R E S O L U Ç Ã O   397/93-CAD

 

Autoriza pagamento de gratificação para professores que ministrarem curso de férias.

 

Considerando o contido no protocolizado nº 9509/93;

considerando o inciso II do art. 9º da Resolucao n° 079/93-CEP:

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1° Fica autorizado, excepcionalmente, o pagamento de gratificação para professores que ministrarem cursos em período letivo especial, na proporção de 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do salário-base, de sua categoria em TIDE, para cada 15 (quinze) horas/aula ministradas, desde que se atenda o sequinte:

I - que o colegiado de curso pertinente comprove a efetiva necessidade de oferecimento do curso em período especial;

II - que o departamento demonstre não ser possível o atendimento às solicitações de cursos em período letivo especial, por meio da atribuição proporcional de carga horária semestral e/ou anual aos docentes, no período letivo subseqüente;

III - que seja formalizada proposta conjunta dos respectivos colegiado e departamento, mediante parecer favorável da Pró-Reitoria de Ensino.

Art. 2º Fica estabelecido que o pagamento da gratificação a que se refere o artigo anterior vigorará somente no período de 06.12.93 a 08.02.94.

Art. 3º O pagamento da gratificação de que trata o artigo 1º desta resolução não caracteriza pagamento de jornada extraordinária, assim como não integrará o salário nem a remuneração do docente para quaisquer efeitos.

Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 28 de outubro de 1993.

 

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.