R E S O L U Ç Ã O Nº 311/93-CAD
Regulamenta concessão de diárias com recursos próprios
provenientes de convênios, para indenização de despesas com alimentação e
pousada.
Considerando
o contido às fls. 661 e 662 do processo
n° 0011/80 - 2°- volume;
considerando
o disposto na Resolução nº 198/93-CAD;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR,
NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE
RESOLUÇÃO:
Art. 1º A diária é o valor a ser pago ao servidor da
Universidade Estadual de Maringá – UEM, para indenização de despesas de
alimentação e pousada, quando deslocar para outras localidades, a serviço, fora
do município onde estiver exercendo sua atividade.
Art. 2º A diária será concedida em situações
especiais, quando o órgão solicitante tiver recurso próprio proveniente de
convênios e quando não estiver abrangido na Resolução nº 198/93-CAD.
Art. 3° O valor da diária será o fixado na tabela
anexa, distribuído por níveis e localidades, que é parte integrante desta
resolucao.
Art. 4º A concessão da diária será proporcional ao
tempo de permanência do servidor fora do local de seu trabalho e observará a
seguinte proporcionalidade:
I - 0,5
(meia) diária quando o tempo de permanência fora do local de trabalho estiver
entre 6 (seis) e 18 (dezoito) horas ininterruptas.
II - 1,0
(uma) diária quando o tempo de permanência fora do local de trabalho
ultrapassar 18 (dezoito) horas, até 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas.
Parágrafo único. O afastamento por mais de 24 (vinte e quatro)
horas obedecerá ao contido nos incisos I e II deste artigo.
Art. 5º Nos afastamentos com pernoite, onde haja
alojamento vinculado a UEM, o valor da diária reduzir-se-á à metade dos valores
contidos na tabela anexa a que se refere o art. 3º.
Art. 6 Nas viagens às capitais quando a locomoção não
for com veículo da UEM, a diária terá um acréscimo de 15% (quinze por cento).
Art. 7º Não será permitida a utilização de veículo próprio
para viagens a serviço da instituição.
Art. 8º As diárias serão reajustadas mensalmente de
acordo com a variação do Índice Geral de Preços - IGP-M pela Pró-Reitoria da
Administração.
Art. 9º Esta resolução gera efeito a partir de 01 de agosto
de 1993, revogando-se as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
19 de agosto de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
A N E X 0 TABELA DE DIARIAS
LOCALIDADES NÍVEL/CARGO |
Capitais e Foz do Iguaçu |
Cascavel, Guara-puava, Londrina,
P. Grossa e inte-rior de outros es-dos |
Outras localida-des do Estado do
Paraná |
I – Reitor e Vice-Reitor |
4.200,00 |
3.280,00 |
2.760,00 |
II – Pró-Reitores, Assessores,
Dire-tores de Centro, Prefeito do Câm-pus, Chefe de Ga-binete, Procurador Geral,
Professo-res, Profissionais de Nível Superior, Diretores Adminis-trativos e
Ocupan-tes de Cargo com Função Gratifica-da. |
3.280,00 |
2.760,00 |
2.230,00 |
III – Outras cate-gorias |
2.890,00 |
2.230,00 |
1.860,00 |