R E S O L U Ç Ã O Nº 395/93-CAD
Dá provimento parcial a pedido de reconsideração da
Resolução nº 270/93-CAD.
Considerando
o contido nos protocolizados nºs 9.236/93,
9.250/93, 9.248/93, 9.262/93, 9.308/93 e ofícios nºs 44/93-DBQ, 082/93-DZO e
070/93-DCM;
considerando
o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU,
VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO
A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica dado provimento parcial aos
pedidos de reconsideração da Resolução nº 270/93-CAD, que aprova o Regulamento
de Capacitação Docente do Plano Geral de Capacitação Docente, solicitados pela
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Craduação, pelo professor Eraldo Schunk Silva e
pelos departamentos de Ciências Morfofisiológicas, Zootecnia, Enfermagem,
Agronomia, Bioquímica e Teoria e Prática da Educação, alterando-se os arts. 5º,
6º, 7º, 8º, 12, 13, 14, 15, 17 e 18, da referida resolução, conforme anexo, que
é parte integrante desta resolução.
Art. 2º Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 270/93-CAD e demais disposições
em contrário.
Dê-se
ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28
de outubro de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.
A N E X O
REGULAMENTO DE
CAPACITAÇÃO DOCENTE
DO PLANO GERAL DE
CAPACITAÇÃO DOCENTE
Art. 1º Para consecução dos objetivos da
capacitação docente será elaborado um Plano Geral de Capacitação Docente.
Art. 2º O
planejamento, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento do Plano Geral de
Capacitação Docente cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa a Pós-Graduação, com o
assessoramento da Procuradoria Jurídica, no que se refere aos aspectos legais.
Art. 3º O
Plano Geral de Capacitação Docente será constituído dos seguintes programas:
I - especialização;
II - mestrado;
III - doutorado;
IV - pós-doutorado.
Art. 4º O
Plano Geral de Capacitação Docente será executado mediante plano anual,
elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos.
Parágrafo único. A elaboração do Plano Anual de Capacitação Docente seguirá as seguintes
etapas:
I - os departamentos
encaminharão à Pró-Reitoria de Pesquisa a Pós-Graduação - PPG, seus planos
departamentais anuais, elaborados com base no plano de desenvolvimento, onde
constem: metas, prioridades, número de vagas, previsão de expansão do quadro
docente em função da capacitação, previsão das atividades de ensino de graduação,
pesquisa, pós-graduação e extensão, critério de seleção, demanda para a capacitação;
II - a PPG elaborará a
proposta preliminar do Plano Geral de Capacitação Docente, baseada na análise
dos planos departamentais;
III - a proposta
preliminar será analisada pelo Conselho de Administração, que definirá a número
de vagas por departamento;
IV - com base no número de
vagas aprovado pelo Conselho de Administração, os departamentos farão a seleção
dos candidatos;
V - levando em consideração os planos
departamentais, as metas e prioridades de cada departamento, e baseada na análise
das indicações feitas pelos departamentos, a Pró-Reitoria de Pesquisa a Pós-Graduação
elaborará a versão definitiva do Plano e a ancaminhará ao Conselho de
Administração;
VI - o CAD apreciará e
aprovará a versão definitiva do Plano Anual de Capacitação Docente.
Art. 5º A
seleção e a indicação dos candidatos ao Plano Anual de Capacitação Docente serão
feitas pelos departamentos, que deverão adotar critérios que levem em consideração
com a prioridades a produção acadêmica e o desempenho profissional do docente.
§ 1º Os critérios
referidos no "caput" deste artigo devem conter, pelo menos, os
seguintes itens:
I - quanto ao
departamento:
a) prioridade para o desenvolvimento
do departamento;
b) excelência da instituição
pretendida pelo candidato, sendo vedado o afastamento para cursos não
credenciados pelo Conselho Federal de Educação (CFE) ou não recomendados pela
Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (CAPES);
c) adequação da titulação pretendida
às necessidades do departamento;
II - quanto ao candidato:
a) produção acadêmico-científica;
b) participação na administração
universitária;
c) proficiência em língua
estrangeira para os pretendentes a curso no exterior;
d) ter no mínimo dois anos efetivos
na carreira docente na UEM.
§ 2º A
alinea "b" do inciso I do parágrafo 1º, deste artigo não se aplica
aos cursos de pós-graduação oferecidos pela UEM.
§ 3º Ao
fazer a seleção prevista no "caput" deste artigo, os departamentos
deverão observar se o docente indicado disporá ainda de tempo de serviço de 8
(oito) anos para realização de mestrado e 12 (doze) para doutorado.
DA FORMA DE AFASTAMENTO
Art. 6º O
departamento que possuir, em relação ao seu quadro efetivo, um índice de
afastamento superior a 20% (vinte por cento) em afastamento integral, não poderá
encaminhar novos docentes para capacitação em tempo integral.
Parágrafo único. A concessão de índices de afastamento superior a 20% (vinte por cento)
poderá ser autorizado pelo Conselho de Administração mediante justificativa do
departamento.
Art. 7º Os planos
departamentais podem conter as seguintes formas de afastamento: integral e/ou
parcial.
§ 1º Ao
docente que se afastar parcialmente não será exigido limite de prazo de
afastamento, a não ser o máximo fixado pela instituição de destino.
§ 2º O
docente afastado parcialmente poderá pleitear afastamento integral. Neste caso,
serão observados os prazos fixados no art. 8º deste regulamento, computando-se,
para este fim, metade do tempo de afastamento parcial.
§ 3º Para cursar
programas oferecidos no âmbito da UEM, o docente poderá afastar-se apenas em
tempo parcial.
§ 4º O
docente que, à época de seu ingresso na carreira docente da UEM, já estiver
cursando pós-graduação em fase de conclusão poderá, de comum acordo com o
departamento, afastar-se em regime parcial, devendo o departamento assumir a
responsabilidade pelas atividades do docente.
DOS PRAZOS PREVISTOS
Art. 8º Os
docentes que se afastarem para cursar pós-graduação terão os seguintes limites de
prazo de afastamento, independentemente dos prazos máximos fixados pela instituição
de destino:
I – até 12 meses para especialização;
II – até 30 meses para mestrado;
III- até 48 meses para doutorado;
IV - até 24 meses para pós-doutorado.
§ 1º Os
afastamentos de que tratam os incisos II, III e IV, far-se-ão por período não
superior a 12 meses e poderão ser prorrogados pelos departamentos pertinentes,
mediante prévia instrução do processo pela PPG, e desde que satisfeitas as
sequintes condições:
a) o pós-graduando apresente, por
escrito, pedido de prorrogação, devidamente justificado, acompanhado de carta
de endosso do orientador e de relatório circunstaciado das suas atividades
realizadas no período anterior;
b) o pedido de prorrogação deverá
ser encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término
do último afastamento concedido;
c) o pós-graduando deverá ter
cumprido plenamente as exigências previstas nos artigos 9º e 10 deste regulamento.
§ 2º A critério
do departamento, poderão poderão ser exigidos outros documentos para análise do
pedido de prorrogação.
§ 3º O
servidor que, espontaneamente, retornar antes do término dos prazos fixados no
"caput” deste artigo, e sem o título, ficará sujeito às disposições dos
artigos
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 9º Com
o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para a pós-graduação,
a universidade fará o acompanhamento de suas atividades através do departamento
respectivo, mediante instrução do processo pela PPG.
Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo será feito através da análise
de relatórios anuais, enviados pelo docente e respectivo orientador, e de
outros documentos que poderão ser solicitados a qualquer tempo.
Art. 10. O
servidor que se afastar para cursar pós-graduação em instituição estrangeira
deverá apresentar os documentos mencionados nos artigos 8º e 9º deste
regulamento, devidamente traduzidos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se referem aos títulos e demais
documentos de conclusão de cursos realizados no exterior, aos quais se aplicam
normas específicas do Conselho Federal de Educação.
DO TERMO DE
COMPROMISSO
Art. 11. O
docente, ao se afastar para a pós-graduação, deverá celebrar Termo de Compromisso
com a universidade, onde constarão seus direitos e deveres, de acordo com os
modelos anexos, que são partes integrantes deste regulamento.
Parágrafo único. A liberação do docente fica condicionado a:
I - apresentação de
atestado de matrícula como aluno regular, emitido pela instituição de destino;
II - não ter nenhuma pendência
relativa a projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão, atrasos na entrega de
relatórios diversos, dentre outros.
Art. 12. O pós-graduando,
expirados os prazos que lhe foram concedidos, se obriga a apresentar o
comprovante de conclusão do curso correspondente e a reassumir, de imediato,
suas funções na universidade, no mesmo regime de trabalho da época do
afastamento, prestando a ela efetivo exercício funcional, que será contado a
partir da data da obtenção do referido comprovante.
§ 1º O
servidor que se afastar integralmente para a pós-graduação deverá permanecer na
instituição o mesmo tempo em que ficou afastado.
§ 2º O
servidor que se afastar parcialmente para a pós-graduação deverá permanecer na
instituição a metade do tempo em que ficou afastado.
§ 3º O
servidor que retornar do pós-doutorado deverá apresentar como comprovante,
relatório técnico com endosso da instituição de destino.
Art. 13. O
servidor, expirados os prazos de afastamento, fixados no art. 8º deste
regulamento, se obriga a firmar Termo de Confissão de Dívida, onde se declarará
devedor de todos os valores percebidos durante o afastamento, valores estes
devidamente corrigidos.
§ 1º O Termo
de Confissão de Dívida deverá ser assinado independentemente da obtenção do
comprovante de conclusão de curso. O servidor que, devidamente comunicado, não
se apresentar para a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, poderá ter
suspenso a pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça esta
exigência.
§ 2º O
servidor que usufruiu de afastamento parcial firmará Termo de Confissão de Dívida
pela metade dos valores percebidos, igualmente corrigidos.
DA PENALIDADE
Art. 14. O
servidor que, expirados os prazos concedidos, não apresentar o comprovante de
conclusão de curso ao qual se candidatou ficará, durante 4 (quatro) anos, ou
enquanto perdurar a inadimplência, sujeito as seguintes condições:
I - não poderá usufruir
de:
a) diárias e passagens concedidas
com recursos financeiros da universidade;
b) afastamento não-remunerado;
c) afastamento remunerado, excetuando-se
os casos previstos em lei;
II - não poderá ocupar cargo
administrativo e concorrer a cargo eletivo na UEM.
Parágrafo único. O inadimplente poderá afastar-se, excepcionalmente, mediante deferimento
do pedido pelo diretor de centro, visando, exclusivamente, a conclusão do curso
de pós-graduação.
Art. 15. O
docente inadimplente que pretender novo afastamento para conclusão do curso,
deverá encaminhar pedido ao CAD, que designará comissão de sindicância.
§ 1º Comprovado
que não houve displicência do servidor, o mesmo poderá afastar-se de forma
parcial, permanecendo em vigor as demais disposições do art. 14.
Art. 16. Para
que o Termo de Compromisso do docente seja considerado cumprido, o professor
inadimplente deverá apresentar ao CAD relatório de sua produção acadêmico-científica
referente ao período previsto no art. 14, que o analisará criteriosamente.
§ 1º Para análise,
o CAD poderá requerer consultoria "ad hoc".
§ 2º Caso a
análise da produção do docente pelo CAD seja considerada insuficiente, o
docente permanecerá como inadimplente podendo, entretanto, encaminhar
periodicamente novo relatório para apreciação, até manifestação favorável do
referido conselho.
Art. 17. Expirado
o prazo fixado no "caput" do art. 14, obriga-se o servidor a
apresentar o título correspondente ou comprovante de conclusão do curso, sob
pena de execução da dívida confessada.
Parágrafo único. O servidor acionado judicialmente, nos termos deste artigo, permanecerá
sujeito às condições do art. 14 até o pagamento da dívida.
Art. 18. O
retorno do docente da pós-graduação sem o comprovante de conclusão de curso
implicará no seu cômputo no índice referido no art. 6º para efeito de
afastamento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Os
docentes atualmente afastados poderão optar, a qualquer tempo, pela forma de
afastamento prevista neste regulamento.
§ 1º O tempo
de afastamento usufruído pelo docente será computado para todos os efeitos.
§ 2º Os
docentes que retornaram à instituição sem o título e, ou os que estão
enquadrados na Resolução nº 232/87-CAD terão o prazo de 06 (seis) meses para
apresentar o título ou se sujeitarem às normas do presente regulamento.
§ 3º Os
docentes que apresentaram o título e estão cumprindo o Termo de Compromisso,
poderão optar pelo presente regulamento.
Art. 20. O
presente regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as
disposições em contrário.
* * * * *
TERMO DE COMPROMISSO
Afastamento Integral
CLÁUSULA PRIMEIRA: A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR,
integrante do PLano Geral de Capacitação Docente, a se afastar por doze meses,
a partir de ......... de ...................... de.............. para fazer o
curso de pós-graduação a nível de ............................, na Universidade
.................................................., em ................................................................................
SUBCLÁUSULA ÚNICA: O prazo de afastamento previsto
nesta cláusula poderá ser prorrogado, desde que o SERVIDOR tenha apresentado à
UNIVERSIDADE todos os documentos solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
e respectivo departamento, e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste
termo.
CLÁUSULA SEGUNDA: O afastamento autorizado mediante
este Termo de Compromisso não prejudicará as férias do SERVIDOR, que serão
gozadas obrigatoriamente de
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A UNIVERSIDADE somente deferirá o gozo
de férias em períodos diversos dos mencionados nesta cláusula, se observada a
antecedência nela prevista e se desta alteração não resultar acúmulo ou
antecipação de férias.
CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR se compromete a remeter
à UNIVERSIDADE, na forma e nos prazos fixados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
e respectivo departamento, todos os documentos necessários ao acompanhamento do
seu curso de pós-graduação.
CLÁUSULA QUARTA: O SERVIDOR se compromete a
reassumir as suas funções na UNIVERSIDADE, tão logo sejam expirados os prazos
concedidos para seu afastamento, ou com a obtenção do respectivo título.
CLÁUSULA QUINTA: O SERVIDOR se compromete a não
exercer nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar
pós-graduação, sob pena de rescisão imediata deste Termo de Compromisso e de
ressarcimento à UNIVERSIDADE, nos termos das Cláusulas Oitava e Décima.
CLÁUSULA SEXTA: O SERVIDOR se compromete a trabalhar
para a UNIVERSIDADE, após a obtenção do título, no mesmo regime de trabalho em
que se encontrava quando do seu afastamento, por um período igual ao tempo em
que esteve afastado.
CLÁUSULA SÉTIMA: A UNIVERSIDADE poderá repassar ao
SERVIDOR, bolsa de estudos obtida junto a órgãos governamentais ou privados,
segundo a periodicidade concedida por aqueles órgãos, sem que disto resulte
qualquer responsabilidade para ela.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: O repasse de bolsa de estudos será
sempre condicionado ao atendimento, pelo SERVIDOR, das normas da entidade
concedente e a liberação de recursos desta.
CLÁUSULA OITAVA: O inadimplemento das obrigações
previstas nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta, implicará para o SERVIDOR, na
execução da dívida confessada nos termos do artigo 13, "caput", do Regulamento
de Capacitação Docente, aprovado pela Resolução nº 395/93-CAD.
CLÁUSULA NONA: A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se
comprometem a obedecer ao Regulamento de Capacitação Docente, aprovação pela
Resolução nº 395/93, do Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, e que passa
a fazer parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: A qualquer tempo, desde que não
cumprido qualquer dispositivo estabelecido neste instrumento, poderá ser ele
considerado, pela parte prejudicada, como rescindido de pleno direito,
independetemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Considera-se competente
para dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, o foro da
comarca de Maringá, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E,............................
TERMO DE COMPROMISSO
Afastamento Parcial
CLÁUSULA PRIMEIRA: A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR,
integrante do Plano Geral de Capacitação Docente, a se afastar por doze meses,
a partir de ..... de .................... de ............. para fazer o curso
de pós-graduação a nivel de ..................................., na Universidade
...................................................., em ..................................................
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O prazo de afastamento previsto
nesta cláusula poderá ser prorrogado, até o máximo fixado pela instituição de
destino, desde que o SERVIDOR tenha apresentado à UNIVERSIDADE todos os
documentos solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e
respectivo departamento, e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste
termo.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Durante o período de afastamento
previsto nesta cláusula o SERVIDOR se compromete a ministrar ........... horas/aula
na UNIVERSIDADE e a participar das reuniões do seu departamento e câmara
departamental, sendo vedada a sua participação em comissões permanentes, cargos
de chefia e órgãos de colegiados.
CLÁUSULA SEGUNDA: O afastamento autorizado mediante
este Termo de Compromisso não prejudicará as férias do SERVIDOR, que serão
gozadas obrigatoriamente de
SUBCLÁUSULA ÚNICA: A UNIVERSIDADE somente deferirá o gozo
de férias em períodos diversos dos mencionados nesta cláusula, se observada a
antecedência prevista e se desta alteração não resultar acúmulo ou antecipação
de férias.
CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR se compromete a remeter à
UNIVERSIDADE, na forma e nos prazos fixados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
e respectivo departamento, todos os documentos necessários ao acompanhamento do
seu curso de pós-graduação.
CLÁUSULA QUARTA: O SERVIDOR se compromete a reassumir
a carga horária normal referente ao seu regime de trabalho, tão logo sejam
expirados os prazos concedidos para seu afastamento, ou com a obtenção do
respectivo título.
CLÁUSULA QUINTA: O SERVIDOR se compromete a não
exercer nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para
cursar pós-graduação, sob pena de rescisão imediata deste termo de compromisso
e de ressarcimento à UNIVERSIDADE, nos termos das Cláusulas Oitava e Décima.
CLÁUSULA SEXTA: O SERVIDOR se compromete a trabalhar
para a UNIVERSIDADE, após a obtenção do tíitulo, no mesmo regime de trabalho em
que se encontrava quando do seu afastamento, por um período igual à metade do
tempo em que esteve afastado.
CLÁUSULA SÉTIMA: A UNIVERSIDADE poderá repassar ao
SERVIDOR, bolsa de estudos obtida junto a órgãos governamentais ou privados,
segundo a periodicidade concedida por aqueles órgãos, sem que disto resulte
qualquer responsabilidade para ela.
SUBCLÁUSULA ÚNICA: O repasse de bolsa de estudos será
sempre condicionado ao atendimento, pelo SERVIDOR, das normas da entidade
concedente e a liberação de recursos desta.
CLÁUSULA OITAVA: O inadimplemento das obrigações
previstas nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta, implicará, para o SERVIDOR, na
execução da dívida confessada nos termos do artigo 13, "caput", do
Regulamento de Capacitação Docente, aprovado pela Resolução nº 395/93-CAD.
CLÁUSULA NONA: A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se
comprometem a obedecer ao Regulamento de Capacitação Docente, aprovação pela
Resolução nº 395/93, do Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, e que passa
a fazer parte integrante deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA: A qualquer tempo, desde que não
cumprido qualquer dispositivo estabelecido neste instrumento, poderá ser ele
considerado, pela parte prejudicada, como rescindido de pleno direito,
independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
Considera-se competente
para dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, o foro da
comarca de Maringá, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro,
por mais privilegiado que seja.
E,..............