R E S O L U Ç Ã O Nº 397/93-CAD
Autoriza pagamento de gratificação para professores que ministrarem
curso de férias.
Considerando o contido no protocolizado nº 9509/93;
considerando o inciso II do art. 9º
da Resolucao n° 079/93-CEP:
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1° Fica
autorizado, excepcionalmente, o pagamento de gratificação para professores que
ministrarem cursos em período letivo especial, na proporção de 12,5% (doze vírgula
cinco por cento) do salário-base, de sua categoria em TIDE, para cada 15
(quinze) horas/aula ministradas, desde que se atenda o sequinte:
I - que o colegiado de
curso pertinente comprove a efetiva necessidade de oferecimento do curso em período
especial;
II - que o departamento
demonstre não ser possível o atendimento às solicitações de cursos em período
letivo especial, por meio da atribuição proporcional de carga horária semestral
e/ou anual aos docentes, no período letivo subseqüente;
III - que seja formalizada
proposta conjunta dos respectivos colegiado e departamento, mediante parecer
favorável da Pró-Reitoria de Ensino.
Art. 2º Fica
estabelecido que o pagamento da gratificação a que se refere o artigo anterior
vigorará somente no período de 06.12.93
a 08.02.94.
Art. 3º O
pagamento da gratificação de que trata o artigo 1º desta resolução não
caracteriza pagamento de jornada extraordinária, assim como não integrará o
salário nem a remuneração do docente para quaisquer efeitos.
Art. 4º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 28 de outubro de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.