação
ofereceridos pela UEM, que não são credenciados pelo CFE ou recomendados pela
CAPES, deverão ter equivalência do CEP.
§ 3° Ao fazer a seleção prevista no
"caput" deste artigo, os departamentos deverão observar se o docente
indicado disporá ainda de tempo de serviço de 8 (oito) anos para realização de
mestrado e 12 (doze) para doutorado.
DA FORMA DE AFASTAMENTO
Art. 6º O departamento que possuir, em relação ao seu
quadro efetivo, um índice de afastamento superior a 20% (vinte por cento) em
afastamento integral, não poderá encaminhar novos docentes para capacitação em
tempo integral, enquanto perdurar esta situação.
Art. 7° Os planos departamentais podem conter as
seguintes formas de afastamento: integral e/ou parcial.
§ 1º Ao docente que se afastar parcialmente não será
exigido limite de prazo de afastamento, a não ser o máximo fixado pela instituição
de destino.
§ 2º O docente afastado parcialmente poderá
pleitear afastamento integral. Neste caso, serão observados os prazos fixados
no art. 8° deste regulamento, computando-se, para este fim, o tempo de
afastamento parcial.
§ 3º Para cursar programas oferecidos no âmbito da
UEM, o docente poderá afastar-se apenas em tempo parcial.
§ 4º O docente que, à época de seu ingresso na
carreira docente da UEM, já estiver cursando pós-graduação em fase de conclusão
poderá, de comum acordo com o departamento, afastar-se em regime parcial,
devendo o departamento assumir a responsabilidade pelas atividades do docente.
DOS PRAZOS PREVISTOS
Art. 8º Os docentes que se afastarem integralmente para
cursar pós-graduação terão os seguintes limites de prazo de afastamento,
independentemente dos prazos máximos fixados pela instituição de destino:
I – até 12 meses para especialização;
II – até 30 meses para mestrado;
III - até 48 meses para doutorado;
IV - até 24 meses para pós-doutorado.
§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos II,
III e IV, far-se-ão por período não superior a 12 meses e poderão ser
prorrogados pelos departamentos pertinentes, mediante prévia instrução do
processo pela PPG, e desde que satisfeitas as seguintes condições:
a) o pós-graduando apresente, por
escrito, pedido de prorrogação, devidamente justificado, acompanhado de carta
de endosso do orientador e de relatório circunstaciado das suas atividades
realizadas no período anterior;
b) o pedido de prorrogação deverá
ser encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término
do último afastamento concedido;
c) o pós-graduando deverá ter
cumprido plenamente as exigências previstas nos artigos 9º e 10 deste
regulamento.
§ 2º A critério do departamento, poderão ser
exigidos outros documentos para análise do pedido de prorrogação.
§ 3° O servidor que retornar antes do término dos prazos
fixados no "caput" deste artigo ficará sujeito às disposições do art.
13 deste regulamento.
DO ACOMPANHANENTO
Art. 9º Com o objetivo de avaliar o desempenho do
docente que estiver afastado para a pós-graduação, a universidade fará o
acompanhamento de suas atividades através do departamento respectivo, mediante
instrução do processo pela PPG.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata
este artigo será feito através da análise de relatórios anuais, enviados pelo
docente e respectivo orientador, e de outros documentos que poderão ser solicitados
a qualquer tempo.
Art. 10. O servidor que se afastar para cursar
pós-graduação em instituição estrangeira deverá apresentar os documentos
mencionados nos artigos 8° e 9º deste regulamento, devidamente traduzidos sob
sua responsabilidade.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não
se referem aos titulos e demais documentos de conclusão de cursos realizados no
exterior, aos quais se aplicam normas específicas do Conselho Federal de Educação.
DO TERMO DE
COMPROMISSO
Art. 11. O docente, ao se afastar para a pós-graduação,
deverá celebrar Termo de Compromisso com a universidade, onde constarão seus
direitos e deveres, de acordo com os modelos anexos, que são partes integrantes
deste regulamento.
Parágrafo único. A liberação do docente fica condicionado
a:
I - apresentação de atestado de matrícula
como aluno regular, emitido pela instituição de destino;
II - não ter nenhuma pendência
relativa a projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão, atrasos na entrega de
relatórios diversos, dentre outros.
Art. 12. O pós-graduando, expirados os prazos que lhe
foram concedidos se obriga a apresentar o comprovante de conclusão do curso
correspondente e a reassumir, de imediato, suas funções na universidade, no
mesmo regime de trabalho da época do afastamento, prestando a ela efetivo exercício
funcional, que será contado a partir da data da obtenção do referido
comprovante.
§ 1º O servidor que se afastar integralmente para a
pós-graduação deverá permanecer na instituição o mesmo tempo em que ficou
afastado.
§ 2° O servidor que se afastar parcialmente para a
pós-graduação deverá permanecer na instituição a metade do tempo em que ficou
afastado.
§ 3° O servidor que retornar do pós-doutorado deverá
apresentar como comprovante, relatório técnico acompanhado de carta de avaliação
do orientador e atestado de freqüência, expedido pela instituição de destino.
Art. 13. O servidor, expirados os prazos de
afastamento, se obriga a firmar Termo de Confissão de Dívida, onde se declarará
devedor de todos os valores percebidos durante o afastamento, valores estes
devidamente corrigidos.
§ 1° O Termo de Confissão de Dívida deverá ser
assinado independentemente da obtenção do comprovante de conclusão de curso. O servidor
que, devidamente comunicado, não se apresentar para a assinatura do Termo de
Confissão de Dívida, incorrerá em multa diária de 1% sobre sua remuneração.
§ 2° O servidor que usufruiu de afastamento parcial
firmará Termo de Confissão de Dívida pela metade dos valores percebidos,
igualmente corrigidos.
DA PENALIDADE
Art. 14. O servidor que, expirados os prazos
concedidos, não apresentar o comprovante de conclusão de curso ao qual se
candidatou ficará, durante 5 (cinco) anos, ou enquanto perdurar a inadimplência,
sujeito as seguintes condições:
I - não poderá usufruir de:
a) diárias e passagens concedidas
com recursos financeiros da universidade;
b) afastamento não-remunerado;
c) afastamento remunerado,
excetuando-se os casos previstos em lei;
d) redução de carga horária;
II - não poderá ocupar cargo
administrativo ou ser membro efetivo de órgão colegiados na UEM.
Art. 15. O docente inadimplente, quando, através de
sindicância, for comprovada displicência ou desinteresse ou outro motivo
agravante que impediu a obtenção do título, só poderá afastar-se novamente para
pós-graduação de forma parcial, devendo o respectivo departamento assumir os
encargos remanescentes de ensino, pesquisa e extensão do professor
inadimplente.
Art. 16. Para que o Termo de Compromisso do docente
seja considerado cumprido, o professor inadimplente deverá apresentar ao CAD
relatório de sua produção acadêmico-científica referente ao período previsto no
art. 14, que o analisará criteriosamente.
§ 1º Para análise o CAD poderá requerer consultoria
"ad hoc".
§ 2º Caso a análise da produção do docente pelo CAD
seja considerada insuficiente, o docente permanecerá como inadimplente,
podendo, entretanto, encaminhar periodicamente novo relatório para apreciação,
até manifestação favorável do referido conselho.
Art. 17. A cada ano, constatado pelo CAD o retorno do
professor sem o comprovante de conclusão do curso, o respectivo departamento não
poderá encaminhar novo docente para cursar pós-graduação em tempo integral, no
ano imediatamente posterior.
Art. 18. Expirado o prazo fixado no "caput"
do art. 13, obriga-se o servidor a apresentar o título correspondente ou
comprovante de conclusão do curso, sob pena de execução da dívida confessada.
Parágrafo único. O servidor acionado
judicialmente, nos termos deste artigo, permanecerá sujeito às condições do
art. 13 até o pagamento da dívida.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os docentes atualmente afastados poderão optar,
a qualquer tempo, pela forma de afastamento prevista neste regulamento.
§ 1° O tempo de afastamento já usufruido pelo
docente será computado para todos os efeitos.
§ 2º Os docentes que retornaram à instituição sem o
título e/ou os que estão enquadrados na Resolução nº 232/87-CAD terão o prazo
de 06 (seis) meses para apresentar o título ou se sujeitarem às normas do
presente regulamento.
§ 3º Os docentes que apresentarem o título e estão
cumprindo o Termo de compromisso, poderão optar pelo presente regulamente.
Art. 20. O presente regulamento entrará em vigor na
data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.
TERMO DE COMPROMISSO
Afastamento Integral
CLÁUSULA PRIMEIRA: A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR, integrante do
Plano Geral de Capacitação Docente, a se afastar por doze meses, a partir
de...... de.................. de............ para fazer o curso de pós-graduação
a nível de ......................................., na Universidade.......................................................,
em
...........................................................................................................
SUBCLÁUSULA ÚNICA: O prazo de afastamento previsto nesta cláusula poderá
ser prorrogado, desde que o SERVIDOR tenha apresentado à UNIVERSIDADE todos os
documentos solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e
respectivo departamento, e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste
termo.
CLÁUSULA SEGUNDA: O afastamento autorizado mediante este Termo de
Compromisso não-prejudicará as férias do SERVIDOR, que serão gozadas
obrigatoriamente de
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A UNIVERSIDADE somente deferirá o gozo de férias em
períodos diversos dos mencionados nesta cláusula, se observada a antecedência
nela prevista e se desta alteração não resultar acúmulo ou antecipação de férias.
CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR se compromete a remeter à UNIVERSIDADE,
na forma e nos prazos fixados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e respectivo
departamento, todos os documentos necessários ao acompanhamento do seu curso de
pós-graduação.
CLÁUSULA QUARTA: O SERVIDOR se compromete a reassumir as suas funções
na UNIVERSIDADE, tão logo sejam expirados os prazos concedidos para seu afastamento,
ou com a obtenção do respectivo título, sob pena de rescisão do Contrato de
Trabalho por justa causa.
CLÁUSULA QUINTA: O SERVIDOR se compromete a não exercer nenhuma outra
atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação, sob
pena de rescisão imediata deste Termo de Compromisso e de ressarcimento à
UNIVERSIDADE, nos termos das Cláusulas Oitava e Décima.
CLÁUSULA SEXTA: O SERVIDOR se compromete a trabalhar para a
UNIVERSIDADE. após a obtenção do título, no mesmo regime de trabalho em que se
encontrava quando do seu afastamento, por um período igual ao tempo em que
esteve afastado.
CLÁUSULA SÉTIMA: A UNIVERSIDADE poderá repassar ao SERVIDOR, bolsa de
estudos obtida junto a órgãos governamentais ou privados, segundo a periodicidade
concedida por aqueles órgãos, sem que disto resulte qualquer responsabilidade
para ela.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: O repasse de bolsa de estudos será sempre
condicionado ao atendimento, pelo SERVIDOR, das normas da entidade concedente e
a liberação de recursos desta.
CLÁUSULA OITAVA: O inadimplemento das obrigações previstas nas Cláusulas
Quarta, Quinta e Sexta, implicará para o SERVIDOR, na execução da dívida
confessada nos termos do artigo 11, “caput", do Regulamento de Capcitação
Docente, aprovado pela Resolução nº 270/93-CAD.
CLÁUSULA NONA: A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se comprometem a
obedecer ao Regulamento de Capacitação Docente, aprovação pela Resolução n°
270/93, do Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, e que passa a fazer parte
integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: A qualquer tempo, desde que não cumprido qualquer
dispositivo estabelecido neste instrumento, poderá ser ele considerado, pela
parte prejudicada, como rescindido de pleno direito, independetemente de interpelação
ou notificação Judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Considera-se competente para
dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, o foro da
comarca de Maringa, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E, ..........
TERMO DE COMPROMISSO
Afastamento Parcial
CLÁUSULA PRIMEIRA: A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR, integrante do
Plano Geral de Capacitação Docente, a se afastar por doze meses, a partir de......
de ....................de ..........para fazer o curso de pós-graduação a nível
de ................................ na Universidade......................................................................
Em
................................................................................................
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O prazo de afastamento previsto
nesta cláusula poderá ser prorrogado, até o máximo fixado pela instituição de
destino, desde que o SERVIDOR tenha apresentado à UNIVERSIDADE todos os
documentos solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e
respectivo departamento, e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste
termo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Durante o período de afastamento previsto nesta cláusula
o SERVIDOR se compromete a ministrar .......................... horas/aula na
UNIVERSIDADE e a participar das reuniões do seu departamento e câmara
departamental, sendo vedada a sua participação em comissões permanentes, cargos
de chefia e órgãos de colegiados.
CLÁUSULA SEGUNDA: O afastamento autorizado mediante este Termo de
Compromisso não prejudicará as férias do SERVIDOR, que serão gozadas
obrigatoriamente de
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A UNIVERSIDADE somente deferirá o gozo de férias em
períodos diversos dos mencionados nesta cláusula, se observada a antecedência
nela prevista e se desta alteração não resultar acúmulo ou antecipação de férias.
CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR se compromete a remeter à UNIVERSIDADE, na
forma e nos prazos fixados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e
respectivo departamento, todos os documentos necessários ao acompanhamento do
seu curso de pós-graduação.
CLÁUSULA QUARTA: O SERVIDOR se compromete a reassumir a carga horária
normal referente ao seu regime de trabalho, tão logo sejam expirados os prazos
concedidos para seu afastamento, ou com a obtenção do respectivo título, sob
pena de rescisão do Contrato de Trabalho por justa causa.
CLÁUSULA QUINTA: O SERVIDOR se compromete a não exercer nenhuma outra
atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação, sob
pena de rescisão imediata deste Termo de Compromisso e de ressarcimento à
UNIVERSIDADE, nos termos das Cláusulas Oitava e Décima.
CLÁUSULA SEXTA: O SERVIDOR se compromete a trabalhar para a
UNIVERSIDADE, após a obtenção do título, no mesmo regime de trabalho em que se
encontrava quando do seu afastamento, por um período igual a metade do tempo em
que esteve afastado.
CLÁUSULA SÉTIMA: A UNIVERSIDADE poderá repassar ao SERVIDOR, bolsa de
estudos obtida junto a órgãos governamentais ou privados, segundo a
periodicidade concedida por aqueles órgãos, sem que disto resulte qualquer
responsabilidade para ela.
CLÁUSULA ÚNICA: O repasse de bolsa de estudos será sempre condicionado
ao atendimento, pelo SERVIDOR, das normas da entidade concedente e a liberação
de recursos desta.
CLÁUSULA OITAVA: O inadimplemento das obrigações previstas nas Cláusulas
Quarta, Quinta e Sexta, implicará, para o SERVIDOR, na execução da dívida
confessada nos termos do artigo 11, "caput", do Regulamento de Capacitação
Docente, aprovado pela Resolução nº 270/93-CAD.
CLÁUSULA NONA: A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se comprometem a
obedecer ao Regulamento de Capacitação Docente, aprovação pela Resolução nº
270/93 do Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, e que passa a fazer parte
integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: A qualquer tempo, desde que não cumprido qualquer
dispositivo estabelecido neste instrumento, poderá ser ele considerado, pela
parte prejudicada, como rescindido de pleno direito, independetemente de
interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Considera-se competente para
dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, o foro da
comarca de Maringá, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E, ............