R E S O L U Ç Ã O Nº 426/93-CAD

 

Aprova Regime Disciplinar dos Servidores da UEM e dá outras providências.

 

Considerando o contido no processo nº 1562/93;

considerando o Regularnento de Pessoal da Universidade Estadual de Maringá, aprovado pela Resolução nº 18/76-R-CAD;

considerando a Lei 6174/70, que estabelece o Estatuto dos Funcionários Civis do Paraná;

considerando a Lei 9663, de 16/07/91, que transforma a Universidade Estadual de Maringá em Autarquia;

considerando o art. 70 da Lei 10219, que transforma os empregos em cargos publicos dos servidores da Administração Direta e das Autarquias;

considerando a necessidade de adequar o Regulamento de Pessoal da Universidade Estadual de Maringa à Lei 6174/70;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

CAPÍTULO I

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 1º É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de um cargo de juiz a um de professor;

II - a de dois cargos de professor;

III - a de um cargo de professor e outro técnico ou cientifico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário.

§ 2º A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 2º Verificada, em processo administrativo, a acumulação proibida, e provada boa-fé, o servidor será obrigado a optar por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada má-fé, o servidor perderá todos os cargos e restituirá o que tiver recebido indevidamente.

Art. 3º É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.

Art. 4º O servidor não pode exercer, simultaneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumulativamente vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo as exceções estabelecidas em lei.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES

 

Art. 5º São deveres do servidor:

I - assiduidade;

II - pontualidade;

III - urbanidade;

IV – discrição;

V – lealdade e respeito as instituições constitucionais e administrativas a que servir;

VI - observância das normas legais e regulamentares;

VII - obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais;

VIII- levar ao conhecimento de autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;

IX - zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;

X - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;

XI - atender prontamente as requisições para defesa da fazenda pública e a expedição de certidões para defesa de direito;

XII - guardar sigilo sobre a documentação e os assuntos de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função;

XIII - apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso;

XIV - proceder na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;

XV - submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente;

XVI - frequentar cursos legalmente instituidos para aperfeiçoamento ou especialização;

XVII - comparecer à repartição às horas de trabalho ordinário e às de extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem.

 

CAPÍTULO I

DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO

 

Art. 6º É dever imanente do servidor diligenciar para o seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.

Art. 7º O servidor tem por dever freqüentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento funcional, especialização ou aperfeiçoamento profissional, para o qual seja expressamente designado ou convocado.

 

Art. 8º Para que o servidor possa ampliar sua capacidade profissional, a universidade promoverá cursos de aperfeiçoamento, conferência, congressos, publicações de trabalhos referentes ao serviço público e viagens de estudo.

 

CAPÍTULO IV

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 10. Ao servidor é proibido:

I - exercer cumulativamente dois ou mais cargos ou funções públicas, salvo as esceções permitidas em lei;

II - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, às autoridades e atos da administração pública, federal ou estatutal, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário do serviço;

III - retirar, modificar ou substituir, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento de órgão estadual, com o fim de criar direito ou obrigação ou de alterar a verdade dos fatos;

IV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade do cargo ou função;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos, no recinto de serviço;

VI - coagir ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza partidária;

VII - enquanto na atividade, participar de diretoria, gerência, administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial;

a) contratante ou concessionária de serviço público estadual;

b) fornecedora de equipamento ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual;

VIII - praticar a usura em qualquer de suas formas;

IX - pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos estaduais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento, remuneração,  provento ou vantagens de parente, consangüíneo ou afim, até segundo grau;

func5es ou para lograr qualquer ou indiretamente, par si ou pessoa;

X - receber propinas, comissões, presente e vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;

XI - revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo;

XII - cometer a pessoa estranha ao serviço do Estado, salvo nos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;

XIII - censurar pela imprensa ou por qualquer outro órgão de divulgação pública as autoridades constituídas, podendo, porém, fazê-lo em trabalhos assinados, apreciando atos dessas autoridades sob o ponto de vista doutrinário, com ânimo construtivo;

XIV - entreter-se nos locais e horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

XV - deixar de comparecer ao trabalho sem causa justificada;

XVI - atender pessoas estranhas ao serviço, no local do trabalho, para o trato de assuntos particulares;

XVII - empregar materiais e bens do Estado, em serviço particular ou, sem autorização superior, retirar objetos de órgãos estaduais;

XVIII - aceitar representações de Estados estrangeiros;

XIX - exercer comércio entre os colegas de trabalho;

XX - valer-se de sua qualidade de servidor para melhor desempenhar atividade estranha às suas funções ou para lograr qualquer proveito, direta ou indiretamente, por si ou por interposta pessoa;

XXI - utilizar materiais e/ou equipamentos da instituição para fins particulares ou benefício próprio.

Parágrafo único. Não está compreendido no inciso VII deste artigo a participação  do servidor em cooperativas e associações de classe, na qualidade de dirigente ou associado, ou de fundações sem fins lucrativos.

Art. 11. As disposições do art. 10 são meramente exemplificativas e não importam em exclusão de qualquer outro ato ou comportamento que seja lícito exigir, ou que legalmente seja causa de aplicação de penalidades, responsabilidade, demissão ou qualquer outro efeito jurídico.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE

 

Art. 12. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente.

Art. 13. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiro.

§ 1º A indenização de prejuizo à Fazenda Pública, no que exceder aos limites da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondem pela indenização.

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 14. A responsabiliiade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor nessa qualidade.

Art. 15. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.

Art. 16. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal e administrativa.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 17. São penas disciplinares:

I - advertencia;

II - repreensão;

III - suspensão;

IV - multa;

V - destituição de função;

VI - demissão;

VII - cassação de disponibilidade.

Art. 18. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

Art. 19. São cabíveis penas disciplinares de:

I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência;

II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta que tenha resultado na pena de advertência, devendo ser remetida cópia ao órgão de recursos humanos;

III - suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;

IV - destituição de função, aplicada em caso de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração perpetrada por outrem;

V - demissão, aplicada nos casos de:

a) crime contra a administração pública;

b) abandono do cargo;

c) incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaquez;

d) ofensa física em serviço contra servidor ou particular, salvo em legítima defesa;

e) insubordinação grave em serviço;

f) aplicação irregular do dinheiro público;

g) revelação de segredo que se conheça em razão do cargo ou função;

h) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Estado;

I) corrupção passiva, nos termos da lei penal;

j) transgressão a qualquer das proibições previstas no inciso II, do art. 10, quando de natureza grave e se comprovada má-fé;

k) e nos demais casos expressos neste regulamento.

§ 1º Considera-se abandono de cargo a ausência ao serviço sem justa causa por trinta dias consecutivos.

§ 2º Será ainda demitido o servidor que, durante o período de doze meses, faltar ao serviço sessenta dias interpoladamente, sem causa justificada.

§ 3º Entender-se-á por ausência ao serviço, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislacao vigente, como a que assim for considerada após a devida comprovação em inquérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para fins disciplinares.

§ 4º O servidor suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo.

§ 5º Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinqüenta por cento por dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso o servidor a permanecer no serviço.

Art. 20. O ato de demissão mencionará sempre o dispositivo legal em que se enquadre.

Art. 21. É punido o servidor que se recusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado, com a pena de suspensao, no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo.

Paragrafo único. A suspensão ou o cancelamento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.

Art. 22. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:

I - o reitor, em qualquer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação de disponibilidade;

II - o superior hierárquico do órgão em que estiver lotado o servidor, nos casos de penalidade de advertência e repreensão;

III - o pró-reitor responsável pelo órgão de recursos humanos, nos casos de penalidade de suspensão até 30 (trinta) dias e de multa correspondente.

§ 1º A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade superior, poderá torná-la sem efeito.

§ 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá a autoridade que houver feito a designação do servidor.

§ 3º Nos casos dos incisos II e III, sempre que a imposição de pena depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do reitor.

Art. 23. O servidor que deixar de atender sem causa justificada, a qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.

Art. 24. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender a convocação do juri e outros serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado.

Art. 25. Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao servidor, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do juri para que for sorteado.

Art. 26. Prescreverá:

I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;

II - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão ou destituição de função;

Parágrafo único. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este.

 

CAPÍTULO VII

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 27. A suspensão preventiva do exercício do cargo ou função até 30 (trinta) dias será ordenada pelo reitor no artigo anterior, desde que o afastamento do servidor seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta.

§ 1º A suspensão preventiva e medida acautelatória e não constitui pena.

§ 2º A suspens]ao prevista neste artigo poderá ser prorrogada até no máximo 90 (noventa) dias, incluido nestes o prazo inicial.

Art. 28. O servidor terá direito:

I - à contagem do tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertência ou repreensão;

II - a contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;

III - a contagem do período de suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência.

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO

CAPÍTULO I

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE

 

Art. 29. Todo servidor que tiver ciência de irregularidade praticada no serviço ou em razão deste, fica obrigado a denunciar ao superior hierárquico ou diretamente ao reitor, sob pena de responsabilidade, o fato e seus envolvidos, a fim de ser o mesmo apurado imediatamente.

Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:

I - de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidades prevista nos incisos I a IV, do art. 17, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente evidente;

II - mediante sindicância, como condição de imposição de pena, nos casos possivelmente enquadráveis nos dispositivos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das hipóteses ali formuladas;

III - por meio de sindicância, como condição preliminar a instauração de processo administrativo, em caráter obrigatório, nos casos cujo enquadramento ocorra nos incisos V a VII, também do art. 17;

IV - por meio de processo administrativo, sem preliminar, quando a falta enquadrável em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior, for confessada, documentalmente provada ou manifestadamente evidente.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA

 

Art. 30. A sindicância será instaurada por ordem do reitor, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.

Art. 31. Promoverá a sindicância uma comissão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de três servidores efetivos de seu cargo de carreira, de classe, nível ou função igual ou superior a do indiciado.

§ 1º Ao designar a comissão, o reitor indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.

§ 2º O presidente da comissão designará o membro que deve secretariá-la.

Art. 32. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo aos trabalhos da sindicância, ficando seus membros, em tal caso, dispensados do serviço durante o tempo dedicado às diligências e a elaboração do relatório.

Art. 33. A sindicância administrativa deverá ser iniciada dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da designação dos membros da comissão e concluída no de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, a contar da data de seu início.

Art. 34. A comissão deverá ouvir as pessoas qua tenham conhecimento ou que possam prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes a sua elucidação.

Art. 35. Ultimada a sindicância, remeterá a comissão, relatório que configure o fato, indicando o seguinte:

I – se é irregular ou não;

II - caso seja, quais os dispositivos violados e se há presunção de autoria.

Parágrafo único. O relatório não deverá propor qualquer medida, excetuada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.

Art. 36. Decorrido o prazo previsto no art. 33, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos membros da comissão.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 37. É competente para determinar a instauração de processo administrativo o reitor.

Parágrafo único. O processo precederá a aplicação das penas de suspensão, por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão e cassação de disponibilidade.

Art. 38. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de 3 (três) servidores de classe, nível ou função igual ou superior a do indiciado.

§ 1º Do ato de designação constará a indicação do membro da comissão que deverá presidí-la.

§ 2º A comissão será secretariada por um servidor efetivo, indicado pelo reitor.

§ 3º A comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo do expediente aos trabalhos do inquérito.

Art. 39. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de 3 (três) dias, contados da designação dos membros da comissão e deverá estar concluído no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do dia imediato da publicação, no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente por períodos de 30 (trinta) dias; nos casos de força maior, a juizo do reitor, até o máximo de 150 (cento e cinqüenta) dias.

Parágrafo único. A não observância desses prazos não acarretará nulidade do processo importando, porém, em responsabilidade administrativa dos membros da comissão.

Art. 40. A comissão procederá a todas diligências necessárias, podendo recorrer, inclusive, a técnicos e peritos.

Parágrafo único. Os órgãos da instituição atenderão com a máxima presteza as solicitações da comissão, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 41. O servidor que for indiciado no curso do processo poderá, nos 5 (cinco) dias posteriores à sua indicação, requerer nova inquirição das testemunhas, cujos depoimentos o comprometam.

Art. 42. Ao lavrar o termo de ultimação da instrução a comissão, caso reconheça a existência do ilícito administrativo, indicará os nomes do indiciado ou indiciados e as disposições legais que entender transgredidas.

Art. 43. Após a lavratura do termo da instrução será feita no prazo de 3 (três) a citação do indiciado ou indiciados, para apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias, facultada vista do processo ao indiciado durante todo este prazo, na dependência onde funcione a respectiva comissão.

§ 1º Havendo dois ou mais indiciados o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital, publicado no órgão oficial durante quinze dias.

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências julgadas imprescindíveis.

Art. 44. No caso de revelia será designado ex-offício, pelo presidente da comissão , um servidor efetivo para se incumbir da defesa do acusado.

Art. 45. Ultimada a defesa, a comissão remeterá o processo, por intermédio das instâncias competentes ao reitor acompanhado de relatório, onde aduzirá toda a matéria de fato e onde se concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado.

§ 1º A comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões.

§ 2º Deverá também a comissão em seu relatório sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.

Art. 46. Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposição do reitor para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se 10 (dez) dias após a data em que for proferido o julgamento.

Art. 47. Recebido o processo, o reitor proferira o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias.

Art. 48. O reitor, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designará nova comissão de inquérito.

Art. 49. Durante o curso do processo será permitida a intervenção do indiciado ou de seu defensor.

Parágrafo único. Se essa intervenção for requerida após o relatório, o seu deferimento se fará a juizo do reitor quando forem apresentados elementos ou provas capazes de alterar o pronunciamento da comissão.

Art. 50. Se o processo não for julgado no prazo indicado no art. 47, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício de seu cargo ou função e aguardará em exercício o julgamento.

Art. 51. Se o servidor houver sido afastado do exercício por alcançe ou malversação de dinheiros públicos, esse afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.

Art. 52. O servidor só poderá ser exonerado, a pedido, após a conclusão do processo administrativo a que responder, do qual não resultar pena de demissão.

Art. 53. Configurado o abandono de cargo ou função, comissão de inquérito iniciará os seus trabalhos fazendo publicar no órgão oficial editais de chamada do acusado, durante 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Findo o prazo fixado neste artigo e não tendo sido feita a prova da existência de força maior ou de coação ilegal, será expedida a portaria de demissão.

Art. 54. As decisões proferidas em processos administrativos serão publicadas no órgão oficial no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 55. Se o servidor se imputar crime, praticado na esfera administrativa, o reitor providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 56. Das decisões sobre aplicação de sanção caberá pedido de reconsideração a autoridade que a aplicou e, em grau de recurso, ao Conselho de Administração.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias e será sempre recebido sem efeito suspensivo, salvo se da execução imediata do ato ou decisão recorrida puder resultar sua ineficácia, com prejuizo irreparável para o recorrente.

§ 2º O pedido de reconsideração suspende o prazo de recurso.

 

CAPÍTULO V

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Art. 57. A qualquer tempo pode ser requerida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido.

Parágrafo único. Tratando-se de servidor falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por qualquer pessoa.

Art. 58. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.

Art. 59. A revisão processar-se-á em apenso ao processo originário.

Art. 60. O requerimento devidamente instruido será encaminhado ao reitor que decidirá sobre o pedido.

Parágrafo único. Deferida a revisão, o reitor designará comissão composta de 3 (três) servidores estáveis, de categoria igual ou superior a do acusado, indicando quem deva servir de presidente para processar a revisão.

Art. 61. É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo

§ 1º Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.

§ 2º Na inicial, o requerente pedirá dia a hora para a inquirição das testemunhas que arrolar.

§ 3º Será considerada informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito.

Art. 62. Concluído o encargo da comissão, em prazo não de 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo encaminhado para julgamento ao chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 30 dias podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo.

Art. 63. Julgada procedente a revisão será de imediato tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.

Art. 64 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 25 de novembro de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.