R E S O L U Ç Ã O Nº 460/93-CAD

 

Aprova o Orçamento-Programa da Universidade Estadual de Maringá, para o exercício de 1994.

 

Considerando o contido no processo nº 1335/93;

considerando o disposto no art. 26 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá;

considerando o disposto no art. 23 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá,

 

O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO APROVOU E EU, VICE-REITOR, NO USO DE MINHAS ATRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS E REGIMENTAIS, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:

 

Art. 1º Fica aprovado o Orçamento-Programa da Universidade Estadual de Maringá, discriminado nos anexos integrantes desta resolução, para o exercício financeiro de 1994, com a seguinte previsão de receita e fixação de despesas:

 

I - Receita estimada em CR$ 17.045.490.000,00

 

Receitas Correntes CR$ 14.219.590.000,00

Receitas de ContribuiC"oes    CR$ 420.420.000,00

Receita Patrimonial  CR$ 1.771.000.000,00

Receita Agropecuária CR$ 106.260.000,00

Receita de Serviços CR$ 1.228.150.000,00

Transferências Correntes CR$ 10.369.590.000,00

Outras Receitas Correntes CR$ 324.170.000,00

 

Receitas de Capital CR$ 2.825.900.000,00

Transferências de Capital  CR$ 2.825.900.000,00

 

II - A despesa fixada em CR$ 17.045.490.000,00

 

Despesas Correntes CR$ 13.143.900.000,00

Despesas de Custeio CR$ 12.959.100.000,00

Transferências Correntes CR$ 184.800.000,00

 

Despesas de Capital CR$ 3.901.590.000,00

Investimentos CR$ 3.703.700.000,00

Inversões Financeiras CR$ 197.890.000,00

 

Art. 2º Nos termos do item III do art. 26 do Estatuto da Universidade Estadual de Maringá, fica o reitor autorizado a:

I - tomar medidas necessárias para manter o equilíbrio da execução orçamentária, compatível com o comportamento da receita;

II - solicitar ao Governo do Estado do Paraná a abertura de Créditos Adicionais;

III - firmar convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas com a finalidade de obter recursos financeiros ou em espécies, para atender despesas com programas da universidade;

IV - abrir créditos adicionais suplementares até o limite estabelecido no art. 3º;

V - criar subprojetos e subatividades;

VI – delegar competência para abrir créditos adicionais suplementares no mesmo elemento da despesa.

Art. 3º Fica a Reitoria autorizada a abrir créditos adicionais suplementares para fazer face as despesas com recursos adicionais não vinculados, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor previsto para receitas provenientes de Outras Fontes.

Art. 4º Fica determinado que a Pró-Reitoria de Administração deverá encaminhar trimestralmente, ao Conselho de Administração, para análise, os relatórios de execução financeira do orçamento.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dê-se ciência.

Cumpra-se.

 

Maringá, 9 de dezembro de 1993.

 

Luiz Antonio de Souza,

VICE-REITOR.