R E S O L U Ç Ã O Nº 426/93-CAD
Aprova Regime Disciplinar dos Servidores da UEM e dá outras
providências.
Considerando o contido no processo nº 1562/93;
considerando o Regularnento de
Pessoal da Universidade Estadual de Maringá, aprovado pela Resolução nº
18/76-R-CAD;
considerando a Lei 6174/70, que
estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná;
considerando a Lei 9663, de 16/07/91,
que transforma a Universidade Estadual de Maringá em Autarquia;
considerando o art. 70 da Lei 10219,
que transforma os empregos em cargos publicos dos servidores da Administração
Direta e das Autarquias;
considerando a necessidade de
adequar o Regulamento de Pessoal da Universidade Estadual de Maringa à Lei
6174/70;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
Art. 1º É
vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - a de um cargo de juiz
a um de professor;
II - a de dois cargos de
professor;
III - a de um cargo de
professor e outro técnico ou cientifico;
IV - a de dois cargos privativos de
médico.
§ 1º Em
qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de
matéria e compatibilidade de horário.
§ 2º A
proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício
de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços
técnicos ou especializados.
Art. 2º
Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada boa-fé,
o servidor será obrigado a optar por um dos cargos.
Parágrafo único. Provada má-fé, o
servidor perderá todos os cargos e restituirá o que tiver recebido
indevidamente.
Art. 3º É
vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Art. 4º O
servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função gratificada, bem
como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as
exceções estabelecidas em lei.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 5º São
deveres do servidor:
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - urbanidade;
IV – discrição;
V – lealdade e respeito as
instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - observância das normas legais e
regulamentares;
VII - obediência às ordens
superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;
VIII- levar ao conhecimento de
autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou
função;
IX - zelar pela economia e conservação
do material que lhe for confiado;
X - providenciar para que
esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
XI - atender prontamente
as requisições para defesa da fazenda pública e a expedição de certidões para
defesa de direito;
XII - guardar sigilo sobre
a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em
razão do cargo ou função;
XIII - apresentar-se
decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada
caso;
XIV - proceder na vida pública e
privada de forma a dignificar sempre a função pública;
XV - submeter-se a inspeção
médica que for determinada pela autoridade competente;
XVI - frequentar cursos
legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização;
XVII - comparecer à
repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando
convocado, executando os serviços que lhe competirem.
CAPÍTULO I
DO APERFEIÇOAMENTO E
DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 6º É dever
imanente do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento
profissional e cultural.
Art. 7º O
servidor tem por dever freqüentar, salvo motivos relevantes que o impeçam,
cursos de treinamento funcional, especialização ou aperfeiçoamento
profissional, para o qual seja expressamente designado ou convocado.
Art. 8º Para
que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, a universidade
promoverá cursos de aperfeiçoamento, conferência, congressos, publicações de
trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.
CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES
Art. 10. Ao
servidor é proibido:
I - exercer
cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as esceções
permitidas em lei;
II - referir-se de modo
depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração
pública, federal ou estatutal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los
do ponto de vista doutrinário do serviço;
III - retirar, modificar
ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer
documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de
alterar a verdade dos fatos;
IV - valer-se do cargo
para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;
V - promover manifestação
de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no
recinto de serviço;
VI - coagir ou aliciar subordinados
com o objetivo de natureza partidária;
VII - enquanto na atividade,
participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou
administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial;
a) contratante ou concessionária de
serviço público estadual;
b) fornecedora de equipamento ou
material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;
VIII - praticar a usura em
qualquer de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou
intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção
de vencimento, remuneração, provento ou
vantagens de parente, consangüíneo ou afim, até segundo grau;
func5es ou para lograr qualquer ou
indiretamente, par si ou pessoa;
X - receber propinas,
comissões, presente e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XI - revelar fato ou
informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função,
salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou
administrativo;
XII - cometer a pessoa
estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho
de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - censurar pela
imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades
constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos
dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;
XIV - entreter-se nos locais e horas
de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
XV - deixar de comparecer ao
trabalho sem causa justificada;
XVI - atender pessoas estranhas ao
serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;
XVII - empregar materiais
e bens do Estado, em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos
de órgãos estaduais;
XVIII - aceitar representações
de Estados estrangeiros;
XIX - exercer comércio entre os
colegas de trabalho;
XX - valer-se de sua
qualidade de servidor para melhor desempenhar atividade estranha às suas
funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por
interposta pessoa;
XXI - utilizar materiais e/ou
equipamentos da instituição para fins particulares ou benefício próprio.
Parágrafo único. Não está compreendido no inciso VII deste artigo a participação do servidor em cooperativas e associações de
classe, na qualidade de dirigente ou associado, ou de fundações sem fins
lucrativos.
Art. 11. As
disposições do art. 10 são meramente exemplificativas e não importam em exclusão
de qualquer outro ato ou comportamento que seja lícito exigir, ou que
legalmente seja causa de aplicação de penalidades, responsabilidade, demissão
ou qualquer outro efeito jurídico.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 12.
Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e
administrativamente.
Art. 13. A
responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, procedimento
doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.
§ 1º A
indenização de prejuizo à Fazenda Pública, no que exceder aos limites da fiança,
poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da
quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondem
pela indenização.
§ 2º
Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a
decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro
prejudicado.
§ 3º A
obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 14. A
responsabiliiade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor
nessa qualidade.
Art. 15. A
responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões
ocorridas no desempenho do cargo ou função.
Art. 16. As
cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra
independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 17. São
penas disciplinares:
I - advertencia;
II - repreensão;
III - suspensão;
IV - multa;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de disponibilidade.
Art. 18. Na
aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os
antecedentes funcionais do servidor.
Art. 19. São
cabíveis penas disciplinares de:
I - advertência, aplicada
verbalmente em caso de mera negligência;
II - repreensão, aplicada
por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e
reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência, devendo ser
remetida cópia ao órgão de recursos humanos;
III - suspensão, que não excederá de
90 (noventa) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e
de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
IV - destituição de função,
aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou
negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração
perpetrada por outrem;
V - demissão, aplicada nos
casos de:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono do cargo;
c) incontinência pública e
escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaquez;
d) ofensa física em serviço contra
servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
e) insubordinação grave em serviço;
f) aplicação irregular do dinheiro público;
g) revelação de segredo que se conheça
em razão do cargo ou função;
h) lesão aos cofres públicos e dilapidação
do patrimônio do Estado;
I) corrupção passiva, nos termos da
lei penal;
j) transgressão a qualquer das
proibições previstas no inciso II, do art. 10, quando de natureza grave e se
comprovada má-fé;
k) e nos demais casos expressos
neste regulamento.
§ 1º
Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa por trinta
dias consecutivos.
§ 2º Será
ainda demitido o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço
sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.
§ 3º
Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela
autorizada na forma da legislacao vigente, como a que assim for considerada após
a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão
justificadas apenas para fins disciplinares.
§ 4º O
servidor suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
§ 5º Quando
houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em
multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração,
obrigado, neste caso o servidor a permanecer no serviço.
Art. 20. O
ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre.
Art. 21. É
punido o servidor que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento
adequado, com a pena de suspensao, no primeiro caso, e com o cancelamento da
licença, no segundo.
Paragrafo único. A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção,
ou iniciado o tratamento.
Art. 22. São
competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I - o reitor, em qualquer
caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação de disponibilidade;
II - o superior hierárquico
do órgão em que estiver lotado o servidor, nos casos de penalidade de advertência
e repreensão;
III - o pró-reitor responsável
pelo órgão de recursos humanos, nos casos de penalidade de suspensão até 30
(trinta) dias e de multa correspondente.
§ 1º A mesma
autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la
sem efeito.
§ 2º A
aplicação da pena de destituição de função caberá a autoridade que houver feito
a designação do servidor.
§ 3º Nos
casos dos incisos II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração
de processo administrativo, a competência para decidir é do reitor.
Art. 23. O
servidor que deixar de atender sem causa justificada, a qualquer exigência,
para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de
seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
Art. 24. Além
da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em
que o servidor deixar de atender a convocação do juri e outros serviços obrigatórios
por lei, sem motivo justificado.
Art. 25.
Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor,
inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do juri para que
for sorteado.
Art. 26.
Prescreverá:
I - em dois anos, a falta
sujeita às penas de repreensão ou suspensão;
II - em quatro anos, a falta sujeita
à pena de demissão ou destituição de função;
Parágrafo único. A falta também
prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 27. A
suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até 30 (trinta) dias será
ordenada pelo reitor no artigo anterior, desde que o afastamento do servidor
seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta.
§ 1º A
suspensão preventiva e medida acautelatória e não constitui pena.
§ 2º A
suspens]ao prevista neste artigo poderá ser prorrogada até no máximo 90
(noventa) dias, incluido nestes o prazo inicial.
Art. 28. O
servidor terá direito:
I - à contagem do tempo de
serviço público relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do
processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência
ou repreensão;
II - a contagem do período de
afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente
aplicada;
III - a contagem do período de
suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as
vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 29.
Todo servidor que tiver ciência de irregularidade praticada no serviço ou em
razão deste, fica obrigado a denunciar ao superior hierárquico ou diretamente
ao reitor, sob pena de responsabilidade, o fato e seus envolvidos, a fim de ser
o mesmo apurado imediatamente.
Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:
I - de modo sumário, se o caso
configurado for passível de aplicação de penalidades prevista nos incisos I a
IV, do art. 17, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou
manifestamente evidente;
II - mediante sindicância, como
condição de imposição de pena, nos casos possivelmente enquadráveis nos
dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das
hipóteses ali formuladas;
III - por meio de sindicância,
como condição preliminar a instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório,
nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V a VII, também do art. 17;
IV - por meio de processo
administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos
dispositivos aludidos no inciso anterior, for confessada, documentalmente
provada ou manifestadamente evidente.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 30. A
sindicância será instaurada por ordem do reitor, podendo constituir-se em peça
ou fase do processo administrativo respectivo.
Art. 31.
Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver
determinado e composta de três servidores efetivos de seu cargo de carreira, de
classe, nível ou função igual ou superior a do indiciado.
§ 1º Ao
designar a comissão, o reitor indicará, dentre seus membros, o respectivo
presidente.
§ 2º O
presidente da comissão designará o membro que deve secretariá-la.
Art. 32. A
comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância,
ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante o tempo
dedicado às diligências e a elaboração do relatório.
Art. 33. A
sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três)
dias, contados da designação dos membros da comissão e concluída no de 15
(quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.
Art. 34. A
comissão deverá ouvir as pessoas qua tenham conhecimento ou que possam prestar
esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que
julgar convenientes a sua elucidação.
Art. 35. Ultimada
a sindicância, remeterá a comissão, relatório que configure o fato, indicando o
seguinte:
I – se é irregular ou não;
II - caso seja, quais os
dispositivos violados e se há presunção de autoria.
Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de
processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo
anterior.
Art. 36.
Decorrido o prazo previsto no art. 33, sem que seja apresentado relatório, a
autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 37. É
competente para determinar a instauração de processo administrativo o reitor.
Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de 30
(trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade.
Art. 38.
Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver
determinado a sua instauração e composta de 3 (três) servidores de classe, nível
ou função igual ou superior a do indiciado.
§ 1º Do ato
de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidí-la.
§ 2º A
comissão será secretariada por um servidor efetivo, indicado pelo reitor.
§ 3º A
comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos
trabalhos do inquérito.
Art. 39. O
processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 3 (três) dias,
contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão
oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente por períodos
de 30 (trinta) dias; nos casos de força maior, a juizo do reitor, até o máximo
de 150 (cento e cinqüenta) dias.
Parágrafo único. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo
importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão.
Art. 40. A
comissão procederá a todas diligências necessárias, podendo recorrer,
inclusive, a técnicos e peritos.
Parágrafo único. Os órgãos da instituição atenderão com a máxima presteza as solicitações
da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em
caso de força maior.
Art. 41. O
servidor que for indiciado no curso do processo poderá, nos 5 (cinco) dias
posteriores à sua indicação, requerer nova inquirição das testemunhas, cujos
depoimentos o comprometam.
Art. 42. Ao
lavrar o termo de ultimação da instrução a comissão, caso reconheça a existência
do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou indiciados e as
disposições legais que entender transgredidas.
Art. 43. Após
a lavratura do termo da instrução será feita no prazo de 3 (três) a citação do
indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias,
facultada vista do processo ao indiciado durante todo este prazo, na dependência
onde funcione a respectiva comissão.
§ 1º Havendo
dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 2º
Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado no órgão
oficial durante quinze dias.
§ 3º O prazo
de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências julgadas
imprescindíveis.
Art. 44. No
caso de revelia será designado ex-offício, pelo presidente da comissão , um
servidor efetivo para se incumbir da defesa do acusado.
Art. 45.
Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, por intermédio das instâncias
competentes ao reitor acompanhado de relatório, onde aduzirá toda a matéria de
fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.
§ 1º A
comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que
julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a
autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.
§ 2º Deverá
também a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe
pareçam de interesse do serviço público.
Art. 46.
Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposição do reitor para prestação
de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após
a data em que for proferido o julgamento.
Art. 47.
Recebido o processo, o reitor proferira o seu julgamento no prazo de 20 (vinte)
dias.
Art. 48. O
reitor, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designará
nova comissão de inquérito.
Art. 49.
Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu
defensor.
Parágrafo único. Se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento
se fará a juizo do reitor quando forem apresentados elementos ou provas capazes
de alterar o pronunciamento da comissão.
Art. 50. Se
o processo não for julgado no prazo indicado no art. 47, o indiciado reassumirá
automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em exercício o
julgamento.
Art. 51. Se
o servidor houver sido afastado do exercício por alcançe ou malversação de
dinheiros públicos, esse afastamento se prolongará até a decisão final do processo
administrativo.
Art. 52. O
servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo
administrativo a que responder, do qual não resultar pena de demissão.
Art. 53.
Configurado o abandono de cargo ou função, comissão de inquérito iniciará os
seus trabalhos fazendo publicar no órgão oficial editais de chamada do acusado,
durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da
existência de força maior ou de coação ilegal, será expedida a portaria de
demissão.
Art. 54. As
decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão
oficial no prazo máximo de 8 (oito) dias.
Art. 55. Se
o servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o reitor
providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 56. Das
decisões sobre aplicação de sanção caberá pedido de reconsideração a autoridade
que a aplicou e, em grau de recurso, ao Conselho de Administração.
§ 1º O recurso
será interposto no prazo de 5 (cinco) dias e será sempre recebido sem efeito
suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorrida puder
resultar sua ineficácia, com prejuizo irreparável para o recorrente.
§ 2º O
pedido de reconsideração suspende o prazo de recurso.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO
Art. 57. A
qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que
haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de
requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.
Art. 58. Não
constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da
penalidade.
Art. 59. A
revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.
Art. 60. O
requerimento devidamente instruido será encaminhado ao reitor que decidirá
sobre o pedido.
Parágrafo único. Deferida a revisão, o reitor designará comissão composta de 3 (três)
servidores estáveis, de categoria igual ou superior a do acusado, indicando
quem deva servir de presidente para processar a revisão.
Art. 61. É
impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo
§ 1º Se o
acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no
requerimento de revisão.
§ 2º Na
inicial, o requerente pedirá dia a hora para a inquirição das testemunhas que
arrolar.
§ 3º Será
considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a
comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 62.
Concluído o encargo da comissão, em prazo não de 60 (sessenta) dias, será o
processo, com o respectivo encaminhado para julgamento ao chefe do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 dias podendo, antes, a autoridade
determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.
Art. 63.
Julgada procedente a revisão será de imediato tornada sem efeito a penalidade
imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
Art. 64 Esta resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá,
25 de novembro de 1993.
Luiz
Antonio de Souza,
VICE-REITOR.