R E S O L U Ç Ã O   395/93-CAD

 

Dá provimento parcial a pedido de reconsideração da Resolução nº 270/93-CAD.

 

Considerando o contido nos protocolizados nºs 9.236/93, 9.250/93, 9.248/93, 9.262/93, 9.308/93 e ofícios nºs 44/93-DBQ, 082/93-DZO e 070/93-DCM;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

 

Art. 1º Fica dado provimento parcial aos pedidos de reconsideração da Resolução nº 270/93-CAD, que aprova o Regulamento de Capacitação Docente do Plano Geral de Capacitação Docente, solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Craduação, pelo professor Eraldo Schunk Silva e pelos departamentos de Ciências Morfofisiológicas, Zootecnia, Enfermagem, Agronomia, Bioquímica e Teoria e Prática da Educação, alterando-se os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 12, 13, 14, 15, 17 e 18, da referida resolução, conforme anexo, que é parte integrante desta resolução.

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução nº 270/93-CAD e demais disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de outubro de 1993.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.

 

 


A N E X O

 

 

REGULAMENTO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

 

DO PLANO GERAL DE CAPACITAÇÃO DOCENTE

 

 

Art.   Para consecução dos objetivos da capacitação docente será elaborado um Plano Geral de Capacitação Docente.

Art. 2º O planejamento, a coordenação, a supervisão e o acompanhamento do Plano Geral de Capacitação Docente cabem à Pró-Reitoria de Pesquisa a Pós-Graduação, com o assessoramento da Procuradoria Jurídica, no que se refere aos aspectos legais.

Art. 3º O Plano Geral de Capacitação Docente será constituído dos seguintes programas:

I - especialização;

II - mestrado;

III - doutorado;

IV - pós-doutorado.

Art. 4º O Plano Geral de Capacitação Docente será executado mediante plano anual, elaborado a partir dos planos de capacitação propostos pelos departamentos.

Parágrafo único. A elaboração do Plano Anual de Capacitação Docente seguirá as seguintes etapas:

I - os departamentos encaminharão à Pró-Reitoria de Pesquisa a Pós-Graduação - PPG, seus planos departamentais anuais, elaborados com base no plano de desenvolvimento, onde constem: metas, prioridades, número de vagas, previsão de expansão do quadro docente em função da capacitação, previsão das atividades de ensino de graduação, pesquisa, pós-graduação e extensão, critério de seleção, demanda para a capacitação;

II - a PPG elaborará a proposta preliminar do Plano Geral de Capacitação Docente, baseada na análise dos planos departamentais;

III - a proposta preliminar será analisada pelo Conselho de Administração, que definirá a número de vagas por departamento;

IV - com base no número de vagas aprovado pelo Conselho de Administração, os departamentos farão a seleção dos candidatos;

V - levando em consideração os planos departamentais, as metas e prioridades de cada departamento, e baseada na análise das indicações feitas pelos departamentos, a Pró-Reitoria de Pesquisa a Pós-Graduação elaborará a versão definitiva do Plano e a ancaminhará ao Conselho de Administração;

VI - o CAD apreciará e aprovará a versão definitiva do Plano Anual de Capacitação Docente.

Art. 5º A seleção e a indicação dos candidatos ao Plano Anual de Capacitação Docente serão feitas pelos departamentos, que deverão adotar critérios que levem em consideração com a prioridades a produção acadêmica e o desempenho profissional do docente.

§ 1º Os critérios referidos no "caput" deste artigo devem conter, pelo menos, os seguintes itens:

I - quanto ao departamento:

a) prioridade para o desenvolvimento do departamento;

b) excelência da instituição pretendida pelo candidato, sendo vedado o afastamento para cursos não credenciados pelo Conselho Federal de Educação (CFE) ou não recomendados pela Coordenação de Aperfeiçoamento do Pessoal de Nível Superior (CAPES);

c) adequação da titulação pretendida às necessidades do departamento;

II - quanto ao candidato:

a) produção acadêmico-científica;

b) participação na administração universitária;

c) proficiência em língua estrangeira para os pretendentes a curso no exterior;

d) ter no mínimo dois anos efetivos na carreira docente na UEM.

§ 2º  A alinea "b" do inciso I do parágrafo 1º, deste artigo não se aplica aos cursos de pós-graduação oferecidos pela UEM.

§ 3º Ao fazer a seleção prevista no "caput" deste artigo, os departamentos deverão observar se o docente indicado disporá ainda de tempo de serviço de 8 (oito) anos para realização de mestrado e 12 (doze) para doutorado.

 

DA FORMA DE AFASTAMENTO

 

Art. 6º O departamento que possuir, em relação ao seu quadro efetivo, um índice de afastamento superior a 20% (vinte por cento) em afastamento integral, não poderá encaminhar novos docentes para capacitação em tempo integral.

Parágrafo único. A concessão de índices de afastamento superior a 20% (vinte por cento) poderá ser autorizado pelo Conselho de Administração mediante justificativa do departamento.

Art. 7º Os planos departamentais podem conter as seguintes formas de afastamento: integral e/ou parcial.

§ 1º Ao docente que se afastar parcialmente não será exigido limite de prazo de afastamento, a não ser o máximo fixado pela instituição de destino.

§ 2º O docente afastado parcialmente poderá pleitear afastamento integral. Neste caso, serão observados os prazos fixados no art. 8º deste regulamento, computando-se, para este fim, metade do tempo de afastamento parcial.

§ 3º Para cursar programas oferecidos no âmbito da UEM, o docente poderá afastar-se apenas em tempo parcial.

§ 4º O docente que, à época de seu ingresso na carreira docente da UEM, já estiver cursando pós-graduação em fase de conclusão poderá, de comum acordo com o departamento, afastar-se em regime parcial, devendo o departamento assumir a responsabilidade pelas atividades do docente.

 

DOS PRAZOS PREVISTOS

 

Art. 8º Os docentes que se afastarem para cursar pós-graduação terão os seguintes limites de prazo de afastamento, independentemente dos prazos máximos fixados pela instituição de destino:

I – até 12 meses para especialização;

II – até 30 meses para mestrado;

III- até 48 meses para doutorado;

IV - até 24 meses para pós-doutorado.

§ 1º Os afastamentos de que tratam os incisos II, III e IV, far-se-ão por período não superior a 12 meses e poderão ser prorrogados pelos departamentos pertinentes, mediante prévia instrução do processo pela PPG, e desde que satisfeitas as sequintes condições:

a) o pós-graduando apresente, por escrito, pedido de prorrogação, devidamente justificado, acompanhado de carta de endosso do orientador e de relatório circunstaciado das suas atividades realizadas no período anterior;

b) o pedido de prorrogação deverá ser encaminhado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data do término do último afastamento concedido;

c) o pós-graduando deverá ter cumprido plenamente as exigências previstas nos artigos 9º e 10 deste regulamento.

§ 2º A critério do departamento, poderão poderão ser exigidos outros documentos para análise do pedido de prorrogação.

§ 3º O servidor que, espontaneamente, retornar antes do término dos prazos fixados no "caput” deste artigo, e sem o título, ficará sujeito às disposições dos artigos 13 a 14 deste regulamento.

 

DO ACOMPANHAMENTO

 

Art. 9º Com o objetivo de avaliar o desempenho do docente que estiver afastado para a pós-graduação, a universidade fará o acompanhamento de suas atividades através do departamento respectivo, mediante instrução do processo pela PPG.

Parágrafo único. O acompanhamento de que trata este artigo será feito através da análise de relatórios anuais, enviados pelo docente e respectivo orientador, e de outros documentos que poderão ser solicitados a qualquer tempo.

Art. 10. O servidor que se afastar para cursar pós-graduação em instituição estrangeira deverá apresentar os documentos mencionados nos artigos 8º e 9º deste regulamento, devidamente traduzidos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se referem aos títulos e demais documentos de conclusão de cursos realizados no exterior, aos quais se aplicam normas específicas do Conselho Federal de Educação.

 

DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 11. O docente, ao se afastar para a pós-graduação, deverá celebrar Termo de Compromisso com a universidade, onde constarão seus direitos e deveres, de acordo com os modelos anexos, que são partes integrantes deste regulamento.

Parágrafo único. A liberação do docente fica condicionado a:

I - apresentação de atestado de matrícula como aluno regular, emitido pela instituição de destino;

II - não ter nenhuma pendência relativa a projetos de ensino, pesquisa e/ou extensão, atrasos na entrega de relatórios diversos, dentre outros.

Art. 12. O pós-graduando, expirados os prazos que lhe foram concedidos, se obriga a apresentar o comprovante de conclusão do curso correspondente e a reassumir, de imediato, suas funções na universidade, no mesmo regime de trabalho da época do afastamento, prestando a ela efetivo exercício funcional, que será contado a partir da data da obtenção do referido comprovante.

§ 1º O servidor que se afastar integralmente para a pós-graduação deverá permanecer na instituição o mesmo tempo em que ficou afastado.

§ 2º O servidor que se afastar parcialmente para a pós-graduação deverá permanecer na instituição a metade do tempo em que ficou afastado.

§ 3º O servidor que retornar do pós-doutorado deverá apresentar como comprovante, relatório técnico com endosso da instituição de destino.

Art. 13. O servidor, expirados os prazos de afastamento, fixados no art. 8º deste regulamento, se obriga a firmar Termo de Confissão de Dívida, onde se declarará devedor de todos os valores percebidos durante o afastamento, valores estes devidamente corrigidos.

§ 1º O Termo de Confissão de Dívida deverá ser assinado independentemente da obtenção do comprovante de conclusão de curso. O servidor que, devidamente comunicado, não se apresentar para a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, poderá ter suspenso a pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça esta exigência.

§ 2º O servidor que usufruiu de afastamento parcial firmará Termo de Confissão de Dívida pela metade dos valores percebidos, igualmente corrigidos.

 

DA PENALIDADE

 

Art. 14. O servidor que, expirados os prazos concedidos, não apresentar o comprovante de conclusão de curso ao qual se candidatou ficará, durante 4 (quatro) anos, ou enquanto perdurar a inadimplência, sujeito as seguintes condições:

I - não poderá usufruir de:

a) diárias e passagens concedidas com recursos financeiros da universidade;

b) afastamento não-remunerado;

c) afastamento remunerado, excetuando-se os casos previstos em lei;

II - não poderá ocupar cargo administrativo e concorrer a cargo eletivo na UEM.

Parágrafo único. O inadimplente poderá afastar-se, excepcionalmente, mediante deferimento do pedido pelo diretor de centro, visando, exclusivamente, a conclusão do curso de pós-graduação.

Art. 15. O docente inadimplente que pretender novo afastamento para conclusão do curso, deverá encaminhar pedido ao CAD, que designará comissão de sindicância.

§ 1º Comprovado que não houve displicência do servidor, o mesmo poderá afastar-se de forma parcial, permanecendo em vigor as demais disposições do art. 14.

Art. 16. Para que o Termo de Compromisso do docente seja considerado cumprido, o professor inadimplente deverá apresentar ao CAD relatório de sua produção acadêmico-científica referente ao período previsto no art. 14, que o analisará criteriosamente.

§ 1º Para análise, o CAD poderá requerer consultoria "ad hoc".

§ 2º Caso a análise da produção do docente pelo CAD seja considerada insuficiente, o docente permanecerá como inadimplente podendo, entretanto, encaminhar periodicamente novo relatório para apreciação, até manifestação favorável do referido conselho.

Art. 17. Expirado o prazo fixado no "caput" do art. 14, obriga-se o servidor a apresentar o título correspondente ou comprovante de conclusão do curso, sob pena de execução da dívida confessada.

Parágrafo único. O servidor acionado judicialmente, nos termos deste artigo, permanecerá sujeito às condições do art. 14 até o pagamento da dívida.

Art. 18. O retorno do docente da pós-graduação sem o comprovante de conclusão de curso implicará no seu cômputo no índice referido no art. 6º para efeito de afastamento.

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 19. Os docentes atualmente afastados poderão optar, a qualquer tempo, pela forma de afastamento prevista neste regulamento.

§ 1º O tempo de afastamento usufruído pelo docente será computado para todos os efeitos.

§ 2º Os docentes que retornaram à instituição sem o título e, ou os que estão enquadrados na Resolução nº 232/87-CAD terão o prazo de 06 (seis) meses para apresentar o título ou se sujeitarem às normas do presente regulamento.

§ 3º Os docentes que apresentaram o título e estão cumprindo o Termo de Compromisso, poderão optar pelo presente regulamento.

Art. 20. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário.

 

* * * * *

 

 


 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Afastamento Integral

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR, integrante do PLano Geral de Capacitação Docente, a se afastar por doze meses, a partir de ......... de ...................... de.............. para fazer o curso de pós-graduação a nível de ............................, na Universidade .................................................., em ................................................................................

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA: O prazo de afastamento previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado, desde que o SERVIDOR tenha apresentado à UNIVERSIDADE todos os documentos solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e respectivo departamento, e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste termo.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O afastamento autorizado mediante este Termo de Compromisso não prejudicará as férias do SERVIDOR, que serão gozadas obrigatoriamente de 02 a 31 de janeiro e de 16 a 30 de julho, salvo se for requerido outro período, com antecedência mínima de quinze dias das datas citadas.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA: A UNIVERSIDADE somente deferirá o gozo de férias em períodos diversos dos mencionados nesta cláusula, se observada a antecedência nela prevista e se desta alteração não resultar acúmulo ou antecipação de férias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR se compromete a remeter à UNIVERSIDADE, na forma e nos prazos fixados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e respectivo departamento, todos os documentos necessários ao acompanhamento do seu curso de pós-graduação.

 

CLÁUSULA QUARTA: O SERVIDOR se compromete a reassumir as suas funções na UNIVERSIDADE, tão logo sejam expirados os prazos concedidos para seu afastamento, ou com a obtenção do respectivo título.

 

CLÁUSULA QUINTA: O SERVIDOR se compromete a não exercer nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação, sob pena de rescisão imediata deste Termo de Compromisso e de ressarcimento à UNIVERSIDADE, nos termos das Cláusulas Oitava e Décima.

 

CLÁUSULA SEXTA: O SERVIDOR se compromete a trabalhar para a UNIVERSIDADE, após a obtenção do título, no mesmo regime de trabalho em que se encontrava quando do seu afastamento, por um período igual ao tempo em que esteve afastado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: A UNIVERSIDADE poderá repassar ao SERVIDOR, bolsa de estudos obtida junto a órgãos governamentais ou privados, segundo a periodicidade concedida por aqueles órgãos, sem que disto resulte qualquer responsabilidade para ela.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA: O repasse de bolsa de estudos será sempre condicionado ao atendimento, pelo SERVIDOR, das normas da entidade concedente e a liberação de recursos desta.

 

CLÁUSULA OITAVA: O inadimplemento das obrigações previstas nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta, implicará para o SERVIDOR, na execução da dívida confessada nos termos do artigo 13, "caput", do Regulamento de Capacitação Docente, aprovado pela Resolução nº 395/93-CAD.

 

CLÁUSULA NONA: A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se comprometem a obedecer ao Regulamento de Capacitação Docente, aprovação pela Resolução nº 395/93, do Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, e que passa a fazer parte integrante deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: A qualquer tempo, desde que não cumprido qualquer dispositivo estabelecido neste instrumento, poderá ser ele considerado, pela parte prejudicada, como rescindido de pleno direito, independetemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Considera-se competente para dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, o foro da comarca de Maringá, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E,............................

 

 


 

TERMO DE COMPROMISSO

 

Afastamento Parcial

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA: A UNIVERSIDADE autoriza o SERVIDOR, integrante do Plano Geral de Capacitação Docente, a se afastar por doze meses, a partir de ..... de .................... de ............. para fazer o curso de pós-graduação a nivel de ..................................., na Universidade ...................................................., em ..................................................

 

SUBCLÁUSULA PRIMEIRA: O prazo de afastamento previsto nesta cláusula poderá ser prorrogado, até o máximo fixado pela instituição de destino, desde que o SERVIDOR tenha apresentado à UNIVERSIDADE todos os documentos solicitados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e respectivo departamento, e não tenha descumprido nenhuma das cláusulas deste termo.

 

SUBCLÁUSULA SEGUNDA: Durante o período de afastamento previsto nesta cláusula o SERVIDOR se compromete a ministrar ........... horas/aula na UNIVERSIDADE e a participar das reuniões do seu departamento e câmara departamental, sendo vedada a sua participação em comissões permanentes, cargos de chefia e órgãos de colegiados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA: O afastamento autorizado mediante este Termo de Compromisso não prejudicará as férias do SERVIDOR, que serão gozadas obrigatoriamente de 02 a 31 de janeiro e de 16 a 30 de julho, salvo se for requerido outro período, com antecedência mínima de quinze dias das datas citadas.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA: A UNIVERSIDADE somente deferirá o gozo de férias em períodos diversos dos mencionados nesta cláusula, se observada a antecedência prevista e se desta alteração não resultar acúmulo ou antecipação de férias.

 

CLÁUSULA TERCEIRA: O SERVIDOR se compromete a remeter à UNIVERSIDADE, na forma e nos prazos fixados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação e respectivo departamento, todos os documentos necessários ao acompanhamento do seu curso de pós-graduação.

 

CLÁUSULA QUARTA: O SERVIDOR se compromete a reassumir a carga horária normal referente ao seu regime de trabalho, tão logo sejam expirados os prazos concedidos para seu afastamento, ou com a obtenção do respectivo título.

 

CLÁUSULA QUINTA: O SERVIDOR se compromete a não exercer nenhuma outra atividade remunerada, enquanto estiver afastado para cursar pós-graduação, sob pena de rescisão imediata deste termo de compromisso e de ressarcimento à UNIVERSIDADE, nos termos das Cláusulas Oitava e Décima.

 

CLÁUSULA SEXTA: O SERVIDOR se compromete a trabalhar para a UNIVERSIDADE, após a obtenção do tíitulo, no mesmo regime de trabalho em que se encontrava quando do seu afastamento, por um período igual à metade do tempo em que esteve afastado.

 

CLÁUSULA SÉTIMA: A UNIVERSIDADE poderá repassar ao SERVIDOR, bolsa de estudos obtida junto a órgãos governamentais ou privados, segundo a periodicidade concedida por aqueles órgãos, sem que disto resulte qualquer responsabilidade para ela.

 

SUBCLÁUSULA ÚNICA: O repasse de bolsa de estudos será sempre condicionado ao atendimento, pelo SERVIDOR, das normas da entidade concedente e a liberação de recursos desta.

 

CLÁUSULA OITAVA: O inadimplemento das obrigações previstas nas Cláusulas Quarta, Quinta e Sexta, implicará, para o SERVIDOR, na execução da dívida confessada nos termos do artigo 13, "caput", do Regulamento de Capacitação Docente, aprovado pela Resolução nº 395/93-CAD.

 

CLÁUSULA NONA: A UNIVERSIDADE e o SERVIDOR se comprometem a obedecer ao Regulamento de Capacitação Docente, aprovação pela Resolução nº 395/93, do Conselho de Administração da UNIVERSIDADE, e que passa a fazer parte integrante deste instrumento.

 

CLÁUSULA DÉCIMA: A qualquer tempo, desde que não cumprido qualquer dispositivo estabelecido neste instrumento, poderá ser ele considerado, pela parte prejudicada, como rescindido de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação judicial ou extrajudicial.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Considera-se competente para dirimir qualquer litígio resultante deste Termo de Compromisso, o foro da comarca de Maringá, com prévia renúncia de ambas as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

E,..............