R E S O L U Ç Ã O Nº 460/93-CAD
Aprova o Orçamento-Programa da Universidade Estadual de Maringá, para o
exercício de 1994.
Considerando o contido no processo nº 1335/93;
considerando o disposto no art. 26
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;
considerando o disposto no art. 23
do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS
ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica
aprovado o Orçamento-Programa da Universidade Estadual de Maringá, discriminado
nos anexos integrantes desta resolução, para o exercício financeiro de 1994,
com a seguinte previsão de receita e fixação de despesas:
I - Receita estimada em
CR$ 17.045.490.000,00
Receitas Correntes CR$
14.219.590.000,00
Receitas de ContribuiC"oes CR$ 420.420.000,00
Receita Patrimonial CR$
1.771.000.000,00
Receita Agropecuária CR$ 106.260.000,00
Receita de Serviços CR$
1.228.150.000,00
Transferências Correntes CR$
10.369.590.000,00
Outras Receitas Correntes CR$ 324.170.000,00
Receitas de Capital CR$
2.825.900.000,00
Transferências de Capital CR$ 2.825.900.000,00
II - A despesa fixada em CR$
17.045.490.000,00
Despesas Correntes CR$
13.143.900.000,00
Despesas de Custeio CR$ 12.959.100.000,00
Transferências Correntes CR$ 184.800.000,00
Despesas de Capital CR$
3.901.590.000,00
Investimentos CR$ 3.703.700.000,00
Inversões Financeiras CR$ 197.890.000,00
Art. 2º Nos
termos do item III do art. 26 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,
fica o reitor autorizado a:
I - tomar medidas necessárias
para manter o equilíbrio da execução orçamentária, compatível com o
comportamento da receita;
II - solicitar ao Governo do Estado
do Paraná a abertura de Créditos Adicionais;
III - firmar convênios com entidades
federais, estaduais, municipais e privadas com a finalidade de obter recursos
financeiros ou em espécies, para atender despesas com programas da
universidade;
IV - abrir créditos adicionais
suplementares até o limite estabelecido no art. 3º;
V - criar subprojetos e
subatividades;
VI – delegar competência para
abrir créditos adicionais suplementares no mesmo elemento da despesa.
Art. 3º Fica
a Reitoria autorizada a abrir créditos adicionais suplementares para fazer face
as despesas com recursos adicionais não vinculados, até o limite de 40%
(quarenta por cento) do valor previsto para receitas provenientes de Outras
Fontes.
Art. 4º Fica
determinado que a Pró-Reitoria de Administração deverá encaminhar
trimestralmente, ao Conselho de Administração, para análise, os relatórios de
execução financeira do orçamento.
Art. 5º Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Maringá, 9 de dezembro de 1993.
Luiz Antonio de Souza,
VICE-REITOR.